CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.975 de 24 de Fevereiro de 2014

Acresce parágrafo ao art. 8º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

LEI Nº 15.975, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 550/13, dos Vereadores Reis – PT, Edir Sales – PSD, Floriano Pesaro – PSDB, Jean Madeira – PRB, Orlando Silva – PC do B, Ota – PROS e Toninho Vespoli - PSOL)

Acresce parágrafo ao art. 8º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido de parágrafo, com a seguinte redação:

“Art. 8º .............................................................

Parágrafo único. O Projeto de Lei que denominar ou alterar a denominação de estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá, obrigatoriamente, apresentar instrumento que comprove a anuência da maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola da respectiva unidade escolar.”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de fevereiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo