CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.467 de 1 de Novembro de 1976

Aprova traçado de faixa de terreno ao longo do Córrego Tiquatira, destinada à implantação de via arterial (pequeno anel rodoviário) entre a Avenida Condessa Elisabeth de Robiano e a Estrada de São Miguel, no 41º subdistrito - Cangaíba, e dá outras providências.

LEI Nº 8.467, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1976.

Aprova traçado de faixa de terreno ao longo do Córrego Tiquatira, destinada à implantação de via arterial (pequeno anel rodoviário) entre a Avenida Condessa Elisabeth de Robiano e a Estrada de São Miguel, no 41º subdistrito - Cangaíba, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de novembro de 1976, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com as plantas anexas nºs. 25.861/1/2/3/4/5/6/7/8/9-T-1.153, do arquivo do Departamento de Projetos, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, fica aprovado traçado de faixa de terreno ao longo do Córrego Tiquatira, destinada à implantação de via arterial (Pequeno Anel Rodoviário), no trecho compreendido entre o alinhamento da Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, aprovado pela Resolução nº 798, de 16 de agosto de 1973, do Conselho Rodoviário Municipal, e a Estrada de São Miguel, na extensão aproximada de 3.700,00 metros, no 41º subdistrito - Cangaíba.

Parágrafo Único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas nas plantas referidas neste artigo.

Art. 2º As construções, reconstruções ou reformas nos lotes lindeiros à faixa de terrenos a que se refere o artigo anterior não poderão ter para esta qualquer modalidade de acesso nos trechos indicados nas plantas integrantes desta lei, sendo-lhes permitida, apenas, servidão de luz e ar.

Art. 3º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 6701, de 20 de agosto de 1965, e 6873, de 10 de maio de 1966.

Prefeitura do Município de São Paulo, a 1º de novembro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 1º de novembro de 1976.

O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 8.610/1977 - Retifica e fixa alinhamento aprovado por esta Lei.