Cria, vinculado à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, o Canil, e dá outras providências.
DECRETO Nº 39.636, 21 DE JULHO DE 2000
Cria, vinculado à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, o Canil, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a competência comum tratada no artigo 23 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 144, § 8º, destina as Guardas Municipais à proteção dos bens, serviços e instalações municipais;
CONSIDERANDO que é poder-dever da Guarda Civil Metropolitana zelar pela segurança dos servidores e agentes municipais, notadamente dos usuários dos serviços e bens públicos, utilizando-se de cães adestrados;
CONSIDERANDO a importância do emprego de cães adestrados no policiamento ostensivo dos próprios municipais, assim como no apoio às operações levadas à efeito pela Defesa Civil do Município;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração, em qualquer esfera, de colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, podendo, para tanto, utilizar-se de cães adestrados,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica criado o Canil da Guarda Civil Metropolitana, diretamente subordinado à Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, o qual será comandado por um Inspetor Chefe Regional, considerado o canil, para todos os fins, equiparado à Inspetoria Regional.
Art. 2º - O Canil tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município, com emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio às outras Unidades da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 3º - Os cães poderão ser empregados nas seguintes situações:
I - Patrulhamento dos Próprios Municipais;
II - Operações de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situações de socorro;
III - Demonstrações de cunho educacional e recreativo;
IV - Provas oficiais de trabalho e estrutura;
V - Formaturas e desfiles de caráter cívico- militar.
Parágrafo único - Os cães poderão ser empregados em outras situações para as quais estejam treinados, desde que relacionadas às atividades e atribuições constitucionais da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 4º - As atividades do Canil e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados anualmente por uma Comissão Examinadora, designada pelo Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana.
§ 1º - A autuação da Comissão que trata este artigo será regulamentada por Portaria do Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana.
§ 2º - Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente, um Inspetor Chefe Regional da Guarda Civil Metropolitana, o Encarregado de adestramento de cães e um Agente Sanitário, indicado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º - O Canil será composto por até 30 (trinta) cães, podendo o efetivo ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora e aprovação do Comandante da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 6º - Mediante solicitação do Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, a Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de Zoonozes indicará um Agente Sanitário (Médico Veterinário), que realizará visitas técnicas ao Canil, a fim de prestar apoio e orientação atualizada.
Art. 7º - Os Guardas Civis Metropolitanos designados para o Canil deverão possuir Curso de Cinofilia, realizado pela Guarda Civil Metropolitana ou por órgão oficial especializado na matéria.
Art. 8º - Os cães integrantes do Canil constituem patrimônio da Prefeitura/Guarda Civil Metropolitana.
Art. 9º - As normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão dos serviços, de baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto serão estabelecidas por Portaria do Comandante da Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 10 - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
JORGE ROBERTO PAGURA, Secretário Municipal da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2000.
ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo