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LEI Nº 14.471 de 10 de Julho de 2007

Consolida a legislação municipal sobre cidades-irmãs da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 14.471, DE 10 DE JULHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 96/07, de todos os Vereadores)

Consolida a legislação municipal sobre cidades-irmãs da cidade de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei consolida a legislação municipal relativa às cidades-irmãs da cidade de São Paulo.

Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da cidade de São Paulo, nos termos expressos neste artigo:

I - a cidade de Milão, na Itália;

II - a cidade de Osaka, no Japão;

III - a cidade de Luanda, capital de Angola;

IV - a cidade de Lisboa, capital de Portugal;

V - a cidade de Coimbra, em Portugal;

VI - a cidade de Leiria, em Portugal;

VII - a cidade de Seul, capital da Coréia do Sul;

VIII - a cidade de Amman, capital da Jordânia;

IX - a cidade de Naha, no Japão;

X - a cidade de Funchal, em Portugal;

XI - a cidade de Yerevan;

XI - a cidade de Yerevan, capital da Armênia;(Redação dada pela Lei 16.230/2015)

XII - a cidade de La Paz, na Bolívia;

XIII - a cidade de Damasco, na Síria;

XIV - a cidade de Pequim, na China;

XV - a cidade de Buenos Aires, na Argentina;

XVI - a cidade de Toronto, no Canadá;

XVII - a cidade de Santiago de Compostela, na Espanha;

XVIII - a cidade de Góis, em Portugal;

XIX - a cidade de Bucareste, na Romênia;

XX - a cidade de Cluj-Napoca, na Romênia.

XXI - a cidade de Huaibei, na China.(Incluído pela Lei nº 16.664/2017)

Parágrafo único. As medidas indispensáveis para a execução dos objetivos visados neste artigo serão formalizadas pelos representantes das duas cidades, em declaração conjunta, que será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias.

Art. 3º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da cidade de São Paulo, nos termos e condições, expressos neste artigo:

I - a cidade de Macau, cidade-província ultramarina de Portugal;

II - a cidade de Córdoba, na Espanha;

III - a cidade de Ningbo, na China;

IV - a cidade de Tel Aviv, em Israel;

V - a cidade de Lima, no Peru;

VI - a cidade de Hamburgo, na Alemanha;

VII - a cidade de Chicago, nos Estados Unidos.

VIII - a Cidade de Póvoa de Varzim, em Portugal.(Incluído pela Lei nº 15.132/2010)

IX - a Cidade de Esmirna, na Turquia, em turco Izmir.(Incluído pela Lei nº 16.270/2015)

X - a cidade de Belmonte, em Portugal.(Incluído pela Lei nº 17.269/2020)

XI - a Cidade de Tianjin, na República Popular da China.(Incluído pela Lei nº 18.042/2023)

XII - a Cidade de Wenzhou, província de Zhejiang, na China (Incluído pela Lei nº 18.123/2024)

§ 1º O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos competentes, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs, de que trata este artigo, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.

§ 2º O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação deste artigo, através de convite aos representantes das cidades-irmãs, declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.

§ 3º A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;

III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;

IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;

V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada país;

VI - outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;

VII - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as cidades-irmãs constantes deste artigo;

VIII - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e a criação de comitês de apoio formados por pais e professores.

Art. 4º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da cidade de São Paulo, nos termos e condições, expressos neste artigo:

I - a cidade de Havana, em Cuba;

II - a cidade de Santiago, no Chile;

III - a cidade de Mendoza, na Argentina;

IV - a cidade de Assunção, no Paraguai;

V - a cidade de Montevidéu, no Uruguai.

§ 1º A declaração expressa no presente artigo será a base para a realização de acordos bilaterais, que facilitem a troca de conhecimento das raízes étnicas, folclóricas, musicais e culturais do rico acervo de nossas nações.

§ 2º A partir desta declaração, poderão estabelecer-se as bases para projetos e programas de colaboração nos diferentes campos da vida social, econômica, política e cultural das cidades-irmãs, que se oficializarão através de convênios entre ambas as cidades.

§ 3º As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, bem como entre as empresas, órgãos oficiais e organizações não-governamentais de cada nação, competentes pelos setores objeto dos convênios.

§ 4º De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderão criar-se programas de cooperação técnica entre ambas as cidades.

Art. 4º-A. A norma de reconhecimento de cidade-irmã deverá conter, obrigatoriamente, antes de sua sanção ou promulgação, a concordância e conhecimento prévio e expresso do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade.(Incluído pela Lei nº 17.814/2022)

Parágrafo único. A norma que tiver como objeto a declaração de cidade-irmã à Cidade de São Paulo deve ainda conter em sua justificativa as razões para o enquadramento, bem como ser instruído de documentação que comprove a aproximação ou desejo de aproximação das duas cidades, para ciência e aval da outra parte.(Incluído pela Lei nº 17.814/2022)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis que ficam revogadas por consolidação: Lei nº 14.112, 20 de dezembro de 2005; Lei nº 14.070, de 18 de outubro de 2005; Lei nº 13.873, de 15 de julho de 2004; Lei nº 13.367, de 29 de maio de 2002; Lei nº 13.365, de 29 de maio de 2002; Lei nº 13.215, de 22 de novembro de 2001; Lei nº 13.088, de 29 de novembro de 2000; Lei nº 13.087, de 29 de novembro de 2000; Lei nº 13.018, de 06 de julho de 2000; Lei nº 13.009, de 05 de julho de 2000; Lei nº 13.008, de 07 de junho de 2000; Lei nº 12.955, de 16 de dezembro de 1999; Lei nº 12.890, de 07 de outubro de 1999; Lei nº 12.888, de 07 de outubro de 1999; Lei nº 12.887, de 07 de outubro de 1999; Lei nº 12.886, de 07 de outubro de 1999; Lei nº 12.796, de 25 de fevereiro de 1999; Lei nº 12.795, de 25 de fevereiro de 1999; Lei nº 12.704, de 27 de agosto de 1998; Lei nº 12.698, de 29 de junho de 1998; Lei nº 12.697, de 29 de junho de 1998; Lei nº 12.573, de 24 de março de 1998; Lei nº 12.566, de 14 de janeiro de 1998; Lei nº 12.527, de 02 de dezembro de 1997; Lei nº 12.514, 06 de novembro de 1997; Lei nº 12.329, de 05 de maio de 1997; Lei nº 12.057, de 15 de maio de 1996; Lei nº 12.011, de 16 de março de 1996; Lei nº 11.912, de 18 de outubro de 1995; Lei nº 11.409, de 09 de setembro de 1993; Lei nº 9.960, de 26 de julho de 1985; Lei nº 5.941, de 12 de março de 1962.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei 15.132/2010 - Inclui a Cidade de Póvoa de Varzim, em Portugal, no art. 3º;
  2. Lei 16.230/2015 - Altera o inciso XI do art. 2º;
  3. Lei 16.270/2015 - Inclui a Cidade de Esmirna, na Turquia, em turco Izmir, no art. 3º;
  4. Lei 16.664/2017 - Inclui a Cidade de Huaibei, na China no art. 2º.
  5. Lei nº 17.269/2020 - Acresce inciso ao art. 3º da Lei para incluir a Cidade de Belmonte, em Portugal.
  6. Lei nº 17.814/2022 - Acrescenta o artigo 4º-A.
  7. Lei nº 18.042/2023 - Acrescenta inciso XI ao art. 3º
  8. Lei nº 18.123/2024 - Acrescenta inciso XII ao art. 3º