CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 18.176 de 25 de Julho de 2024)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 200/24

Ofício ATL SEI nº 107501793

Ref.: Ofício SGP-23 nº 538/2024

 

Senhor Presidente,

 

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 200/24, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 3 de julho do ano corrente, que autoriza a doação ao Estado de São Paulo das áreas municipais descritas, para fins de requalificação e revitalização do Centro da Cidade de São Paulo, com vistas à transferência do Centro Administrativo do Governo do Estado para o local; autoriza concessões administrativas de uso das áreas municipais que especifica, e dá outras providências.

Considerando a relevância e o interesse público advindos da propositura, é o caso de sancionar o referido projeto de lei, contudo, não em sua integralidade, devendo ser vetados os seguintes dispositivos, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

1) Incisos VI, VII e X do art. 3º do PL

Relativamente à autorização de concessão administrativa das áreas referidas nos incisos VI e VII do art. 3º da propositura, encontram-se em andamento processos administrativos relativos à cessão de uso das respectivas em favor das entidades em questão, ainda sem decisão de mérito.

Por sua vez, no que concerne à autorização de concessão da área referida inciso X do art. 3º do PL, restam dúvidas acerca da dominialidade do bem.

2) Art. 5º do PL

Cumpre vetar o disposto no art. 5º da propositura, que autoriza a concessão administrativa gratuita, em favor das entidades apontadas, das áreas que especifica, eis que não é possível precisar a origem municipal das áreas, tampouco há notícia de processo administrativo autuado com vistas à comprovação dos requisitos para a cessão, que carece de estudos técnicos.

A título de exemplo, destacamos que a área prevista no inciso II do referido artigo abrange, em parte, área particular de propriedade da COHAB. Do mesmo modo, a área indicada no inciso III tem a COHAB como contribuinte e as áreas apontadas nos incisos VII e X do art. 5º vem sendo lançadas em nome de particular.

Diante da falta de elementos que gerem segurança jurídica, de rigor a aposição de veto.

3) Art. 6º do PL

Como decorrência lógica da insubsistência do art. 5º, impõe-se o veto do art. 6º, dispositivo que a ele se refere.

4) Art. 7º do PL

Como decorrência lógica da insubsistência do art. 5º, impõe-se o veto do art. 7º, dispositivo que a ele se refere.

5) Art. 8º do PL, na parte em que altera o inciso IX do art. 35 da Lei 18.062, de 28 de dezembro de 2023

O art. 8º da propositura, ao alterar a redação do inciso IX do art. 35 da Lei 18.062, de 2023, amplia sobremaneira a área cuja concessão de uso foi recentemente autorizada à Associação em questão, sem amparo em justificativa técnica para tanto.

6) Art. 9º do PL

No que concerne ao art. 9º do PL, na linha do exposto quanto ao art. 5º, isto é, dada a impossibilidade de confirmar a origem municipal das áreas descritas, cumpre vetar tal dispositivo.

7) Art. 10 do PL

Como decorrência lógica da insubsistência do art. 9º, impõe-se o veto do art. 10, eis que tal dispositivo, ao incluir os incisos LXXVI a LXXX no art. 37 da Lei 18.062, de 2023, se refere às áreas que o art. 9º buscou acrescer no art. 36 do mesmo diploma.

Ademais, a nova redação proposta para o recentemente aprovado inciso LXXIV é prescindível, eis que a redação vigente é suficiente para delimitar os termos da concessão da área em questão.

8) Art. 11 do PL

A descrição da área em questão não é suficientemente precisa, impossibilitando a definição de sua origem municipal e obstando, por razões de segurança jurídica, a autorização de desafetação e alienação do bem.

9) Art. 12 do PL

Cumpre vetar o acréscimo do inciso XLIII ao art. 15 da Lei 17.245, de 11 de dezembro de 2020 pelo art. 12 do PL, posto que já se encontra vigente norma de idêntico teor ao proposto, qual seja, o inciso XIII do art. 15 do mesmo diploma. A propósito, encontra-se em andamento processo administrativo relativo à concessão de uso em favor da entidade em questão, com decisão pendente.

Na mesma linha, cabe vetar a inserção do inciso XLIV no art. 15 da Lei 17.245, de 2020 pelo art. 12 da propositura, eis que, concernente à concessão administrativa da área em questão, há processo administrativo em trâmite, ainda sem decisão de mérito.

10) Art. 13 do PL

O art. 13 da propositura, ao autorizar a afetação do imóvel descrito à Câmara Municipal de São Paulo, esbarra no disposto no inciso XIII e parágrafo único do art. 10 da Lei 18.062, de 28 de dezembro de 2023, que autoriza a alienação do bem em questão “à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, ou à concessionária contratada pela COHAB-SP, para a implantação de habitações, acompanhada de infraestrutura urbana, equipamentos públicos, empreendimentos não residenciais privados e prestação de serviços”.

Nesse contexto, tendo a concessionária contratada pela COHAB aceitado a inclusão do imóvel em questão no Lote 2 da Parceria Público-Privada (PPP) da Habitação Municipal para fins de implantação de unidades habitacionais de interesse social (HIS), o dispositivo acaba por conflitar com política habitacional em andamento.

11) Art. 14 do PL

Segundo manifestações das áreas técnicas, o imóvel descrito no art. 14 da propositura possui peculiaridades que acabam por configurar a ausência de competividade na aquisição da área, a configurar hipótese de alienação direta, não prevista no dispositivo em questão. Ademais, conforme a área técnica, há, na alienação da área, interesse público em se exigir a permissão de circulação de pedestres, o que também não restou expresso na redação legal.

12) Art. 15 do PL

A revogação do melhoramento viário proposta pelo art. 15 do PL implica supressão de parte da área destinada à implantação do Corredor Celso Garcia e acaba por conflitar com o Plano Diretor Estratégico, eis que tal corredor é parte integrante do PDE. O viário proposto neste trecho apresenta aproximadamente 1,3 km de extensão, uma faixa de 50 metros de largura e abrange corredor de ônibus junto ao canteiro central, duas faixas de tráfego geral, por sentido, e ciclovia.

Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz a apor veto aos dispositivos apontados do Projeto de Lei nº 200/24, e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº  107501793