CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.569 de 5 de Março de 1998

Dispõe sobre o emplacamento de imóveis situados no âmbito do município, e dá outras providências.

LEI Nº 12.569 - DE 5 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre o emplacamento de imóveis situados no âmbito do município, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 377/97, da Vereadora Lídia Correa - PMDB)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os imóveis edificados situados no âmbito do município deverão ter seu emplacamento numérico efetuado em padrão e local visíveis.

Art. 2º A Prefeitura fornecerá ao interessado, mediante solicitação, a numeração oficial do imóvel a ser emplacado.

Art. 3º Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que solicitada pelo interessado ou a critério da Administração.

Art. 4º A placa de edificação numérica deverá ser afixada na parte frontal do imóvel, junto a sua entrada principal.

Art. 5º Os interessados poderão, mediante requerimento e pagamento de valor a ser fixado pelo Executivo, solicitar à Prefeitura o fornecimento de placa numérica "padrão".

Art. 6º No caso da adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada, as seguintes exigências deverão ser observadas:

I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada;

II - não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;

III - a grafia dos algarismos utilizados deverão proporcionar fácil compreensão.

Art. 7º O descumprimento desta lei ensejará multa correspondente a 300 (trezentas) UFIRs.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo