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LEI Nº 8.513 de 3 de Janeiro de 1977

Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Coordenação das Administrações Regionais e dá outras providências.

 

 

LEI Nº 8.513, DE 3 DE JANEIRO DE 1977.

Dispõe sobre a reorganização da estrutura da Coordenadoria das Administrações Regionais, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A estrutura dos órgãos de execução da Administração Municipal, desconcentrados e coordenados, compreende:

I - Órgão de Direção Geral:

a) Coordenação das Administrações Regionais.

II - Órgãos de Direção Local:

a) Administrações Regionais.

III - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessorias Técnicas.

IV - Órgãos de Apoio:

a) Supervisões Gerais.

Art. 2o - Ä Coordenação das Administrações Regionais sob a direção de um Coordenador, compete:

a) supervisionar, orientar, coordenar e controlar as atividades e programas das Administrações Regionais, harmonizando-os com a atuação dos demais órgãos municipais:

b) encaminhar ao Prefeito, relatório das atividades desenvolvidas pelas Administrações Regionais:

c) fornecer ao órgão central do sistema de administração financeira, informações pertinentes à administração de material e financeira das Administrações Regionais:

d) fiscalizar os órgãos sob sua coordenação quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e normas

e) decidir os assuntos referentes à coordenação da execução das atividades das Administrações Regionais;

f) compatibilizar os orçamentos-programas das Administrações Regionais, encaminhando-os, posteriormente, à Secretaria das Finanças, dentro dos prazos legais;

g) cumprir outras funções afins.

Art. 3o - O cargo de Coordenador das Administrações Regionais é em nível de Secretário Municipal.

Art. 4o - O Coordenador das Administrações Regionais terá a assistência direta e imediata de:

I - Um Chefe de Gabinete;

II - Assessorias Técnicas, assim discriminadas:

a) Assuntos Jurídicos;

b) Assuntos Diversos;

c) Obras e Serviços;

d) Uso e Ocupação do Solo.

III - Supervisões Gerais, a saber:

a) Finanças e Administração;

b) Controle de Operações de Fiscalização;

c) Transportes Internos.

§ 1º - Cada Assessoria Técnica, além do Chefe de Assessoria, contará com o concurso de assessores e auxiliares, estes cuja lotação será distribuída pelo Coordenador, e ficarão diretamente vinculados ao Chefe de Assessoria.

§ 2º - As Supervisões Gerais contarão também com o concurso de Secretários Executivos e Auxiliares de Gabinete, cuja lotação será distribuída pelo Coordenador.

Art. 5o - Às Assessorias Técnicas, além de outras atribuições inerentes, compete:

I - À Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos:

a) opinar em todos os assuntos, de sua especialidade;

b) transmitir às Regionais as normas da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, orientá-las e enviar-lhes, inclusive, instruções para a exata observância da legislação municipal;

c) elaborar editais-padrões de licitações para as Administrações Regionais, com o concurso técnico da Assessoria de Obras e Serviços e da Assessoria de Assuntos Diversos, quando for o caso;

d) manter as Administrações Regionais informadas sobre toda a matéria de licitações e contratos;

e) cumprir outras funções afins.

II - À Assessoria Técnica de Assuntos Diversos:

a) encaminhar às Administrações Regionais competentes os expedientes oriundos da Câmara Municipal, bem como as solicitações do Gabinete do Prefeito, para devolução devidamente informados:

b) controlar as reclamações divulgadas pela imprensa, tomando todas as providências para respondê-las.

c) atender ao público, encarregando-se de encaminhar às diversas Assessorias Técnicas ou às Administrações Regionais os assuntos, conforme as áreas e atribuições;

d) preparar ou contratar, com a autorização do Coordenador, publicações, audiovisuais e demais elementos de divulgação necessários às atividades da Coordenação das Administrações Regionais;

e) orientar as Administrações Regionais sobre os assuntos pertinentes à saúde pública e fiscalização do abastecimento, transmitindo-lhes as normas dos órgãos competentes;

f) estabelecer sugestões para o bom andamento dos programas de saneamento do meio ambiente e de saúde pública, no âmbito das Administrações Regionais;

g) propor soluções para o bom atendimento dos servidores municipais nos ambulatórios médico-odontológicos das Administrações Regionais;

h) (omissão do Diário Oficial)

i) cumprir outras funções afins.

