Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas situadas no 3º subdistrito - Penha de França, necessárias à execução do plano de melhoramentos públicos, aprovado pela Lei nº 8467, de 1º de novembro de 1976.
DECRETO Nº 15.737, DE 12 DE MARÇO DE 1979.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas situadas no 3º subdistrito - Penha de França, necessárias à execução do plano de melhoramentos públicos, aprovado pela Lei nº 8467, de 1º de novembro de 1976.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto nos artigos 5º, letra "i", e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para o fim de serem desapropriadas judicialmente ou adquiridas mediante acordo, as áreas de propriedade de quem de direito, situadas no 3º subdistrito - Penha de França, necessárias à execução do plano de melhoramentos públicos, aprovado pela Lei nº 8467, de 1º de novembro de 1976.
Art. 2º As áreas referidas no artigo anterior, configuradas na planta anexa P-23.210-D3, do arquivo do Departamento de Desapropriações, a qual, rubricada pelo Prefeito, fica fazendo parte integrante deste decreto, assim se caracterizam:
ÁREA "1" - delimitada pelo perímetro 82-3-1-2-9-13-15-16-20-21-25-26-30-31-35-36-41-42-66-67-79-76-74-87-86-85-84-83-82, de formato irregular, com 6.575,30m² (seis mil, quinhentos e setenta e cinco metros quadrados e trinta decímetros quadrados) de dimensões aproximadas, confrontando, para quem de dentro da área olha para a Avenida Angelina Fernandes, pela frente - linha reta 82-3 com 213,60m pelo alinhamento da mencionada avenida, com o leito dessa via; pelo lado direito - linha mista 3-1-2 com 27,00m, pelo alinhamento da Estrada de São Miguel e pela concordância da mesma com a Avenida Angelina Fernandes, com os leitos dessas vias; pelo lado esquerdo - linha quebrada 84-83-82 com 16,50m, ao longo do córrego sem nome, com o leito do mesmo; pelos fundos - linha mista 2-9-13-15-16-20-21-25-26-30-31-35-36-41-42-66-67-79-76-74-87-86-85-84 com 229,80m, segundo o alinhamento aprovado pela Lei nº 8467/76, ao longo das divisas dos imóveis expropriados, com áreas de quem de direito e com o remanescente do imóvel nº 232 da Rua São João Câncio e pelo alinhamento desta;
ÁREA "2" - delimitada pelo perímetro 92-140-141-92, de formato irregular, com 4,40m² (quatro metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) de dimensões aproximadas, confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Crubixá, pela frente - linha reta 92-140 com 3,00m pelo alinhamento da mencionada rua, com o leito dessa via; por um lado - linha reta 140- 141 com 3,00m, pelo alinhamento da Rua "A", com o leito dessa via; por outro lado - linha reta 141-92 com 4,00m, segundo o alinhamento aprovado pela Lei nº 8467/76, com o remanescente do imóvel expropriando;
ÁREA "3" - delimitada pelo perímetro 104-98-90-91-96-95-99-100-105-106-104, de formato irregular, com 7.071,50m² (sete mil, setenta e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) de dimensões aproximadas, confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Crubixá, pela frente - linha quebrada 104-98-90-91 com 120,65m, pelo alinhamento da mencionada rua, com o leito dessa via; pelo lado direito - linha quebrada 91-96-95 com 84,70m, segundo o alinhamento aprovado pela Lei nº 8467/76, com o remanescente do imóvel nº 200 da Rua Crubixá; pelo lado esquerdo - linha 106-104 com 55,40m, pelo alinhamento do Córrego Ponte Baixa, com o leito do mesmo; pelos fundos - linha mista - 95-99-100-105-106 com 109,80m, pelo alinhamento da Avenida Marginal (não aberta), com o leito dessa via;
ÁREA "4" - delimitada pelo perímetro 129-142-143-144-145-126-127-128-129, de formato irregular, com 736,15m² (setecentos e trinta e seis metros quadrados e quinze decímetros quadrados) de dimensões aproximadas, confrontando, para quem de dentro da área olha para a Avenida Marginal (não aberta), pela frente - linha reta 129-142 com 45,60m pelo alinhamento da mencionada avenida (não aberta), com o leito dessa via; pelo lado direito - linha quebrada 142-143-144-145 com 20,00m, segundo o alinhamento aprovado pela Lei nº 8467/76, com o remanescente do imóvel nº 10 da Rua Manoel de Leiroz; pelo lado esquerdo - linha mista 126-127-128-129 com 33,00m, com o Córrego Ponte Baixa e área lindeira ao mesmo, de propriedade de quem de direito; pelos fundos - linha reta 145-126 com 27,50m pelo alinhamento da Rua Manoel de Leiroz, com o leito dessa via;
ÁREA "5" - delimitada pelo perímetro 110-4-103-112-113-137-114-115-116-117-107-108-109-110, de formato irregular, com 3.205,00 m² (três mil, duzentos e cinco metros quadrados) de dimensões aproximadas, confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Crubixá, pela frente - linha quebrada 110-4-103 com 87,15m pelo alinhamento da mencionada rua, com o leito dessa via; pelo lado direito - linha reta 103-112 com 55,40m, pelo alinhamento do Córrego Ponte Baixa, com o leito do mesmo; pelo lado esquerdo - linha mista 117-107-108-109-110 com 28,05m, pelo alinhamento da Estrada de São Miguel e na confluência desta com as Ruas Manoel de Leiroz e Crubixá com os leitos dessas vias; pelos fundos - linha mista 112-113-137-114-115-116-117 com 82,05m, pelo alinhamento da Rua Manoel de Leiroz, com o leito dessa via e com área destinada à futura Avenida Ribeirão Ponte Baixa;
ÁREA "6" - delimitada pelo perímetro 125-118-119-120-121-124- 125, de formato irregular, com 1,676,00m² (um mil, seiscentos e setenta e seis metros quadrados) de dimensões aproximadas, confrontando, para quem de dentro da área olha para Rua Manoel de Leiroz, pela frente - linha curva 125-118 com 24,80m, pelo alinhamento da mencionada rua, com o leito dessa via; pelo lado direito - linha mista 118-119-120 com 26,00m, pelo alinhamento da futura Avenida Ribeirão Ponte Baixa e na confluência desta com a Rua Manoel de Leiroz, com os leitos dessas vias; pelo lado esquerdo - linha mista 121-124-125 com 42,00m, pelo alinhamento da Estrada de São Miguel e na confluência desta com a Rua Manoel de Leiroz, com os leitos dessas vias; pelos fundos - linha reta 120-121 com 41,30m, segundo o alinhamento aprovado pela Lei nº 8467/76, com área de quem de direito.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das verbas próprias, consignadas no orçamento de cada exercício.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 12 de março de 1979, 426º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário de Vias Píiblicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida
O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 12 de março de 1979.
O Seçretário Chefe do Gabinete, Luís Filipe Soares Baptista.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo