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DECRETO Nº 48.727 de 18 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a definição das atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem como dos cargos de provimento em comissão que especifica.

DECRETO Nº 48.727, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a definição das atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem como dos cargos de provimento em comissão que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, são as definidas neste decreto.

Parágrafo único. Ficam também definidas neste decreto as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo Único, Tabelas "A", da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, e do Anexo I, Tabela "A", do Decreto nº 45.798, de 29 de março de 2005.

Art. 2º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe:

I - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;

II - quando designado, exercer a função de motorista e a de motociclista;

III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;

IV - quando designado para atuar na Inspetoria da Guarda Ambiental:

a) participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do patrimônio ecológico e ambiental do Município de São Paulo, de forma comunitária e permanente, nas áreas de preservação ambiental e de mananciais;

b) prevenir e reprimir ações ambientais predatórias, apoiando as atividades decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa de competência das Subprefeituras e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos;

V - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de violência.

Art. 3º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe:

I - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;

II - quando designado, exercer:

a) a função de motorista de viatura e a de motociclista;

b) funções internas nas unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana, bem como as de armeiro, rádio-operador, sentinela e encarregado de tráfego;

III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;

IV - quando designado para atuar na Inspetoria da Guarda Ambiental:

a) participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do patrimônio ecológico e ambiental do Município de São Paulo, de forma comunitária e permanente, nas áreas de preservação ambiental e de mananciais;

b) prevenir e reprimir ações predatórias, apoiando as ações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa de competência das Subprefeituras e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos.

Art. 4º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano -1ª Classe:

I - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;

II - quando designado, exercer:

a) funções administrativas auxiliares, de motorista de viatura, de motociclista, de encarregado de tráfego e de armeiro nas Unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana, bem como outras afins;

b) a função de rondante encarregado de viatura, considerando-se como tal o profissional da Guarda Civil Metropolitana responsável pela proteção e vigilância dos postos e equipamentos da Municipalidade e, eventualmente, dos postos de serviços onde haja o emprego de Guardas Civis Metropolitanos;

c) a função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Metropolitanos ministrados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito nas vias e logradouros;

IV - quando designado para atuar na Inspetoria da Guarda Ambiental:

a) participar das ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do patrimônio ecológico e ambiental do Município de São Paulo, de forma comunitária e permanente, nas áreas de preservação ambiental e de mananciais;

b) prevenir e reprimir ações predatórias, apoiando as atividades decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa de competência das Subprefeituras e da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, especialmente nas áreas de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos;

V - quando especialmente designado pela Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, lavrar as notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades fiscais previstas em lei.

Art. 5º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta:

I - executar o serviço de ronda nas unidades, assim compreendida a atividade fiscalizatória exercida sobre seus subordinados, na área de sua atuação geográfica;

II - fiscalizar a atuação dos Guardas Civis Metropolitanos nas unidades de trabalho adstritas à sua atuação profissional;

III - inspecionar os Guardas Civis Metropolitanos sob sua subordinação, no que refere relativamente à apresentação pessoal, correção de atitudes e uniforme;

IV - levar ao conhecimento de seu superior hierárquico as eventuais irregularidades praticadas pelos integrantes do efetivo subordinado à sua atuação fiscalizatória;

V - servir de ligação entre os Guardas Civis Metropolitanos e o Inspetor na busca de soluções para as demandas existentes;

VI - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

VII - quando designado:

a) exercer a função de auxiliar e instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Classe Distinta e Guarda Civil Metropolitano ministrados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

b) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana.

Art. 6º. São atribuições do cargo de Inspetor:

I - fiscalizar o fiel cumprimento das ordens emanadas;

II - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

III - supervisionar as rondas e missões desenvolvidas pela unidade de serviço;

IV - executar a ronda oficial na área de sua circunscrição;

V - fiscalizar o emprego e os cuidados com o armamento;

VI - quando designado:

a) substituir o Inspetor Regional em seus impedimentos legais;

b) prestar assistência administrativa ou operacional ao Inspetor Regional, ao Inspetor de Agrupamento, ao Inspetor Superintendente, bem como ao Subcomandante e ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana;

d) elaborar a escala de serviço da Unidade e fiscalizar o seu cumprimento;

e) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Inspetor, Classe Distinta e Guarda Civil Metropolitano ministrados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

f) zelar pela guarda e conservação dos bens patrimoniais móveis de sua unidade, adotando procedimentos que colaborem com a Unidade Orçamentária no respectivo controle, observada a legislação que rege a matéria.

Art. 7º. São atribuições do cargo de Inspetor Regional:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais da área de sua circunscrição;

II - exercer a chefia da unidade para a qual for designado;

III - cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade e eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;

IV - realizar o planejamento e o controle das atividades exercidas nos órgãos municipais existentes na sua área de circunscrição, elaborando relatório ao superior hierárquico sobre as necessidades a serem supridas para o desempenho das missões;

V - gerenciar o emprego do efetivo de acordo com as diretrizes fixadas pela Coordenadoria de Segurança Urbana;

VI - zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e federais existentes na sua circunscrição;

VII - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

VIII - quando designado:

a) substituir o Inspetor de Agrupamento em seus impedimentos legais;

b) prestar assistência administrativa e operacional ao Inspetor de Agrupamento, ao Inspetor Superintendente, bem como ao Subcomandante e ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana;

d) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Inspetor Regional, Inspetor, Classe Distinta e Guarda Civil Metropolitano ministrados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana.

Art. 8º. São atribuições do cargo de Inspetor de Agrupamento:

I - exercer a Chefia da Unidade para a qual for designado;

II - cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade e a eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;

III - realizar, em conjunto com os inspetores subordinados, o planejamento e o controle das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana na sua área de circunscrição;

IV - manter informado seu superior imediato quanto ao desenvolvimento dos trabalhos realizados na sua área de circunscrição, bem como sobre as necessidades logísticas para o desempenho das atividades;

V - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

VI - quando designado:

a) substituir o Inspetor Superintendente em seus impedimentos legais;

b) prestar assistência ao Inspetor Superintendente, ao Subcomandante e ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana;

d) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Inspetor Regional, Inspetor, Classe Distinta e Guarda Civil Metropolitano ministrados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana.

Art. 9º. São atribuições do cargo de Inspetor Superintendente:

I - exercer a Chefia da Unidade para a qual for designado;

II - cumprir e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a boa qualidade e a eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana;

III - adotar as providências necessárias, inclusive mediante delegação de competência, a fim de realizar rigoroso controle do patrimônio da Guarda Civil Metropolitana;

IV - elaborar, em conjunto com os Inspetores Chefes das demais Unidades da Guarda Civil Metropolitana, relatório ao Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, informando as necessidades logísticas para o desempenho das missões da Guarda Civil Metropolitana;

V - zelar pela disciplina do efetivo subordinado;

VI - quando designado:

a) substituir o Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, em seus impedimentos legais;

b) prestar assistência ao Subcomandante e ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

c) prestar assistência às Unidades da Coordenadoria de Segurança Urbana;

d) exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento para Inspetor Superintendente, Inspetor Regional, Inspetor, Classe Distinta e Guarda Civil Metropolitano ministrados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

VII - designar e credenciar Guardas Civis Metropolitanos lotados na Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins para proceder à lavratura das notificações, dos autos de apreensão e das multas decorrentes das atividades fiscais.

Art. 10. São atribuições do cargo de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana:

I - assessorar o Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

II - zelar pela disciplina da Guarda Civil Metropolitana;

III - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

IV - substituir, quando designado, o Comandante da Guarda Civil Metropolitana, em seus impedimentos legais.

Art. 11. São atribuições do cargo de Comandante da Guarda Civil Metropolitana:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;

II - delegar competências aos Inspetores, observada a legislação em vigor, a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados pela Guarda Civil Metropolitana;

III - orientar a definição de metas e resultados para as atividades da Guarda Civil Metropolitana;

IV - nortear a execução da avaliação de desempenho e dos resultados das atividades dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;

V - realizar as movimentações do pessoal que compõe o efetivo da Instituição, objetivando a melhor conveniência do serviço;

VI - assegurar a aplicabilidade dos princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Metropolitana;

VII - proceder à reclassificação do comportamento dos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003;

VIII - elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo que compõe a Guarda Civil Metropolitana, propondo ao Coordenador de Segurança Urbana as medidas saneatórias julgadas pertinentes na busca da excelência dos serviços;

IX - conferir elogios e condecorações aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, em reconhecimento aos bons serviços e atos meritórios.

Art. 12. As atribuições dos cargos de Inspetor Chefe Superintendente, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Regional, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, constantes das Leis nº 13.396, de 2002, e nº 13.866, de 1º de julho de 2004, correspondem, respectivamente, às atribuições previstas neste decreto para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Regional, criados pela Lei nº 13.768, de 2004, de provimento efetivo mediante concurso de acesso de provas e títulos.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo