CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 24 de 26 de Abril de 2021

Regulamenta o Projeto Ruas SP, destinado a viabilizar o atendimento, por bares e restaurantes em espaços públicos, nos termos do Decreto nº 60.197, de 23 de abril de 2021.

SEI 6068.2021/0003000-5

PORTARIA Nº 24/2021/SMUL.G

Regulamenta o Projeto Ruas SP, destinado a viabilizar o atendimento, por bares e restaurantes em espaços públicos, nos termos do Decreto nº 60.197, de 23 de abril de 2021.

CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 60.038, de 31 de dezembro de 2020, bem como pelo Decreto no 60.061, de 03 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a ampliação de atendimento de bares e restaurantes em locais abertos, a fim de ofertar maior segurança aos consumidores em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO afigurar-se essencial a adoção de medidas que visam conter a disseminação da pandemia, mas que também permitam o desenvolvimento da atividade econômica no Município de São Paulo de modo seguro a toda a população, observados os pertinentes requisitos sanitários;

CONSIDERANDO a necessidade de serem implementadas as medidas práticas e operacionais que permitam a retomada gradual, bem como a manutenção das atividades econômicas conforme o respectivo enquadramento da nossa Cidade no Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 60.197, de 23 de abril de 2021, que dispõe sobre o Projeto Ruas SP, destinado a viabilizar o atendimento, por bares e restaurantes em espaços públicos, na forma que especifica.

RESOLVE:

Art. 1º - O programa ruas SP, objetiva a ampliação dos espaços de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais, aliando segurança e acessibilidade aos usuários daqueles, bem como aos pedestres que circulam pelo local, permitindo que o espaço público seja utilizado como extensão do salão de atendimentos, desde que respeitadas as exigências ditadas pelo Decreto nº 60.197, de 23 de abril de 2021, bem como demais requisitos constantes nesta Portaria.

Art. 2º - Fica permitida a ampliação da área de atendimento de bares e restaurantes mediante a colocação de mesas e cadeiras em extensões temporárias da calçada, a serem implantadas no local de vagas de estacionamentos de veículos.

Parágrafo único - Para cumprimento do previsto no “caput” deste artigo, as mesas e cadeiras poderão ser colocadas diretamente no leito da via pública ou poderá ser previamente instalada plataforma sobre o leito carroçável do logradouro, para nivelamento com a calçada lindeira.

Art. 3º Para a implantação das extensões temporárias de calçada referidas no artigo 2º, do Decreto nº 60.197, de 2021, deverão ser respeitados, no mínimo, os seguintes requisitos, sem prejuízo daqueles já constantes no Decreto:

I - somente serão permitidas em vagas de estacionamento de veículos regulamentadas, desde que seja possível o remanejamento da vaga em questão para local próximo e com iguais condições da original;

II - fica vedada a implantação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

III – conter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e a extensão temporária somente poderá ser acessada a partir da calçada;

IV - estar devidamente sinalizada, inclusive com elementos refletivos;

V - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

VI – observar o nivelamento com a calçada lindeira.

Art. 4ºSem prejuízo dos requisitos contidos no caput do artigo 3º, desta Portaria, para que possa ser enquadrado como elegível para implementação do Programas Ruas SP, o logradouro público deve atender os seguintes requisitos:

I - As extensões temporárias ou a colocação de mesas e cadeiras diretamente no leito carroçável somente serão permitidas nas vagas de estacionamento de veículos regulamentadas nas vias locais imediatamente em frente ao lote que cada estabelecimento ocupa, podendo ser realizado remanejamento da vaga, segundo avaliação da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.;

II - A faixa do leito carroçável a ser utilizada para extensão temporária não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias;

III - A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

IV - A extensão temporária só poderá ser instalada em via pública com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 12% (doze por cento) de inclinação longitudinal;

V - Deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

VI - Deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

VII - A extensão temporária não deverá ultrapassar a largura do lote de cada estabelecimento;

VIII - As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas.

Art. 5º - Para inclusão de logradouros públicos elegíveis para participar do Programa Ruas SP, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento analisará os locais de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo Decreto nº 60.197, de 2021 e nesta Portaria, bem como, caso seja necessário, poderá realizar oitivas a outras Pastas para a definição dos logradouros tecnicamente aptos a receber o Programa.

Parágrafo único - A definição dos logradouros públicos e respectivos trechos que integrarão o projeto poderá considerar a manifestação de interessados, conduzida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento sobre a pertinência ou não da seleção do logradouro considerando:

a) o atendimento aos requisitos dos artigos 3º a 4º desta portaria;

b) os eventuais conflitos com as infraestruturas existentes;

c) a frequência de denúncias ou reclamações de incomodidade no local.

Art. 6º - A definição dos logradouros públicos aptos para receber o Programa Ruas SP ocorrerá de forma progressiva, e deverá atender às condições sanitárias e sociais pertinentes ao Plano São Paulo.

§1º – A divulgação dos logradouros públicos será realizada mediante publicação de Portaria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL.

§2º - A inclusão do logradouro público e seus respectivos trechos no Programa Ruas SP não significa que todos os estabelecimentos ali constantes estejam aptos a implantar o Programa, sendo necessária a avaliação, caso a caso, do pedido de permissão eletrônica efetuada pelos interessados.

Art. 7º - Com a definição dos logradouros públicos aptos a receberem o Programas Ruas SP, os interessados que possuam estabelecimentos nas vias permitidas, poderão solicitar o Termo de Permissão Eletrônica – TPE para colocação de mesas e cadeiras nos logradouros selecionados, por meio de autuação de processo eletrônico junto à Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

I – Croqui especificando logradouro e local/área a ser utilizado para colocação de mesas e cadeiras, com suas respectivas dimensões, consoante as diretrizes do Decreto nº 60.197, de 2021 e por esta Portaria;

II - Documentação comprobatória da condição legal da empresa;

III - Documentação comprobatória da sua qualidade de representante do estabelecimento;

IV - Licença de funcionamento do estabelecimento.

§1º - SMUL/CONTRU poderá solicitar correções e/ou adequações do Croqui ofertado visando atender as diretrizes do Decreto nº 60.197, de 2021 e por esta Portaria;

§2º - O não atendimento da solicitação de correções e/ou adequações prevista no parágrafo anterior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, gerará o arquivamento do pedido;

§3º - Após e emissão do Termo de Permissão Eletrônica – TPE, haverá a cientificação da Subprefeitura local;

§4º - O Termo de Permissão Eletrônica – TPE deverá ser renovado ao término do prazo de isenção de preços públicos previsto no artigo 10, do Decreto nº 60.197, de 2021 ou quando ocorrer a modificação da colocação de mesas e cadeiras, com suas respectivas dimensões, em consonância com o projeto ou com o croqui.

Art. 8º Nos logradouros e seus respectivos trechos definidos, a disposição de mesas, cadeiras ou outros equipamentos deverá também atender as seguintes condições:

§1º - Fica proibida a permanência de pessoas na faixa livre das calçadas sob qualquer pretexto, sob pena de cassação da autorização de funcionamento do Projeto Ruas SP para o estabelecimento infrator;

§2º - Fica vedada a instalação de extensão temporária em vagas destinadas ao estacionamento de veículos de deficientes físicos, em locais em que haja hidrante, ponto de ônibus ou ponto de táxi;

§3º - Fica permitida a utilização dos parklets, instalados em conformidade com o Decreto nº 55.045, de 16 de abril de 2014, para atendimento comercial de bares e restaurantes, desde que seguido o protocolo sanitário vigente e desde realizado o devido cadastro nos termos desta Portaria;

§4º - Serão admitidas alterações físicas nos parklets já existentes, para eventual adequação com os protocolos sanitários e de segurança;

§5º - As mesas e cadeiras para atendimento ao público, instaladas no espaço público deverão estar identificadas com o nome do estabelecimento responsável;

§6º - As mesas disponibilizadas deverão possuir pelo menos 5% (cinco por cento) do total, com no mínimo uma, acessíveis à pessoa em cadeira de rodas e ser interligadas a uma rota acessível.

§7º - As mesas e cadeiras instaladas para atendimento ao público no espaço público poderão ter proteção como guarda sol ou “ombrelone”.

Art. 9º. Será admita, relativamente às extensões temporárias de calçadas, a inserção de elementos de comunicação visual com orientações e esclarecimentos públicos relacionados a campanhas de enfrentamento ao novo coronavírus e tratamento da COVID-19, visíveis do logradouro público, desde que atendidas as demais disposições previstas neste artigo.

§1º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU regrará o procedimento para a comunicação das ações previstas no “caput” deste artigo;

§2º - A utilização dos elementos de comunicação visual referidas no “caput” deste artigo não deverá prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional destinado à orientação ao público, bem como não deverá interferir na livre circulação de pedestres e veículos;

§3º - A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana regrará a possibilidade da inserção de marcas, logotipos ou qualquer outro símbolo de identidade visual pelo responsável pelo estabelecimento ou patrocinador na hipótese da realização da inserção de orientações ou esclarecimentos que trata o “caput” deste artigo.

Art. 10. Não será admitido, nos logradouros selecionados, som ambiente, bem como apresentações musicais ou similares no logradouro público.

Art. 11. Em toda a nova área de consumo é proibido fumar, sendo obrigatória a fixação dos avisos correspondentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. Não serão cobrados preços públicos para a emissão do Termo de Permissão Eletrônica - TPE, nos termos do artigo 10, do Decreto nº 60.197, de 2021.

Parágrafo único – Após emissão do Termo de Permissão Eletrônica - TPE, o mesmo deverá ser afixado em local visível.

Art. 13. A Municipalidade poderá solicitar o remanejamento, provisório ou definitivo de todo e qualquer material que tenha sido instalado em função desta portaria para a realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, sem qualquer ônus para a Administração Municipal.

Art. 14. O Termo de Permissão Eletrônica - TPE que venha a ser emitido conforme as diretrizes do Decreto nº 60.197, de 2021 e por esta Portaria poderá ser revogado a qualquer tempo, sem direito a recurso ou qualquer forma de indenização, em especial quando:

I - haja identificação de inconformidades com qualquer disposição do Decreto nº 60.197, de 2021 e desta Portaria;

II – ocorram reclamações fundamentadas de incomodidade.

III - Após 03 (três) advertências do não atendimento de qualquer parâmetro estabelecido nesta portaria ou dos protocolos de Saúde;

IV - utilizar o espaço para finalidade diversa da permissão;

V - ceder o espaço a terceiros.

Art. 15. Cada estabelecimento será responsável pela garantia do cumprimento do protocolo sanitário em sua área de atendimento, atendida a Nota Técnica nº 05 - DVPSIS/COVISA/2020.

Art. 16. Todos os custos envolvidos na implantação dos projetos permitidos por esta Portaria são de responsabilidade exclusiva dos proponentes.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 08/2021/SMUL.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Correlações