Cria o Programa Municipal de Incentivo às Comunidades de Samba na Cidade de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 16.874, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 311/16, dos Vereadores Alfredinho – PT, Fábio Riva – PSDB e Milton Leite – DEMOCRATAS)
Cria o Programa Municipal de Incentivo às Comunidades de Samba na Cidade de São Paulo e dá outras providências.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo às Comunidades de Samba na Cidade de São Paulo, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem as comunidades de samba no Município, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
Art. 2º O Programa Municipal de Incentivo às Rodas de Samba promoverá:
I - a capacitação de músicos, comunidades de samba na Cidade de São Paulo e seus parceiros, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os sambistas no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução e formação para o empreendedorismo;
II - a realização de feiras e exposições que visem à produção, reprodução e exibição de projetos realizados pelas comunidades de samba na Cidade de São Paulo e seus parceiros;
III - o incentivo à integração de iniciativas às comunidades de samba e seus parceiros, com atenção especial à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - o mapeamento das comunidades de samba na Cidade de São Paulo, por meio de estudos técnicos e do cadastro de músicos e grupos em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;
V - métodos de formação ao empreendedorismo, com a formalização de artistas e grupos, promovendo o empreendedorismo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
VI - a criação da Rede Municipal das Comunidades de Samba, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento social e cultural deste segmento;
VII - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
VIII - o acesso ao microcrédito e às ações de fomento visando ao desenvolvimento do trabalho das comunidades de samba e o empreendedorismo da cultural local.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Cabem ao Executivo Municipal o cadastro e a inscrição das comunidades de samba, nos termos do art. 2º, inciso IV, atestando ainda a sua apresentação habitual e contínua.
Art. 5º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o Programa Municipal de Incentivo às Comunidades de Samba na Cidade de São Paulo poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.
Art. 7º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º Para efeitos desta lei, consideram-se comunidades de samba:
I - as entidades, personificadas em associações, ONGs, OSCIPs e cooperativas de direito privado, que tenham como objetivo o desenvolvimento da cultura do samba e da comunidade local, com atuação comprovada contínua e ininterrupta de 2 (dois) anos;
II - as comunidades de samba, sem personificação jurídica, representadas por pessoas físicas em número nunca inferior a 5 (cinco) e nunca superior a 15 (quinze) pessoas, com atuação comprovada contínua e ininterrupta de 2 (dois) anos no desenvolvimento da cultura do samba e da comunidade local.
Art. 10. Para efeitos desta lei, consideram-se parceiros das comunidades de samba:
I - as microempresas que tenham atuação comprovada na venda, divulgação, promoção, produção de produtos das comunidades de samba, bem como de outros bens consumíveis nas apresentações culturais;
II - os microempreendedores individuais que tenham atuação comprovada na venda, divulgação, promoção, produção de produtos das comunidades de samba, bem como de outros bens consumíveis nas apresentações culturais;
III - as pessoas físicas que tenham atuação comprovada na venda, divulgação, promoção, produção de produtos das comunidades de samba, bem como de outros bens consumíveis nas apresentações culturais.
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º(VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 22. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 26. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. (VETADO)
Art. 29. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO , Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 22 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo