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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 109 de 2 de Abril de 2010

DESCRICAO DO PROGRAMA DE PROTECAO AO PATRIMONIO PUBLICO MUNICIPAL.

PORTARIA 109/10 - SMSU

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições, E

Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Proteção ao Patrimônio Público Municipal, previsto no Decreto 50.448/2009, para padronizar os parâmetros da sua execução;

Resolve:

Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Proteção ao Patrimônio Público Municipal elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta Portaria.

Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa.

Art. 3º. O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU, ao 01 de abril de 2010.

EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Anexo I da Portaria 109/2010/SMSU.G

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL

1. – Contextualização

1.1. – A Proteção do Patrimônio Público Municipal é uma das atividades da GCM, desde a sua fundação com a Lei 10.115, de 1986 e prevista na Constituição de 1988, artigo 144 § 8 – Capitulo III. Por meio do Decreto 50.030, de 12 de setembro de 2008 foi criado o Programa, depois reformulado pelo Decreto 50.448, de 25 de fevereiro de 2009, que criou e estabeleceu as atribuições da Coordenadoria do Programa de Proteção ao Patrimônio Público vinculada a Superintendência de Planejamento da GCM.

1.2. – Este Programa mobiliza contingente importante da GCM, sobretudo para proteger instalações públicas onde funcionam repartições municipais e também equipamentos de uso publico, dos quais se destacam as unidades básicas de saúde, telecentros, equipamentos esportivos, cemitérios, centros culturais e bibliotecas, monumentos, túneis e pontes, edifício sede da prefeitura e de subprefeituras.

1.3. – Por ter Programas próprios, os estabelecimentos escolares e os parques estão excluídos da referencia e focalização deste Programa embora, numa organização matricial, devem observar os conceitos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.

1.4. – Com o crescimento constante dos equipamentos e instalações públicas a administração municipal tem optado por diferentes meios de proteção, com vigilantes desarmados e equipamentos eletrônicos, em locais que pela baixa vulnerabilidade não exigem a presença da GCM, deixando-a dedicada àquelas atividades onde é fundamental a atuação da Guarda.

2. - Objetivo do Programa

2.1. – O Programa tem o objetivo de organizar a proteção ao patrimônio público oferecida pela GCM diretamente ou em articulação com outros meios que podem ser viabilizados pelos organismos municipais para evitar ocorrências de danos ao patrimônio imobiliário, equipamentos, estruturas, instalações e patrimônio vinculado a serviços e atividades de responsabilidade do município.

3. - Diretrizes do Programa

3.1. – Manter contato com as diversas Secretarias e organismos municipais para compartilhar as avaliações de vulnerabilidade e definição do tipo de proteção mais adequado para cada situação para otimização de meios e melhor proteção.

3.2. – Manter relação atualizada dos locais protegidos por subprefeituras, por região e por Secretaria atendida, classificando as por graus de vulnerabilidades em função dos parâmetros definidos em normativo próprio da GCM em conformidade com diretrizes da SMSU com vistas a definir prioridades.

3.3. – Considerar para ajuste da freqüência e volume da atuação da GCM, além da classificação da vulnerabilidade, o tipo de proteção existente como vigilância privada, proteção eletrônica, proteção física e o que pode ser recomendado para melhor segurança.

3.4. – Estabelecer parcerias com outros órgãos públicos que influam direta ou indiretamente na proteção do patrimônio publico, como a Polícia Militar, Polícia Civil, Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Subprefeituras .

3.5. – Manter normativos e manual de procedimentos atualizados e capacitar o efetivo que desempenha as funções relacionadas à proteção do patrimônio público.

3.6. – Buscar manter o mesmo efetivo alocado no programa, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Proteção ao Patrimônio, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, sem comprometer sua missão original, acionando se preciso a central GCM ou a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.

3.7. – Realizar nos sentidos amplo e restrito, a proteção dos bens, serviços e instalações e a preservação da integridade física dos servidores públicos e dos munícipes que usufruem dos serviços e dos que se utilizam das instalações públicas.

3.8. – Assegurar a proteção patrimonial pela GCM na forma que foi pactuada e informada aos organismos atendidos.

3.9. – Avaliar sistematicamente as condições de Segurança do patrimônio do município;

3.10. – Planejar a Proteção do Patrimônio por meio da Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da Região, de acordo com normativos estabelecidos pelo Comando da GCM, observadas as diretrizes da SMSU.

4. - Meios de Execução

4.1. – A GCM poderá propiciar os seguintes tipos de proteção:

4.1.1. – Efetivo com presença fixa, com ou sem viatura, durante todo ou parte do horário de funcionamento do organismo ou período de maior vulnerabilidade do patrimônio protegido;

4.1.2. – Presença com baseamento de viaturas de 15 a 45 minutos, conforme a necessidade verificada no planejamento com base nos indicadores estabelecidos.

4.1.3. – Presença por acionamentos pela direção do organismo; vigias; vigilantes privados ou sistema eletrônico adotado, com contato com a Central da GCM pelo telefone 153;

4.1.4 – Contato com os vigilantes, vigias ou responsáveis pelo local por meio do numero 153 da Central GCM em horários sensíveis para verificar conformidade.

4.2. – Encaminhamentos aos organismos responsáveis da informação de debilidades verificadas na infra-estrutura local ou na região que possa estar contribuindo para a vulnerabilidade do patrimônio ou serviços desenvolvidos;

4.3. – Verificação de comércio irregular, pessoas em situação de risco e outras anomalias em torno do local que devem ser objeto da atuação da GCM ou acionamento de organismos competentes;

4.4. – A proteção poderá ser propiciada diretamente com o uso de vigias próprios; vigilância particular; por sistemas de alarmes e vídeomonitoramento contratados pelas Secretarias podendo a GCM suplementar tais alternativas se avaliação dos riscos indicar esta necessidade.

5. - Metas

5.1 – Diminuir o índice de incidentes e ocorrências nas unidades protegidas e no seu entorno;

5.2. – Atender aos patrimônios prioritários e com maiores índices de vulnerabilidade ou de exposição com policiamento fixo bem distribuído com a otimização dos recursos humanos;

5.3. – Atender aos demais patrimônios com uso de viaturas com freqüência pré-definida, priorizando aqueles que não possuem serviço de vigilância patrimonial contratado e que tenham vulnerabilidade que o justifique;

5.4. – Evitar os danos e depredações e propiciar a sensação de segurança no local.

6. - Avaliação dos resultados

6.1. – A avaliação de resultados do Programa de Proteção ao Patrimônio Público será mensurada através dos seguintes parâmetros:

6.1.1. – Análise dos Indicadores do Programa definidos na Portaria SMSU 077/2010 e sua evolução comparativa;

6.1.2. – Análise dos Indicadores do INFOCRIM;

6.1.3. – Pesquisa de satisfação realizada com a direção dos locais protegidos, Secretarias responsáveis e seus respectivos servidores e usuários dos equipamentos e dirigentes de organizações sociais.

7. – Legislação Referência:

7.1. – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 144, §8 - Capítulo III – da Segurança Pública;

7.2. – Lei Federal 4717, de 29 de junho de 1965, artigo 1º, § 1º – Conceito de Patrimônio Público;

7.3. – Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 – Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;

7.4. - Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana; e

7.5. - Portaria 077/2010 – SMSU – Gabinete, de 10 de março de 2010 - Institui indicadores para o Programa de Proteção ao Patrimônio Público.

Alterações

P 4/16(SMSU)-REVOGA A PORTARIA