§1º - A Assessoria Técnica de Assuntos Diversos terá, obrigatoriamente, um Assessor especializado na área de Serviço Social, um Assessor especializado na área de Saúde, um Assessor de Informação, um Assessor de Abastecimento, um Assessor Administrativo e um Assessor Econômico-Financeiro.

§ 2º - Contará a Assessoria Técnica de Assuntos Diversos com o concurso de dois Auxiliares de Informação, diretamente vinculados ao Assessor de Informação.

III - À Assessoria Técnica de Obras e Serviços:

a) programar obras para as Administrações Regionais, bem como a seleção e aprovação das sugestões dos programas elaborados pelas mesmas e acompanhar o andamento desses programas;

b) programar o esquema para aquisição de máquinas, equipamentos e veículos destinados às Administrações Regionais;

c) opinar sobre matéria técnica contida nos editais de licitação;

d) orientar as Administrações Regionais sobre as normas de ajardinamento e a conservação de áreas ajardinadas;

e) cumprir outras funções afins.

IV - À Assessoria Técnica de Uso e Ocupação do Solo:

a) opinar sobre os assuntos referentes às edificações particulares, licenciamento e funcionamento de estabelecimentos em geral e ao zoneamento;

b) elaborar normas e promover os estudos pertinentes à sua área;

c) opinar, ainda sobre outros assuntos que lhe forem atribuídos.

Art. 6o - À Supervisão Geral de Finanças e Administração compete:

a) elaborar relatório das atividades desenvolvidas pelas Administrações Regionais;

b) inspecionar e orientar a execução dos serviços financeiros e contábeis, a cargo da Coordenação e das Administrações Regionais;

c) oferecer sugestões para o aperfeiçoamento do funcionamento das Administrações Regionais;

d) promover o entrosamento de suas atividades financeiras com o órgão normativo central;

e) aprovar os meios de controle e registros financeiros das Administrações Regionais;

f) coordenar e centralizar os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, fornecidos periodicamente pela Coordenação e Administrações Regionais, com a finalidade de apresentação de relatórios, com demonstrações parciais e gerais;

g) enviar, em tempo hábil, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Município de São Paulo, relatório da conservação das vias expressas e estradas vicinais realizadas pelas Administrações Regionais;

h) Elaborar o orçamento- programas da Coordenação das Administrações Regionais;

i) fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área especifica;

j) controlar a movimentação de papéis e documentos de interesse da Coordenação;

l) planejar e promover os programas de treinamento do Pessoal das Administrações Regionais;

m) suprir as necessidades de preparação de expedientes das Assessorias Técnicas e Supervisões Gerais;

n) exercer o controle de pessoal da Coordenação e orientar as Administrações Regionais, com relação às determinações do Órgão Central;

o) cumprir outras funções afins.

Art. 7o - A Supervisão Geral de Finanças e Administração compõe-se de:

I - Supervisão de Contabilidade, constituída de:

a) Unidade de Controle Orçamentário;

b) Unidade de Controle de Material.

II - Supervisão de Administração, constituída de:

a) Unidade de Administração de Pessoal, com:

1) Subunidade de Registro e Controle de Pessoal;

2) Subunidade de Expediente;

b) Unidade de Comunicação, com:

1) Subunidade de Protocolo

2) Subunidade de Operação e Equipamentos de Comunicação.

III - Supervisão de Seleção e Treinamento, constituída de:

a) Unidade de Seleção;

b) Unidade de Treinamento.

Art. 8o - À Supervisão Geral de Controle de Operações de Fiscalização compete:

I - Supervisionar e controlar:

a) obras e serviços nas vias e logradouros públicos;

b) comandos de fiscalização nas obras particulares, nas indústrias, comércio e outras atividades;

c) medidas corretivas ou de aperfeiçoamento do sistema operacional;

d) a implantação e a execução dos serviços que objetivem o controle da poluição sonora;

e) normas e programas destinados à formação e ao aperfeiçoamento de técnicos da Prefeitura sobre a matéria de sua competência.

II - Executar:

a) planos e projetos de sua competência;

b) a conservação da iluminação pública.

III - Licenciar e fiscalizar:

a) obras em vias e logradouros públicos:

b) luminosos e letreiros em vias e logradouros públicos;

c) elevadores

IV - Permitir e conceder, na forma da lei:

a) serviços em vias públicas.

Art. 9º - A Supervisão Geral de Controle de Fiscalização compõe-se de:

I - Supervisão e Controle do Sistema Operacional de Fiscalização das Administrações Regionais (SCOF), com:

a) Unidade de Serviços e Obras em Vias Públicas;

b) Unidade de Controle de fiscalizações Diversas:

c) Subunidade de Cadastro.

II - Supervisão de Controle de Sons Urbanos (CONSUR), com:

a) Unidade de Controle e Fiscalização

b) Unidade de Normas e Orientação.

III - Supervisão de Serviços Diversos, com:

a) Unidade de Concessões, Permissões e Licenças em Vias Públicas;

b) Unidade de Conservação de Iluminação Pública;

c) Unidade de Elevadores;

d) Unidade de Contabilidade;

e) Unidade de Almoxarifado.

Art. 10 - À Supervisão e Controle do Sistema Operacional de Fiscalização compete:

a) supervisionar e controlar o sistema operacional de fiscalização que as Administrações Regionais mantém sobre as obras e serviços executados nas vias e logradouros públicos do Município;

b) organizar comandos nas Administrações Regionais para fiscalização de obras particulares e do parcelamento do solo;

c) organizar comandos de fiscalização industrial, comercial e de abastecimento atribuída às Administrações Regionais;

d) organizar comandos, determinados pela Coordenação das Administrações Regionais, para casos considerados de alto interesse para o Município;

e) verificar, dentro de sua área de atribuição, os trabalhos desenvolvidos nas Administrações Regionais pelas Supervisões de Uso Ocupação do Solo e pelas Supervisões de Obras Públicas e Serviços Públicos;

f) propor ao Coordenador medidas corretivas ou de aperfeiçoamento do sistema operacional;

g) supervisionar, supletivamente, a fiscalização de obras públicas em geral.

Parágrafo único - Junto à Supervisão e Controle do Sistema Operacional de Fiscalização funcionará uma Comissão presidida pelo Supervisor de Controle do Sistema Operacional de Fiscalização e composta de um representante da Secretaria de Vias Públicas, um da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos e um da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 11 - À Supervisão de Controle de Sons Urbanos compete:

a) coordenar e supervisionar a implantação e a execução dos serviços que

objetivem o controle da poluição sonora no Município, respeitados também os preceitos da legislação federal aplicável;

b) expedir normas e dar a necessária assistência técnica às unidades competentes das Administrações Regionais, no tocante à correta aplicação das disposições legais que disciplinem a matéria relacionada com sons urbanos;

c) assegurar a permanente atualização técnica do pessoal das Administrações Regionais incumbido da medição, calibração, avaliação, controle e fiscalização das fontes não móveis de poluição sonora;

d) acompanhar o desempenho da atuação das Administrações Regionais especificada na alínea anterior, propondo, sempre que necessário e conforme o caso, as alterações ou correções que forem julgadas convenientes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

e) programar a formação e o aperfeiçoamento de técnicos da Prefeitura, através de cursos a serem ministrados, visando a análise de projetos, instalações, modificações ou reformas de estabelecimentos, em que se desenvolvam atividades geradoras de sons em níveis superiores aos estabelecidos em lei;

f) cumprir outras funções afins.

Art. 12 - À Supervisão de Serviços Diversos compete:

a) opinar sobre as concessões e permissões de bancas de jornais, de anúncios e indicações de placas em vias públicas, procedendo à coleta de elementos técnicos para as licitações, que se realizarão nas Administrações Regional;

b) licenciar e fiscalizar luminosos e letreiros;

c) transmitir às Administrações Regionais as normas referentes à conservação da iluminação pública;

d) controlar, fiscalizar e licenciar elevadores nos prédios;

e) cumprir outras funções afins.

Art. 13 - À Supervisão Geral de Transportes Internos compete:

a) exercer o controle geral das atividades concernentes à frota municipal;

b) executar a operação, manutenção e suprimento da frota, excluídos os níveis de manutenção a cargo das Oficinas Setoriais e das Oficinas das Administrações Regionais;

c) executar as grandes revisões e reformas da frota municipal;

d) cumprir outras funções afins

Art. 14 - A Supervisão Geral de Transportes Internos compõe-se de:

I - Gabinete do Supervisor, assistido por:

a) Assistente Jurídico;

b) Assistente Técnico;

c) Unidade de Contabilidade;

d) Subunidade Administrativa.

II - Supervisão de Operação, com:

a) Unidade de Tráfego e Manutenção;

b) Unidade de Apropriação de Custos;

c) Subunidade Administrativa.

III - Supervisão de Normatização e Controle, com:

a) Unidade de Controle de Manutenção;

b) Unidade de Controle de Suprimento;

c) Unidade de Controle de Custos;

d) Subunidade Administrativa.

IV - Supervisão de Manutenção de Veículos Leves, com:

a) Unidade de Controle de Produção;

b) Unidade de Inspeção;

c) Unidade de Manutenção;

d) Unidade de Almoxarifado;

e) Subunidade Administrativa.

V - Supervisão de Manutenção de Veículos Pesados, com:

a) Unidade de Controle de Produção;

b) Unidade de Inspeção;

c) Unidade de Manutenção;

d) Unidade de Almoxarifado;

e) Subunidade Administrativa.

VI - Supervisão de Manutenção de Máquinas de Terraplanagem e Equipamentos Especiais, com:

a) Unidade de Controle de Produção;

b) Unidade de Inspeção;

c) Unidade de Manutenção;

d) Unidade de Almoxarifado;

e) Subunidade Administrativa.

Art. 15 - Cada Região Administrativa corresponde a uma Administração Regional, chefiada por um Administrador Regional, competindo-lhe:

a) representar, administrativamente, a Prefeitura na região correspondente;

b) fiscalizar, na região administrativa correspondente, o cumprimento de leis e regulamentos municipais;

c) conceder as licenças para construir, bem como vistoriar as construções para efeito de uso;

d) licenciar, para efeito de funcionamento, estabelecimentos em geral;

e) executar, diretamente ou contratar, acompanhar e fiscalizar a execução indireta de obras e serviços públicos na região, de acordo com os programas e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

f) conservar as vias expressas e estradas vicinais;

g) coordenar e controlar a utilização dos equipamentos sociais do Município, existentes na região, de acordo com os programas estabelecidos e as normas emanadas dos órgãos competentes;

h) indicar à Coordenação das Administrações Regionais as deficiências quanti-qualitativas dos serviços públicos existentes na região, propondo soluções decorrentes do estudo integrado com os órgãos interessados, situados ao nível de Administração Regional;

i) elaborar estudos, programas e projetos em nível local;

j) decidir os assuntos de sua competência, em primeira instância, desde que em obediência às normas, critérios, programas e princípios estabelecidos pelos órgãos centrais da Administração;

l) cumprir outras funções afins.

Parágrafo único - O Executivo fixará ou modificará, por decreto, sempre que julgar conveniente, os limites das Regiões Administrativas.

Art. 16 - A Administração Regional constitui-se de:

I - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessorias Técnicas.

II - Órgãos de Apoio:

a) Supervisões de Obras Públicas;

b) Supervisão de Serviços Públicos;

c) Supervisão de Uso e Ocupação do Solo;

d) Supervisão de Finanças e Administração;

e) Supervisão de Saúde e Abastecimento;

f) Unidade de Desenvolvimento Comunitário.

Art. 17 - Às Assessorias Técnicas compete, dentro de suas áreas específicas, assessorar o Administrador Regional no desempenho de suas Atribuições.

Art. 18 - À Supervisão de Obras Públicas compete:

a) executar obras, no âmbito da Administração Regional, necessárias ao cumprimento dos programas estabelecidos pelos órgãos competentes e de acordo com as normas fixadas pela Coordenação das Administrações Regionais, que se submeterá à orientação normativa das Secretarias respectivas;

b) fiscalizar a execução de obras contratadas, tendo em vista a observância rigorosa dos padrões técnicos e das normas contratuais;

c) guardar e distribuir materiais;

d) controlar a circulação e o estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos, dentro dos limites da Administração Regional, bem como executar os planos elaborados pelo Departamento de Operações do Sistema Viário, sob orientação normativa da Secretaria Municipal de Transportes;

e) cumprir outras funções afins.

Art. 19 - A Supervisão de Obras Públicas compõe-se de:

I - Unidade de Obras Novas;

II - Unidade de Conservação e Reparos;

III - Unidade de Engenharia de Trânsito;

IV - Unidade de Depósitos e Oficinas.

Art. 20 - A Unidade de Obras Novas disporá de:

a) Subunidade de Vias Públicas, Galerias e Canais.

Art. 21 - A Unidade de Conservação e Reparos disporá de:

a) Subunidade de Conservação do Sistema Viário, Galerias e Córregos;

b) Subunidade de Conservação de Prédios, instalações e Iluminação Pública.

Art. 22 - A Unidade de Engenharia de Trânsito disporá de:

a) Subunidade de Fiscalização de Trânsito.

Art. 23 - À Supervisão de Serviços Públicos compete:

a) executar serviços, no âmbito da Administração Regional, necessários ao cumprimento dos programas estabelecidos pelos órgãos competentes, e de acordo com as normas fixadas pela Coordenadoria das Administrações Regionais, que se submeterá à orientação normativa das Secretarias respectivas;

b) executar os serviços de limpeza pública, de jardins, bem como fiscalizar a execução dos serviços contratados, tendo em vista a observância rigorosa dos padrões técnicos e normas contratuais;

c) cuidar da manutenção da frota de veículos das Administrações Regionais, nos níveis 1 e 2, bem como do suprimento de combustíveis;

d) cumprir outras funções afins.

Art. 24 - A Supervisão de Serviços Públicos compõe-se de:

I - Unidade de Parques e Jardins;

II - Unidade de Limpeza Pública;

III - Unidade de Transportes Internos.

Art. 25 - A Unidade de Limpeza Pública compõe-se de:

a) Subunidade de Coleta e Varrição;

b) Subunidade de Conservação.

Art. 26 - A Unidade de Transportes Internos disporá de:

a) Subunidade de Oficinas.

Art. 27 - À Supervisão de Uso e Ocupação do Solo compete:

a) zelar pela adequação do uso e ocupação do solo, no âmbito da Administração Regional, fiscalizando o cumprimento de leis e regulamentos municipais pertinentes;

b) aplicar aos infratores as penalidades estabelecidas pela legislação, solicitando abertura de inquérito policial, quando for o caso, bem como encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários ao ajuizamento das ações cabíveis;

c) apreciar e licenciar, para efeito de construção e de uso, projetos de obras particulares, de conformidade com o estabelecido pela legislação;

d) organizar e manter atualizado o cadastro de infra-estrutura da região;

e) licenciar, para efeito de funcionamento, estabelecimentos em geral, após rigorosa vistoria local;

f) efetuar o emplacamento de prédios e vias da região;

g) controlar os autos de infração, em geral;

h) cumprir outras funções afins.

Art. 28 - A Supervisão de Uso e Ocupação do Solo compõe-se de:

I - Unidade de Fiscalização, constituída de:

a) Subunidade de Fiscalização Administrativa;

b) Subunidade de Fiscalização Técnica.

II - Unidade de Aprovação de Plantas, constituída de:

a) Subunidade de Emplacamento;

b) Subunidade de Licenciamento.

III - Unidade de Cadastro.

IV - A Unidade de Controle de Autos de Infração.

§ 1º - A Subunidade de Fiscalização Administrativa disporá de dois Setores de Fiscalização

§ 2º - A Subunidade de Fiscalização Técnica disporá de dois Setores de Fiscalização.

Art. 29 - À Supervisão de Finanças e Administração compete :

a) dar tratamento aos assuntos financeiros da Administração Regional, bem como proceder a arrecadação de tributos e preços de serviços públicos, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

b) elaborar o orçamento-programa;

c) executar, de acordo com as instruções emanadas do órgão central do sistema e da Coordenação das Administrações Regionais, as medidas pertinentes ao controle da lotação dos cargos e funções, cadastro seccional, recrutamento, seleção, treinamento e avaliação de pessoal da Administração Regional;

d) controlar a tramitação de documentos, procedendo ao seu recebimento, registro, autuação, protocolo, expedição e arquivamento.

e) participar no levantamento e implantação de normas e procedimentos administrativos na Administração Regional;

f) proceder a coleta e tratamento das informações e dados estatísticos das atividades da Administração Regional;

g) desempenhar atividades de zeladoria da sede da Administração Regional;

h) controlar a aquisição e distribuição de material de expediente na Administração Regional;

i) cumprir outras funções afins.

Art. 30 - A Supervisão de Finanças e Administração compõe-se de:

I - Unidade de Finanças, com:

a) Subunidade de Escrituração;

b) Subunidade de Registro e Controle de Material.

II - Unidade de Expediente Geral, constituída de:

a) Subunidade de Autuação;

b) Subunidade de Protocolo.

III - Unidade de Pessoal, constituída de:

a) Subunidade de Pessoal Fixo e Contratado;

b) Subunidade de Pessoal Diarista;

c) Subunidade de Seleção e Treinamento de Pessoal.

Art.31 - À Supervisão de Saúde e Abastecimento compete:

a) Dar assistência ao Administrador Regional em assuntos de Higiene, Saúde e Abastecimento;

b) manter entrosamento com as demais Supervisões e Unidades (municipais, estaduais e federais);

c) representar o Setor de Saúde (interno e externo);

d) coordenar a ação médico-sanitária nas enchentes, inundações, desmoronamentos e outras situações de calamidades onde predominem os problemas sociais e sanitários;

e) apoiar a ação médico-assistencial nos acidentes de grandes proporções;

f) determinar as remoções em ambulâncias;

g) controlar o abono de falta de servidores da Administração Regional;

h) propor a concessão de licenças médicas até 15 dias aos servidores da Administração Regional;

i) proceder exame médico, buco-odontológico, bem como expedir carteiras de saúde a feirantes, a ambulantes a manipuladores de alimentos e gêneros alimentícios e a portadores de defeitos físicos;

j) oferecer cuidados médico-odontológicos primários aos servidores e dependentes da área de clínica geral e odontológica;

l) proceder inspeção de unidades médico- assistenciais, cooperar com o Departamento de Assistência Escolar e preparar estatística e vigilância epidemiológica;

m) proceder a apreensão de animais, controle de roedores, insetos e artrópodes;

n) exercer o controle sanitário de equipamentos de abastecimento e o fiscal e sanitário de feiras-livres; inspeções sanitárias, bem como no que se refere a ambulantes;

o) proceder o cadastramento de recursos médico-assistenciais, oficiais ou privados; auxiliar as atividades médico-sanitárias municipais, estaduais federais e privadas; o apoio local aos programas sanitários e de imunizações (federais, estaduais, municipais); o controle sanitário de bicas, fontes e nascentes, bem como apoiar programas de educação sanitária local, quer municipais, estaduais e federais.

Art. 32 - A Supervisão de Saúde e Abastecimento compõem-se de:

I - Unidade de Controle Sanitário, com:

a) Subunidade de Equipamentos de Abastecimento:

b) Subunidade de Fiscalização Sanitária.

II - Unidade de Saúde, com:

a) Subunidade de Controle de Saúde;

b) Subunidade de Ambulatório Policlínico;

c) Subunidade de Assistência Sanitária.

Art. 33 - À Unidade de Desenvolvimento Comunitário compete:

a) executar os serviços relativos às atividades comunitárias no âmbito da Administração Regional, necessárias ao cumprimento dos programas estabelecidos pelos órgãos competentes e de acordo com as ordens fixadas pela Coordenação das Administrações Regionais;

b) desenvolver os serviços necessários para subsidiar a ação da Administração Regional com informes sobre as características e recursos sociais da área e da população;

c) desenvolver atividades necessárias para intensificar o fluxo de participação da população na ação da Administração Regional;

d) prestar serviços de orientação à população quanto aos programas e atividades da unidade, dos demais setores da Administração Regional e dos órgãos municipais;

e) dar atendimento imediato à população em situações de emergência e calamidade pública, desenvolvendo também trabalhos locais de caráter educativo;

f) cumprir outras funções afins.

Art. 34 - A Unidade de Desenvolvimento Comunitário compõe-se de:

a) Subunidade de Ação Comunitária;

b) Subunidade de Prestação de Serviços Comunitários.

Art. 35 - O Gabinete do Coordenador das Administrações Regionais, a Supervisão Geral de Finanças e Administração e a Supervisão Geral de Controle de Operações de Fiscalização disporão de um Setor de Expediente; as demais supervisões e Unidades, com exceção das Unidades da Supervisão de Contabilidade, da Supervisão de Administração, da Supervisão de Seleção e Treinamento e da Supervisão Geral de Transportes Internos, disporão de um Serviço de Expediente.

Art. 36 - O Gabinete do Administrador Regional e as Supervisões das Administrações Regionais disporão de um Setor de Expediente; as Unidades das Administrações Regionais, com exceção das Unidades de Expediente Geral, de Pessoal e a de Finanças, disporão de um Serviço de Expediente.

Art. 37 - A designação para as funções de Fiscal e de Encarregado (ou Chefe) do Setor de Fiscalização será feita pelo Coordenador das Administrações Regionais, dentre servidores municipais treinados e selecionados pela Supervisão de Seleção e Treinamento da Coordenação das Administrações Regionais.(Revogado pela Lei nº 9.382/1981)

Art. 38 - O quadro de cargos e funções gratificadas da Coordenação das Administrações Regionais, bem como o das Administrações Regionais fica estabelecido de acordo com as Tabelas anexas à presente lei, nas quais são discriminadas as referências, lotações, quantidades e formas de provimento ou designação.

Art. 39 - Para efeito do disposto no artigo anterior, serão observadas as seguintes regras:

a) ficam extintos os cargos que, figurando na "Situação Atual", não figuram na "Situação Nova";

b) criados os que, não figurando na "Situação Atual", figurem na "Situação Nova";

c) mantidos, com as transformações efetuadas, os constantes em ambas as situações.

Art. 40 - A gratificação de representação do cargo de Administrador Regional fica fixada em 30% (trinta por cento) do valor do Grau A da respectiva referência.

Art. 41 - A gratificação prevista no artigo 6º da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, poderá ser concedida aos Administradores Regionais, Assistentes Técnicos de Administrações Regionais e Supervisores Regionais.

Art. 42 - Enquanto não ocorrida a transformação dos cargos de Engenheiro Encarregado, referência 23, atualmente de provimento em comissão, o acesso na carreira de Engenheiro aos cargos de Engenheiro-Chefe, referencia 24, será feito dentre integrantes da classe de Engenheiro, referencia 22.

Art. 43 - A classe de Telefonista, referência 8, fica com sua lotação ampliada de 116 (cento e dezesseis) para 200 (duzentos) cargos.

Art. 44 - A classe de Engenheiro, referência 22, fica com sua lotação ampliada de 258 (duzentos e cinqüenta e oito) para 400 (quatrocentos) cargos.

Art. 45 - A classe de Arquiteto, referência 22, fica com sua lotação ampliada de 23 (vinte três) para 200 (duzentos) cargos.

Art. 46 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial a Lei nº 7.858, de 1 de março de 1973, ressalvado o disposto na alínea “c” do artigo 39 da presente lei.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 1977,424º da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 8.700/1978 - Altera parcialemnte as Tabelas A, B, C e D;
  2. Lei nº 10.092/1996 - Altera forma de provimento de cargos criados pea Lei.
  3. Lei nº 10.166/1986 - Altera forma de provimento do cargo de supervisor regional de saúde, constante da Tabela A;
  4. Lei nº 10.625/1988 - Altera forma de provimento de cargos criados pela Lei.
  5. Lei nº 10.494/1988 - Altera forma de provimento de cargos criados pela Lei.