Autoriza a doação ao Estado de São Paulo das áreas municipais descritas, para fins de requalificação e revitalização do Centro da Cidade de São Paulo, com vistas à transferência do Centro Administrativo do Governo do Estado para o local; autoriza concessões administrativas de uso das áreas municipais que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 18.176, DE 25 DE JULHO DE 2024
(Projeto de Lei nº 200/24, do Executivo aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Autoriza a doação ao Estado de São Paulo das áreas municipais descritas, para fins de requalificação e revitalização do Centro da Cidade de São Paulo, com vistas à transferência do Centro Administrativo do Governo do Estado para o local; autoriza concessões administrativas de uso das áreas municipais que especifica, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de julho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desincorporadas da classe de bens de uso comum ou de uso especial e transferidas para a classe de bens dominicais as seguintes áreas municipais, conforme Anexo I desta Lei:
I - quadra delimitada pelas Avenidas Rio Branco e Duque de Caxias, e pelas Ruas Guaianases e Helvétia, correspondente ao Parque Municipal Princesa Isabel - Áreas "2M" e "3M" do croqui 101005, e leito não aberto da Rua General Rondón, com a área aproximada de 16.850,00 m²;
II - quadra delimitada pela Avenida Rio Branco, pelas Ruas Helvétia e Guaianases, e pela Alameda Glete, correspondente ao Terminal Princesa Isabel - Área "1M" do croqui 101005 - planta DGPI - 00.925_00, com a área aproximada de 10.603,41m²;
III - quadra delimitada pelas Alamedas Dino Bueno, Glete e Barão de Piracicaba, e pela Quadra Fiscal 037/Setor 008, correspondente ao Largo Coração de Jesus, com a área aproximada de 4.600,00 m²;
IV - trecho da Rua Helvétia, entre a Avenida Rio Branco e a Rua Guaianases, com a área aproximada de 1.360,00 m²;
V - área localizada na Rua Paulo Vieira, 257, Sumaré, croqui 300540.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante doação, ao Estado de São Paulo:
I - as áreas descritas nos incisos I a IV do caput do art. 1º desta Lei, com a finalidade de se proceder à requalificação e revitalização do Centro, visando à transferência do Centro Administrativo do Governo do Estado para o local, ressalvando a destinação do Parque Princesa Isabel, que permanecerá como parque, porém sob a administração estadual;
II - a área descrita no inciso V do caput do art. 1º desta Lei, com a finalidade de destinação para fins educacionais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, o uso das seguintes áreas de propriedade municipal:
I - área localizada na Rua Dr. José de Moura Resende nº 700, de formato irregular, compreendida entre a Rua Dr. José de Moura Resende, a Av. Deputado Jacob Salvador Zveibil e a EMEF Deodoro da Fonseca (Setor 101, Quadra pública 020), Distrito do Butantã, Subprefeitura do Butantã, indicada no mapa constante do Anexo II desta Lei, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Associação Grupo Escoteiros Falcão Pelegrino, para fins de promover atividades culturais, esportivas e de formação moral, cívica e social, bem como atividades específicas da referida associação;
II - área indicada no mapa constante do Anexo III desta Lei, situada no Distrito da Saúde, Subprefeitura da Vila Mariana, pelo prazo 35 (trinta e cinco) anos, à Associação Brasil Parkinson, para fins de promover o atendimento dos portadores da doença de Parkinson;
III - área localizada na Marquise do Parque Ibirapuera, a título gratuito, pelo prazo de 90 (noventa) anos, ao Museu de Arte Moderna – MAM de São Paulo, com a finalidade de fortalecer as atividades culturais, artísticas e educativas realizadas pelo museu, desde a sua fundação, dialogando com a missão do Parque Ibirapuera e da capital paulista;
IV - área situada na Avenida Paulista nº 1.578, onde se localiza o Vão Livre do Edifício Trianon, a título gratuito, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP, para oferecimento de atividades culturais;
V - área localizada na Estrada das Lágrimas nº 2.317, indicada no mapa constante do Anexo IV desta Lei, a título gratuito, pelo prazo de 90 (noventa) anos, à Sociedade de Concertos São Paulo – Instituto Baccarelli, com a finalidade de dar continuidade às atividades de cunho cultural, educacional e social, proporcionando desenvolvimento pessoal, intelectual e oportunidades de profissionalização na música;
VI – (VETADO)
VI - área localizada na Rua José Teodoro Vieira nº 335, bairro Parque Maria Domitila, Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Associação Comunitária do Parque Maria Domitila – ACPMD, para fins de promover atividades culturais, esportivas, educacionais e sociais, bem como atividades específicas da referida associação;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
VII - (VETADO)
VII - área localizada na Avenida Otto Baumgart nº 451, bairro Vila Guilherme, indicada no mapa constante do Anexo V desta Lei, denominada Fábrica de Samba 2, a título gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, para fins de promover atividades culturais e sociais;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
VIII - área localizada na Rua Arroio do Engenho nº 200, Conjunto Habitacional Instituto Adventista, Subprefeitura do Campo Limpo, indicada no mapa constante do Anexo VI desta Lei, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Associação Projeto Vida Corrida, para fins de promover atividades esportivas, culturais, educacionais e sociais, bem como atividades específicas da referida associação;
IX - área localizada na Rua Guaiá-Guaçu nº 41, Jardim Redil, área situada na Avenida Nagib Farah Maluf nº 1410/1420 e área localizada na Avenida Dr. Luis Aires, s/n, Subprefeitura de Itaquera, indicadas nos mapas constantes do Anexo VII desta Lei, a título gratuito, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Obra Social Dom Bosco, para fins de promover atividades assistenciais, culturais, sociais e educacionais;
X - (VETADO)
§ 1º A área referida no inciso II do caput deste artigo fica configurada na planta nº A-9092/1, do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-1, de formato irregular, com cerca de 1.106,42 m², confrontando, para quem de dentro da área olha para a Av. Bosque da Saúde: pela frente - linha reta 9-10, com 62,55 metros, confrontando com a Av. Bosque da Saúde, segundo seu alinhamento; de um lado - linha reta 10-1, com 29,60 metros, confrontando com imóvel particular; de outro lado - linha curva, 1-2-3-4-5-6-7-8-9, com 61,60 metros, voltada para a Rua Tristão Mariano.
§ 2º A área referida no inciso III do caput deste artigo possui aproximadamente 4.100m² (quatro mil e cem metros quadrados) e fica localizada sob a Marquise do Parque Ibirapuera, sendo: Frente - medindo 125,00 metros, voltada para a Avenida Pedro Alvares Cabral; Lado Esquerdo, de que do imóvel olha para a referida avenida, linha segmentada medindo 51,50 metros; Lado Direito - linha segmentada medindo 22,00 metros; Fundos - linha segmentada medindo 155,00 metros, confrontando todo o imóvel com área remanescente municipal - Parque Ibirapuera.
§ 3º A área referida no inciso IV do caput deste artigo encontra-se localizada na Avenida Paulista nº 1.578, medindo 49,00 metros de frente para a referida avenida; lado esquerdo, de que do imóvel olha para a avenida, linha segmentada medindo 68,00 metros, confrontando com área remanescente municipal junto a Rua Professor Otávio Mendes; lado direito - linha segmentada medindo 47,00 metros, confrontando com área remanescente municipal junto a Rua Plínio Figueiredo; fundos - linha segmentada medindo 94,00 metros, confrontando com área remanescente municipal junto a Praça Arquiteto Rodrigo Lefèvre; encerrando uma área de aproximadamente 3.000,00 m² (três mil metros quadrados).
§ 4º O prazo inicial da concessão da área referida no inciso IV do caput deste artigo poderá ser ajustado de acordo com o prazo da concessão do prédio anexo, respeitado o limite total de 40 (quarenta) anos.
§ 5º A área referida no inciso V do caput deste artigo fica configurada na planta DGPI 01.252_00 anexa, do arquivo da Divisão de Engenharia da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei.
§ 6º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário, no desenvolvimento de suas atividades, obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista nesta Lei, bem como de não ceder o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;
II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;
III - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;
IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;
VII - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso a que se refere esta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
§ 7º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino das áreas, a inobservância das condições e obrigações estabelecidas no § 6º deste artigo ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, ou, ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a perda imediata do uso e gozo das áreas, ficando rescindida a respectiva concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nele executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
§ 8º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão.
§ 9º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 13.175, de 5 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominado Rua Adelino Ferreira o logradouro público sem denominação conhecido como Rua Particular e por Rua sem nome, CODLOG 79.876-2, com início na Rua Engenheiro Guilherme Cristiano Frender, entre os números 512 e 526, e término a aproximadamente 51 metros além do seu início, localizado na Quadra 319 do Setor 116, Distrito Aricanduva, Subprefeitura Aricanduva-Formosa-Carrão.” (NR)
Art. 5º (VETADO)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, independentemente de concorrência, a concessão administrativa gratuita a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, das áreas municipais para as respectivas entidades e finalidades abaixo elencadas, considerando os relevantes serviços sociais e culturais prestados:(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
I - área municipal situada na Rua Henrique Sam Mindlin nº 1818 – Jardim São Bento, Subprefeitura Campo Limpo, conforme planta indicada no Anexo A integrante desta Lei, para a Associação Amigos do Bairro Jardim São Bento, para a realização de atividades culturais, sociais e esportivas;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
II - área municipal situada na Travessa dos Bochimanos nº 17 – Jardim Magdalena, Subprefeitura Campo Limpo, conforme planta indicada no Anexo B integrante desta Lei, para a Associação Amigos do Bairro Jardim São Bento, para a realização de atividades culturais, sociais e esportivas;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
III - área municipal situada na Travessa Pereira do Japão, s/nº, no Setor 167, Quadra 208, Lote 32, conforme planta indicada no Anexo C integrante desta Lei, para a Associação Comunitária da Cohab Adventista e Adjacências, para o fim de promover atividades culturais, esportivas e assistenciais;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
IV - área municipal situada na Rua Padre José de Jambeiro, s/nº, Subprefeitura Campo Limpo, conforme planta indicada no Anexo D integrante desta Lei, para a Associação Comunitária da Cohab Adventista e Adjacências, para o fim de promover atividades culturais, esportivas e assistenciais;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
V - área municipal situada na Rua Luiz Pereira Rebouças nº 227 ao 229 – Jardim Santa Fé/Morro Doce, conforme planta indicada no Anexo E integrante desta Lei, para a Associação de Mulheres do Jardim Santa Fé, para o fim de promover atividades culturais, esportivas, de lazer e assistenciais;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
VI - área municipal situada na Rua Carlos Rappa e Avenida Salim Antônio Curiati nº 225 – Jurubatuba, Subprefeitura Santo Amaro, conforme planta indicada no Anexo F integrante desta Lei, para o Clube da Comunidade Maria Felizarda da Silva, para o fim de promover atividades culturais, esportivas, de lazer e assistenciais;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
VII - área municipal situada na Rua Raimundo da Cunha Matos e Rua Maria Názaro da Silva, s/nº – Sítio Morro Grande, Subprefeitura Freguesia do Ó/Brasilândia, conforme planta indicada no Anexo G integrante desta Lei, para o Instituto de Assistência Social Ello, para o fim de promover atividades culturais, esportivas, de lazer e assistenciais;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
VIII - área municipal situada na Rua Idanha, antiga Rua Dois, Capela do Socorro, descrita na Matrícula 50.497, do 11º Cartório de Registro de Imóveis, para a Associação Amigos do Parque Santa Edwirges e Adjacências, para o fim de promover atividades culturais, esportivas, de lazer e assistenciais;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - área municipal localizada na Rua Confederação dos Tamoios, Setor 194, Quadra 226, com aproximadamente 5.067,00 m², para a VIVAVIDA – Sociedade de Inovação e Inclusão Social, CNPJ/MF nº 1.212.634/0001-70.(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
Art. 6º (VETADO)
Art. 6º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão a que se refere o art. 5º desta Lei, no sentido de dar cumprimento ao comando contido no § 2º do art. 114 da Lei Orgânica do Município, a concessionária fica obrigada a:(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da ora prevista, bem como não cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
II - manter as instalações e o imóvel sempre em perfeitas condições de utilização para os fins visados, providenciando, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
III - submeter à prévia aprovação da Prefeitura, mediante apresentação de projeto e memoriais, eventuais planos de novas construções ou de ampliação das existentes;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
IV - zelar pelo imóvel, não permitindo que terceiros venham dele se apossar, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
V - responder, perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços ou trabalhos que realizar;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
VI - responder, perante o Poder Público, por todos os impostos, taxas e demais encargos referentes ao imóvel e às atividades nele exercidas;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
VII - arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
VIII - realizar atividades culturais, sociais e desportivas, todas gratuitas e proveitosas para a comunidade do seu entorno.(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
Art. 7º (VETADO)
Art. 7º Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta Lei e pelo instrumento de concessão a que se refere o art. 5º desta Lei, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de reversão, para o caso de inadimplemento.(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
Art. 8º O art. 35 da Lei nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. .....................................................................................
....................................................................................................
IX - (VETADO)
IX - área circundada pela Rua Ana Felícia Mendes (codlog 52.150-7) até o cruzamento com a Rua Olga Bernardes (codlog 00146N), sendo que a área lateral na Rua Olga Bernardes terá a extensão de 100 metros, e até o cruzamento com Rua Grajau do Conde (codlog 52.154-0), sendo que a outra área lateral será toda a extensão vertical da Rua Grajau do Conde com início no cruzamento com a Rua Ana Felícia Mendes, e internamente abarcada pelo Setor 261 e Quadra R942, no bairro do Grajaú, Subprefeitura Capela do Socorro, resultando em uma área aproximada de 45.300 m2 (quarenta e cinco mil e trezentos metros quadrados), à Associação Esportiva, Cultural e Social Pegada da Coruja, para a realização de atividades culturais, sociais e esportivas;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
X - área localizada entre a Rua Guerra Junqueiro e a Avenida das Nações Unidas, defronte a Praça Silveira Santos, bairro de Pinheiros, configurada na planta DGPI_00.646_0, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, ao Clube Alto de Pinheiros, para a continuidade de suas atividades socioesportivas.” (NR)
Art. 9º (VETADO)
Art. 9º O art. 36 da Lei nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
“Art. 36. (...)
(...)
LXXVI - imóvel localizado na Rua Benito Meana nº 111 – Jardim Julieta, onde instalado o Posto Policial Terminal de Cargas Fernão Dias, da 1ª Companhia de Polícia Militar do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
LXXVII - imóvel localizado entre a Avenida do Estado, entre os nºs 846 e 900, sendo os limites o alinhamento horizontal da Rua Francisco Borges até Rua Prates e fazendo fundos para a Rua Rodolfo Miranda, onde instalado o 1º Batalhão de Policiamento de Trânsito;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
LXXVIII - imóvel localizado na Rua Pedra Azul nº 76 – Aclimação, onde instalada a 3ª Companhia de Polícia Militar do 7º Batalhão de Ações Especiais de Polícia do Comando de Policiamento de Área Metropolitana 1 da Polícia Militar do Estado de São Paulo;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
LXXIX - imóvel localizado na Avenida Professor Engenheiro Ardevan Machado, s/nº – Itaquera, onde instalada a 2ª Companhia de Polícia Militar do 39º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
LXXX - imóvel localizado na Rua Antônio de Sá, esquina com a Avenida do Estado, s/nº – Liberdade, onde instalada a 4ª Companhia de Polícia Militar do 7º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo.” (NR)(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
Art. 10. (VETADO)
Art. 10. O art. 37 da Lei nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
Art. 37. (...)
(...)
LXXIV - a área mencionada no inciso LXXIV do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Munícipio de São Paulo, com terreno de 1.494,96 m²;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
(...)
LXXVI - a área mencionada no inciso LXXVI do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 700,00 m² e 25,00 m² de área construída;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
LXXVII - a área mencionada no inciso LXXVII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de aproximadamente 58.040,57 m², dos quais a Prefeitura cede a fração de 34.340,10 m², sendo que esta fração confronta com os Lotes 70, 31 e 33 pertencentes à Quadra 004 do Setor 018;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
LXXVIII - a área mencionada no inciso LXXVIII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 1.250,00 m² e 200 m² de área construída;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
LXXIX - a área mencionada no inciso LXXIX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de aproximadamente 80.083,00 m², dos quais a Prefeitura cede a fração de 5.342,00 m²;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
LXXX - a área mencionada no inciso LXXX do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Munícipio de São Paulo, com terreno de 1.535,00 m².” (NR)(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
Art. 11. (VETADO)
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação e alienação da área remanescente de melhoramento, com superfície de 2.409,96 m², localizada no Setor 047, Quadra 112, entre os Lotes 105, 91 e 106 e a Avenida Professor Abraão de Moraes, no Distrito da Saúde, Subprefeitura Vila Mariana.(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
Art. 12. (VETADO)
Art. 12. O art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
“Art. 15. (...)
(...)
XLIII - Sociedade Recreativa Cultural Esportiva Beneficente Faculdade do Samba Barroca Zona Sul, localizada na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira nº 3284 – Vila do Encontro, bairro Jabaquara, Município de São Paulo;(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
XLIV - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba X9 Paulistana, localizada na Travessa Casalbuono nº 2 – Vila Guilherme, Município de São Paulo.” (NR)(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
Art. 13. (VETADO)
Art. 13. Fica afetada aos serviços da Câmara Municipal de São Paulo a propriedade municipal com endereço em Viaduto Nove de Julho nº 26, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01050-060, situada na Rua Santo Antonio, esquina com o Viaduto Nove de Julho, no 7º Subdistrito – Consolação, área configurada na planta anexa nº A-9329, do arquivo do Departamento Patrimonial, assim descrita e caracterizada: delimitada pelo perímetro C-C’-B-J-K-L-C, de formato regular, com cerca de 236,70 m² (duzentos e trinta e seis metros e setenta decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Santo Antonio: pela frente, linha quebrada J-K-L, medindo mais ou menos 14,50 metros, assim parcelada: trecho J-K, linha reta medindo mais ou menos 10,50 metros, confrontando com a Rua Santo Antonio, segundo seu alinhamento; e trecho K-L, canto chanfrado, medindo mais ou menos 4,00 metros, formado pelos alinhamentos da Rua Santo Antonio e o Viaduto Nove de Julho, confrontando com os mesmos; pelo lado direito, linha reta L-C, medindo mais ou menos 19,50 metros, confrontando com o Viaduto Nove de Julho, segundo seu alinhamento; pelo lado esquerdo, linha reta B-J, medindo mais ou menos 19,50 metros, confrontando com o imóvel nº 306/330 da Rua Santo Antonio; pelos fundos, linha reta C-C’-B, medindo mais ou menos 9,50 metros, confrontando com área municipal, sob número SQL 0060330025-1.(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
Art. 14. (VETADO)
Art. 14. Fica desafetada a área municipal configurada na Planta DGPI 00.827_01, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, e autorizada sua alienação pelo Executivo, nos termos da Lei.(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
Art. 15. (VETADO)
Art. 15. Fica revogado o melhoramento viário previsto na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 16.020, de 2 de julho de 2014.(Redação dada pelo DOC 20/08/2024 - pg 385)
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
Secretário Municipal De Justiça
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 25 de julho de 2024.
Documento original assinado nº 107502568
ANEXO INTEGRANTE DA LEI Nº 18.176, DE 25 DE JUlHO DE 2024
Documento Anexo do PL 200/24 nº 107502596
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo