Declara "Cidades-Irmãs" as cidades de Macau e São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 12.890, 7 DE OUTUBRO DE 1999
(Projeto de Lei nº 20/99, do Vereador Edivaldo Estima - PPB)
Declara "Cidades-Irmãs" as cidades de Macau e São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eupromulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam declaradas como "Cidades-Irmãs" as cidades de Macau, cidade-província ultramarina portuguesa, que passa a integrar a República Popular da China no dia 20 de dezembro de 1999, e de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, para o fortalecimento dos laços de amizade entre os povos.
Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as "Cidades-Irmãs" de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.
Art. 3º - O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das "Cidades-Irmãs", declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único - A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada país;
VI - outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as "Cidades-Irmãs" constantes desta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
FAUSTO EDUARDO PINHO CAMUNHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo