Dispõe sobre normas gerais do Regime Escolar dos estudantes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 16, DE 27 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre normas gerais do Regime Escolar dos estudantes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- a Lei federal nº 9.394, de 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - com alterações posteriores;
- o Decreto municipal nº 54.452, de 2013 - Institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino - Mais Educação São Paulo;
- o Decreto municipal nº 54.453, de 2013 - Fixa as atribuições dos Profissionais de Educação que integram as equipes escolares das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;
- o Decreto municipal nº 54.454, de 2013 - Fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das Unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento de normas gerais e complementares que especifica;
- a necessidade de definir normas e estabelecer procedimentos comuns que regulamentem a vida escolar dos estudantes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Médio e da Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino.
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar, nos termos da legislação vigente, o Regime Escolar dos estudantes matriculados na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na Educação Profissional e na Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A expressão "Regime Escolar" abrange o conjunto de normas que regulamenta os procedimentos da vida escolar dos estudantes, organizada na seguinte conformidade:
I - para a Educação Infantil, exclusivamente os matriculados no Infantil I e II: em continuidade, compreendendo o desenvolvimento da criança, observados os critérios de idade e frequência, para cada ano de efetivo trabalho educacional;
II - para o Ensino Fundamental:
a) Ciclos de Alfabetização e Interdisciplinar: compreende a continuidade de estudos do estudante, observados os critérios de idade e frequência para cada ano de efetivo trabalho escolar, considerando-se, para fins de promoção no último ano de cada Ciclo, o desempenho escolar do estudante;
b) Ciclo Autoral: compreende a continuidade de estudos do estudante, observados os critérios de idade, frequência e desempenho escolar para cada ano do Ciclo;
III - para a Educação de Jovens e Adultos:
a) Etapas de Alfabetização e Básica: com duração de dois semestres cada uma, compreendendo a continuidade de estudos do estudante, observado o critério de frequência ao final do primeiro semestre e ainda o desempenho escolar ao final de cada Etapa;
b) Etapas Complementar e Final: com duração de dois semestres cada uma, compreendendo a continuidade de estudos do estudante, observados os critérios de frequência e desempenho escolar para cada semestre e em cada uma das Etapas;
IV - para a Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, conforme Portaria SME nº 9.032, de 2017, com o Ensino Fundamental estruturado em 2 (dois) Ciclos, sendo 2 (dois) módulos cada um e duração de 1 (um) ano por módulo:
1 – Ciclo I (1º segmento, conforme Parecer CNE/CEB nº 1/2021):
a) Módulo I – Alfabetização;
b) Módulo II – Básico;
2 – Ciclo II (2º segmento, conforme Parecer CNE/CEB nº 1/2021):
a) Módulo III – Complementar;
b) Módulo IV – Final.
V - para a Educação de Jovens e Adultos - EJA Modular, nos termos do Parecer CME nº 234, de 2012;
VI - para o Ensino Médio: etapa final da educação básica será assegurada sua função formativa para todos os estudantes, mediante diferentes formas de oferta e organização curricular personalizada;
VII - para a Educação Profissional: na conformidade dos respectivos Pareceres autorizatórios expedidos pelo Conselho Municipal de Educação – CME;
VIII - para o Curso Normal de Nível Médio: na conformidade do Parecer expedido pelo Conselho Municipal de Educação – CME.
DO DIREITO À MATRÍCULA
Art. 3º As unidades educacionais devem proceder à matrícula de todos os estudantes, compreendidos na faixa etária dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, abrangendo, inclusive, aqueles que não concluíram a educação básica na idade própria, os com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, aos adolescentes em conflito com a lei e em cumprimento de medidas socioeducativas, os imigrantes voluntários, refugiados, solicitantes de refúgio, residentes fronteiriços e apátridas.
§ 1º O estudante, público alvo da educação especial será matriculado na classe comum e terá assegurada a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em conformidade com a Política Paulistana de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, instituída pelo Decreto nº 57.379, de 2016.
§ 2º Aos estudantes surdos e surdocegos será oferecido o acesso à educação bilíngue na perspectiva da Educação Inclusiva.
§ 3º Em se tratando de imigrantes a matrícula compreenderá crianças, jovens e adultos, seja essa para a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio ou o curso normal de nível médio.
§ 4º Aos adolescentes em conflito com a lei e em cumprimento de medidas socioeducativas, se aplica o previsto no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Art. 4º De acordo com a Resolução CNE/CEB nº 3/16, para a oferta, a qualificação e a consolidação do atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, as unidades educacionais deverão atuar em regime de colaboração com as Diretorias Regionais de Educação considerando as especificidades dessa demanda, visando:
I - à implementação de ações educacionais para a qualificação da oferta de escolarização, contemplando as diferentes modalidades e etapas da educação básica no atendimento socioeducativo;
II - à integração dos diferentes sistemas de informação para identificação da matrícula, acompanhamento da frequência e do rendimento escolar de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo;
III - ao aperfeiçoamento e a adequação qualificada e contínua do censo escolar para atendimento às especificidades educacionais de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Art. 5º Para o atendimento do contido na Resolução CNE/CEB nº 1/18, e na presente Instrução Normativa, devem constar dos registros de matrícula/transferência dos estudantes as seguintes informações:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - filiação;
IV - autodeclaração cor/raça/etnia;
V - nacionalidade e país de origem;
VI - UF e município de nascimento (para brasileiros natos);
VII - tipo de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, se possuir;
VIII - localização/zona de residência (urbana ou rural);
IX - comprovante de endereço, preferencialmente, no nome do pai/mãe ou responsável legal;
X - dados do documento de identidade do estudante (Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório - RNM/Protocolo de Solicitação de Refúgio - se houver);
XI - nome social, quando for o caso e na conformidade do Decreto federal nº 8.727, de 2016 e do Decreto municipal n° 58.228, de 2018;
XII - nome afetivo, nos termos da Lei estadual nº 16.785, de 2018;
XIII - CPF do estudante ou do pai/mãe/responsável legal ou RNM/Protocolo;
XIV - apresentação da Declaração de Vacinação Atualizada – DVA.
Art. 6º Nos termos do disposto na Resolução CME nº 02/19, as unidades educacionais devem assegurar o direito à matrícula com uso do nome social de travestis e transexuais, na seguinte conformidade:
I - estudantes maiores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social ao proceder à matrícula ou a qualquer momento sem a necessidade de mediação;
II - estudantes menores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social na matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais.
Parágrafo único. A opção pelo nome social deverá ser respeitada no trato interno, evitando-se qualquer tipo de constrangimento com sua utilização, bem como por ocasião da emissão de documentos concernentes à vida escolar do estudante.
Art. 7º O nome afetivo, na conformidade da Lei estadual nº 16.785, de 2018, é a designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tenha sido adotada pela família ou esteja em processo de adoção, não tendo ainda ocorrido a destituição do pátrio poder familiar e existindo, entretanto, vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a concessão da guarda.
DAS ESPECIFICIDADES DA MATRÍCULA E DA TRANSFERÊNCIA
Art. 8º A matrícula dos estudantes poderá ocorrer conforme segue:
I - Matrícula Inicial: destina-se aos estudantes que iniciam uma das Etapas da Educação Básica e efetiva-se mediante preenchimento da "Ficha de Matrícula", com assinatura do pai ou responsável ou do próprio estudante, quando maior, e apresentação da documentação de identidade;
II - Matrícula por Transferência: realizada a qualquer época do ano, por solicitação da família e/ou com anuência dela ou do próprio interessado, se maior, e destinada aos estudantes provenientes de outras Unidades Educacionais, inclusive do exterior, que poderão requerê-la mediante atendimento às condições especificadas no inciso anterior e apresentação da Declaração de Transferência, indicando o ano/etapa/série para a matrícula.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, por meio de Instrução Normativa específica, estabelecerá o cronograma e requisitos para matrícula, competindo a cada Unidade Educacional a sua divulgação à comunidade local.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o estudante deverá apresentar o Histórico Escolar, para o Ensino Fundamental e Médio ou Relatório Descritivo para a Educação Infantil, no prazo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação da matrícula.
§ 3º A não apresentação do Relatório de Acompanhamento da Aprendizagem na Educação Infantil, na Unidade de transferência, não deverá incorrer em quaisquer impedimentos para efetivação da matrícula e permanência da criança na Unidade Educacional.
§ 4º As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos.
§ 5º Aos imigrantes oriundos de países conflagrados, crianças, jovens e adultos, fica dispensada a apresentação de documentação, inclusive de documentos escolares, no ato da matrícula.
§ 6º Por ocasião da rematrícula na etapa do ciclo autoral do ensino fundamental, faz-se necessária a apresentação do Registro Geral de Identidade – RG do estudante.
Art. 9º A Unidade Educacional de Educação Básica que tiver estudante que pretenda continuar estudos fora do Brasil, em quaisquer dos países-membros ou associados do MERCOSUL, deve estar atenta para a correta utilização da “Tabela de Equivalência para o Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio não Técnico”, anexa ao Parecer CNE/CEB nº 23/05, atualizado pelo Parecer CNE/CEB nº 11/13.
§ 1º Caberá ao Supervisor Escolar responsável pela UE conferir, ratificar a validade e apor visto na documentação escolar a ser expedida para fins de continuidade de estudos mencionada no “caput” deste artigo.
§ 2º Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, o Supervisor Escolar deve apor, no documento escolar expedido, carimbo especificado no Anexo III desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado.
§ 3º Na hipótese de haver dúvida quanto à correta aplicação da referida Tabela de Equivalência, o Supervisor Escolar, por meio do Diretor Regional de Educação, deverá formular consulta ao Conselho Municipal de Educação, via Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Para fins do disposto no “caput” constituem-se países-membros ou associados do MERCOSUL, Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Venezuela, Colômbia, Chile, Peru, Bolívia, Equador e outros que vierem a se filiar.
Art. 10. Nos termos do art. 8º da Resolução CME nº 03/19, caberá à supervisão escolar, a conferência da documentação escolar de crianças, jovens e adultos imigrantes, quando da solicitação de transferência para a continuidade de estudos no país ou em outros países.
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 11. A classificação dos estudantes poderá ser realizada em qualquer ano/etapa/série da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental, na seguinte conformidade:
I - na Educação Infantil exclusivamente pela faixa etária;
II - por promoção ou retenção aos que cursaram o ano/etapa/série na própria Unidade Educacional;
III - por transferência aos procedentes de outras Unidades Educacionais, mediante apresentação de documento de escolaridade e que requereram matrícula no ano/etapa/série ali indicado;
IV - independentemente de escolarização anterior e aos que não possuírem documento comprobatório de escolaridade e requererem matrícula em determinado ano/etapa/série;
V - no ato da matrícula, por meio de análise da documentação apresentada, na sua inexistência, de acordo com a idade da criança, jovem e adulto imigrante, em especial na condição de refugiado, na conformidade do disposto na Resolução CME nº 03/19.
Art. 12. Para o atendimento do previsto no inciso IV do artigo anterior, o estudante será avaliado por meio de instrumento elaborado de acordo com a Base Nacional Comum Curricular, observando-se:
I - o Diretor de Escola nomeará comissão composta por, no mínimo, três educadores, escolhidos entre docentes e especialistas, que avaliará a condição do estudante, idade, desenvolvimento no processo de aprendizagem, experiências anteriores ou outros critérios considerados pertinentes;
II - a comissão emitirá parecer sobre o ano/etapa/série adequado para a efetivação da matrícula, apontando, se necessário, eventuais intervenções pedagógicas;
III - o parecer da comissão deverá ser aprovado pelo Diretor de Escola e arquivado no prontuário do estudante.
Art. 13. A reclassificação dos estudantes poderá ser realizada em qualquer ano/etapa/série do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental, quando o estudante:
I - estiver matriculado na própria Unidade Educacional e requerer matrícula em ano/etapa/série diverso daquele em que foi classificado;
II - transferir-se para a Unidade Educacional, apresentando documento de escolaridade e requerer matrícula em ano/etapa/série diverso do indicado;
III - for classificado com altas habilidades/superdotação, devidamente comprovadas por especialistas, o adiantamento dos estudos em atendimento à solicitação do responsável.
§ 1º O procedimento de que trata o “caput”, quando envolver estudante menor de idade, poderá ser requerido, justificadamente, pelo pai/responsável, professor ou membro da equipe gestora da Unidade Educacional, com anuência da família.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 12 desta Instrução Normativa.
§ 3º Para os estudantes matriculados no Ensino Fundamental regular e no Ensino Médio, a reclassificação poderá ocorrer somente no decorrer do primeiro bimestre e para os matriculados na Educação de Jovens e Adultos, a qualquer tempo.
§ 4º Na reclassificação deverá ser considerada a idade/ano de escolaridade para que não haja problema de inclusão no sistema educacional de estudantes fora da idade adequada.
§ 5º Fica vedada a utilização do instituto da reclassificação como instrumento de promoção coletiva, com a finalidade de acomodar a demanda ou organizar turmas.
DA VERIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
Art. 14. Após a matrícula por transferência competirá ao Diretor de Escola proceder à minuciosa verificação da documentação educacional apresentada, observando as normas legais vigentes e os meios técnicos informatizados disponíveis.
§ 1º No caso de lacuna curricular e/ou de defasagem de carga horária, a equipe gestora da UE, com o acompanhamento do Supervisor Escolar, providenciará a regularização, utilizando os mecanismos de Apoio Pedagógico Complementar e no Ensino Médio e Curso Normal de nível Médio os mecanismos da Adaptação Curricular, previstos no Projeto Político-Pedagógico e/ou no Plano de Curso.
§ 2º Ocorrendo dúvidas quanto à exatidão, autenticidade ou legitimidade da documentação apresentada, o Diretor da Escola deverá encaminhá-los à respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE, para que essa solicite a competente e eficaz verificação da unidade de origem.
Art. 15. Na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, a DRE enviará o documento à Unidade Educacional de origem para verificação, ocasião em que serão adotados os seguintes procedimentos:
I - comprovada a regularidade dos registros, confirma a autenticidade e devolve o documento ao solicitante;
II - constatada a incorreção, falha ou omissão nos registros, emite novo documento, confirma a sua autenticidade e devolve ao solicitante;
III - verificada irregularidade na vida escolar do estudante, passível de regularização, o Diretor de Escola, com acompanhamento do Supervisor Escolar, procede à regularização, emite novo documento e encaminha-o ao solicitante;
IV - constatada falta de autenticidade ou de idoneidade, comunica o fato à Unidade solicitante.
Art. 16. Nos casos a que se refere o inciso IV do artigo anterior, a Unidade Educacional que solicitou a conferência, deve convocar o interessado, representado pelo responsável legal, se menor de idade, imediatamente após a constatação da irregularidade, para tomar a termo suas declarações, facultando-lhe ampla defesa e produção de provas.
§ 1º O resultado do procedimento deve ser comunicado à Unidade Educacional a que se refere o documento.
§ 2º Utilizados todos os meios de comunicação com o interessado, inclusive publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, e não tendo ele atendido a convocação no prazo estipulado pela autoridade competente, devem ser adotados os procedimentos previstos para a Classificação ou Reclassificação do estudante.
Art. 17. Comprovada a falta de autenticidade ou de idoneidade, compete ao Diretor de Escola a que os documentos se referem, proceder à anulação dos mesmos, mediante Portaria (modelo Anexo I) e encaminhá-la para publicação em DOC.
Parágrafo único. Em se tratando de Unidade Educacional extinta ou inexistente, a anulação será feita por meio de Portaria expedida pelo Diretor Regional de Educação.
Art. 18. Após a publicação de anulação de documentos, nos termos do artigo anterior, o Diretor de Escola onde o interessado tenha usufruído direitos indevidos, anulará os atos escolares praticados pelo estudante e possíveis documentos emitidos mediante publicação de Portaria em Diário Oficial (modelo Anexo II).
Art. 19. Quando a matrícula for instruída com documentação que suscite dúvidas, expedida por Unidades Educacionais ou instituições vinculadas a outros sistemas de ensino, inclusive de outros Estados/Municípios da Federação, o Diretor de Escola solicitará a conferência diretamente aos órgãos das respectivas Secretarias de Educação.
Parágrafo único. Confirmada a falta de autenticidade ou idoneidade da documentação, serão tomadas as providências previstas nos artigos 17 e 18 desta Instrução Normativa.
Art. 20. Cumpridas as providências de anulação, o Diretor da Escola onde o estudante tenha usufruído os direitos indevidos, providenciará a completa instrução do expediente, encartando as comprovações pertinentes e encaminhando à respectiva Diretoria Regional de Educação que providenciará:
I - ofício ao Ministério da Educação - MEC comunicando a ocorrência dos fatos e das providências adotadas, caso o estudante tenha realizado ou esteja em continuidade de estudos em nível superior;
II - ofício ao Conselho Regional da categoria, cientificando-o dos fatos, caso o estudante tenha cursado habilitação profissional;
III - parecer circunstanciado e conclusão do caso pelo Supervisor Escolar, com a homologação do Diretor Regional, retornando à Unidade Educacional de origem para arquivamento.
Parágrafo único. As providências previstas nos incisos I e II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente às Unidades Educacionais que oferecem Ensino Médio, Curso Normal de nível Médio e/ou Educação Profissional.
Art. 21. Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa aos casos de documentação enviada para conferência por instituições de ensino superior e outros órgãos.
Parágrafo único. Para situações previstas no “caput” deste artigo, a convocação do interessado deverá ser procedida pela Unidade Educacional a que se refere o documento escolar.
Art. 22. Cabe ao Diretor de Escola, com acompanhamento do Supervisor Escolar, proceder, desde que passível, a regularização de vida escolar nos termos desta Instrução Normativa, nos casos de lacuna de ano/etapa/série ou de área de conhecimento/componente curricular/itinerários formativos, mediante avaliação das aprendizagens do estudante, observando-se, na sequência de estudos, a apropriação dos conteúdos que se identificam com a(s) área(s) de conhecimento/componente(s) curricular(es)/itinerários formativos não cursado (a/os/as).
§ 1º Na hipótese em que o estudante apresente rendimento escolar insuficiente, caberá à Unidade Educacional assegurar-lhe apoio pedagógico complementar e acompanhar seu desenvolvimento.
§ 2º Todos os procedimentos de regularização deverão ser registrados e documentados, na seguinte conformidade:
I - em livro/registro próprio, especificando a situação, as providências adotadas e os resultados obtidos;
II - em Histórico Escolar, observando a regularização efetuada;
III - no prontuário do estudante: arquivo dos documentos de regularização, inclusive cópia reprográfica do registro em livro próprio.
§ 3º Se a irregularidade, por falha administrativa, for constatada somente no final do curso ou muitos anos depois de ocorrido o fato, a Unidade Educacional considerará, para regularizar a situação do estudante, a última decisão tomada pelo coletivo de professores, para fins de promoção.
Art. 23. Será necessária proceder à regularização da vida escolar do estudante quando esse apresentar o RG com um novo nome civil, na seguinte conformidade:
I - os documentos contidos no prontuário do estudante serão alterados para atender essa nova situação;
II - os documentos emitidos anteriormente serão revalidados em face do novo RG;
III - na hipótese de expedição de certificado de conclusão ou diploma, a UE deverá providenciar a alteração nos termos do contido no Manual do Sistema SED, como “correção”.
DA AVALIAÇÃO, DA RECUPERAÇÃO, DA PROMOÇÃO E DA RETENÇÃO
Art. 24. A avaliação para a aprendizagem será redimensionadora da ação pedagógica, de caráter processual, formativo e participativo, expressa num conjunto de ações diagnósticas, contínuas e cumulativas, definido no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Educacional, realizada por meio de múltiplos instrumentos, com vistas a identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem, possibilitando condições de intervenção de modo imediato e a longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente.
§ 1º A avaliação servirá também ao educador como autoavaliação de suas práticas pedagógicas, no intuito de reformulá-las a partir da devolutiva dos estudantes, assegurando, dessa forma, o processo ensino-aprendizagem.
§ 2º A equipe da Unidade Educacional (EMEF e EMEFM), ao identificar estudante com dificuldades significativas no processo de escolarização, direitos violados ou situação de sofrimento, pode rá solicitar a atuação do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA, mediante apresentação do registro das ações desenvolvidas pela escola.
Art. 25. A avaliação para a aprendizagem na Educação Infantil dar-se-á por meio de observações da criança no contexto educacional, da análise e reflexão de registros descritivos que devem estar contidos na documentação pedagógica: portfólio individual ou de grupo, fotos, filmagens, produções das crianças e outros registros sob a ótica infantil e Relatório do Acompanhamento da Aprendizagem que reflita a trajetória percorrida pela criança e forneça aos educadores os elementos necessários para a continuidade do trabalho pedagógico.
Art. 26. O processo de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças apresentados nos relatórios devem conter o percurso realizado, privilegiando tanto as experiências que favoreçam o protagonismo infantil, as experimentações e descobertas na trajetória percorrida, quanto o trabalho pedagógico desenvolvido.
Art. 27. Aos estudantes do Ensino Fundamental e Médio que apresentarem rendimento escolar insuficiente serão oferecidas atividades de Apoio Pedagógico regulamentadas por Instrução Normativa específica.
Art. 28. No Ensino Fundamental e Médio, a promoção fica condicionada à avaliação das aprendizagens consolidadas ao final dos Ciclos de Alfabetização e Interdisciplinar e a cada ano do Ciclo Autoral e nas séries do Ensino Médio, respectivamente, que indique a possibilidade de continuidade de estudos no período letivo seguinte.
§ 1º A avaliação para aprendizagem deve considerar o desempenho global do estudante em todo o período letivo, quando os aspectos qualitativos da aprendizagem prevalecerão sobre os quantitativos.
§ 2º No Ensino Fundamental, a decisão sobre retenção ou promoção ocorrerá ao término de cada Ciclo e de cada ano do Ciclo Autoral e considerará o desempenho global do estudante no decorrer de todos os períodos letivos.
§ 3º Na Educação de Jovens e Adultos – EJA, a promoção ou retenção ficará condicionada à avaliação das aprendizagens ao final das Etapas de Alfabetização e Básica e, ao final de cada ano nas Etapas Complementar e Final.
§ 4º A decisão pela promoção ou retenção será definida pelo coletivo de Professores e Especialistas, em reunião de Conselho de Classe, após análise do processo educativo do estudante, salvo nos casos de insuficiência de frequência, prevista na legislação.
§ 5º Da retenção, o estudante, por meio de seu responsável, poderá pedir reconsideração dirigida ao Diretor de Escola, que adotará se necessário, os procedimentos pertinentes ao processo de reclassificação do estudante, em conformidade com as normas estabelecidas pela Indicação CME nº 18/14 e Deliberação CME nº 06/14.
§ 6º Caso haja discordância em relação à decisão da unidade educacional, o estudante e ou seu responsável podem interpor recurso, dirigido ao Diretor Regional de Educação e entregue na unidade educacional.
§ 7º No curso organizado na forma Modular, a promoção dar-se-á na conformidade do estabelecido no seu respectivo projeto.
DA FREQUÊNCIA
Art. 29. Compete a cada Unidade Educacional o controle de frequência, conforme disposto no seu Regimento Educacional, exigida a frequência mínima, em cada ano/etapa/série do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, de 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas previstas/dadas e de 50% (cinquenta por cento) das aulas previstas/dadas em cada componente curricular.
§ 1º No caso de matrícula inicial do estudante em outra época que não a do início do período letivo, o cômputo da frequência deverá ocorrer a partir de sua matrícula até o final do período letivo, calculando-se os percentuais sobre as atividades desse período.
§ 2º No caso de matrícula por transferência, a frequência será computada considerando-se o somatório da unidade de origem e o da unidade educacional de destino do estudante, e se for o caso, submetido à compensação de ausências.
§ 3º Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos organizado na forma Modular a frequência será computada segundo normatizações próprias.
Art. 30. No caso das Unidades de Educação Infantil, nos agrupamentos do Infantil I e II deverá ser exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas, não devendo implicar em retenção para a criança com baixa frequência.
Parágrafo único. Caberá às Unidades de Educação Infantil conscientizar a família da importância da frequência no desenvolvimento dos estudantes, de modo a assegurar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade, bem como alcançar a frequência mínima exigida no “caput” deste artigo.
Art. 31. Cada Unidade Educacional de Ensino Fundamental e Médio deverá explicitar em seu Regimento Educacional os mecanismos de compensação de ausências para os estudantes que, justificadamente, ultrapassarem os limites previstos de faltas na conformidade da legislação vigente.
Art. 32. Compete a cada Unidade Educacional o registro diário da frequência, dela cientificando, periodicamente, os pais ou responsáveis legais e, quando necessário, das compensações de ausências.
Parágrafo único. O registro das ausências compensadas no Sistema de Gestão Pedagógica – SGP deverá ser feito, bimestralmente, pelo professor responsável.
Art. 33. Fica assegurado aos estudantes o direito de usufruir do exercício da liberdade de consciência e de crença e, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se das atividades avaliativas ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, para tanto lhes serão atribuídas uma das seguintes alternativas:
I - realizar, conforme o caso, atividades avaliativas ou aula de reposição em data e horário agendado com sua anuência expressa;
II - realizar pesquisa ou atividade presencial e/ou a distância, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela Unidade Educacional.
Parágrafo único. O cumprimento das atividades citadas nos incisos I e II substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
Art. 34. Os casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar serão notificados ao Conselho Tutelar - CT, pelo Diretor de Escola, com ciência do Supervisor Escolar, após esgotados todos os meios disponíveis para que os estudantes e pais ou responsáveis observem tanto a frequência obrigatória como a compensação de ausências devidamente registradas.
§ 1º A notificação de que trata o “caput” deverá ocorrer após o término de cada bimestre e quando o estudante se ausentar por mais de 50% das aulas previstas para o período.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da notificação ao CT e, permanecendo a situação irregular a vaga poderá ser disponibilizada.
§ 3º O prazo estabelecido na Instrução Normativa de matrícula determinando o seu cancelamento após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativas, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, se restringe ao ato da matrícula, não contemplando o contido no § 2º.
Art. 35. No Ensino Fundamental e Médio, a Educação Física integrada ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade, é componente curricular obrigatório, sendo sua prática facultativa ao estudante que:
I - cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas;
II - seja maior de 30 (trinta) anos de idade;
III - esteja prestando serviço militar inicial, ou que, em situação similar, esteja obrigado à prática da Educação Física;
IV - esteja amparado pelo Decreto - Lei nº 1.044, de 1969, ratificado pelo Parecer CNE/CEB nº 6/98;
V - tenha prole.
Art. 36. Nos termos do Decreto-Lei nº 1.044, de 1969, serão passíveis de tratamento excepcional os estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras caracterizadas por:
I - incapacidade física relativa incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade educacional;
II - ocorrência isolada ou esporádica;
III - duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para continuidade do processo pedagógico.
§ 1º O regime de exceção de que trata o “caput” deste artigo, dependerá de laudo médico que estabelecerá, inclusive, a duração do tratamento excepcional.
§ 2º Caberá ao Diretor de Escola cientificar ao Supervisor Escolar, o inicio do regime de exceção.
Art. 37. Serão atribuídos aos estudantes referidos no artigo anterior, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades da Unidade Educacional.
Parágrafo único. O acompanhamento do tratamento excepcional aos estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras, é objeto de Instrução Normativa específica.
Art. 38. O atendimento educacional, nos termos da Lei federal nº 13.716, de 2018, que altera a LDB, deverá compreender o período de internação do estudante da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar como no regime domiciliar, consoante o contido nos artigos 36 e 37 desta Instrução Normativa.
Art. 39. Estender-se-á o regime de exercícios domiciliares à aluna grávida, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação e durante três meses.
§ 1º O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado previamente à direção da Unidade Educacional.
§ 2º O período de repouso poderá, excepcionalmente mediante comprovação por atestado médico, ser ampliado antes ou após o parto.
DO ESTUDANTE ESTRANGEIRO/MIGRANTE
Art. 40. O estudante estrangeiro, na condição de migrante, refugiado, apátrida e solicitante de refúgio, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 1º da Resolução CNE nº 1/2020, terá assegurado o direito à matrícula e continuidade de estudos na Rede Municipal de Ensino, sem qualquer discriminação e independentemente de sua situação legal no país.
Art. 41. Para matrícula por transferência de estudante estrangeiro, o Diretor de Escola deverá analisar a documentação apresentada, observando-se o tempo de escolaridade no exterior, idade e grau de conhecimento, o que possibilitará sua classificação no ano/etapa/série adequada.
§ 1º Não havendo apresentação da documentação necessária, a análise será efetuada com base em informações do pai ou responsável, idade e o desenvolvimento no processo de aprendizagem, para classificação do estudante no ano/etapa do Ciclo ou série adequada.
§ 2º A matrícula de estudante imigrante/estrangeiro dar-se-á na conformidade da Resolução CME nº 03/19, em especial o contido nos artigos 2º e 3º.
§ 3º Na Educação Infantil a matrícula dar-se-á exclusivamente pela faixa etária.
Art. 42. Caberá à Unidade Educacional oferecer atividades de Apoio Pedagógico Complementar, quando necessário.
Art. 43. Para os estudantes que não possuírem o Registro Nacional Migratório - RNM, caberá, se for o caso, à Escola:
I - contribuir para esclarecer e orientar, quando solicitado pelas famílias, quanto aos procedimentos para regularização e garantia de seus direitos no país;
II - fornecer a documentação necessária, no caso de transferência, assegurando a continuidade de estudos;
III - proceder ao cadastro dos estudantes estrangeiros concluintes na Secretaria Escolar Digital - SED da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS
Art. 44. Entender-se-á a expressão "equivalência de estudos" a correspondência de estudos realizados no exterior, em nível de Ensino Fundamental ou Médio, com os do sistema brasileiro de ensino, por estudantes brasileiros que residiram no exterior ou por estrangeiros.
§ 1º No caso de estudantes brasileiros que residiram no exterior por período de até 2 (dois) anos, caberá à própria Unidade Educacional realizar a matrícula e, de acordo com o seu Projeto Político - Pedagógico e seu Regimento Educacional, classificar o estudante considerando o seu desenvolvimento no processo de aprendizagem, escolaridade anterior e idade.
§ 2º Quando o tempo de estudo no exterior for superior a 2 (dois) anos, será de competência da Diretoria Regional de Educação/Supervisão Escolar a análise da escolaridade do estudante, comparando-a com as exigências do sistema brasileiro, podendo o seu responsável:
I - solicitar tradução simples ou juramentada da documentação, sempre que entender necessária para a sua compreensão;
II - diligenciar, pelos meios possíveis, para verificar a autenticidade da documentação, em caso de necessidade.
§ 3º No caso de estudantes estrangeiros, a equivalência de estudos dar-se-á nos termos do contido no “caput” do artigo 41 desta Instrução Normativa.
DA DOCUMENTAÇÃO DE VIDA ESCOLAR
Art. 45. Constituir-se-á documentação de vida escolar o registro de toda a trajetória do estudante, desde o momento de sua matrícula.
§ 1º No caso, de estudantes que façam a opção pelo nome social, a Unidade deve adotar os seguintes procedimentos:
I - na documentação interna, constar somente o nome social de opção do estudante;
II - na documentação oficial, histórico escolar, certificado de conclusão, diploma, ou atestado de frequência de forma destacada o nome social, acompanhada do nome civil.
§ 2º No caso, do nome afetivo a Unidade deve adotar os seguintes procedimentos:
I - na documentação temporária, conter o campo de preenchimento “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos;
II - na documentação oficial, após a posse da nova certidão de nascimento, autorizada pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, o uso exclusivo do nome constante na certidão;
III - o estudante deverá ser cadastrado no EOL, pelo nome afetivo, acompanhado do nome civil, e posteriormente de posse da nova Certidão de Nascimento, deverá ser providenciada a atualização dos dados no sistema EOL.
Art. 46. São registros obrigatórios para o Ensino Fundamental, o Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos:
I - matrícula e Registro do Aluno - RA;
II - Diário de Classe, digital ou manual, conforme estabelecido em normas vigentes;
III - ata de Conselhos de Classe;
IV - dispensa de Educação Física /portadores de afecções/ aluna gestante;
V - compensação de ausências;
VI - regularização de Vida Escolar/ classificação/ reclassificação;
VII - ata de resultados finais;
VIII - diplomas e certificados de conclusão de curso;
IX - Históricos Escolares;
X - declaração de Conclusão de ano/etapa/série;
XI - anulação de documentos e atos escolares;
XII - boletim escolar;
XIII - declaração de validação de documento escolar.
