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LEI Nº 18.176 de 25 de Julho de 2024

Autoriza a doação ao Estado de São Paulo das áreas municipais descritas, para fins de requalificação e revitalização do Centro da Cidade de São Paulo, com vistas à transferência do Centro Administrativo do Governo do Estado para o local; autoriza concessões administrativas de uso das áreas municipais que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 18.176, DE 25 DE JULHO DE 2024

(Projeto de Lei nº 200/24, do Executivo aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza a doação ao Estado de São Paulo das áreas municipais descritas, para fins de requalificação e revitalização do Centro da Cidade de São Paulo, com vistas à transferência do Centro Administrativo do Governo do Estado para o local; autoriza concessões administrativas de uso das áreas municipais que especifica, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de julho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desincorporadas da classe de bens de uso comum ou de uso especial e transferidas para a classe de bens dominicais as seguintes áreas municipais, conforme Anexo I desta Lei:

I - quadra delimitada pelas Avenidas Rio Branco e Duque de Caxias, e pelas Ruas Guaianases e Helvétia, correspondente ao Parque Municipal Princesa Isabel - Áreas "2M" e "3M" do croqui 101005, e leito não aberto da Rua General Rondón, com a área aproximada de 16.850,00 m²;

II - quadra delimitada pela Avenida Rio Branco, pelas Ruas Helvétia e Guaianases, e pela Alameda Glete, correspondente ao Terminal Princesa Isabel - Área "1M" do croqui 101005 - planta DGPI - 00.925_00, com a área aproximada de 10.603,41m²;

III - quadra delimitada pelas Alamedas Dino Bueno, Glete e Barão de Piracicaba, e pela Quadra Fiscal 037/Setor 008, correspondente ao Largo Coração de Jesus, com a área aproximada de 4.600,00 m²;

IV - trecho da Rua Helvétia, entre a Avenida Rio Branco e a Rua Guaianases, com a área aproximada de 1.360,00 m²;

V - área localizada na Rua Paulo Vieira, 257, Sumaré, croqui 300540.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante doação, ao Estado de São Paulo:

I - as áreas descritas nos incisos I a IV do caput do art. 1º desta Lei, com a finalidade de se proceder à requalificação e revitalização do Centro, visando à transferência do Centro Administrativo do Governo do Estado para o local, ressalvando a destinação do Parque Princesa Isabel, que permanecerá como parque, porém sob a administração estadual;

II - a área descrita no inciso V do caput do art. 1º desta Lei, com a finalidade de destinação para fins educacionais.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, o uso das seguintes áreas de propriedade municipal:

I - área localizada na Rua Dr. José de Moura Resende nº 700, de formato irregular, compreendida entre a Rua Dr. José de Moura Resende, a Av. Deputado Jacob Salvador Zveibil e a EMEF Deodoro da Fonseca (Setor 101, Quadra pública 020), Distrito do Butantã, Subprefeitura do Butantã, indicada no mapa constante do Anexo II desta Lei, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Associação Grupo Escoteiros Falcão Pelegrino, para fins de promover atividades culturais, esportivas e de formação moral, cívica e social, bem como atividades específicas da referida associação;

II - área indicada no mapa constante do Anexo III desta Lei, situada no Distrito da Saúde, Subprefeitura da Vila Mariana, pelo prazo 35 (trinta e cinco) anos, à Associação Brasil Parkinson, para fins de promover o atendimento dos portadores da doença de Parkinson;

III - área localizada na Marquise do Parque Ibirapuera, a título gratuito, pelo prazo de 90 (noventa) anos, ao Museu de Arte Moderna – MAM de São Paulo, com a finalidade de fortalecer as atividades culturais, artísticas e educativas realizadas pelo museu, desde a sua fundação, dialogando com a missão do Parque Ibirapuera e da capital paulista;

IV - área situada na Avenida Paulista nº 1.578, onde se localiza o Vão Livre do Edifício Trianon, a título gratuito, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP, para oferecimento de atividades culturais;

V - área localizada na Estrada das Lágrimas nº 2.317, indicada no mapa constante do Anexo IV desta Lei, a título gratuito, pelo prazo de 90 (noventa) anos, à Sociedade de Concertos São Paulo – Instituto Baccarelli, com a finalidade de dar continuidade às atividades de cunho cultural, educacional e social, proporcionando desenvolvimento pessoal, intelectual e oportunidades de profissionalização na música;

VI – (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - área localizada na Rua Arroio do Engenho nº 200, Conjunto Habitacional Instituto Adventista, Subprefeitura do Campo Limpo, indicada no mapa constante do Anexo VI desta Lei, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Associação Projeto Vida Corrida, para fins de promover atividades esportivas, culturais, educacionais e sociais, bem como atividades específicas da referida associação;

IX - área localizada na Rua Guaiá-Guaçu nº 41, Jardim Redil, área situada na Avenida Nagib Farah Maluf nº 1410/1420 e área localizada na Avenida Dr. Luis Aires, s/n, Subprefeitura de Itaquera, indicadas nos mapas constantes do Anexo VII desta Lei, a título gratuito, pelo prazo 20 (vinte) anos, prorrogável a critério da Administração, à Obra Social Dom Bosco, para fins de promover atividades assistenciais, culturais, sociais e educacionais;

X - (VETADO)

§ 1º A área referida no inciso II do caput deste artigo fica configurada na planta nº A-9092/1, do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-1, de formato irregular, com cerca de 1.106,42 m², confrontando, para quem de dentro da área olha para a Av. Bosque da Saúde: pela frente - linha reta 9-10, com 62,55 metros, confrontando com a Av. Bosque da Saúde, segundo seu alinhamento; de um lado - linha reta 10-1, com 29,60 metros, confrontando com imóvel particular; de outro lado - linha curva, 1-2-3-4-5-6-7-8-9, com 61,60 metros, voltada para a Rua Tristão Mariano.

§ 2º A área referida no inciso III do caput deste artigo possui aproximadamente 4.100m² (quatro mil e cem metros quadrados) e fica localizada sob a Marquise do Parque Ibirapuera, sendo: Frente - medindo 125,00 metros, voltada para a Avenida Pedro Alvares Cabral; Lado Esquerdo, de que do imóvel olha para a referida avenida, linha segmentada medindo 51,50 metros; Lado Direito - linha segmentada medindo 22,00 metros; Fundos - linha segmentada medindo 155,00 metros, confrontando todo o imóvel com área remanescente municipal - Parque Ibirapuera.

§ 3º A área referida no inciso IV do caput deste artigo encontra-se localizada na Avenida Paulista nº 1.578, medindo 49,00 metros de frente para a referida avenida; lado esquerdo, de que do imóvel olha para a avenida, linha segmentada medindo 68,00 metros, confrontando com área remanescente municipal junto a Rua Professor Otávio Mendes; lado direito - linha segmentada medindo 47,00 metros, confrontando com área remanescente municipal junto a Rua Plínio Figueiredo; fundos - linha segmentada medindo 94,00 metros, confrontando com área remanescente municipal junto a Praça Arquiteto Rodrigo Lefèvre; encerrando uma área de aproximadamente 3.000,00 m² (três mil metros quadrados).

§ 4º O prazo inicial da concessão da área referida no inciso IV do caput deste artigo poderá ser ajustado de acordo com o prazo da concessão do prédio anexo, respeitado o limite total de 40 (quarenta) anos.

§ 5º A área referida no inciso V do caput deste artigo fica configurada na planta DGPI 01.252_00 anexa, do arquivo da Divisão de Engenharia da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta Lei.

§ 6º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário, no desenvolvimento de suas atividades, obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista nesta Lei, bem como de não ceder o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso a que se refere esta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

§ 7º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino das áreas, a inobservância das condições e obrigações estabelecidas no § 6º deste artigo ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, ou, ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a perda imediata do uso e gozo das áreas, ficando rescindida a respectiva concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nele executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

§ 8º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão.

§ 9º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 13.175, de 5 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica denominado Rua Adelino Ferreira o logradouro público sem denominação conhecido como Rua Particular e por Rua sem nome, CODLOG 79.876-2, com início na Rua Engenheiro Guilherme Cristiano Frender, entre os números 512 e 526, e término a aproximadamente 51 metros além do seu início, localizado na Quadra 319 do Setor 116, Distrito Aricanduva, Subprefeitura Aricanduva-Formosa-Carrão.” (NR)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º O art. 35 da Lei nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. .....................................................................................

....................................................................................................

IX - (VETADO)

X - área localizada entre a Rua Guerra Junqueiro e a Avenida das Nações Unidas, defronte a Praça Silveira Santos, bairro de Pinheiros, configurada na planta DGPI_00.646_0, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, ao Clube Alto de Pinheiros, para a continuidade de suas atividades socioesportivas.” (NR)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. (VETADO)

Art. 14. (VETADO)

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal De Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

 

Publicada na Casa Civil, em 25 de julho de 2024.

 

Documento original assinado nº  107502568

 

ANEXO INTEGRANTE  DA LEI Nº 18.176, DE 25 DE JUlHO DE 2024

Documento Anexo do PL 200/24 nº 107502596

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo