Regulamenta o procedimento administrativo interno e determina diretrizes para instalação e uso de extensão temporária de passeio público - Parklet no âmbito da circunscrição da Subprefeitura da Mooca.
PORTARIA Nº 006/2024/SUB-MO/GAB
Regulamenta o procedimento administrativo interno e determina diretrizes para instalação e uso de extensão temporária de passeio público - Parklet no âmbito da circunscrição da Subprefeitura da Mooca.
O Subprefeito da Mooca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal 13.399, de 01 de agosto de 2002:
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 55.045, de 16 de abril de 2014, o qual regulamenta a instalação e uso de extensão temporária de passeio público denominada parklet;
CONSIDERANDO as diretrizes técnicas de Companhia de Engenharia de Tráfego/Secretaria Municipal de Trânsito - CET/SMT – Portaria nº 65/2015-SMT.GAB e da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana/ Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento CPPU/ SMUL - Resolução SMDU/CPPU nº 17, de 16 de maio de 2014, para instalação e manutenção de parklets no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trâmite interno de documentos para solicitar e aprovar a implantação de parklets na circunscrição da Subprefeitura;
CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência aos critérios e procedimentos de análise e aprovação dos parklets na circunscrição da Subprefeitura;
RESOLVE:
Art. 1º - As solicitações para instalação e uso de extensão temporária de passeio público - parklets de que trata o Decreto Municipal nº 55.045/14, na região da Subprefeitura da Mooca, poderão ser protocolizadas na Praça de Atendimento, localizada à Rua Taquari, nº 549.
Art. 2º - As solicitações deverão atender integralmente às disposições constantes no Decreto Municipal nº 55.045/14, na Resolução SMDU/CPPU nº 17, de 16 de maio de 2014, e seus anexos, na Portaria SMT nº 65/15, bem como na Lei No 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - Lei de Acessibilidade e na Lei Nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 - Cidade Limpa.
Art. 3º - Poderão requisitar a instalação, manutenção e remoção do parklet, tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, de direito público ou privado.
§1º - Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia autenticada do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - comprovante de residência.
§2º - Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - cópia do RG e CPF do representante legal da empresa.
VI - comprovante do regular funcionamento do estabelecimento: Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento na validade.
Art. 4º - No momento da autuação do processo, o interessado, além dos documentos exigidos nos Artigos 4º e 5º, do Decreto nº 55.045/14, deverá apresentar:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT definitiva, tanto para o projeto quanto para a execução, emitida pelos órgãos CAU-SP ou CREA-SP, devidamente assinado pelo profissional responsável;
II - o desenho da placa indicativa da cooperação, bem como da placa indicativa de espaço público, a serem instaladas no parklet, com suas respectivas dimensões conforme Resolução SMDU/CPPU nº 17, de 16 de maio de 2014.
Art. 5º - Serão indeferidos de plano por CPDU/SPU as solicitações que:
I – não atendam ao disposto nos dispositivos legais referenciados e nesta Portaria quanto às condições de implantação e dimensões do equipamento;
II – Incluam pedido de mesas e cadeiras que não reserve espaço mínimo de 1,20m para circulação;
III - Incluam serviços de manobrista em frente a outras fachadas que não a do estabelecimento solicitante;
IV - Incluam serviços de manobrista em espaço inferior a 5m de extensão, além da extensão destinada ao parklet.
Art. 6º - Condições de implantação do Parklet:
I – Não haja feira livre no trecho da via correspondente à quadra lindeira;
II – Não seja via de circulação de transporte público;
III – não haja outro Parklet instalado num raio menor que 15m medido das extremidades do equipamento proposto para casos de extensão de 10m da unidade. Nos casos menores, poderá ser justaposto até o limite de 10m de extensão;
IV- na existência de outros equipamentos Parklet, a somatória da extensão desses equipamentos não ultrapasse 20% da extensão da face da quadra em que se pretenda instalar.
Art. 7º - Visando à conscientização do bom uso do espaço público e no intuito de incentivar o diálogo entre proponentes e vizinhos da região, o proponente deverá, ainda:
I - para os parklets a serem instalados em ruas predominantemente residenciais, apresentar uma carta de consentimento e aprovação de, no mínimo, 06 (seis) vizinhos residentes e domiciliados em um raio de até 100m do local, sendo 02 (dois) deles, obrigatoriamente, lindeiros à edificação localizada em frente ao parklet, com os respectivos comprovantes de residência, bem como seus documentos pessoais.
II - para parklets a serem instalados em frente a condomínios residenciais ou de multiuso, apresentar documento comprobatório de aprovação do condomínio, registrado em Ata de Reunião de Condomínio ou assinado pelo síndico.
Art. 8º - Os projetos apresentados deverão atender também, as seguintes regras e legislações:
I - o Parklet ter no máximo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de largura e mais 20 cm (vinte centímetros) destinados à rampa de acesso, totalizando a sua ocupação em 2m (dois metros);
II- a Norma ABNT 9.050 vigente, principalmente no que tange às necessidades ergométricas e de acessibilidade;
III – as lixeiras instaladas deverão ser de material não inflamável;
IV – utilizar material resistente, durável e que proporcione conforto aos usuários de acordo com as NTOs;
V – ter forma e aspecto físico que não promovam a subutilização ou restrição do espaço público.
Art. 9º - Na análise do projeto serão considerados como diferencial que contribue, não só para a aprovação do projeto, quanto um incentivo para utilização do espaço público:
I - Iluminação contínua no Parklet ao longo do período noturno;
II - O uso de paisagismo com utilização de canteiros e vegetação;
III - Área destinada ao estacionamento de bicicletas;
IV - Travas de segurança para colocação de coleiras para cachorros;
V - Tomadas para celulares e aparelhos eletrônicos;
VI - Rede wifi, dentre outros.
Art. 10 - As solicitações que tramitarem na Subprefeitura da Mooca deverão, obrigatoriamente, observar a seguinte sequência de ordem de movimentação pelos setores:
I- Praça de Atendimento;
II - Supervisão Técnica de Planejamento Urbano – SPU/CPDU;
III - Unidade de Cadastro - UNICAD/CPDU;
IV- Supervisão Técnica de Uso do Solo e Licenciamentos - SUSL/CPDU;
V- Assessoria Jurídica - AJ/GAB;
VI- Gabinete do Subprefeito.
§ 1º - A Praça de Atendimento será responsável por autuar o processo administrativo de solicitação e encaminhá-lo à Supervisão Técnica de Planejamento Urbano – SPU/CPDU.
§ 2º - A SPU/CPDU será responsável pela análise primária da solicitação e, em 5 dias úteis do recebimento do processo, manifestará parecer técnico quanto ao atendimento do interesse público.
a) Sendo o parecer técnico desfavorável ao atendimento da solicitação, por não atender o interesse público, o processo deverá ser encaminhado à CPDU para análise e deliberação junto ao Subprefeito.
b) Nos casos de indeferimento da solicitação, a CPDU providenciará a publicidade do ato administrativo no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, encerrando-se o processo naquela Coordenadoria.
c) Sendo o parecer técnico favorável ao atendimento da solicitação, o processo deverá ser encaminhado para a UNICAD/CPDU e SUSL/CPDU.
§ 3º - A UNICAD/CPDU será responsável pelo levantamento dos dados do local e instrução dos elementos necessários para sua análise no prazo de até 5 dias úteis;
§ 4º - A SUSL/CPDU será responsável pela análise técnica da solicitação e, em 5 dias úteis do recebimento do processo, dará publicidade do pedido que não afrontem os incisos do Art. 5º desta Portaria, publicando-a no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no sítio eletrônico do Portal da Subprefeitura da Mooca.
a) No Edital de publicação deverá constar o prazo de 10 dias úteis para manifestação de terceiros ou eventual impugnação à proposta apresentada.
b) O solicitante deverá afixar o Edital publicado no local pretendido pelo mesmo prazo.
c) Decorrido o prazo de 10 dias úteis e não havendo contrários, SUSL prosseguirá na análise devendo registrar todas as manifestações de interesse ou contrariedade à proposta de implantação do parklet, bem como realizar a análise técnica, elaborar o relatório de avaliação e, por fim, encaminhar os autos devidamente instruídos à Assessoria Jurídica.
§ 4º - A Assessoria Jurídica fará a análise documental e, posteriormente, a elaboração da minuta do Termo de Cooperação.
§ 5º - Gabinete do Subprefeito providenciará despacho e assinaturas do Termo de Cooperação.
Art. 11 - Caso qualquer dos setores mencionados nesta Portaria necessite de esclarecimentos, complementação de documentação ou verifique qualquer falha e/ou incoerência na solicitação de instalação de parklets, poderá, por meio de “COMUNIQUE-SE”, solicitar esclarecimento, bem como a documentação que entender necessária.
Parágrafo Único. O prazo para cumprimento do “COMUNIQUE-SE” será de 30 (trinta) dias contados da ciência do interessado, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação do interessado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo administrativo.
Art. 12 - Qualquer um dos setores mencionados nesta Portaria poderá propor o indeferimento da solicitação de instalação de parklets, mediante manifestação fundamentada e confirmada por Despacho do Subprefeito.
Art. 13 - Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação de Parklet na mesma área ou na área descrita nos incisos III e IV do Art.6º desta Portaria, a SUSL abrirá prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o novo proponente elabore sua proposta.
I - A Subprefeitura Mooca, através de relatório emitido pela SUSL, examinará as propostas apresentadas a fim de verificar qual melhor atende ao interesse público, conforme o artigo 7º do Decreto 55.04/14, e levará em consideração:
a) O perfil dos proponentes junto à Prefeitura;
b) A localização de cada um dos estabelecimentos;
c) Eventual existência de reclamações dos estabelecimentos, com relação ao cumprimento da Lei do PSIU;
d) A regularidade dos estabelecimentos.
Art. 14 - Caso entenda necessário, a Subprefeitura poderá, antes de proferir Despacho decisório, consultar a CET, CPPU e qualquer outro Órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas atribuições.
Art. 15 - É de responsabilidade única do cooperante a manutenção do parklet, garantindo boas condições de uso e higiene.
§ 1º - O cooperante deverá anexar aos autos do processo administrativo ou por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada um dos anos da cooperação, aos cuidados da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU da Subprefeitura da Mooca, registro fotográfico datado das manutenções realizadas durante o ano, bem como do atual estado do parklet.
§ 2º - Caso seja constatado que o cooperante não está mantendo o parklet da forma acordada, a Subprefeitura poderá autuá-lo para que, no máximo em 30 (trinta) dias, repare o dano ou remova o parklet.
§ 3º - Caso o cooperante não tome as providências cabíveis, dentro do prazo previsto, o Termo de Cooperação será rescindido de forma unilateral, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, o cooperante deverá, ainda, retirar imediatamente o parklet, sob pena de retirada compulsória pela Subprefeitura, ficando as despesas resultantes da retirada a cargo do cooperante.
Art. 16 - Os parklets que já estiverem instalados em data anterior à publicação da presente Portaria caso haja interesse em renovar o Termo de Cooperação, deverão atender às disposições desta, adaptando-os nos moldes aqui estabelecidos, e estarão sujeitos ao disposto nos Artigos 11 e 12 desta Portaria.
Parágrafo único - As solicitações de renovação de Termos de Cooperação referentes à parklets já instalados que possuam medida superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de largura poderão ser aprovados por CPDU/SUSL, mediante análise técnica, desde que possuam no máximo a medida total de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura contados a partir do alinhamento das guias, nos termos do Artigo 5º, §1º, I, do Decreto Municipal nº 55.045, de 16 de abril de 2014.
Art. 17 - A CPDU, nos usos de suas atribuições, manterá cadastro dos Termos de Cooperação vigentes.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e REVOGA a Portaria 002/2024/SUB-MO/G.
Marcus Vinicius Valério |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 101245530 e o código CRC AD54B332. |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo