Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada “parklet”.
DECRETO Nº 55.045, DE 16 DE ABRIL DE 2014
Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada “parklet”.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, ficam regulamentados nos termos deste decreto.
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Dos Proponentes
Art. 3º A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único. A instalação de parklet por iniciativa da Administração Municipal obedecerá aos requisitos técnicos previstos neste decreto e na legislação aplicável, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade, na forma do § 1° do artigo 6° e seguintes deste decreto.
Seção II
Do Pedido e do Projeto
Art. 4º O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado na Subprefeitura competente.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 5º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I – planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 2º deste decreto;
III – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos neste decreto e na legislação aplicável.
§ 1º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT e pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, bem como aos seguintes requisitos:
I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento;
II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV - o parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
V - o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
VI - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
VII - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
VIII - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
§ 2º O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 15m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT.
§ 3º Será incentivada a associação entre a instalação de parklets e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
Seção III
Da Análise e da Aprovação
Art. 6º Caberá à Subprefeitura competente averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste decreto e na legislação aplicável.
§ 1º No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do pedido, a Subprefeitura publicará edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede e publicado no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
§ 2º O proponente deverá afixá-lo no local em que se pretende a instalação do parklet.
§ 3º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.
§ 4º Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, dentro do prazo estabelecido pelo § 3° deste artigo, o novo proponente deverá apresentar seu pedido à Subprefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, atendendo a todos os requisitos previstos neste decreto, em especial nos seus artigos 4º e 5º.
Art. 7º Expirado o prazo de que trata o § 3º do artigo 6º ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 4°, a Subprefeitura apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada do Subprefeito.
§ 1º Eventuais objeções à instalação serão avaliadas pela Subprefeitura, que poderá consultar a Companhia de Engenharia e Tráfego – CET, a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU ou outro órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 2º O pedido de instalação de parklet em área envoltória de bem tombado dependerá de prévia autorização do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP.
§ 3º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, nos termos do § 4° do artigo 6°, a Subprefeitura examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação, cabendo a decisão ao Subprefeito.
Art. 8º Cumpridos todos os requisitos previstos neste decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Subprefeitura convocará o interessado para assinar o termo de cooperação para instalação, manutenção e remoção do parklet.
§ 1º O cooperante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a instalar o equipamento.
§ 2º O termo de cooperação terá prazo máximo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
Art. 9º O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art. 10. Nos termos do disposto no §1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,15m² (quinze decímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.
§ 1º A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
§ 2º Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
§ 3º O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 0,20m (vinte decímetros) por 0,30m (trinta decímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.
Art. 11. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o “caput” não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 12. Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 13. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato do Subprefeito, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de cooperação ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
Art. 14. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes – SMT e à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU expedirem, no âmbito de suas respectivas competências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação deste decreto, diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de São Paulo.
Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação deste decreto, cartilha com o intuito de divulgar regras e difundir boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos parklets.
Art. 17. Os casos omissos serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo