Dispõe sobre a nova composição da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, cria a Procuradoria Geral do Município - PGM, reestrutura a carreira de Procurador, e dá outras providências.
LEI Nº 10.182 DE 30 DE OUTUBRO DE 1986.
(Projeto de Lei Nº 238/1986 - Executivo)
Dispõe sobre a nova composição da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, cria a Procuradoria Geral do Município - PGM, reestrutura a carreira de Procurador, e dá outras providências.
Jânio da Silva Quadros, prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de outubro de 1.986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ passa a ter a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário - SJ-GAB, com:
a) Chefia de Gabinete;
b) Divisão Administrativa, composta de:
Seção Técnica de Contabilidade, com Setor de Almoxarifado e Setor de Controle Financeiro;
Seção de Pessoal, com Setor de Ingresso e Setor de Cadastro e Freqüência;
Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Expediente e Setor de Protocolo;
Seção de Atividades Complementares, com Setor de Manutenção e Setor de Zeladoria;
Seção de Transportes, com Setor de Controle de Frota e Setor de Tráfego;
c) Assessoria Técnico-Jurídica;
d) Comissão Permanente sobre Concessão de Autos de Conclusão - CPCAC;
II - Procuradoria Geral do Município - PGM, com:
a) Gabinete do Procurador-Geral, composto de:
Assessoria Jurídico-Consultiva, com Seção de Referência Legislativa e Seção de Biblioteca, dotada de Setor de Publicação de Livros e Revistas Especializadas;
Divisão Administrativa;
Conselho da Procuradoria Geral do Município;
b) Departamento Judicial - JUD;
c) Departamento Patrimonial - PATR;
d) Departamento Fiscal - FISC;
e) Departamento de Desapropriações - DESAP;
f) Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED.
Art. 2º - Compete à Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, por meio da Procuradoria-Geral do Município - PGM:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - Representar a Fazenda Municipal junto ao Tribunal de Contas do Município - TCM;
III - Promover, privativamente, a cobrança amigável e judicial, da dívida ativa;
IV - Exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em Geral;
V - Processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares;
VI - Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos que tal se fizer necessário;
VII - Propor a ação civil pública, atendendo determinação do Prefeito;
VIII - Propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
IX - Representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembléias das entidades da Administração Indireta;
X - Desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções;
Art. 3º - Fica atribuída ao Secretário dos Negócios Jurídicos competência para: I - Determinar a instauração:
a) dos inquéritos administrativos;
b) dos processos sumários de que trata o artigo 202 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
c) dos procedimentos sumários tratados no artigo 19 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 23, § 2º, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;
d) das sindicâncias em geral;
II - Aplicar suspensão preventiva;
III - Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) repreensão ou suspensão resultantes de desclassificação da falta;
c) demissão, nas hipóteses do artigo 188, incisos I, II e VII, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
IV - Decidir as sindicâncias e processos sumários, bem como os procedimentos tratados no artigo 19 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no artigo 23, § 2º, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.
Art. 4º - O Procurador-Geral é Chefe da Procuradoria Geral do Município - PGM, competindo-lhe:
I - Orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria Geral do Município - PGM;
II - Propor ao Secretário dos Negócios Jurídicos a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada, e a provocação, para idênticos fins, de atos da Administração descentralizada;
III - Receber citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda Municipal, podendo delegar estas atribuições;
IV - Apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional;
V - Manifestar-se acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, respeitado, salvo quando lhes convier, o exercício do Procuratório;
VI - Confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar estas atribuições;
VII - Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, podendo delegar estas atribuições;
VIII - Exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Município e dar cumprimento às suas deliberações;
IX - Propor a abertura de concursos para Procuradores do Município;
X - Propor ao Secretário dos Negócios Jurídicos a aprovação das Súmulas de jurisprudência administrativa;
XI - Executar serviços especiais por determinação do Prefeito ou do Secretário dos Negócios Jurídicos;
XII - Encaminhar à apreciação do Secretário dos Negócios Jurídicos a edição de decisões normativas sobre matérias pelos Procuradores Diretores de cada Departamento e pelo Procurador Assessor-Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;
XIII - Manifestar-se sobre as solicitações de indicação de Procuradores para prestação de assessoramento ou assistência jurídica às Secretarias, Departamentos e outros órgãos municipais;
XIV - Decidir sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, quando o prosseguimento das diligências se afigure anti-econômico;
XV - Outras atribuições compatíveis com o cargo, que lhe venham a ser cometidas pelo Prefeito ou solicitadas pelos Secretários Municipais, por meio do Secretário dos Negócios Jurídicos.
Art. 5º - A Divisão Administrativa da Procuradoria Geral do Município - PGM contará com:
I - Seção Técnica de Contabilidade, com:
Setor de Almoxarifado;
Setor de Controle Financeiro;
Setor de Distribuição de Verba Honorária;
II - Seção de Atividades Complementares, com:
Setor de Pessoal;
Setor de Manutenção;
Setor de Zeladoria;
Setor de Arquivo;
III - Seção de Comunicações Administrativas, com:
Setor de Expediente;
Setor de Protocolo;
IV - Seção de Transportes, com:
Setor de Controle de Frota;
Setor de Tráfego.
Art. 6º - O Conselho da Procuradoria Geral do Município, que se reunirá por convocação do Procurador Geral e por ele será presidido, compor-se-á pelos Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município - PGM, pelo Procurador Assessor-Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva e por três representantes da carreira, sendo um de cada Referência, escolhidos em eleição direta pelos respectivos pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. A primeira reunião anual do Conselho terá caráter solene, e será presidida pelo Secretário dos Negócios Jurídicos.
Art. 7º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Município:
I - Participar da organização e realização dos concursos para Procuradores do Município;
II - Indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
III - Superintender correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município - PGM ou, mediante determinação do Prefeito, em qualquer órgão da Administração Municipal, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - Manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;
V - Opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;
VI - Conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador Geral o desagravo cabível e demais medidas, conforme o recomende a espécie;
VII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.
Art. 8º - Continuam subordinadas administrativamente aos órgãos que atualmente integram, sem prejuízo de sua vinculação institucional à Procuradoria Geral do Município - PGM, as seguintes unidades:
I - Procuradoria da Fazenda, do Gabinete do Prefeito, junto ao Tribunal de Contas do Município - TCM;
II - Assessoria Técnico-Legislativa, da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
III - Assessoria Jurídica da Secretaria do Governo Municipal - SGM;
IV - Assessorias e Assistências Jurídicas dos demais órgãos municipais, bem como os cargos de Chefe de Assessoria, Assessor e Assistente, Técnico ou Jurídico, cujo provimento seja privativo de Procuradores do Município.
Art. 9º - Fica transferido para a Procuradoria Geral do Município - PGM, da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, mantidas a estrutura atual e a competência, o Departamento Jurídico-Fiscal - FISC, da Secretaria das Finanças - SF, com todo seu pessoal, material e recursos, mudada sua denominação para Departamento Fiscal.
Art. 10 - A Procuradoria de Auditoria do Pessoal fica transformada em Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, e subordinada à Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 11 - O Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED compõe-se de um Gabinete do Diretor, com Defensoria Dativa e:
I - Divisão Administrativa, com:
Seção de Contabilidade, com Serviço de Almoxarifado;
Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Expediente e Pessoal;
b) Setor de Protocolo;
c) Setor de Zeladoria e Manutenção;
d) Setor de Reprografia;
e) Setor de Expedição de Intimações e Documentos Correlatos;
II - Primeira Procuradoria, com:
1º Subprocuradoria;
2º Subprocuradoria;
3º Subprocuradoria;
III - Segunda Procuradoria, com:
1º Subprocuradoria;
2º Subprocuradoria;
3º Subprocuradoria;
IV - Terceira Procuradoria, com:
1º Subprocuradoria;
2º Subprocuradoria;
3º Subprocuradoria. Parágrafo único. Cada Procuradoria contará com um Cartório, para atendimento dos serviços de natureza procedimental.
Art. 12 - Ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED compete, além de outras atribuições correlatas, processar os feitos referidos no inciso I, do artigo 3º, desta lei, bem como as revisões de inquérito e as justificações administrativas.
Parágrafo único: Ressalvam-se as sindicâncias designadas especialmente pelo Prefeito ou Secretário dos Negócios Jurídicos, que serão também distribuídas aos Cartórios referidos no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 13 - A Carreira de Procurador do Município, ora reestruturada, é composta dos cargos e funções constantes do Anexo I, integrante desta lei, onde se discriminam denominação, lotação, referência ou símbolo e forma de provimento ou designação.
Parágrafo único: Todos os cargos situam-se inicialmente no Grau A da Referência PR-I, e a ele retornam quando vagos.
Art. 13-A. São privativos de integrantes da carreira de Procurador do Município:(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)
I - no âmbito da Procuradoria Geral do Município, os cargos ou funções de Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto, Corregedor, Coordenador, Chefe de Procuradoria e Subprocuradoria, bem como todos os demais cargos ou funções de direção e chefia das unidades jurídicas, e de assessoramento jurídico;(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)
II - no âmbito das Secretarias e da Controladoria Geral do Município, os cargos ou funções de direção ou chefia das unidades de assessoramento jurídico e técnico-legislativo.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)
§ 1º As funções de Procurador-Geral do Município, Procurador-Geral Adjunto e Corregedor serão ocupadas por integrantes da carreira de Referência PRM-III ou PRM-II.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)
§ 2º O Procurador-Geral Adjunto substituirá o Procurador-Geral do Município em seus impedimentos legais.(Incluído pela Lei nº 17.727/2021)
Art. 14 - Ficam instituídas as escalas de vencimentos dos cargos e funções da Procuradoria Geral do Município - PGM, compreendendo as referências e graus, bem como os adicionais de função, constantes dos Anexo II e III, integrantes desta lei.
Art. 15 - Nos termos do Anexo III, e pelo exercício das funções ou cargos dele constantes, o Procurador do Município fará jus a um adicional de função, ficando-lhe assegurado, quando ocupante de cargos estranhos ao quadro da Procuradoria Geral do Município - PGM, o direito de opção pela remuneração a eles devida.
§1º - O adicional a que se refere este artigo incorpora-se aos vencimentos do Procurador, para todos os efeitos legais, desde que percebido durante 5 (cinco) anos, computando-se para tal fim o tempo de exercício anterior nos cargos constantes do Anexo III ou a eles correspondentes.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)
§2º - Considerar-se-ão, para os efeitos e nos termos do disposto no parágrafo anterior, as vantagens do adicional de maior valor, desde que correspondente ao exercício mínimo de 1 (um) ano.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)
§3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez ou compulsória e da pensão devida por morte em atividade, considerar-se-á incorporado aos vencimentos do Procurador, de imediato, o adicional correspondente ao maior valor percebido, independentemente do prazo de percepção.(Revogado pela Lei nº 17.224/2019)
Art. 16 - O primeiro enquadramento dos Procuradores do Município nas novas Referências estabelecidas por esta lei será efetuado, a partir da data de sua vigência, na seguinte conformidade:
I - A classe I, na Referência PR.I;
II - A classe II, na Referência PR.II;
III - As classes III e IV, na Referência PR.III.
§1º - O disposto no parágrafo único do artigo 13 desta lei vigorará somente após 12 de julho de 1987, ressalvado, até aquela data, aos integrantes das antigas classes I e II, o direito de acesso decorrente do último concurso, observada a correspondência fixada no "caput" deste artigo.
§2º - Os enquadramentos posteriores decorrerão:
a) de antiguidade na carreira, sendo exigidos 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira para a Referência PR.II, e 20 (vinte) anos para a Referência PR.III; b) de concurso de acesso, na forma a ser regulamentada por decreto.
§3º. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será mantido o grau que o Procurador possuía na classe ou referência anterior.
Art. 17 - O cargo de Procurador Geral da Fazenda passa a denominar-se Procurador Chefe da Fazenda, passando a ser de livre provimento, em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, de Referência PR.III ou PR.II.
Art. 18 - Fica assegurado ao Procurador do Município o direito de averbar, para fins de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 5 (cinco) anos, o tempo de exercício da advocacia, desde que não concomitante com outro também computável, ou já computado, seja para a mesma finalidade, seja para todos os efeitos legais. Parágrafo único: O tempo a que se refere este artigo incluirá o relativo às atividades de Solicitador Acadêmico e de Estagiário de Direito, e somente será averbado mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 19 - Além das disposições de natureza funcional e estatutária relativas ao funcionalismo em geral e compatíveis com a presente lei, aplica-se aos integrantes da Carreira de Procurador do Município o disposto nas Leis nº 8.215, de 7 de março de 1.975, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.418, de 6 de janeiro de 1.982; nº 8.807, de 26 de outubro de 1.978; nº 9.170, de 4 de dezembro de 1.980, com o parágrafo acrescido pela Lei nº 9.497, de 29 de junho de 1.982; nº 9.402, de 24 de dezembro de 1.981; nº 9.708, de 2 de maio de 1.984; nº 9.740, de 5 de outubro de 1.984; e nº 10.095, de 10 de julho de 1.986.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os expedientes relativos a débitos tributários ou decorrentes de multas administrativas, para inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança.
Art. 21 - O artigo 2º da Lei nº 8.853, de 26 de dezembro de 1.978, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. O funcionário que se desligar do regime deixará de perceber o adicional correspondente durante o período de desligamento, voltando a recebê-lo em caso de reingresso, respeitadas as parcelas anteriormente incorporadas".
Art. 22 - Para a concessão de gratificação de Gabinete, e de outras vantagens com valores fixados em função do exercício de cargos em comissão, utilizar-se-á a equivalência estabelecida no Anexo III desta lei.
Art. 23 - Ficam criados ou transformados, de acordo com o disposto na coluna "Situação Nova",os cargos e funções constantes dos Anexos I e IV, que integram esta Lei.
Art. 24 - Nenhum Procurador poderá ser designado para ter exercício fora do âmbito da Procuradoria Geral do Município - PGM, salvo quando lhe convier ou para exercer cargo de confiança.
Art. 25 - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos Procuradores das Autarquias Municipais e do Tribunal de Contas do Município.
Parágrafo único: Os benefícios da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1.981, extensivos aos Procuradores das Autarquias, constituem-se, para eles, em vantagem pecuniária mensal, do mesmo valor da verba honorária percebida, em cada mês, pelos Procuradores do Município.
Art. 26 - Aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, o disposto no artigo 15 e seus parágrafos e no artigo 16, "caput" e § 3º.
Art. 27 - A implantação da Procuradoria Geral do Município - PGM será efetivada através de decreto.
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1.987.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de Outubro de 1.986, 433º da fundação de São Paulo. JÂNIO DA SILVA QUADROS;
PREFEITO CLAÚDIO SALVADOR LEMBO,Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO,Secretário das Finanças
GERALDINO DOS SANTOS,Secretário Municipal da Administração
RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de Outubro de 1.986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo