CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.898 de 8 de Novembro de 2013

Acresce o art. 10-A à Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.

LEI Nº 15.898, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 612/08, da Vereadora Noemi Nonato – PSB)

Acresce o art. 10-A à Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 10-A à Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, com alterações posteriores, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. Deverão ser incorporadas gradativamente aos postes de sustentação de placas de identificação de vias e logradouros públicos plaquetas de identificação das vias e logradouros públicos por meio do Sistema Braille, priorizando os locais com maior circulação de deficientes visuais.”

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento de cada exercício.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 2013

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo