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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/CT Nº 38 de 25 de Agosto de 2015

Cria a Comissão de Análise e Aprovação de Parklets no ãmbito desta Subprefeitura.

PORTARIA 38/15 - SMSP/SP/CT

MIGUEL REIS AFONSO, Subprefeito de Cidade Tiradentes, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição do Decreto 55.045 de 16 de abril de 2014, o qual regulamenta a instalação e uso de extensão temporária de passeio publico denominada Parklet;

CONSIDERANDO as diretrizes técnicas de CET/SMT e CPPU/SMDU para instalação e manutenção de Parklets no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO as orientações do Manual Operacional para Implantar um Parklet em São Paulo, elaborado por SMDU e SMSP;

CONSIDERANDO que análise e aprovação de Parklets no âmbito da Subprefeitura exige um esforço integrado entre diversos setores, a saber, Assessoria Jurídica, Coordenadoria de Projetos e Obras, Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trâmite interno de documentos para solicitar e aprovar a implantação de Parklets no território desta Subprefeitura;

CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência aos critérios e procedimentos de análise e aprovação dos Parklets no território da Subprefeitura;

RESOLVE:

I. Da Comissão de Análise e Aprovação

Art. 1° Criar Comissão de Análise e Aprovação, tornando-a permanente, nos termos do artigo 6° do Decreto 55.045/2014, composta por:

Gina Lo Caspi RF 743.221.6 Presidente

Cristiane Ribeiro de Mello Araujo RF 810.445.0 Membro

Sinésio Aparecido da Silva RF 737.433.0/2 Membro

Otacilio Lourenço de Souza Junior RF 809.795.0 Membro

Art. 2° A Comissão tem como atribuição a análise e aprovação das propostas e documentos apresentados com vistas à permanência de uso do espaço referido como extensão do passeio, mediante celebração de Termo de Cooperação; sendo certo que o despacho decisório fundamentado, caberá ao Subprefeito, nos termos do art. 7º do Decreto 55.045/14.

Parágrafo Único: Esta análise terá como parâmetros suplementares a Lei de Acessibilidade, a Lei Cidade Limpa e as diretrizes técnicas emanadas de SMT/CET e CPPU/SMDU para os Parklets.

Art. 3° A análise de qualquer proposta deve ser precedida de comunicado que lhe dê publicidade.

II. Da Solicitação

Art.4° A instalação de um Parklet pode ser feita por iniciativa do poder público municipal ou por solicitação de pessoa física ou jurídica e obedecerá aos termos da legislação municipal, especialmente ao Decreto 55.045/14.

Art.5° A solicitação do Parklet, no âmbito da Subprefeitura Itaquera, deverá ser efetuada diretamente na Praça de Atendimento com a entrega de toda a documentação exigida pelo Decreto 55.045/2014, a qual se encarregará de instaurar o processo administrativo.

III. Dos Procedimentos

Art. 6° Formalizada a solicitação junto à Subprefeitura, a Comissão, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, publicará edital no Diário Oficial da Cidade, afixado no mural da Praça de Atendimento e no sítio eletrônico do Portal da Prefeitura do Munícipio de São Paulo dando conhecimento público do proponente, do local pretendido para instalação do Parklet, bem como do local em que possíveis manifestações de interesse ou contrariedade poderão ser protocoladas, abrindo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou contrariedade em relação à instalação.

Art. 7° Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis da divulgação e não havendo manifestação de interesse ou contrariedade, é dado seguimento ao processo e análise da implantação e não havendo outros óbices, o relatório de avaliação, incluindo minuta de Termo de Cooperação é enviado ao Subprefeito para Despacho Decisório;

Art. 8° Tendo sido o pedido aprovado e após Despacho Decisório do Subprefeito, a Comissão providenciará que o Termo de Cooperação seja assinado também pelo proponente, publicando-o em seguida no Diário Oficial da Cidade e encaminhando-o para o sítio www.gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br para ciência.

§ 1° O Termo de Cooperação deverá ser expedido em duas vias e após devidamente assinado pelas partes interessadas, uma via deverá ser encartada ao processo de solicitação e uma via deverá ser entregue ao cooperante.

§ 2° O cooperante ficará autorizado, após a assinatura do Termo de Cooperação, a instalar o equipamento.

§ 3° O termo de cooperação terá prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 9° Havendo manifestação de contrariedade, as objeções serão levadas em conta na análise, podendo a Subprefeitura consultar a CET, a CPPU ou outro órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas atribuições, sendo que a proposta poderá ser indeferida se assim o entender a Comissão de Análise e Aprovação.

Parágrafo único: Na hipótese de indeferimento deverá ser avisado o sitio www.gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br.

Art. 10° Havendo manifestação de interesse na instalação de outro Parklet na mesma área será dado ao novo proponente o prazo de 30 dias úteis para formatação do novo pedido, atendendo a todos os requisitos previstos no Decreto 55045/14, bem como também, os previstos nesta Portaria.

Parágrafo único: Na hipótese de haver outros interessados, a Comissão de Análise e Aprovação avaliará os projetos devendo optar pelo que melhor atender ao interesse público, manifestando-se fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação, cabendo a decisão ao Subprefeito.

Art. 11° No caso de qualquer impedimento legal do Presidente da Comissão, ou de algum de seus membros, em atuar no processo, o relatório de avaliação e a propositura do Despacho dar-se-á com pelo menos a anuência e assinatura de dois componentes da comissão.

IV. Do Projeto

Art. 12° O projeto de instalação, preenchido em formulário padrão, obtido no sitio www.gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br, orientações do Manual Operacional para implantar um Parklet em São Paulo, disponível no sítio http://gestaourbana.prefeitura.sp.gov.br/como-implantar/.

Parágrafo único: A critério da Administração, o proponente poderá ser comunicado para apresentar projeto de instalações assinado por profissional de arquitetura ou engenharia, acompanhado dos documentos do profissional.

Art. 13° Qualquer não conformidade no projeto, dúvidas sobre o mesmo, falta de documentação ou necessidade de esclarecimento, será comunicado ao solicitante através de comunique-se, a ser atendido no prazo máximo de 10 dias úteis.

Art. 14° O não atendimento do comunique-se ou a existência de óbice insanável no projeto será motivo de indeferimento deste, o que deverá ser informado ao sitio www.gestaourbana.sp.gov.br.

Art. 15º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo