Aprova melhoramentos viários necessários à implantação de corredores de ônibus e obras viárias complementares; aprova e altera planos de melhoramentos e alinhamentos viários nos Distritos de Capão Redondo, Campo Limpo, Penha, Carrão, Aricanduva, São Mateus, Parque do Carmo, Cursino, Ipiranga, Limão, Belenzinho, Perdizes, Santo Amaro, Sapopemba e Cangaíba, e estabelece providências correlatas, bem como revoga as leis que especifica.
LEI Nº 16.020, DE 2 DE JULHO DE 2014
(Projeto de Lei nº 17/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Aprova melhoramentos viários necessários à implantação de corredores de ônibus e obras viárias complementares; aprova e altera planos de melhoramentos e alinhamentos viários nos Distritos de Capão Redondo, Campo Limpo, Penha, Carrão, Aricanduva, São Mateus, Parque do Carmo, Cursino, Ipiranga, Limão, Belenzinho, Perdizes, Santo Amaro, Sapopemba e Cangaíba, e estabelece providências correlatas, bem como revoga as leis que especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de junho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS CORREDORES DE ÔNIBUS
Art. 1º Ficam aprovados os melhoramentos viários abaixo descritos, necessários à implantação de corredores de ônibus e obras viárias a eles complementares, configurados nas plantas a seguir relacionadas, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei:
I - plantas nºs 26.952/1 a 6, Classificação C-521, referentes ao corredor conhecido por
Celso Garcia:
a) alargamento das Avenidas Rangel Pestana e Celso Garcia e da Rua Padre Benedito de Camargo;
b) abertura de via desde a Rua Padre Benedito de Camargo até a Avenida Governador Carvalho Pinto;
c) demais compatibilizações viárias necessárias;
II - plantas nºs 26.953/1 a 11, Classificação S-1225, também referentes ao corredor conhecido por Celso Garcia, contemplando o alargamento da Avenida São Miguel, da Rua Abaitinga e da Avenida Marechal Tito e as demais compatibilizações viárias necessárias;
a) alargamento previsto no art. 4º desta lei, apresentadas a viabilidade do conjunto socioambiental e operacional do corredor de ônibus;
III - plantas nºs 26.954/1 e 2, Classificação G-550, referentes ao corredor conhecido por Estrada do Guavirituba, contemplando o alargamento da Estrada Guavirituba;
IV - planta nº 26.955, Classificação A-290, referente ao corredor conhecido por Agamenon Pereira da Silva, contemplando o alargamento da Avenida Agamenon Pereira da Silva;
V - plantas nºs 26.956/1 a 4, Classificação B-260, referentes ao corredor conhecido por Belmira Marim, contemplando o alargamento da Avenida Dona Belmira Marim;
VI - plantas nºs 26.957/1 a 3, Classificação G-547, referentes ao corredor conhecido por Guarapiranga, contemplando o alargamento da Avenida Guarapiranga, desde a Estrada do M’Boi Mirim até a Estrada da Riviera;
VII - plantas nºs 26.958/1 a 4, Classificação C-519, referentes ao corredor conhecido por Carlos Caldeira, contemplando a abertura de via ao longo do Córrego Água dos Brancos em prolongamento à Avenida Carlos Caldeira Filho, desde a Estrada de Itapecerica até a Avenida M’Boi Mirim;
VIII - plantas nºs 26.959/1 a 4, Classificação B-102, referentes ao corredor conhecido por Estrada da Baronesa, contemplando o alargamento da Estrada da Baronesa;
IX - planta nº 26.960, Classificação C-173, referente ao corredor conhecido por Estrada da Cachoeirinha, contemplando o alargamento da Estrada da Cachoeirinha;
X - plantas nºs 26.961/1 e 2, Classificação M-657, referentes ao corredor conhecido por Miguel Yunes:
a) alargamento da Avenida Emerico Richter;
b) abertura de via entre a Rua Aquiles Estaço e a Rua Domingos Borges;
XI - planta nº 26.969, Classificação C-519, também referente ao corredor conhecido por
Miguel Yunes, contemplando o alargamento da Avenida Cristalino Rolim de Freitas;
XII - plantas nºs 26.962/1 a 9, Classificação W-1205, referentes ao corredor conhecido por 23 de Maio, contemplando o alargamento das Avenidas Moreira Guimarães, Washington Luiz, Interlagos e Senador Teotônio Villela e as demais compatibilizações viárias necessárias;
XIII - plantas nºs 26.963/1 a 3, Classificação L-604, referentes ao corredor conhecido por Perimetral São Mateus/Itaim Paulista, contemplando o alargamento da Avenida João Batista Conti e da Rua Luiz Mateus;
XIV - plantas nºs 26.964/1 a 5, Classificação D-307, referentes ao corredor conhecido por Perimetral São Mateus/Itaim Paulista, contemplando:
a) alargamento da Estrada Dom João Nery e da Estrada do Lageado Velho e das Ruas Capitão Pucci e Getulina;
b) a diretriz de implantação do trecho do Corredor junto ao eixo do curso do Córrego do Lageado, no paralelo à Estrada Dom João Nery, entre o cruzamento desta Estrada Dom João Nery com a Rua Francisco Álvares Correia, via projetada junto a este Córrego mencionado até o seu cruzamento com a Avenida Marechal Tito que será fixada posteriormente pelo alinhamento com largura variável entre 40,00 a 50,00 metros, apresentada a viabilidade do conjunto socioambiental e operacional deste trecho do corredor de ônibus;
XV - plantas nºs 26.965/1 a 6, Classificação I-646, também referentes ao Corredor Perimetral São Mateus/Itaim Paulista, contemplando reserva de área para implantação de terminal e o alargamento das ruas Francisco Roldão, Santa Sabina, Saturnino Pereira, da Passagem Funda, da Estrada do Iguatemi e Marcio Beck Machado;
XVI - plantas nºs 26.966/1 a 5, Classificação G-550, referentes ao corredor conhecido por Canal Cocaia:
a) alargamento das ruas Luiza e Pedro Escobar;
b) prolongamento da Rua Pedro Escobar até a Avenida Gaivotas;
c) prolongamento da Avenida Gaivotas até braço da Represa Billings;
d) alargamento da Avenida Gaivotas e de seu prolongamento até braço da Represa Billings;
e) abertura de via entre a Estrada Canal de Cocaia e o prolongamento da Avenida Gaivotas;
f) abertura de via entre as ruas Joaquim Napoleão Machado e Ieda Santos Delgado;
g) alargamento das ruas Antonio Carlos Monteiro Teixeira e Manuel Alves Soares e das avenidas Lourenço Cabreira, Mathias Beck e Gregório Bezerra;
h) alargamento da Rua Armando Vieira;
i) prolongamento da Rua Armando Vieira até o acesso à Ponte Vitorino Goulart da Silva;
j) reserva de área para implantação de alça de acesso à ponte;
XVII - plantas nºs 26.967/1 a 5, Classificação P-955, referentes ao corredor conhecido por Vila Natal, contemplando o alargamento das ruas Alziro Pinheiro Magalhães e Major Lúcio Dias Ramos e das avenidas Antonio Carlos Benjamim dos Santos e Paulo Guilguer Reimberg;
XVIII - plantas nºs 26.968/1 a 3, Classificação B-258, referentes ao corredor conhecido por Perimetral Bandeirantes, contemplando o alargamento das avenidas dos Bandeirantes e Presidente Tancredo Neves;
XIX - plantas nºs 26.970/1, 26.970/2-A, 26.970/3 a 6, Classificação A-285, referentes ao corredor conhecido por Estrada do Alvarenga, contemplando o alargamento da Estrada do Alvarenga;
a) o alargamento da Estrada do Alvarenga, no trecho compreendido entre o seu início e o cruzamento com a Rua Rodrigues de Medeiros, não deverá ultrapassar 20m (vinte metros) de largura total da via, permanecendo as plantas existentes para o trecho restante do corredor;
XX - plantas nºs 26.971/1 a 7, Classificação R-978, referentes ao corredor conhecido por Radial Leste, contemplando o alargamento da Avenida José Pinheiro Borges e demais compatibilizações viárias necessárias;
XXI - plantas nºs 26.972/1 a 3, Classificação M-847, referentes ao corredor conhecido por M’Boi Mirim, contemplando o alargamento da Estrada do M’Boi Mirim;
XXII - plantas nºs 26.973/1 a 4, Classificação I-645, referentes ao corredor conhecido por Estrada de Itapecerica, contemplando o alargamento da Estrada de Itapecerica;
XXIII - plantas nºs 26.974/1 a 11, Classificação L-606, referentes ao corredor conhecido por Leste-Itaquera:
a) alargamento das Avenidas Itaquera, Líder e Harry Danhemberg e das ruas Serrana, Itapitanga, São Teodoro e Castelo do Piauí;
b) abertura de via entre a Avenida João XXIII e Rua Boa Estrela;
c) abertura de via entre as ruas Otavio Vasco do Nascimento e Coronel Amaro Sobrinho;
d) abertura de via entre a Rua Castelo do Piauí e a Avenida Miguel Inácio Curi;
XXIV - planta nº 26.975/1, Classificação T-1218, referente ao corredor conhecido por Inajar de Souza, contemplando o alargamento da Avenida Thomas Edison.
Art. 2º Ficam modificados os alinhamentos aprovados pelas leis abaixo mencionadas, de acordo com as plantas a seguir relacionadas, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, na seguinte conformidade:
I - Lei nº 5.829, de 8 de setembro de 1961, nos trechos configurados nas planta n° 26.961/1 e 2, Classificação M-657;
II - Lei nº 13.851, de 18 de junho de 2004, nos trechos configurados na planta nºs 26.971/1 a 6, Classificação R-978;
III - Lei nº 14.883, de 12 de janeiro de 2009, no trecho configurado na planta nº 26.971/1, Classificação R-978;
IV - Lei nº 15.852, de 10 de setembro de 2013, no trecho configurado na planta nº 26.958/4, Classificação C-519;
V - Lei nº 12.083, de 24 de junho de 1996, no trecho configurado na planta nº 26.962/6, Classificação W-1205;
VI - Lei nº 15.514, de 21 de dezembro de 2011, no trecho configurado na planta nº 26.974/5, Classificação L-606.
Art. 3º Ficam excluídas do Plano Rodoviário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 16.233, de 30 de novembro de 1979, as estradas PRM 020 - Estrada São Paulo - Rio; PRM 030 - Estrada Itaquera-Carrão; PRM 060 - Estrada do Embu-Mirim; PRM 070 - Estrada de Itapecerica; PRM 106 - Estrada D. João Nery; PRM 111 - Estrada da Pedreira ou Jaú; PRM 158 - Estrada Canal de Cocaia; PRM 165 - Estrada da Varginha; PRM 187 - Estrada do Embu-Guaçu; PRM 265 - Estrada de Guavirituba; PRM 270 - Estrada da Cachoeirinha; PRM 239 - Estrada de São Miguel; PRM 318 - Estrada dos Pereiras; PRM 353 - Estrada da Baronesa; PRM 358 - Estrada do Alvarenga; PRM 368 - Estrada do Bororé; PRM 372 - Estrada Três Corações; PRM 363 - Estrada da Cocaia; PRM 371 - Estrada Itaquera-São Mateus; PRM 375 - Estrada do Iguatemi.
TÍTULO II
DE OUTROS MELHORAMENTOS VIÁRIOS
Art. 4º De acordo com as plantas anexas nºs 26.943/1 a 14, Classificação F-449, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, ficam aprovados novos alinhamentos para a via de fundo de vale ao longo do Córrego Franquinho, formada pelas avenidas Dom Helder Câmara e Calim Eid e pelas ruas Alto da Bahia, Botica, Maestro Alfredo Bevilacqua e Praia do Mucuripe desde a Avenida São Miguel até a Rua João Peres, Distrito da Penha, com extensão de 5.300,00m e largura variável.
Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamento constantes das plantas referidas no “caput” deste artigo.
Art. 5º De acordo com as plantas anexas nºs 26.944/1, 26.944/2-A, 26.944/3 a 26.944/9, Classificação I-637, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado plano de melhoramentos viários nos Distritos de Capão Redondo e Campo Limpo, consistente em:
I - alargamento da Estrada de Itapecerica, desde a Rua Antônio Sálvia até 200m além da Avenida Carlos Lacerda, com largura variável de 35,00m a 40,00m;
II - alargamento da Avenida Carlos Lacerda em toda sua extensão, com largura variável de 34,00m a 56,00m;
III - alargamento da Estrada do Campo Limpo, desde a Avenida Carlos Lacerda até a Avenida Jorge Amado, com largura variável de 34,00m a 46,00m;
IV - cria faixa adicional de 15,00m (quinze metros) de largura no alargamento viário proposto no inciso II, no lado esquerdo da Avenida Carlos Lacerda, no sentido do Capão Redondo/Vila Sonia, no trecho compreendido entre a Viela Paulo Monteiro Duarte até a Rua Batista Coelho.
Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes das plantas referidas no “caput” deste artigo.
Art. 6º De acordo com as plantas anexas nºs 26.939/1 a 26.939/10, Classificação A-44, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramento viário e fixados os alinhamentos existentes:
I - fixação dos alinhamentos da via de fundo de vale ao longo do Rio Aricanduva, formada pelas avenidas Airton Pretini e Aricanduva e pelas ruas Turvínia, Alfredo de Franco, Cirino de Abreu e Dr. Alarico Silveira, numa extensão aproximada de 13.000,00m, com largura variável;
II - abertura da Rua Manoel Graça, com 20,00m de largura e extensão de 140,00m, desde a Avenida Celso Garcia até a Rua Tomé Alves;
III - abertura da Rua Emile Zola, com 12,00m de largura e extensão de 300,00m, desde a Rua Bento Henriques até a Rua Silva Ortiz;
IV - prolongamento das seguintes vias:
a) Rua das Capitanias, com extensão de 42,00m, até a Avenida Aricanduva;
b) Rua Sebastião de Mendonça, com extensão de 52,00m, até a Avenida Aricanduva;
c) Rua Vila Boa de Goiás, com extensão de 64,00m, até a Avenida Aricanduva;
d) Rua Bento Rodrigues, com extensão de 55,00m, desde a Rua Emile Zola até a Avenida Aricanduva;
e) Rua Aguiar Lobo, com extensão de 35,00m, desde a Rua Emile Zola até a Avenida Aricanduva;
f) Rua Silva Ortiz, com extensão de 45,00m, desde a Rua Emile Zola até a Avenida Aricanduva;
V - fixação dos alinhamentos das seguintes vias:
a) Rua Ingu, com largura de 16,00m e extensão de 160,00m, desde a Rua Loanda até
a Rua Cirino de Abreu;
b) Rua Antonio Lindouro da Silva, com largura de 16,00m e extensão de 150,00m, desde a Rua José Mascarenhas até a Rua João Geraldo;
VI - formação de praça no perímetro formado pelas ruas Dr. Ismael Dias, Alfredo de Franco e Tiquiá;
VII - formação de praça no perímetro formado pelas ruas Tiquiá, Alfredo de Franco e Santo Antonio do Pinhal.
Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamento constantes das plantas referidas no “caput” deste artigo.
Art. 7º De acordo com a planta anexa nº 26.926 - Classificação A-9, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado novo alinhamento pelo existente na confluência da Avenida Miguel Estefano com a Avenida Prof. Abraão de Morais, no Distrito do Cursino.
Art. 8º De acordo com a planta anexa nº 26.825-A-101, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o alargamento da Rua das Juntas Provisórias - lado oeste - no trecho compreendido entre as ruas Dom Lucas Obes e General Lecor, no Distrito do Ipiranga.
Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida no “caput” deste artigo.
Art. 9º De acordo com a planta anexa nº 26.686-F-711, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovada a fixação de alinhamento do lado ímpar da Rua Joaquina Barbosa, a partir de 30,00m aquém da Rua Jerônimo dos Santos, até a esquina desta mesma rua, com largura de 8,00m e extensão aproximada de 30,00m.
Parágrafo único. Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes da planta referida neste artigo.
Art. 10. De acordo com a planta anexa nº 26.977, Classificação P-991, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o alargamento da Rua Padre José Maria, no trecho compreendido entre a Rua Humboldt e a Avenida Adolfo Pinheiro, Distrito de Santo Amaro, Subprefeitura de Santo Amaro.
Art. 11. De acordo com a planta anexa nº 26.949, Classificação A-44, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovada a alteração dos alinhamentos fixados pelo art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.251, de 13 de maio de 1981, para a Rua Antonio de França e Silva, desde a Rua Maria Farneti até a divisa com o Município de Santo André, com largura básica de 28,00m e extensão aproximada de 400,00m.
Art. 12. De acordo com a planta anexa nº 26.930 - Classificação C-253, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o prolongamento da Rua Antonia Teresa de Paula Matias, no trecho compreendido entre a Rua José da Penha e a Avenida Cangaíba, numa extensão aproximada de 60,00m e largura básica de 13,00m, no Distrito de Cangaíba, Subprefeitura da Penha.
Art. 13. De acordo com a planta anexa A-3591/02, do arquivo do então Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, ficam modificados, no trecho delimitado pelo balão de retorno atualmente existente, os alinhamentos da Rua Ubajara, no Belenzinho.
Art. 14. Ficam desincorporadas da classe dos bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominiais, as áreas municipais configuradas na mencionada planta A-3591/02, que assim se caracterizam:
I - área A - delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-1, de formato irregular, com 109,93m2 (cento e nove metros e noventa e três decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Ubajara. Frente: linha reta 6-7-8-9, medindo 18,40 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Ubajara, assim parcelada: trecho 6-7 linha reta, medindo 5,75 metros; trecho 7-8 linha reta, medindo 7,00 metros, e trecho 8-9 linha reta, medindo 5,65 metros. Lado direito: linha quebrada 9-10-1, medindo 6,90 metros, assim parcelada: trecho 9-10 linha reta, medindo 2,10 metros na confluência da Rua Marcelo Homem de Mello com a Rua Ubajara, e trecho 10-1 linha reta, medindo 4,80 metros confrontando com a Rua Marcelo Homem de Mello. Lado esquerdo: linha quebrada 4-5-6, medindo 7,00 metros, confrontando em toda sua extensão com o contribuinte nº 029.082.003-1, assim parcelada: trecho 4-5 linha reta, medindo 3,50 metros, e trecho 5-6 linha reta, medindo 3,50 metros. Fundos: linha reta 1-2-3-4, medindo 18,45 metros, assim parcelada: trecho 1-2 linha reta, medindo 8,15 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.082.001-5; trecho 2-3 linha reta, medindo 7,00 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.082.002-3; trecho 3-4 linha reta, medindo 3,30 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.082.003-1;
II - área B - delimitada pelo perímetro 11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-11, de formato irregular, com 98,84m2 (noventa e oito metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Ubajara. Frente: linha reta 11-12-13-14-15, medindo 16,27 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Ubajara, assim parcelada: trecho 11-12 linha reta, medindo 5,60 metros; trecho 12-13 linha reta, medindo 4,17 metros; trecho 13-14 linha reta, medindo 4,10 metros e trecho 14-15 linha reta, medindo 2,40 metros. Lado direito: linha quebrada 15-16-17-18, medindo 7,00 metros, assim parcelada: trecho 15-16 linha reta, medindo 3,25 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.069.0092-3; trecho 16-17 linha reta, medindo 0,25 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.069.0091-5, e trecho 17-18 linha reta, medindo 3,50 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.069.0091-5. Lado esquerdo: linha quebrada 21-22-11, medindo 7,20 metros, assim parcelada: trecho 21-22 linha reta, medindo 3,70 metros, confrontando com a Rua Marcelo Homem de Mello, e trecho 22-11 linha reta, medindo 3,50 metros na confluência da Rua Marcelo Homem de Mello com a Rua Ubajara. Fundos: linha reta 18-19-20-21, medindo 15,70 metros, assim parcelada: trecho 18-19 linha reta, medindo 3,50 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.069.0091-5; trecho 19-20 linha reta, medindo 4,20 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.069.0090-7, e trecho 20-21 linha reta, medindo 8,00 metros, confrontando com o contribuinte nº 029.069.0089-3.
Art. 15. Fica o Executivo autorizado a alienar por investidura, parceladamente, aos respectivos proprietários lindeiros, de acordo com suas testadas e independentemente de concorrência, as áreas referidas no art. 14 desta lei, por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da transação, e desde que esse valor não esteja aquém de R$42.692,83 (quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos) para a área A e R$33.476,30 (trinta e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos) para a área B, devendo a importância apurada ser paga no ato da lavratura das respectivas escrituras.
Art. 16. De acordo com a planta anexa nº 26.655 - Classificação S-1019, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado novo traçado para a concordância de alinhamentos na esquina da Avenida Sumaré com a Rua Wanderley, na extensão aproximada de 23,00m, em substituição ao aprovado pelo Decreto nº 524, de 28 de julho de 1944.
Art. 17. De acordo com a planta anexa nº 26.796-T-1.144, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica parcialmente modificado o plano de melhoramentos aprovado pela alínea “a” do art. 1º da Lei nº 4.236, de 26 de junho de 1952, no que se refere ao alinhamento norte da Avenida Brás Leme, no trecho da Praça Heróis da Força Expedicionária Brasileira e do prolongamento da Rua Darzan, situado entre a mencionada Praça e a Rua Voluntários da Pátria.
Art. 18. De acordo com a planta anexa nº 26.794-A-107, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, ficam aprovadas as seguintes modificações do melhoramento previsto na Lei nº 7.241, de 30 de dezembro de 1968:
I - do traçado de via de fundo de vale, estabelecido no inciso X de seu art. 1º, no trecho compreendido desde a Rua João Jabotam, antiga Rua Frei Jaboatão, até a via existente na altura do nº 1.182 da Rua Miranda de Azevedo, com largura variável entre 9,00m a 15,00m e extensão aproximada de 358,00m;
II - do alinhamento leste aprovado no inciso IX de seu art. 1º, no trecho de via existente, com largura variável de 9,00m a 15,00m, numa extensão de 55,00m a partir da Rua Miranda de Azevedo, na altura do nº 1.152.
TÍTULO III
DAS REVOGAÇÕES
Art. 19. Em decorrência do disposto no Título I desta lei, ficam revogadas:
I - as Leis nº 4.728, de 10 de junho de 1955; nº 5.165, de 3 de maio de 1957; nº 6.223, de 3 de janeiro de 1963; nº 6.891, de 20 de maio de 1966; nº 7.224, de 3 de dezembro de 1968; nº 7.327, de 4 de julho de 1969; nº 7.740, de 8 de junho de 1972; nº 8.238, de 25 de abril de 1975; nº 8.467, de 1º de novembro de 1976; nº 8.475, de 10 de novembro de 1976; nº 8.566, de 16 de maio de 1977; nº 8.611, de 21 de setembro de 1977; nº 8.957, de 28 de agosto de 1979; nº 9.706, de 23 de abril de 1984; nº 9.764, de 22 de novembro de 1984; nº 9.936, de 16 de julho de 1985; nº 9.955, de 25 de julho de 1985; nº 13.726, de 12 de janeiro de 2004; e nº 14.484, de 16 de julho de 2007;
II - as Resoluções nº 181/1968; nº 190/1969; nº 244/1969; nº 389/1970; nº 412/1970; nº463/1971; nº 814/1973; nº 1.009/1975; nº 1.186/1976; nº 1.187/1976; nº 1.241/1977; nº 1.257/1977; e nº 1.271/1977, todas do Conselho Rodoviário Municipal.
Art. 20. Ficam também revogados:
I - o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.130, de 23 de setembro de 1986, no trecho entre as ruas Antônio Sálvia e Paulino Vital de Morais; a Lei nº 4.932, de 13 de março de 1956; os alinhamentos estabelecidos pela Lei nº 7.182, de 18 de setembro de 1968, nos trechos de concordância com a via de fundo de vale descrita no art. 4º desta lei, conforme definidos na planta nº 26.943/2, Classificação F-449, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários; a Lei nº 4.176, de 5 de janeiro de 1952; a Lei nº 6.506, de 27 de abril de 1964; a Lei nº 8.155, de 22 de novembro de 1974; o inciso I do art. 1º da Lei nº 9.251, de 13 de maio de 1981; o art. 1º da Lei nº 14.466, de 5 de julho de 2007, no trecho do alinhamento previsto para a confluência das avenidas Miguel Estefano e Prof. Abraão de Morais, assinalado em linha tracejada na planta referida no art. 7º desta lei; a Lei nº 7.131, de 22 de abril de 1968; a Lei nº 7.750, de 29 de junho de 1972; o inciso VII do art. 1º da Lei nº 4.858, de 30 de dezembro de 1955; a Lei nº 7.801, de 25 de outubro de 1972;
II - as seguintes Resoluções do Conselho Rodoviário do Município: nº 846/74, SPA 186, atual Avenida Carlos Lacerda; nº 965/74, SPA 186, atual Avenida Carlos Lacerda; Resolução nº 192/68, SPA 345, atual Estrada do Campo Limpo, desde a Avenida Carlos Lacerda até a divisa do Município; nº 179/68, SPA 345, atual BR 116, em toda sua extensão.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo