CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.246 de 6 de Janeiro de 1969

Modifica, parcialmente, plano de urbanização no 27º subdistrito - Tatuapé, a dá outras providências.

LEI Nº 7.246, DE 6 DE JANEIRO DE 1969.

Modifica, parcialmente, plano de urbanização no 27º subdistrito - Tatuapé, a dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 23.772 P-941, do arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, ficam introduzidas as seguintes alterações no plano de urbanização junto à Ponte da Penha, aprovado pela Lei nº 6.320, de 7 de junho de 1963, no 27º subdistrito - Tatuapé:

I - fixação de novo alinhamento da avenida marginal esquerda do Rio Tietê, no trecho compreendido entre a Rua Antonio Macedo e a praça na cabeceira sul da projetada Ponte da Penha, numa extensão aproximada de 680,00 metros;(Revogado pela Lei nº 9.337/1981)

II - formação de praça, entre o alinhamento da avenida marginal esquerda do Rio Tietê, de que trata o item anterior, e o fixado pela Lei nº 3.065, de 15 de julho de 1927;

III - fixação de novos alinhamentos da praça situada na cabeceira sul da Ponte da Penha, junto à avenida aprovada pela Lei nº 4.176, de 5 de janeiro de 1952.

Art. 2º Ficam revogados os alinhamentos estabelecidos pelas Leis nºs 3.065, de 15 de julho de 1927 e 6.320, de 7 de junho de 1963, nos trechos indicados na planta referida no artigo anterior.

Art. 3º Ficam mantidas as disposições constantes dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.140, de 5 de abril de 1957, para o trecho da avenida marginal esquerda do Rio Tietê, de que trata item I do artigo 1º desta lei, e o recuo mínimo estabelecido na letra "a" do artigo 2º da Lei nº 6.320, de 7 de junho de 1963, para as construções nos lotes lindeiros aos alinhamentos da praça na cabeceira sul da Ponte da Penha, de que trata o item III do artigo 1º desta lei.

Art. 4º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão declarados de utilidade pública, oportunamente, para efeito de desapropriação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de janeiro de 1969, 415º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Vicente de Faria Lima

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 6 de janeiro de 1969.

O Diretor, Paulo Villaça.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 9.337/1981 - Restabelece alinhamentos aprovados pelas Leis nºs 3.065/1927 e 6.320/1963, anteriormente revogados por esta Lei.