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LEI Nº 14.454 de 27 de Junho de 2007

Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.

LEI Nº 14.454, DE 27 DE JUNHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 99/07, de todos os Vereadores)

Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais e matérias correlatas.

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 2º É vedada a denominação de via ou logradouro público com o nome de pessoa viva.

Art. 3º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.

Art. 4º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 1º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a denominação da via ou logradouro público tiver por conseqüência a configuração de uma das hipóteses autorizativas da alteração de denominação elencadas nos incisos I, II e III do art. 5º desta lei.

Art. 4º-A. É vedada a denominação de logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si ou contra a empresa de que faça parte, conforme o caso:(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

II - ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

f) de redução à condição análoga à de escravo;(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

g) contra a vida e a dignidade sexual;(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

j) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

k) que, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, configuram violência doméstica e familiar contra a mulher;(Incluído pela Lei nº 17.883/2023)

l) de injúria racial ou aqueles resultantes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.(Incluído pela Lei nº 17.883/2023)

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 5º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:

I - constituam denominações homônimas;

II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação;

III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.

IV – quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.(Incluído pela Lei nº 15.717/2013)(Regulamentado pelo Decreto nº 57.146/2016)

V - nos casos previstos no art. 4º-A desta lei.(Incluído pela Lei nº 17.098/2019)

§ 1º As denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.

§ 2º No caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.

§ 3º Para a nova denominação de logradouros atingidos pela questão de homonímia deverão ser consultados os moradores ou domiciliados dos mesmos, devidamente identificados.

§ 3º Para a nova denominação de logradouros nos casos dos incisos I e IV deverão ser consultados os residentes ou domiciliados dos mesmos, devidamente identificados.(Redação dada pela Lei nº 15.717/2013)

Art. 6º Observadas as condições do art. 5º desta lei, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antigüidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais.

CAPÍTULO IV

DA DENOMINAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, UNIDADES MUNICIPAIS E OBRAS DE ARTE

Art. 7º Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condições:

I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida;

II - que não exista outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear;

III - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes;

IV - que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.

Parágrafo único. Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.

Art. 8º A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:

I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo.

Parágrafo único. O Projeto de Lei que denominar ou alterar a denominação de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá, obrigatoriamente, apresentar instrumento que comprove a anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola da respectiva unidade escolar. (Incluído pela Lei nº 15.975/2014)

Art. 9º É vedada a alteração de denominação de próprios e obras de arte municipais, cuja denominação já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 1º É vedada a denominação de próprios e obras de arte municipais com nome diverso daquele que, embora não tendo sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 2º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE EMPLACAMENTO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, OBRAS DE ARTE E IMÓVEIS EDIFICADOS

Art. 10. As placas denominativas das vias e logradouros públicos conterão, além dos dizeres normais, a designação do distrito onde estejam localizadas.

Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo somente se farão à medida em que ocorrerem mudanças dos atuais nomes das vias públicas ou quando ocorrerem simples trocas de placa.

§ 1º É obrigatória a implantação das placas de que trata o “caput” deste artigo, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, nos cruzamentos, entroncamentos e início e término de vias, exceto nos casos de impossibilidade técnica devidamente justificada pelo responsável do órgão competente.(Redação dada pela Lei nº 15.184/2010)

§ 2º As modificações a que se refere este artigo somente se farão à medida que ocorrerem mudanças dos atuais nomes das vias públicas ou quando ocorrerem simples trocas de placa.(Incluído pela Lei nº 15.184/2010)

Art. 10-A. Deverão ser incorporadas gradativamente aos postes de sustentação de placas de identificação de vias e logradouros públicos plaquetas de identificação das vias e logradouros públicos por meio do Sistema Braille, priorizando os locais com maior circulação de deficientes visuais.(Incluído pela Lei nº 15.898/2013)

Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição territorial em que a via pública estiver localizada.

§ 1º Pela mesma forma estabelecida no "caput" deste artigo, se procederá, para o efeito do disposto no parágrafo único do art. 246, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quanto a toda alteração de numeração de prédio.

§ 2º A comunicação de que trata este artigo será expedida pela repartição municipal competente, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação do ato público que determinar a mudança ou a alteração.

Art. 12. Deverão ser incorporadas gradativamente ao sistema de emplacamento, junto às placas de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e obras de arte, placas com informações sucintas acerca da origem e significado do nome, da biografia e atividades públicas mais relevantes do homenageado, do fato ou data histórica.

Parágrafo único. O Executivo regulamentará as dimensões, o tipo de material e a forma de inserção das placas com as informações previstas no "caput" deste artigo, garantindo que cada logradouro tenha pelo menos uma placa com boa visibilidade e os logradouros com mais de 500 (quinhentos) metros de extensão tenham placas distribuídas proporcionalmente à sua extensão.

§ 1º As placas de denominação de próprios, contendo a biografia resumida do homenageado, serão afixadas em sua entrada principal e possuirão caráter informativo e educativo.(Renumerado pela pela Lei nº 15.254/2010)

§ 2º O Executivo regulamentará as dimensões, o tipo de material e a forma de inserção das placas com as informações previstas no "caput" e § 1º deste artigo, garantindo que cada logradouro tenha pelo menos uma placa com boa visibilidade e os logradouros com mais de 500 (quinhentos) metros de extensão tenham placas distribuídas proporcionalmente à sua extensão.(Incluído pela Lei nº 15.254/2010)

Art. 13. O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para viabilizar a implementação do disposto no art. 12 desta lei.

Parágrafo único. O Executivo regulamentará a forma mais adequada de identificar, no próprio sistema de emplacamento, as entidades conveniadas ou parceiras previstas no "caput" deste artigo.

Art. 14. Os imóveis edificados deverão ter seu emplacamento numérico efetuado em padrão e local visíveis.

§ 1º A Prefeitura fornecerá ao interessado, mediante solicitação, a numeração oficial do imóvel a ser emplacado.

§ 2º Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que solicitada pelo interessado ou a critério da Administração.

§ 3º A placa numérica da edificação deverá ser afixada na parte frontal do imóvel, junto à sua entrada principal.

§ 4º Os interessados poderão, mediante requerimento e pagamento de valor a ser fixado pelo Executivo, solicitar à Prefeitura o fornecimento de placa numérica "padrão".

§ 5º No caso da adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada, as seguintes exigências deverão ser observadas:

I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada;

II - não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;

III - a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão.

Art. 15. O descumprimento do art. 14 desta lei ensejará multa correspondente a R$ 525,48 (quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Na hipótese de ser derrubado o veto ao art. 2º da Lei nº 13.878, de 27 de julho de 2004, o § 1º do art. 5º desta consolidação passará a ter a seguinte redação:

"§ 1º As denominações não serão consideradas homônimas quando um dos logradouros públicos for obra de arte, tal como ponte, passarela, viaduto ou túnel."

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as seguintes leis, em razão de sua consolidação: Lei n° 4.406/53; Lei n° 6.140/62; Lei n° 8.776/78; Lei n° 10.903/90; Lei n° 11.419/93; Lei n° 12.339/97; Lei n° 13.180/01; Lei n° 12.569/98; Lei n° 13.333/02; Lei n° 13.878/04; Lei n° 13.931/04; Lei nº 14.140/06.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.184/2010 - Acrescenta parágrafo ao artigo 5º
  2. Lei nº 15.254/2010 - Insere o parágrafo 1 e renumera o parágrafo único em parágrafo 2 do artigo 12º
  3. Lei nº 15.717/2013 - Acrescenta incisos aos artigos 5º e 7º
  4. Lei nº 15.898/2013 - Acrescenta o artigo 10-A
  5. Lei nº 15.975/2014 - Acresce parágrafo ao artigo 8º
  6. Lei nº 17.098/2019 - Insere artigo 4º-A e acresce inciso V ao artigo 5º da Lei.
  7. Lei nº 17.883/2023 - Acresce as alíneas “k” e “l”ao inciso II do art. 4º-A.