Aprova plano de melhoramentos no 27º subdistrito - Tatuapé, e dá outras providências.
LEI Nº 9.337, DE 15 DE OUTUBRO DE 1981.
Aprova plano de melhoramentos no 27º subdistrito - Tatuapé, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de setembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 26.199-P-941, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado plano de melhoramentos no 27º subdistrito - Tatuapé, consistente no seguinte:
I - Modificação do traçado da rua a que se refere o item I do artigo 1º da Lei nº 6.922, de 8 de julho de 1966, no trecho compreendido entre a Rua do Tatuapé e a Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, com largura variável e extensão aproximada de 420,00 metros;
II - Traçado de faixa de terreno destinada à abertura de viela sanitária ou à constituição de área gravada de servidão "non aedificandi", entre a rua referida no item anterior e a Rua Arnaldo Cintra, com largura básica de 6,00 metros e extensão aproximada de 40,00 metros;
III - Traçado de faixa de terreno destinada à abertura de viela sanitária ou à constituição de área gravada de servidão "non aedificandi", entre as Avenidas Condessa Elizabeth de Robiano e Rogério Alves de Toledo, antiga Marginal Esquerda do Tietê, com a largura de 6,00 metros e extensão aproximada de 174,00 metros;
IV - Restabelecimento dos alinhamentos aprovados pelas Leis nºs. 3.065, de 15 de julho de 1927, e 6.320, de 7 de junho de 1963, e revogados pelo artigo 2º da Lei nº 7.246, de 6 de janeiro de 1969;
V - Fixação de alinhamentos junto à cabeceira sul da ponte Aricanduva, no trecho compreendido entre os alinhamentos aprovados pelas Leis nºs. 7.246, de 6 de janeiro de 1969, e 8.467, de 1 de novembro de 1976;
VI - Revogação dos alinhamentos aprovados pelas Leis nºs. 6.320, de 7 de junho de 1963, e 6.701, de 20 de agosto de 1965, nos trechos indicados na planta referida neste artigo.
Art. 2º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o item I do artigo 1º da Lei nº 7.246, de 6 de janeiro de 1969.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de outubro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de outubro de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo