Determina diretrizes para a instalação de parklets nas vias da cidade de São Paulo.
PORTARIA 65/15 - SMT
JOSÉ EVALDO GONÇALO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES SUBSTITUTO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal de estimular a instalação de parklets como iniciativas de humanização e valorização da sociabilidade na cidade;
CONSIDERANDO que os parklets ocupam o leito viário, devendo ter sua instalação secundada de cuidados de segurança de trânsito;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 do Decreto 55.045, de 16 de abril de 2014;
CONSIDERANDO as necessidades de atualização dos critérios para a instalação de parklets, de incremento a esse programa e de ampliação das possibilidades de atendimento a um maior número de pessoas com esses equipamentos, pela ocupação do espaço viário público destinado ao estacionamento de veículos;
R E S O L V E:
Art. 1º - A instalação de parklets nas vias da cidade de São Paulo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Deverá ocorrer preferencialmente em vias secundárias, onde os conflitos de trânsito são menos intensos e o volume de veículos menor.
II - Deverá ocupar preferencialmente o lado esquerdo da pista quando ocorrer em vias de sentido único onde circula transporte coletivo.
III - Deverá ter proteção de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
IV - A superfície do fechamento das faces voltadas para o leito carroçável deverá ser sinalizada com elementos refletivos na cor laranja com no mínimo 15 cm (quinze centímetros) de comprimento e 10 cm (dez centímetros) de altura, em intervalos de 1m (um metro), a fim de aumentar a visualização da instalação, principalmente à noite;
V - Nas vias regulamentadas com Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul), a quantidade de parklets permitidos em uma mesma quadra não poderá ocupar mais que 50% (cinquenta por cento) das vagas destinadas àquele serviço, considerados os dois lados da via, se for o caso, a fim de preservar a oferta pública mínima de vagas rotativas.
Art. 2º - As vagas de Estacionamento Rotativo Pago (Zona Azul) atingidas por propostas de instalação de parklets serão suprimidas.
§1º - A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET deverá ser notificada pela Subprefeitura competente sobre a retirada de vagas de Estacionamento Rotativo Pago de um determinado local em virtude da instalação do parklet.
§2º - É vedada a supressão de vagas especiais para Deficientes Físicos e Idosos.
§3º - A eventual necessidade de remoção e adequação da sinalização vertical e horizontal de regulamentação de Estacionamento Rotativo Pago deverá ser feita pelo proponente do parklet e às suas expensas, após apresentação do projeto de adequação da sinalização à CET para ciência e aprovação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente a portaria nº 075/14 – SMT.GAB.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo