Declaram Cidades-Irmãs Amman e São Paulo.
LEI N. 12.527 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 1997
Declaram Cidades-Irmãs Amman e São Paulo.
(Projeto de Lei n. 696/97, do Vereador Hanna Gharib)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam declaradas Cidades-Irmãs Amman, capital da Jordânia, e São Paulo.
Parágrafo único - A declaração conjunta nos termos deste artigo, será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias, pelos poderes competentes das duas cidades.
Art. 2º - Representantes das duas cidades promoverão, no âmbito das suas atribuições, as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados pela presente lei.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo