Dispõe sobre a obrigatoriedade da regularização da denominação de logradouros que constituam homonímia e altera o artigo 1º da Lei nº 8.776/78, e dá outras providências.
LEI Nº 13.180, 27 DE SETEMBRO DE 2001
(Projeto de Lei nº 450/99, do Vereador Toninho Paiva - PFL)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da regularização da denominação de logradouros que constituam homonímia e altera o artigo 1º da Lei nº 8.776/78, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.339, de 22 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município de São Paulo, salvo nos seguintes casos:
I - constituam denominações homônimas;
II - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação;
III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.
§ 1º - As denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.
§ 2º - No caso previsto no inciso III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.
§ 3º - É vedada a denominação de vias, logradouros ou próprios municipais em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade."
Art. 2º - Observadas as condições do artigo anterior, a seleção do logradouro ou logradouros, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e antigüidade e a densidade de edificações, em particular, não residenciais.
Art. 3º - Para a nova denominação de logradouros atingidos pela questão de homonímia deverão ser consultados os moradores ou domiciliados dos mesmos, devidamente identificados.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de despesas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de setembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo