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LEI Nº 14.070 de 18 de Outubro de 2005

Declara Cidades-Irmãs Hamburgo e São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 14.070, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 75/04, do Vereador Gilberto Natalini - PSDB)

Declara Cidades-Irmãs Hamburgo e São Paulo, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam declaradas Cidades-Irmãs as cidades de Hamburgo, na Alemanha, e São Paulo, para o fortalecimento dos laços de amizade e união entre a população dos referidos centros urbanos.

Art. 2º Declaração conjunta de propósitos das duas cidades servirá como base para a realização de acordos e programas de intercâmbio, a fim de promover e ampliar o conhecimento técnico, científico, econômico, esportivo e social.

Art. 3º O Poder Público Municipal promoverá, na hipótese de tal providência ainda não tiver sido levada a efeito na data da publicação desta lei, através do convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.

Parágrafo único. A declaração conjunta terá por objetivos fundamentais, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

II - a previsão de acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;

III - a troca de informações e a difusão, em ambas as comunidades, de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;

IV - a previsão de convênios, tendo por objeto a realização de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;

V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;

VI - a previsão de outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades, que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;

VII - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as Cidades-Irmãs constantes desta lei;

VIII - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.

Art. 4º A partir da declaração prevista no artigo anterior, poderão ser realizados convênios, através de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos campos da ciência, tecnologia, turismo e desenvolvimento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo