CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 65 de 17 de Julho de 2015

Determina diretrizes para a instalação de parklets nas vias da cidade de São Paulo. 

PORTARIA 65/15 - SMT

JOSÉ EVALDO GONÇALO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES SUBSTITUTO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal de estimular a instalação de parklets como iniciativas de humanização e valorização da sociabilidade na cidade;

CONSIDERANDO que os parklets ocupam o leito viário, devendo ter sua instalação secundada de cuidados de segurança de trânsito;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 do Decreto 55.045, de 16 de abril de 2014;

CONSIDERANDO as necessidades de atualização dos critérios para a instalação de parklets, de incremento a esse programa e de ampliação das possibilidades de atendimento a um maior número de pessoas com esses equipamentos, pela ocupação do espaço viário público destinado ao estacionamento de veículos;

R E S O L V E:

Art. 1º - A instalação de parklets nas vias da cidade de São Paulo obedecerá às seguintes diretrizes:

I - Deverá ocorrer preferencialmente em vias secundárias, onde os conflitos de trânsito são menos intensos e o volume de veículos menor.

II - Deverá ocupar preferencialmente o lado esquerdo da pista quando ocorrer em vias de sentido único onde circula transporte coletivo.

III - Deverá ter proteção de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

IV - A superfície do fechamento das faces voltadas para o leito carroçável deverá ser sinalizada com elementos refletivos na cor laranja com no mínimo 15 cm (quinze centímetros) de comprimento e 10 cm (dez centímetros) de altura, em intervalos de 1m (um metro), a fim de aumentar a visualização da instalação, principalmente à noite;

V - Nas vias regulamentadas com Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul), a quantidade de parklets permitidos em uma mesma quadra não poderá ocupar mais que 50% (cinquenta por cento) das vagas destinadas àquele serviço, considerados os dois lados da via, se for o caso, a fim de preservar a oferta pública mínima de vagas rotativas.

Art. 2º - As vagas de Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul) atingidas por propostas de instalação de parklets serão suprimidas.

§1º - A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá ser notificada pela Subprefeitura competente sobre a retirada de vagas de Estacionamento Rotativo Pago de um determinado local em virtude da instalação do parklet.

§2º - É vedada a supressão de vagas especiais para Deficientes Físicos e Idosos.

§3º - A eventual necessidade de remoção e adequação da sinalização vertical e horizontal de regulamentação de Estacionamento Rotativo Pago deverá ser feita pelo proponente do parklet e às suas expensas, após apresentação do projeto de adequação da sinalização à CET para ciência e aprovação.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente a portaria nº 075/14 – SMT.GAB.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo