CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.327 de 4 de Julho de 1969

Aprova plano de urbanização nos 28º e 30º subdistritos - Jardim Paulista e Ibirapuera, respectivamente, e dá outras providências.

LEI Nº 7327, DE 4 DE JULHO DE 1969

(Projeto de Lei Nº 59/1969)

Aprova plano de urbanização nos 28º e 30º subdistritos - Jardim Paulista e Ibirapuera, respectivamente, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com a planta nº 23.788 T-1.119, do arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado plano de urbanização, nos 28º e 30º subdistritos - Jardim Paulista e Ibirapuera, respectivamente, consistente no seguinte:

I - alargamento da Avenida Santo Amaro, com a largura básica de 48,00 metros, no trecho compreendido entre 72,00 metros além da Rua Cabo Verde e 38,00 metros aquém da Rua Geórgia, e respectivas concordâncias de alinhamentos com as vias transversais e com a avenida ao longo do Córrego da Traição - aprovado pela Lei nº 5.771, de 21 de dezembro de 1960;

II - formação de praça - em substituição à de que trata o item II do artigo 1º da Lei nº 7.104, de 3 de janeiro de 1968 - na confluência da referida avenida ao longo do Córrego da Traição, de seu projetado prolongamento, e da avenida estabelecida pela mencionada Lei nº 7.104/68;

III - prolongamento da avenida ao longo do Córrego da Traição, com a largura básica de 50,00 metros, desde a praça referida no Item anterior até a que é descrita no item seguinte, incorporando trecho da Rua Bugio;

IV - manutenção dos atuais alinhamentos das ruas Guaraiuva e Ribeiro do Vale, no trecho compreendido entre as ruas Texas e Kansas;

V - formação de praça na confluência do prolongamento da avenida ao longo do Córrego da Traição - de que trata o item III - com marginal do Rio Pinheiros;

VI - formação de área ajardinada na avenida de fundo de vale ao longo do Córrego Uberaba - aprovada pela Lei nº 5.807, de 23 de maio de 1961 - no trecho compreendido entre a Avenida Santo Amaro e 20,00 metros aquém da Rua Ribeirão Claro.

VII - concordância de alinhamento da Rua Nova Cidade com a avenida aprovada pela Lei nº 7.104, de 3 de janeiro de 1968;

VIII - abertura de faixa sanitária, com 24,00 metros de largura, no trecho compreendido entre a via a que se refere o item VII do artigo 1º da Lei nº 7.104, de 3 de janeiro de 1968, e a Rua Olimpíadas;

IX - abertura de rua, com 10,00 metros de largura, - entre a faixa referida no item anterior e a Rua Dr. Cardoso de Melo, e, com 24 metros de largura, entre esta última via e o prolongamento da avenida ao longo do Córrego da Traição, de que trata o item III;

X - fixação de alinhamentos da Rua Alvorada, no trecho compreendido entre as ruas Dr. Cardoso de Melo e Bugio;

XI - abertura de via de ligação entre o prolongamento da avenida ao longo do Córrego da Traição - de que trata o item III - e a confluência das ruas Bugio e Alvorada, bem como as respectivas concordâncias de alinhamentos com o citado prolongamento;

XII - prolongamento dos alinhamentos da avenida aprovada pela Lei nº 7.104, de 3 de janeiro de 1968, até a faixa descrita no item VIII.

Art. 2º Conforme indicado na planta referida no artigo anterior, ficam suprimidos os seguintes alinhamentos:

a) concordância dos da avenida ao longo do Córrego da Traição, aprovada pela Lei nº 5.771/60, com os da Avenida Santo Amaro;

b) da praça a que se refere o item IX do artigo 1º da Lei nº 7.104/68;

c) das ruas Guaraiuva e Ribeiro do Vale, de que trata o item XI do artigo 1º da Lei nº 7.104/68;

d) da avenida ao longo do Córrego da Traição, aprovada pela Lei nº 5.771/60, entre a praça referida no item II do artigo anterior e a Rua Coronel Joaquim Ferreira Lobo;

e) da avenida de fundo de vale ao longo do Córrego Uberaba, aprovada pela Lei nº 5.807/61, entre as avenidas aprovadas pelas Leis nºs 7.104/68 e 5771/60;

f) da avenida aprovada pela Lei nº 7.104/68, entre a Rua Nova Cidade e a concordância de alinhamento referida no item VII do artigo anterior.

Art. 3º Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referida no artigo 1º.

Art. 4º As construções nos lotes lindeiros à faixa sanitária de que trata o item VIII do artigo 1º, não poderão ter qualquer modalidade de acesso ou abertura para a mesma e ficarão sujeitas ao recuo de 4,00 metros em relação aos alinhamentos.(Revogado pela Lei nº 8.274/1975)

Art. 5º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado são declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação, ficando a Prefeitura autorizada a efetivar as desapropriações dentro do prazo de cinco anos, contados da data desta lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de julho de 1969, 416º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, José Luiz de Anhaia Mello

O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 4 de julho de 1969.

O Diretor, Paulo de Souza Sandoval.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 7.992/1973 - Suprime alinhamentos aprovados por esta Lei;
  2. Lei 8.274/1975 - Suprime logradouros e alinhamentos previstos nesta Lei.
  3. Lei 8.334/1975 - Modifica alinhamento previsto no item V do art. 1º desta Lei.