Desincorpora da classe dos bens de uso especial e transfere para a classe dos bens dominiais as áreas municipais que especifica; autoriza concessões administrativas de uso das áreas municipais que especifica; autoriza o Executivo a receber, em doação, o imóvel situado no Parque do Cocaia, para implantação de um posto de assistência médica; autoriza o Executivo a alienar, mediante doação com encargo, o imóvel que especifica; desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo e transfere para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada no Distrito de M’Boi Mirim, cuja alienação também é autorizada, na forma especificada; e dá providências.
LEI Nº 18.229, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 622/18, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Desincorpora da classe dos bens de uso especial e transfere para a classe dos bens dominiais as áreas municipais que especifica; autoriza concessões administrativas de uso das áreas municipais que especifica; autoriza o Executivo a receber, em doação, o imóvel situado no Parque do Cocaia, para implantação de um posto de assistência médica; autoriza o Executivo a alienar, mediante doação com encargo, o imóvel que especifica; desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo e transfere para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada no Distrito de M’Boi Mirim, cuja alienação também é autorizada, na forma especificada; e dá providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal objeto da matrícula nº 34.923, do 1º Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal objeto do Codlog 338214.
Art. 3º Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada na Rua Antonio Olinto nº 206, Jardim Oriental, situada na Subprefeitura do Jabaquara, indicada no Croqui nº 102694, constante do Anexo 1 desta Lei.
Art. 4º Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum e transferida para a classe dos bens dominiais a Rua Willian Furneau, situada na Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, indicada no Croqui nº 103.300, constante do Anexo 2 desta Lei.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a alienar as áreas municipais de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei.
§ 1º As áreas de que trata este artigo deverão ser avaliadas pelo órgão competente da Prefeitura previamente à alienação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião, devendo a importância apurada ser integralmente paga no ato da respectiva escritura.
§ 2º Ficarão a cargo do comprador todas as providências e despesas correspondentes à lavratura da escritura e seu registro.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, o uso das seguintes áreas de propriedade municipal:
I - área localizada na Rua Friedrich Von Voith, s/n, Setor 214, Quadra 032, Lote 0006, situada na Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, contendo 3.509 m² (três mil quinhentos e nove metros quadrados), indicada nos mapas constantes do Anexo 3 desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, à Associação do Conjunto Residencial Jardim das Palmeiras, inscrita no CNPJ nº 00.682.230/0001-88, para fins de promover atividades de mobilização e de organização social para a conquista da moradia e sua infraestrutura básica, bem como outras atividades específicas da referida associação;
II - área localizada na Rua General Lauro Cavalcanti de Farias, Setor 078, Quadra 292, Lote 0001, situada na Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, contendo 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), indicada nos mapas constantes do Anexo 4 desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, ao Lar Abrigo Saint Germain, entidade civil inscrita no CNPJ nº 07.674.440/0001-73, para fins de realizar serviços de assistência social sem alojamento, bem como atividades específicas da referida entidade;
III - área localizada na esquina da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães com a Estrada do Corredor, s/n, Setor 209, Quadra 012, Lote 0005, situada na Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, contendo 2.052,23 m² (dois mil e cinquenta e dois metros quadrados e vinte e três centésimos de metro quadrado), indicada nos mapas constantes do Anexo 5 desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, ao Instituto Luz aos Cegos, associação civil inscrita no CNPJ nº 28.042.628/0001-79, para fins de construir sua sede e prestar serviços de assistência social, educação, saúde, esporte, entre outros, a deficientes visuais, bem como desempenhar atividades específicas da referida associação;
IV - áreas localizadas na Travessa Árvore da Felicidade, altura do nº 82, Setor 189, Quadra 001, Lotes 0005, 0006 e 0007, situadas na Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, indicadas nos mapas constantes do Anexo 6 desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, à Associação dos Adquirentes e Titulares de Unidades do Loteamento Vila Nova Jaraguá, inscrita no CNPJ nº 07.292.033/0001-00, para fins de realizar serviços de preservação e de manutenção ambiental do referido espaço;
V - áreas localizadas na Rua Napoleão Mendes de Almeida, altura do nº 653, Setor 189, Quadra 001, Lotes 0002 e 0008, situadas na Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, indicadas nos mapas constantes do Anexo 7 desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, à Associação dos Adquirentes e Titulares de Unidades do Loteamento Vila Real Jaraguá, inscrita no CNPJ nº 03.508.857/0001-05, para fins de realizar serviços de preservação e de manutenção ambiental do referido espaço;
VI - área localizada na Rua Leon Carvalho, em frente ao número 40, situada no Distrito da Cidade Ademar, delimitada pelo perímetro 1-2-3-1, de formato regular, com 132,57m² (cento e trinta e dois metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Leon de Carvalho: FRENTE: linha reta 1-2 medindo 10,30 metros, confrontando com a Rua Amedeo Bassi; LADO DIREITO: linha segmentada 2-3, medindo 4,30 metros; LADO ESQUERDO: linha segmentada 4-1, medindo 4,30 metros; FUNDOS: linha reta 3-4, medindo 10,30 metros, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, ao Instituto Eu Acho Um Absurdo, para fins de promover atividades culturais, esportivas, de lazer e de defesa de interesses sociais;
VII - área localizada na Rua Domitilia D’Abril com a Avenida Nordestina, Cidade Nova São Miguel, Subprefeitura de São Miguel Paulista, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, à Associação Transportando Esperança, para fins de promover atividades culturais, esportivas, educacionais e sociais;
VIII - área municipal localizada na Quadra 180 do Setor 122, no Distrito Jardim São Luiz, Subprefeitura M’Boi Mirim, delimitada pelas ruas Dr. Gabriel Costa (Codlog 21179-6), Orfeu da Conceição (Codlog 39695-8) e Avenida Carlos Caldeira Filho (CodLog 46544-5), conforme os mapas constantes do Anexo 8 integrante desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, ao Instituto de Cultura e Educação Vila Nova das Belezas, para o fim de promover atividades culturais, esportivas, lazer e assistenciais;
IX - área municipal localizada na Quadra 231 do Setor 059, no Distrito de Cangaíba, Subprefeitura da Penha, delimitada pelas ruas Cristóvão Camargo (Codlog 36306-5), Crubixa (Codlog 05545-0) e Avenida Dr. Carvalho Pinto (Codlog 43777-8), além do Residencial Jardim Paulistano, conforme os mapas constantes do Anexo 9 integrante desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, ao Instituto Mitras – Ação e Desenvolvimento Educacional, Cultural, Esportivo e Social, para o fim de prestar serviços de assistência social, educação, saúde, esporte, entre outros, bem como desempenhar atividades específicas da referida associação;
X - parte da área municipal localizada na Avenida Jacu-Pêssego, Quadra Pública 034 do Setor 112, no Distrito de Vila Jacuí, Subprefeitura de São Miguel Paulista, conforme os mapas constantes do Anexo 10 integrante desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, à Associação Cultural Educacional e Assistência Social – ACEAS, para o fim de promover atividades culturais, esportivas, lazer, assistenciais, bem como promover a preservação e manutenção ambiental do referido espaço;
XI - área municipal localizada na Quadra 074 do Setor 178, no Distrito Cidade Dutra, Subprefeitura Capela do Socorro, delimitada pelas ruas Francisco Correia Vasques (Codlog 70939-5), Pedro Andrade Caminha (Codlog 73165-0) e Ilda Laura Fracarolli (Codlog 72152-2), conforme os mapas constantes do Anexo 11 integrante desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, à Associação Comunitária Jardim São Rafael, para o fim de promover atividades culturais, sociais e esportivas;
XII - parte da área municipal localizada na Rua das Corvinas, Lote 136 da Quadra 173 do Setor 161, no Distrito Pedreira, Subprefeitura Cidade Ademar, conforme os mapas constantes do Anexo 12 integrante desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, à Associação Pioneer, para o fim de promover serviços de assistência social, educação, saúde, esporte, bem como promover a preservação e manutenção ambiental do referido espaço;
XIII - parte da área municipal localizada na Avenida Atlântica, Lote 002 da Quadra 225 do Setor 095, no Distrito Socorro, Subprefeitura Capela do Socorro, conforme os mapas constantes do Anexo 13 integrante desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, à Associação Esportiva, Cultural e Social Pegada da Coruja, para o fim de promover atividades culturais, sociais, esportivas, bem como promover a preservação e manutenção ambiental do referido espaço;
XIV - parte da área municipal localizada no Lote 002 da Quadra 042 do Setor 183, situada entre as ruas Luís Carlos de Moura Campos (Codlog 12194-0) e Francisco da Cruz Mellão (Codlog 43253-9), no Distrito do Campo Limpo, Subprefeitura de Campo Limpo, conforme o mapa constante do Anexo 14 integrante desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, à Associação Ataliba Lotero, para o fim de promover atividades culturais, sociais, esportivas, bem como promover a preservação e manutenção ambiental do referido espaço;
XV - área municipal localizada na Rua Tibério nº 94, Lote 013 da Quadra 007 do Setor 022, no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa, conforme os mapas constantes do Anexo 15 integrante desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, à Associação para o Desenvolvimento Econômico, Social e Sustentável – ADESS, para o fim de promover atividades culturais, sociais e esportivas;
XVI - área municipal localizada na Rua Lucinda Simões nº 100, COHAB de Taipas, no Distrito Jaraguá, Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, conforme os mapas constantes do Anexo 16 integrante desta Lei, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 20 (vinte) anos a critério da Administração, à Associação de Amigos de Bairro do Conjunto Paulistano, para o fim de desenvolver prática de lazer, educação, esporte, atendimento na área social, além de eventos culturais para a comunidade.
§ 1º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário, no desenvolvimento de suas atividades, obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista nesta Lei, bem como de não ceder o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;
II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;
III - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;
IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer intervenção na posse que se verifique;
V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;
VII - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso a que se refere esta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
§ 2º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino das áreas, a inobservância das condições e obrigações estabelecidas no § 1º deste artigo ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicarão a perda imediata do uso e gozo das áreas, ficando rescindida a respectiva concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nele executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou de indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
§ 3º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão.
§ 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a receber, em doação, da Federal São Paulo S.A. Crédito Imobiliário, a área de terreno situada na Rua 23, Lotes 19-A e 19-B, no Parque do Cocaia, para implantação de um posto de assistência médica.
Art. 8º A área referida no art. 7º desta Lei, configurada na planta nº A-9.752, do arquivo do Departamento Patrimonial, constante do Anexo 17 desta Lei, assim se descreve:
I - Lote 19-A: delimitado pelo perímetro 2-3-4-5-2, de formato retangular, com cerca de 144,00 m² (cento e quarenta e quatro metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua 23: pela frente, linha reta 4-5, medindo aproximadamente 6,00 metros, com a Rua 23, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta 5-2, medindo aproximadamente 24,00 metros, com o Lote 19-B, da Quadra 46; pelo lado esquerdo, linha reta 3-4, medindo aproximadamente 24,00 metros, com o Lote 18, da Quadra 46; pelos fundos, linha reta 2-3, medindo aproximadamente 6,00 metros, com o Lote 17, da Quadra 46; e
II - Lote 19-B: delimitado pelo perímetro 1-2-5-6-1, de formato retangular, com cerca de 144,00 m² (cento e quarenta e quatro metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua 23: pela frente, linha reta 5-6, medindo aproximadamente 6,00 metros, com a Rua 23, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha reta 6-1, medindo aproximadamente 24,00 metros, com o Lote 20, da Quadra 46; pelo lado esquerdo, linha reta 2-5, medindo aproximadamente 24,00 metros, com o Lote 19-A, da Quadra 46; pelos fundos, linha reta 1-2, medindo aproximadamente 6,00 metros, com o Lote 17, da Quadra 46.
Art. 9º Da escritura de doação, além das cláusulas usuais, deverá constar que a Prefeitura do Município de São Paulo se obriga a manter, na área doada, o posto de assistência médica já edificado, retornando ao doador caso venha a ser desativado o referido equipamento ou dada à área finalidade diversa da prevista no art. 7º.
Art. 10. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área descrita no Croqui nº 300.449, constante do Anexo 18 desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação com encargo, à Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, a área descrita no art. 10, cujo aperfeiçoamento dependerá do cumprimento, além das demais previsões legais concernentes à doação de imóveis públicos municipais, das seguintes contrapartidas por parte da donatária:
I - realocação dos seguintes equipamentos públicos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, correspondentes ao Clube Municipal Joerg Bruder e fixados na área objeto da doação, para a área destacada no Croqui nº 300.449:
a) 8 (oito) campos de Gateball, sendo dois cobertos e com gramado sintético, conforme Termo de Contrato 64/SEME/2023;
b) sede de Gateball, com o acervo, troféus, equipamentos e utensílios dos jogadores lá abrigados;
c) área destinada à implantação de uma pista de skate e uma academia da terceira idade (ATI’s), conforme Termo de Contrato 64/SEME/2023;
d) área de manutenção do metrô;
e) 2 (duas) caixas d’água do clube;
f) cabine primária do Centro Esportivo;
II - início das obras de construção do Hospital Universitário no bem doado no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da efetivação da doação, admitida uma prorrogação por igual período, desde que por ato motivado da autoridade competente.
§ 1º A donatária deverá cumprir as obrigações previstas neste artigo e no instrumento contratual no prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, a critério da Administração.
§ 2º O descumprimento de qualquer das contrapartidas mencionadas levará à reversão da doação do imóvel aqui tratado, nos termos do art. 10 da Lei nº 17.216, de 18 de outubro de 2019, e da cláusula de reversão do ato de doação.
Art. 12. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal correspondente ao trecho de leito de via situado na Rua José Domingues de Pontes nº 75, Distrito de M’Boi Mirim, configurado na Planta DGPI-00.685_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, constante do Anexo 19 desta Lei, que assim se descreve: área delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, de formato irregular, com 54,96m² (cinquenta e quatro metros e noventa e seis decímetros quadrados), iniciando no ponto X, localizado na confluência do alinhamento predial da Rua José Domingues de Pontes e Rua Ananias Nogueira Pinheiros. Saindo deste ponto, segue a uma distância de 34,93m pela Rua José Rodrigues Pontes até encontrar o ponto A; saindo do ponto A, segue com uma distância de 14,12m e azimute (Azab) de 042°59’07” até o ponto B, confrontando este trecho com o leito da Rua José Domingues de Pontes; do ponto B deflete à direita com o azimute (Azbc) de 132°06’34” e segue com uma distância de 3,90m, confrontando este trecho com parte do lote lindeiro 155.193.0012-6 até chegar ao ponto C; do ponto C, deflete à direita com azimute (Azcd) de 223°08’13” e segue com uma distância de 14,18m, confrontando este trecho com a frente do lote 155.193.0011-8 até chegar ao ponto D; do ponto D, deflete à direita com azimute (azda) de 312°58’39” e segue com uma distância de 3,87m, confrontando este trecho com a área municipal do Setor 155 e Quadra 193 até chegar o ponto A, encerrando assim esta descrição e totalizando 54,96m² (cinquenta e quatro metros e noventa e seis centímetros quadrados).
Art. 13. Fica o Executivo autorizado a alienar, independentemente de licitação, a área municipal de que trata o art. 12 desta Lei.
§ 1º A área deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura previamente à alienação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.
§ 2º A alienação será efetivada por preço não inferior ao da avaliação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 105.761,45 (cento e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), apurado no mês de junho de 2024.
Art. 14. Altera-se a redação dada ao parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.216, de 18 de outubro de 2019, que passa a constar da seguinte forma:
“Art. 10. .....................................................................................
§ 1º Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
§ 2º Fica a donatária, nas doações realizadas pela Prefeitura com encargo de realização de obra, obrigada a iniciá-la em até 2 (dois) anos a contar da efetivação da doação, prorrogáveis por igual período, desde que por ato motivado desta Municipalidade, sob pena de prover-se a reversão tratada no caput desde artigo.” (NR)
Art. 15. Altera a redação do inciso XLIII e acrescentam-se incisos ao art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. ......................................................................................
....................................................................................................
XLIII - Sociedade Recreativa Cultural Social Esportiva Beneficente Faculdade do Samba Barroca Zona Sul, localizada na Avenida Barro Branco nº 3.284 – Vila do Encontro, Bairro Jabaquara, Município de São Paulo;
....................................................................................................
XLV - Grêmio Recreativo, Esportivo, Social, Cultural e Escola de Samba Isso Memo, parte da área municipal localizada na Rua Dr. Gabriel Covelli, Lote 006 da Quadra 086 do Setor 075, no Distrito de Casa Verde, Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha;
XLVI - Grêmio Recreativo e Cultural Bloco Vovó Bolão de Vila Pirituba, localizada na Av. Santa Mônica nº 525 – Pirituba, Município de São Paulo;
XLVII - Associação Esportiva Amigos do Parque São Jorge, CNPJ/MF nº 08.440.589/0001-50, a área municipal medindo 40m de frente por 50m da frente aos fundos, localizada na Praça Lions Club – Penha Tatuapé, 200, Parque São Jorge, totalizando 2.000m2;
XLVIII - Esperança Sociedade de Educação e Inclusão Social, CNPJ/MF nº 02.803.706.0001/17, a área municipal localizada na Rua Júlio Cesar Moreira, altura do nº 82, Jardim Rodolfo Pirani, CEP 08310-160, Setor 152, Quadra 265;
XLIX - Sociedade Amigos do Bairro Vila Leme e Jardim dos Marianos, CNPJ/MF nº 00.296.276/0001-69, parte da área municipal, medindo 60m de frente por 20m da frente aos fundos, localizada na Rua Joaquim Marra, altura do nº 397, Vila Matilde, totalizando 1.200m2;
L - Associação de Capoeira Luzes do Abaeté, CNPJ/MF nº 07.881.041/0001-83, a área pública municipal localizada na Avenida Ragueb Choffi, altura do número 4.158, Setor 194, Quadra Fiscal 151, Lote 0020;
LI - Federação Habitacional Novo Horizonte – FEHAB, CNPJ/MF nº 02.278.101/0001-54, a área municipal localizada entre a Rua José Carlos Peixoto Spinardi e Rua Augusto Cesar Salgado, Setor 1494, Quadra 169, Jardim Iguatemi.” (NR)
Art. 16. O inciso XII do art. 37 da Lei nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. .....................................................................................
....................................................................................................
XII - a área mencionada no inciso XII do art. 36 desta Lei configura área cedida pela Prefeitura do Município de São Paulo, com terreno de 11.718,28m² e 7.828,00m² de área construída;” (NR)
Art. 17. O inciso VI do art. 5º da Lei nº 18.176, de 25 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
....................................................................................................
VI - área municipal localizada na Quadra 158 do Setor 90, no Distrito de Campo Grande, Subprefeitura de Santo Amaro, delimitada pela Avenida Salim Antônio Curiati e pelas ruas Carlos Rappa, Florêncio Vieira de Almeida e Itabapoana, conforme planta indicada no Anexo F integrante desta Lei, para o Grêmio Esportivo Campo Grande, para o fim de promover atividades culturais, esportivas, lazer e assistenciais;” (NR)
Art. 18. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum e transferida para a classe dos bens dominiais a Rua Calimaque – Codlog 695637.
Art. 19. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum e transferida para a classe dos bens dominiais a Rua Birmania – Codlog 608564.
Art. 20. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum e transferida para a classe dos bens dominiais a Rua Araci – Codlog 432199.
Art. 21. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum e transferida para a classe dos bens dominiais a Rua Sonia – Codlog 432202.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. Oficializa o logradouro existente denominado Rua do Campo que faz a ligação entre a Rua Tineciro Icibaci – Codlog 397130 e Rua Buritizinho – 372650.
Art. 24. Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais as áreas municipais situadas no Lote 0086 do Setor 042, Quadra 125, da Rua Loefgreen nº 1725.
Art. 25. Fica o Executivo autorizado a alienar a área municipal de que trata o art. 24 desta Lei.
§ 1º A área de que trata este artigo deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura previamente à alienação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião, devendo a importância apurada ser integralmente paga no ato da respectiva escritura.
§ 2º Ficarão a cargo do comprador todas as providências e despesas correspondentes à lavratura da escritura e seu registro.
Art. 26. Fica o Executivo autorizado a efetuar a concessão de uso de área municipal do espaço livre ao lado do Lote nº 173 da Rua Bilac, Setor 174, Quadras 308 e 309, em favor do Instituto Católico Missionário Immanuel, desde que satisfeitas todas as providências administrativas para a efetivação da cessão, previstas na legislação em vigor.
Art. 27. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum e transferida para a classe dos bens dominiais a área ZEPAM e praça canteiro, com frentes para Avenida Guilherme Dumont Villares e Rua Prof. J H Meireles Teixeira, definida no Geosampa conforme Anexo 20 desta Lei.
Art. 28. (VETADO)
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2025, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 16 de janeiro de 2025.
Documento original assinado nº 117972518
Anexos 1 a 20 integrantes da Lei nº 18.229, de 16 de janeiro de 2025
Anexos 117974994
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo