PORTARIA 107/10 - SMSU
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições, e
Considerando a conveniência da regulamentação do Programa de Proteção a Agentes Públicos, previsto no Decreto 50.448/2009, para padronizar os parâmetros da sua execução;
Resolve:
Art. 1º. Aprovar a descrição do Programa de Proteção a Agentes Públicos elaborada pelo Comando da GCM e pela Assessoria Técnica da SMSU na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Comando da GCM dará conhecimento a todos os integrantes da GCM e, sobretudo, aos que atuam neste Programa.
Art. 3º. O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, articulado com o Comando da GCM propiciará a capacitação necessária para a eficácia e bom desempenho do Programa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU, ao 01 de abril de 2010.
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Anexo I da Portaria 107/2010/SMSU.G
PROGRAMA DE PROTEÇÃO A AGENTES PÚBLICOS
1. Contextualização
1.1. A Proteção a Agentes Públicos é uma das atribuições da atuação da GCM desde a sua fundação e definida na Lei Municipal nº 10.115, de 15 de setembro de 1986 e na Constituição Federal do Brasil de 1988, artigo 144 § 8º. O Programa de Proteção a Agentes Públicos foi criado pelo Decreto 50.030, de 12 de setembro de 2008 para sistematizar esta atribuição, tendo sido revogado pelo Decreto 50.448, de 25 de fevereiro de 2009, que criou e estabeleceu as atribuições da Coordenadoria do Programa de Proteção ao Agente Público vinculada a Superintendência de Planejamento da GCM.
1.2. Esta atribuição mobiliza parte importante do efetivo e meios da GCM no apoio de fiscais, agentes vistores, servidores de zeladoria, da limpeza pública, agentes da saúde e da assistência social, agentes da área de transportes entre outros, quando exercem atividades em locais ou regiões de risco a sua integridade física e aos equipamentos municipais.
2. Objetivo do Programa de Proteção a Agentes Públicos.
2.1. O programa de Proteção a Agentes Públicos municipais tem o objetivo assegurar ao servidor publico que exerce atividades em locais ou regiões de risco a segurança necessária para o cumprimento das suas atribuições de forma a propiciar a preservação da sua integridade física e a dos seus equipamentos e a autoridade do poder publico;
2.2. Ordenar as demandas por tais serviços e classificá-las pela sua pertinência e prioridade, ajustando sempre que possível datas e horários para permitir a presença da GCM em todas as atividades onde é considerada fundamental a sua presença para a concretização sem riscos.
3. - Diretrizes do Programa de Proteção a Agentes Públicos
3.1 Manter relação atualizada dos organismos da prefeitura, que exercem atividades a serem protegidas, classificadas por subprefeitura e região e por grau de vulnerabilidade em função de parâmetros definidos em normativo próprio e com base em diretrizes da SMSU tratadas com as Secretarias e órgãos afins.
3.2 Estabelecer articulação com os outros organismos de segurança pública que influem direta ou indiretamente nos serviços prestados pelo Agente Público como: Policia Militar; Policia Civil; Companhia de Engenharia de Tráfego CET; Corpo de Bombeiros; Subprefeituras.
3.4 Manter normas e manual de procedimentos atualizados e capacitação continuada do efetivo da GCM para a adequada proteção ao Agente Público.
3.5. - Buscar manter o mesmo efetivo alocado para os mesmos organismos e nas mesmas atividades protegidas, fortalecer os princípios do policiamento comunitário e, com foco no Programa de Proteção ao Agente Publico, considerar a multisetorialidade que deve ter o profissional da GCM que deve tomar atitudes se verificar outras anomalias da competência da GCM, mesmo de outros Programas, acionando a central GCM ou, acionando a Central de outras corporações se deles forem a competência e especialização no assunto.
3.6. Avaliar sistematicamente as condições de proteção das áreas definidas e dos serviços prestados pela GCM.
3.7.- Assegurar a proteção pela GCM na forma que foi pactuada e informada aos organismos para não colocar em risco a operação e os servidores buscando igualmente confirmar previamente a realização das operações programadas para evitar alocação desnecessária de efetivos e meios.
4. - Meios de Execução
4.1. Essa proteção é realizada pela GCM, com o emprego de efetivo e viaturas em operações conjuntas com planejamento onde o organismo solicitante define a atividade a ser cumprida pelos seus agentes.
4.2. Os organismos com atividades apoiadas com maior freqüência pela GCM são as Subprefeituras-Zeladoria e PSIU, as Secretarias de Controle Urbano-CONTRU, de Serviços-LIMPURB E ILUME, de Transportes-SPTrans, de Assistência Social, os Conselheiros Tutelares, a Defesa Civil.
4.3. Os tipos de serviços protegidos pela GCM com maior freqüência são a fiscalização de estabelecimentos por perturbação do sossego ou falta de segurança, limpeza urbana, zeladoria urbana, retirada de caçambas, vigilância sanitária, fechamento de estabelecimentos irregulares, fiscalização de eventos, abordagem a moradores de rua, fiscalização de taxistas e transporte de passageiros.
4.4. Existem ainda atividades que são protegidas pela GCM que são exercidas em prédios públicos mas que pela sua natureza impõe a presença de GCM armado fixo durante o horário de funcionamento, como na Secretaria de Finanças, Secretaria de Direitos Humanos, Procuradoria do Município, Subprefeituras em regiões mais vulneráveis e no edifício sede da Prefeitura. Tais atividades muitas vezes são exercidas de forma combinada com o Programa de proteção ao Patrimônio Publico;
4.5. A proteção ao agente público deve ser devidamente atendida pela Inspetoria Regional, de acordo com as orientações da Superintendência de Operações e/ou Superintendência de Planejamento;
4.6. A GCM poderá atuar por acionamento dos organismos responsáveis pela execução do serviço por meio da Central da GCM pelo telefone 153, sobretudo em situações de risco;
4.7. A proteção do Agente Público deve ser planejada pela Inspetoria Regional, supervisionada pelo Comando Operacional da região em conformidade com as normativas estabelecidas pelo Comando da GCM, observadas as diretrizes da SMSU.
5. - Metas
5.1. Diminuir o índice de incidentes nos serviços prestados pela municipalidade;
5.2. Atender todas as demandas de serviços consideradas de risco adequando o planejamento para otimização dos recursos materiais e humanos disponíveis;
5.3. Contribuir para aumentar a capacidade da fiscalização e outras atividades do município que podem colaborar para reduzir a violência, vulnerabilidade, desordem urbana, e a intranqüilidade da população;
5.4. Propiciar sensação de segurança aos agentes municipais nas suas atividades de risco.
6. - Avaliação dos resultados
6.1. A avaliação de resultados do Programa de Proteção a Agentes Públicos será mensurada através dos indicadores estabelecidos pela Portaria 078/2010 e,
6.2.- Pesquisa de satisfação realizada com as Secretarias ou direção da Unidades que executam os serviços e seus respectivos servidores;
6.3.- Outros definidos em normativo próprio conforme diretrizes da SMSU.
7. - Legislação Referência:
7.1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 144, §8 - Capítulo III da Segurança Pública;
7.2. Lei Municipal 10.115, de 15 de setembro de 1986 Cria a Guarda Civil Metropolitana e dá outras providências;
7.3. Decreto-Lei Federal 2.848, de 7 de dezembro de 1940, artigo 327. Código Penal. Conceito de Funcionário Público para fins legais;
7.4. Decreto Municipal 50.448, de 25 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre a reorganização da Guarda Civil Metropolitana - GCM, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana; e
7.5. Portaria 078/2010 SMSU Gabinete, de 10 de março de 2010 (São Paulo SP) - Institui indicadores para o Programa de Proteção ao Agente Público.