Cria e regulamenta o Inventário Memória Paulistana.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RESOLUÇÃO Nº 13/CONPRESP/2019
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 703ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o previsto nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 16.050 de 31 de Julho de 2014, Lei nº 14.454 de 27 de junho de 2007 e relativas regulamentações;
CONSIDERANDO as contribuições do projeto piloto Placas Memória Paulistana e de outros programas semelhantes ao redor do mundo, notadamente os de Londres e do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o diagnóstico da existência de referências culturais relevantes para os diversos grupos sociais presentes em São Paulo, se constituindo a partir de representações da cidade por vezes de difícil leitura devido às mudanças ocorridas no tecido urbano e a multiplicidade e simultaneidade dos sentidos construídos sobre a cidade ao longo do tempo;
CONSIDERANDO as narrativas baseadas na rememoração, retomando contextos já modificados, e do “patrimônio difícil”, que debate dissonâncias na sociedade;
CONSIDERANDO as possibilidades metodológicas para a preservação do patrimônio cultural abertas a partir do diálogo com os grupos produtores das referências culturais, e o papel da educação patrimonial nesse processo;
CONSIDERANDO o impacto para a salvaguarda do patrimônio cultural ao visibilizar as narrativas de cidade existentes, por meio do provimento de suportes materiais para essas referências, com construção simbólica que permita seu amplo reconhecimento e o diálogo com a diversidade de grupos existentes em São Paulo;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 6025.2019/0018116-1;
RESOLVE:
Artigo 1º - CRIAR E REGULAMENTAR o INVENTÁRIO MEMÓRIA PAULISTANA, de acordo com o seguinte:
Parágrafo Primeiro - O Inventário Memória Paulistana consiste na identificação de narrativas que constituem referências culturais da cidade de São Paulo, com posterior localização e emplacamento, visando a salvaguarda da diversidade dos grupos existentes na cidade.
Parágrafo Segundo – A seleção dessas narrativas para localização e emplacamento levará em consideração sua relevância para a memória e identidade de cidade, pensando sua relação com aspectos culturais tais como festas, rituais, ofícios, linguagens artísticas, paisagens e lugares, entre outros.
Artigo 2º – O Inventário Memória Paulistana terá as seguintes etapas e diretrizes, coordenadas e de responsabilidade do DPH:
a) Levantamento
i. Levantamento, segundo os modelos abaixo, mas não somente:
- Análise de estudos e pesquisas já existentes;
- Eventos do DPH;
- Estudos participativos/colaborativos.
ii. Checagem e complementação pela equipe técnica;
iii. Sistematização visando Indicação para etapas subsequentes e seleção de acordo com os critérios do Artigo 1º.
b) Localização
- Indicação dos possíveis locais para a instalação da placa de acordo com viabilidade técnica.
c) Emplacamento
i. obtenção das permissões requeridas para a instalação e manutenção de placas;
ii. instalação e manutenção de acordo com o levantado nas etapas anteriores.
Artigo 3º - As placas do Inventário Memória Paulistana serão circulares, azuis escuras e deverão conter no mínimo as seguintes informações, estruturadas graficamente de cima para baixo:
I. Memória Paulistana (nome ou logo do inventário)
II. Título (referência cultural)
III. Texto de 150 caracteres com espaços, com uma tolerância de até 20%
Parágrafo Primeiro - O emplacamento deverá ter autorização dos responsáveis pelo imóvel e dos órgãos competentes.
Parágrafo Segundo – O deferimento do pedido e o conteúdo das placas obedecerão as normas relacionadas ao direito à memória e aos direitos humanos assegurados pela Constituição Federal de 1988 e Convenções Internacionais ratificadas pela República Federativa do Brasil , considerando também legislações correlatas e suas regulamentações , tal Lei Municipal nº 14.454 de 27 de junho de 2007.
Parágrafo Terceiro – As placas cujo parecer técnico considerou que abordam, em especial, divergências na sociedade deverão promover uma reflexão em torno do tema em questão.
Artigo 4º - O DPH poderá proceder à retirada ou substituição da placa em questão em caso de:
I. Quebra;
II. Vandalismo e/ou
III. Parecer técnico do Departamento pela retirada ou substituição da placa para o disposto no Artigo 1º.
Artigo 5º – Poderá ser protocolado pedido no DPH, em qualquer momento e por qualquer pessoa física ou jurídica, de salvaguarda de narrativa constituidora de referência cultural, assim como de instalação, retirada ou modificação de placas.
Parágrafo Único – O pedido de salvaguarda de narrativa deverá ser acompanhado de justificativa e material que embase a solicitação.
Artigo 6º - O conteúdo do texto a ser disposto nas placas será encaminhado pelo DPH para deliberação do CONPRESP.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo