CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.717 de 23 de Abril de 2013

Acrescenta incisos aos arts. 5º e 7º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.

LEI Nº 15.717, DE 23 DE ABRIL DE 2013

(Projeto de Lei nº 380/10, dos Vereadores Jamil Murad - PC do B e Orlando Silva - PC do B)

Acrescenta incisos aos arts. 5º e 7º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:

“IV – quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.”

Art. 2º O § 3º do art. 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3º Para a nova denominação de logradouros nos casos dos incisos I e IV deverão ser consultados os residentes ou domiciliados dos mesmos, devidamente identificados.”

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de abril de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo