I - no inciso X, do art. 1º - Título I, configurado nas plantas nº 26.961/1 e 2, Classificação M-657;
II - no inciso XI, do art. 1º - Título I, configurado na planta nº 26.969, Classificação C-519;
III - no inciso XXI do art. 1º - Título I, constante da planta nº 26.972/3, Classificação M-847, referente ao alinhamento viário da Estrada do M’ Boi Mirim, no trecho desde a Avenida dos Funcionários Públicos até 160,00m além;
IV - no inciso I do art. 6º - Título II, nos alinhamentos viários da Avenida Aricanduva configurados nos segmentos 01 a 04 da planta de nº 27.004, Classificação A-44, parte integrante desta Lei, e constante do arquivo do Departamento de Projetos da Secretaria de Infraestrutura e Obras.