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DECRETO Nº 50.030 de 12 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, bem como revoga os decretos e portarias que especifica.

DECRETO Nº 50.030, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, bem como revoga os decretos e portarias que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Guarda Civil Metropolitana - GCM, criada pela Lei nº 10.115, de 15 de setembro de 1986, com as alterações subseqüentes, vinculada à Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, fica organizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 2º. A Guarda Civil Metropolitana, órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada e armada, tem por objetivo a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a colaboração na segurança pública, cabendo-lhe em especial:

I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

II - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;

III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito, nas vias e logradouros municipais;

IV - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;

V - promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

VI - atuar em parceria com outros municípios e órgãos estaduais e da União, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas;

VII - atuar de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal;

VIII - estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

IX - fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;

X - intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º. A Guarda Civil Metropolitana tem a seguinte estrutura básica:

I - Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana - CMDO;

II - Subcomando da Guarda Civil Metropolitana - SUBCMDO;

III - Superintendência de Operações - SOP;

IV - Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME;

V - Superintendência de Planejamento, Inteligência e Estratégia Operacional - SUPLAN;

VI - Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma - DIP;

VII - Departamento de Manutenção e Logística - DML;

VIII - Banda Musical da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo único. O Departamento de Manutenção e Logística subordina-se operacionalmente à Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 4º. Integra o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, o Gabinete do Comandante, com a Assessoria Técnica do Comando.

Art. 5º. A Superintendência de Operações constitui-se de:

I - Inspetoria da Guarda Ambiental - IGA, com Base Comunitária Ambiental de Capivari - Monos;

II - Comando Operacional Centro - COC, com:

a) Inspetoria Regional da Sé - IR-SÉ;

b) Inspetoria Regional da Mooca - IR-MO;

c) Inspetoria Regional da Vila Mariana - IR-VM;

d) Inspetoria Regional do Ipiranga - IR-IP;

e) Inspetoria do Gabinete do Prefeito - IGP;

f) Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM;

III - Comando Operacional Norte - CON, com:

a) Inspetoria Regional da Casa Verde/Cachoeirinha - IR-CV;

b) Inspetoria Regional da Freguesia/Brasilândia - IR-FÓ;

c) Inspetoria Regional da Vila Maria/ Vila Guilherme/Canil - IR-MG/CANIL;

d) Inspetoria Regional de Santana/Tucuruvi - IR-ST;

e) Inspetoria Regional de Jaçanã/ Tremembé - IR-JT;

IV - Comando Operacional Sul - COS, com:

a) Inspetoria Regional do Jabaquara - IR-JA;

b) Inspetoria Regional de Santo Amaro - IR-SA;

c) Inspetoria Regional de Campo Limpo - IR-CL;

d) Inspetoria Regional de Capela do Socorro - IR-CS;

e) Inspetoria Regional de Cidade Ademar - IR-CA;

f) Inspetoria Regional de M'Boi Mirim - IR-MB;

g) Inspetoria Regional de Parelheiros - IR-PA;

V - Comando Operacional Leste I - COL I, com:

a) Inspetoria Regional do Itaim Paulista - IR-IT;

b) Inspetoria Regional de Ermelino Matarazzo - IR-EM;

c) Inspetoria Regional da Penha - IR-PE;

d) Inspetoria Regional de São Miguel Paulista - IR-MP;

e) Inspetoria Regional de Aricanduva/ Vila Formosa - IR-AF;

VI - Comando Operacional Leste II - COL II, com:

a) Inspetoria Regional de Itaquera - IR-IQ;

b) Inspetoria Regional de Guaianases - IR-GN;

c) Inspetoria Regional de Cidade Tiradentes - IR-CT;

d) Inspetoria Regional de Vila Prudente - IR-VP;

e) Inspetoria Regional de São Mateus - IR-SM;

VII - Comando Operacional Oeste - COO, com:

a) Inspetoria Regional do Butantã - IR-BT;

b) Inspetoria Regional da Lapa - IR-LA;

c) Inspetoria Regional de Pinheiros - IR-PI;

d) Inspetoria Regional de Pirituba/Jaraguá - IR-PJ;

e) Inspetoria Regional de Perus - IR-PR.

§ 1º. O Canil da Guarda Civil Metropolitana, previsto no Decreto nº 39.636, de 21 de julho de 2000, fica transferido para a Inspetoria Regional da Vila Maria/Vila Guilherme.

§ 2º. Em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, a atual Inspetoria Regional da Vila Maria/Vila Guilherme - IR-MG passa a denominar-se Inspetoria Regional da Vila Maria/Vila Guilherme/Canil - IR-MG/CANIL.

Art. 6º. A área de abrangência de cada uma das Inspetorias Regionais, dos Comandos Operacionais Centro, Norte, Sul, Leste I, Leste II e Oeste, da Superintendência de Operações, previstas no artigo 5º, fica estabelecida na conformidade do Anexo I deste decreto.

Art. 7º. A Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME constitui-se de:

I - Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins - IFISC;

II - Inspetoria de Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - IMC.

Art. 8º. A Superintendência de Planejamento, Inteligência e Estratégia Operacional - SUPLAN constitui-se de:

I - Central de Telecomunicações e Monitoramento Eletrônico;

II - Coordenação de Planejamento Logístico;

III - Coordenação de Informação, Estatística e Comunicação;

IV - Coordenação do Programa de Proteção Escolar;

V - Coordenação do Programa de Controle do Espaço Público;

VI - Coordenação do Programa de Proteção a Agentes Públicos;

VII - Coordenação do Programa de Proteção ao Patrimônio Público;

VIII - Coordenação do Programa de Proteção Ambiental.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Do Comando Geral

Art. 9º. O Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana tem por atribuição administrar a Guarda Civil Metropolitana, em conformidade com as diretrizes e normas fixadas pela Superior Administração.

Parágrafo único. O Comando Geral é representado e exercido pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana.

Subseção I

Da Assessoria Técnica do Comando

Art. 10. A Assessoria Técnica do Comando tem as seguintes atribuições:

I - prestar assessoria relacionada aos assuntos de apoio ao desenvolvimento das operações;

II - acompanhar as atividades pertinentes à área de atuação da Guarda Civil Metropolitana;

III - elaborar estudos, planejar e prestar apoio à coordenação de ações para a consecução dos objetivos operacionais da Guarda Civil Metropolitana;

IV - prestar assessoria às ações administrativas do Comando.

Seção II

Do Subcomando

Art. 11. O Subcomando da Guarda Civil Metropolitana tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar as atividades de identificação funcional e porte de arma;

II - secundar e apoiar o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana na gestão das atividades operacionais e administrativas das unidades constantes dos incisos III, IV, VI, e VIII do artigo 3º deste decreto.

Seção III

Da Superintendência de Operações

Art. 12. A Superintendência de Operações tem as seguintes atribuições:

I - dar cumprimento às diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores de direção da Guarda Civil Metropolitana;

II - coordenar as atividades operacionais dos Comandos Operacionais e Inspetorias Regionais, com base nos Programas de Proteção Escolar, de Controle do Espaço Público, de Proteção a Agentes Públicos, de Proteção ao Patrimônio Público e de Proteção Ambiental, que constituem o foco de atuação da Guarda Civil Metropolitana;

III - intermediar o atendimento das necessidades operacionais e administrativas dos Comandos Operacionais e das Inspetorias Regionais sob sua subordinação;

IV - prestar atendimento às solicitações dos órgãos municipais no âmbito de suas respectivas competências legais;

V - apoiar os agentes de fiscalização de transporte público;

VI - controlar a gestão de pessoal e o bom emprego dos recursos materiais alocados na Superintendência, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade.

Subseção I

Da Inspetoria da Guarda Ambiental

Art. 13. A Inspetoria da Guarda Ambiental tem as seguintes atribuições:

I - proteger e fiscalizar, de forma preventiva, permanente e comunitária, as áreas de preservação ambiental e de mananciais afetas ao Município de São Paulo, inclusive os parques municipais e, em especial, o Parque Ibirapuera, visando prevenir e reprimir ações predatórias;

II - proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa desenvolvidas pelas Subprefeituras e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de proteção permanente e de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos;

III - promover e participar das ações da municipalidade voltadas aos trabalhos de orientação e às campanhas educativas;

IV - colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não-governamentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Governo Municipal;

V - proteger e atuar conjuntamente nas ações de Defesa Civil;

VI - planejar e gerenciar a constituição e manutenção de banco de dados, com o mapeamento diário globalizado das atividades imediatas e mediatas na área ambiental, identificando pontualmente locais que demandem ações individualizadas ou integradas;

VII - exercer outras atribuições específicas na área ambiental em função de convênios a serem aprovados pela Secretaria do Governo Municipal.

Subseção II

Dos Comandos Operacionais

Art. 14. Os Comandos Operacionais Centro, Norte, Sul, Leste I, Leste II e Oeste tem as seguintes atribuições:

I - dar cumprimento às diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores da Guarda Civil Metropolitana, em especial, da Superintendência de Operações, com base nos programas de proteção escolar, de controle do espaço público, de proteção a agentes públicos, de proteção ao patrimônio público e de proteção ambiental, que constituem o foco de atuação da Guarda Civil Metropolitana;

II - formular plano estratégico regional e orientar a formulação dos planos estratégicos das Inspetorias Regionais;

III - coordenar as atividades operacionais das Inspetorias Regionais, em sua área de circunscrição;

IV - intermediar o atendimento das necessidades operacionais e administrativas das Inspetorias Regionais sob sua subordinação;

V - participar de fóruns comunitários de segurança e políticas de prevenção, em conformidade com as diretrizes superiores;

VI - proteger o patrimônio ecológico e ambiental do Município de São Paulo, adotando medidas educativas e preventivas de proteção.

§ 1º. As Inspetorias Regionais que integram os Comandos Operacionais Centro, Norte, Sul, Leste I, Leste II e Oeste, previstas no artigo 5º deste decreto, cujo Programa de Proteção Ambiental, abrangendo os parques municipais, seja priorizado poderão destacar integrantes dos seus efetivos para atuar no referido Programa, devendo o Guarda Civil Metropolitano, nessa hipótese, receber treinamento especializado na área ambiental e uniforme complementar específico.(Incluído pelo Decreto nº 50.068/2008)

§ 2º. As Inspetorias Regionais a que se refere o § 1º deste artigo poderão dispor de viaturas caracterizadas da Guarda Ambiental e outros equipamentos de apoio ao Programa.(Incluído pelo Decreto nº 50.068/2008)

§ 3º. Caberá ao Inspetor Regional ou Inspetor Chefe Regional da Inspetoria Regional orientar a atuação do seu efetivo em conformidade com as normas estabelecidas pela Inspetoria da Guarda Ambiental, com as diretrizes e o planejamento definidos pelo Programa para a sua região, bem como com as determinações do Comando da Guarda Civil Metropolitana.(Incluído pelo Decreto nº 50.068/2008)

Subseção III

Das Inspetorias Regionais

Art. 15. As Inspetorias Regionais têm as seguintes atribuições:

I - dar cumprimento às diretrizes emanadas do respectivo Comando Operacional, quanto ao policiamento e desenvolvimento das atividades da Corporação;

II - formular o planejamento estratégico regional no território de sua circunscrição;

III - prestar atendimento às solicitações dos órgãos municipais no âmbito de suas respectivas competências legais;

IV - desenvolver as atividades necessárias ao integral exercício de suas atribuições legais;

V - participar de fóruns comunitários de segurança e políticas de prevenção, em conformidade com as diretrizes superiores;

VI - exercer ações de proteção aos bens, serviços, instalações e agentes públicos municipais.

Art. 16. A Inspetoria do Gabinete do Prefeito tem por atribuições a proteção de bens, serviços, instalações e agentes públicos municipais vinculados à sede do Poder Executivo Municipal.

Art. 17. A Inspetoria - Câmara Municipal tem por atribuições proteger os bens, serviços, instalações e agentes públicos municipais vinculados à sede da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 18. A Inspetoria Regional de Vila Maria/Vila Guilherme/Canil - IR-MG/CANIL tem por atribuições as constantes do artigo 15 deste decreto, bem como as inerentes ao Canil, previstas no Decreto nº 39.636, de 21 de julho de 2000, tendo por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município, com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Civil Metropolitana, podendo se utilizar dos cães nas seguintes situações:

I - patrulhamento dos próprios municipais;

II - operações de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro;

III - demonstrações de cunho educacional e recreativo;

IV - provas oficiais de trabalho e estrutura;

V - formaturas e desfiles de caráter cívico-militar.

Parágrafo único. Os cães poderão ser empregados em outras situações para as quais estejam treinados, desde que relacionadas às atividades e atribuições da Guarda Civil Metropolitana.

Seção IV

Da Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - SUFIME

Art. 19. A Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises tem as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos órgãos superiores;

II - planejar e coordenar as ações de controle urbano e fiscalização do exercício do comércio e prestação de serviços de ambulante, regular e irregular, nas vias e logradouros públicos;

III - intervir, gerenciar e mediar situações de conflitos e crises verificadas em bens, serviços e instalações do Município ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Executivo Municipal;

IV - controlar a gestão de pessoal e o bom emprego dos recursos materiais alocados na Superintendência, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade.

Subseção I

Da Inspetoria de Fiscalização do Comércio

Ambulante e Atividades Afins - IFISC

Art. 20. A Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins tem as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos órgãos superiores;

II - fiscalizar o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes, regular e irregular, nas vias e logradouros públicos, praticando atos inerentes às atividades de fiscalização, dentre os quais a apreensão de mercadorias irregulares, destinando o efetivo necessário para pronta atuação;

III - controlar a gestão de pessoal e o bom emprego dos recursos materiais alocados na Inspetoria, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade.

Subseção II

Da Inspetoria de Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises - IMC

Art. 21. A Inspetoria de Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises tem as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens legais emanadas dos órgãos superiores;

II - intervir, imediatamente, em situações de conflitos e crises verificadas em bens, serviços e instalações do Município ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Executivo Municipal, destinando o efetivo necessário para pronta atuação;

III - controlar a gestão de pessoal e o bom emprego dos recursos materiais alocados na Inspetoria, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade.

Seção V

Da Superintendência de Planejamento, Inteligência e Estratégia Operacional - SUPLAN

Art. 22. A Superintendência de Planejamento, Inteligência e Estratégia Operacional tem as seguintes atribuições:

I - planejar a estrutura de logística e equipamentos da Guarda Civil Metropolitana e sua expansão;

II - coordenar a Central de Telecomunicações e Monitoramento Eletrônico;

III - coordenar e controlar estatisticamente as ocorrências da Guarda Civil Metropolitana;

IV - planejar e coordenar os Programas de Proteção Escolar, Controle do Espaço Público, Proteção a Agentes Públicos, Proteção ao Patrimônio Público e Proteção Ambiental da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo único. Para a consecução de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Inteligência e Estratégia Operacional observará as diretrizes emanadas pelo Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, do Gabinete do Prefeito, e pela Coordenadoria de Segurança Urbana, a quem prestará apoio às suas demandas.

Subseção I

Da Central de Telecomunicações e Monitoramento Eletrônico

Art. 23. A Central de Telecomunicações e Monitoramento Eletrônico, unidade responsável pelo observatório da violência e criminalidade nas várias regiões da Cidade de São Paulo, tem as seguintes atribuições:

I - promover a integração das comunicações internas e externas da Guarda Civil Metropolitana;

II - promover a integração das comunicações com os órgãos públicos municipais que atendem urgência e emergência, bem assim com os órgãos públicos estaduais, em especial aqueles que compõem o sistema de segurança pública.

Subseção II

Da Coordenação de Planejamento Logístico

Art. 24. A Coordenação de Planejamento Logístico tem as seguintes atribuições:

I - analisar os equipamentos, meios e instalações disponíveis e existentes na Guarda Civil Metropolitana;

II - elaborar propostas ao Comando da Guarda Civil Metropolitana sobre o produto ou equipamento recomendado, indicando sua permanência ou substituição, com as devidas justificativas técnicas e financeiras;

III - analisar e elaborar especificações técnicas de meios, produtos ou equipamentos que venham a ser adquiridos para o melhor desempenho das funções e atribuições da Guarda Civil Metropolitana;

IV - acompanhar a evolução tecnológica de meios e produtos ligados à segurança pública para recomendação de sua aplicabilidade, com base na natureza da operação a ser desenvolvida pela Guarda Civil Metropolitana, visando aumentar a eficácia das operações;

V - propor medidas e formas de utilização dos meios e equipamentos existentes para melhoria e aprimoramento dos resultados a serem alcançados.

Subseção III

Da Coordenação de Informação, Estatística e Comunicação

Art. 25. A Coordenação de Informação, Estatística e Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar a distribuição dos equipamentos de telecomunicações da Guarda Civil Metropolitana;

II - aprovar e gerenciar o desenvolvimento e a implantação de projetos nas áreas de telecomunicações e informática da Guarda Civil Metropolitana;

III - acompanhar os serviços técnicos de informática prestados pela PRODAM à Coordenadoria de Segurança Urbana.

Subseção IV

Das Coordenações dos Programas

Art. 26. As Coordenações dos Programas de Proteção Escolar, de Controle do Espaço Público, de Proteção a Agentes Públicos, de Proteção ao Patrimônio Público e de Proteção Ambiental têm as seguintes atribuições:

I - coordenar os estudos referentes ao foco de atuação da Guarda Civil Metropolitana, com vistas ao planejamento do plano operacional e a avaliação de resultados, de modo a reorientar e aperfeiçoar as ações;

II - subsidiar o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, do Gabinete do Prefeito, na formulação e acompanhamento do plano municipal de segurança integrada.

Seção VI

Do Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma

Art. 27. O Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma tem as seguintes atribuições:

I - expedir e controlar as identidades funcionais;

II - expedir os portes de arma de fogo, funcional e particular, dos Guardas Civis Metropolitanos.

Seção VII

Do Departamento de Manutenção e Logística

Art. 28. O Departamento de Manutenção e Logística tem por atribuições custodiar, organizar, proceder à manutenção, conservação e restauro, bem como disponibilizar estatísticas do acervo documental e operacional da Guarda Civil Metropolitana.

Seção VIII

Da Banda Musical da Guarda Civil Metropolitana

Art. 29. À Banda Musical da Guarda Civil Metropolitana incumbem atribuições artísticas específicas que objetivam denotar com distinção a imagem institucional da Guarda Civil Metropolitana, devendo suas apresentações obedecer a planejamento prévio, sem prejuízo das atividades operacionais previstas no artigo 15 deste decreto, e seus componentes exercer as funções previstas para os cargos da Guarda Civil Metropolitana, na conformidade do Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007.

Parágrafo único. A Banda musical tem a composição prevista no Decreto nº 28.586, de 08 de março de 1990, observadas as alterações ocorridas quanto à denominação dos cargos que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os responsáveis pela Superintendência de Operações, pela Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises, pelo Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma e pela Banda Musical da Guarda Civil Metropolitana reportar-se-ão diretamente ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 31. As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, dos cargos de provimento em comissão, bem como dos cargos de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da Guarda Civil Metropolitana, são as definidas no Decreto nº 48.727, de 2007.

Art. 32. As atuais unidades da Guarda Civil Metropolitana, previstas nos Decretos nº 39.595, de 6 de julho de 2000, e nº 39.774, de 30 de agosto de 2000, ficam com as denominações alteradas na seguinte conformidade:

I - o Departamento de Operações, para Superintendência de Operações;

II - o Departamento de Informática, Estatística e Comunicação, para Coordenação de Informação, Estatística e Comunicação.

Art. 33. As unidades da Guarda Civil Metropolitana serão chefiadas por:

I - titular de cargo de provimento efetivo de Inspetor Superintendente ou por titular de cargo de provimento em comissão de Inspetor Chefe Superintendente, no caso das Superintendências;

II - titular de cargo de provimento efetivo de Inspetor de Agrupamento ou por titular de cargo de provimento em comissão de Inspetor Chefe de Agrupamento, no caso dos Comandos Operacionais;

III - titular de cargo de provimento efetivo de Inspetor Regional ou por titular de cargo de provimento em comissão de Inspetor Chefe Regional, no caso:

a) da Assessoria Técnica do Comando;

b) dos Departamentos;

c) da Central de Telecomunicações e Monitoramento Eletrônico;

d) das Coordenações;

e) das Inspetorias;

f) da Banda Musical da GCM.

Art. 34. Os cargos de provimento em comissão da Guarda Civil Metropolitana são os constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", deste decreto.

Art. 35. Fica extinta a atual Inspetoria Regional do Parque Ibirapuera e suas atribuições absorvidas pela Inspetoria da Guarda Ambiental, da Superintendência de Operações.

Art. 36. Ficam suprimidas da estrutura organizacional da Guarda Civil Metropolitana as unidades administrativas não aproveitadas na organização de que trata este decreto, em especial as seguintes: Inspetoria de Apoio Motorizado - IAMO, Inspetoria de Apoio Tático Municipal - IATE, Inspetoria de Apoio ao Transporte Coletivo - IATEC, Inspetoria Especial do Serviço Funerário - IESF, Ronda Ostensiva Municipal Escolar - ROMUE, Serviço de Assistência Religiosa - CAPELANIA - GCM, Departamento de Ensino e Pesquisa - DEP, Departamento Administrativo - DA, Comando Operacional de Apoio - COA, Departamento de Assuntos Internos - DAI, Departamento Geral de Pessoal - DGP e o Departamento de Educação e Prevenção às Drogas - DEPAD.

Art. 37. As unidades remanejadas na forma deste decreto transferem-se para a nova situação com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal.

Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 33.364, de 8 de julho de 1993; o Decreto nº 37.719, de 25 de novembro de 1998; o Decreto nº 39.591, de 6 de julho de 2000; o Decreto nº 39.592, de 6 de julho de 2000; o Decreto nº 39.593, de 6 de julho de 2000; o Decreto nº 39.594, de 6 de julho de 2000; o Decreto nº 39.595, de 6 de julho de 2000; o Decreto nº 39.596, de 6 de julho de 2000; o Decreto nº 39.637, de 21 de julho de 2000; o Decreto nº 39.638, de 21 de julho de 2000; o Decreto nº 39.639, de 21 de julho de 2000; o Decreto nº 39.774, de 30 de agosto de 2000; o Decreto nº 39.775, de 30 de agosto de 2000; o Decreto nº 39.776, de 30 de agosto de 2000; o Decreto nº 39.825, de 15 de setembro de 2000; o Decreto nº 39.827, de 15 de setembro de 2000, o Decreto nº 39.915, de 3 de outubro de 2000; o Decreto nº 40.157, de 14 de dezembro de 2000; o Decreto nº 40.197, de 27 de dezembro de 2000; o Decreto nº 42.332, de 29 de agosto de 2002; o Decreto nº 42.333, de 29 de agosto de 2002; o Decreto nº 42.334, de 29 de agosto de 2002; o Decreto nº 48.719, de 14 de setembro de 2007; a Portaria nº 05/SEMDES/1986; a Portaria nº 08/SEMDES/1986; a Portaria nº 10/SEMDES/1986; a Portaria nº 02/SEMDES/1987; a Portaria nº 03/SEMDES/1987; a Portaria nº 10/SEMDES/1987; a Portaria nº 12/SEMDES/1987; a Portaria nº 10/SEMDES/1989; a Portaria nº 13/SNE/1990; a Portaria nº 18/SNE/1990; a Portaria nº 18/SNE/1991; a Portaria nº 19/SNE/1992; a Portaria nº 24/SNE/1992 e a Portaria nº 25/SNE/1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de setembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de setembro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

OBS.: VIDE ANEXOS NO D.O.C DO DIA 13.09.2008 PÁGINAS 04 E 05.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 50.068/2008 - Acrescenta parágrafos 1º e 2º e 3º ao artigo 14º do Decreto.