§ 1º Os registros de avanços e dificuldades dos estudantes apontando habilidades e competências desenvolvidas, poderão constar de "Relatório Descritivo" destinado aos comentários e análises educacionais pertinentes que explicitem o desenvolvimento do estudante, que acompanhará o Histórico Escolar, por ocasião de transferências.
§ 2º Os documentos escolares de estudantes em continuidade de estudos em países membros e associados do MERCOSUL terão sua emissão sob a responsabilidade do Diretor da Escola, com a devida conferência pelo Supervisor Escolar, que expedirá declaração nos termos do Parecer CNE/CEB nº 16/09, conforme (modelo Anexo III).
§ 3º É direito do estudante a obtenção da documentação escolar comprobatória dos estudos realizados na Unidade Educacional, permitida a expedição de 2ª via, mediante pedido representado por seu responsável, se menor, dirigido ao Diretor de Escola explicitando as justificativas fundamentadas para a solicitação.
§ 4º O requerimento do documento referido no parágrafo anterior deverá ser arquivado no prontuário do aluno, juntamente com a cópia simples do documento expedido.
§ 5º A equipe gestora, ciente dos motivos explicitados no pedido de expedição de 2ª via do documento escolar requerido, procederá à análise necessária, decidindo pela pertinência e conveniência do atendimento à solicitação.
§ 6º Os registros de vida escolar não devem conter emendas nem rasuras.
§ 7º Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se, no que couber, à Educação Profissional.
Art. 47. São registros obrigatórios para a Educação Infantil:
I - matrícula e Registro do Aluno - RA;
II - Diário de Classe;
III - ata das reuniões pedagógicas;
IV - Relatório do Acompanhamento da Aprendizagem contendo:
a) o percurso realizado pelo grupo, decorrentes dos registros semestrais;
b) o percurso realizado pela criança, individualmente, no processo de desenvolvimento e aprendizagens;
c) anotações contendo falas ou outras formas de expressão da criança que reflitam sua autoanálise;
d) parecer do educador fundamentado nas observações registradas no decorrer do processo;
e) parecer da família quanto as suas expectativas e aos processos vividos;
f) observações quanto à frequência da criança na Unidade, como indicador de sua interferência no processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança;
g) outras informações julgadas pertinentes.
V - documentação educacional expedida ao final da etapa da Educação Infantil, elaborada em papel timbrado, que expresse os processos de desenvolvimento da criança e o percentual de frequência anual, contendo assinatura do educador responsável, do Diretor de Escola e do Coordenador Pedagógico.
Art. 48. O planejamento do trabalho pedagógico, o acompanhamento individual, bem como a avaliação das aprendizagens devem ser objeto de registro dos professores de educação infantil, por meio de instrumentos como Caderno de observação e registro da criança e o Diário de Bordo, com vistas a subsidiar a elaboração do Relatório de Acompanhamento da Aprendizagem, consoante o inciso IV, alíneas a) até g) do artigo 47 desta IN.
Art. 49. Competirá a cada Unidade Educacional zelar pela fidedignidade de toda a documentação de vida escolar, bem como a expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de ano/etapa/série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
§ 1º Os históricos escolares deverão ser confeccionados segundo modelo disponibilizado pela SME de acordo com o ano/etapa/série/modalidade, observando-se as Unidades Educacionais que mantenham turmas de Programas instituídos por esta Secretaria.
§ 2º Os Diplomas referidos neste artigo serão expedidos, exclusivamente, para os estudantes concluintes de cursos de educação profissional.
§ 3º Na hipótese de perda ou extravio de Diploma referido no parágrafo anterior, o interessado poderá solicitar à Unidade Educacional, a 2ª via do documento, observada normatização própria.
§ 4º Os históricos escolares deverão conter todas as informações, sem lacunas e rasuras, referentes à vida escolar do estudante como classificação/reclassificação, regularização de vida escolar e outras consideradas pertinentes.
DAS LAUDAS DE CONCLUINTES
Art. 50. O sistema de publicação dos nomes dos estudantes concluintes do Ensino Fundamental, Médio e Educação Profissional, é efetuada de forma informatizada e veiculada pela Internet, integrando a plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, que se constituirá em uma ferramenta de acompanhamento e controle da vida escolar e de atualização das bases de dados gerenciais, vinculado à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
I - Cabe aos Gestores/Secretários de Escola, assegurar por todos os meios que o Registro Geral de Identidade – RG dos estudantes concluintes conste nos seus respectivos prontuários;
II - A Unidade Educacional deverá cadastrar na plataforma SED, até o final do 1º bimestre, os estudantes concluintes do ano anterior.
Art. 51. A publicação informatizada de que trata o artigo anterior, consistirá nas seguintes etapas básicas:
I - cadastramento de estudantes, sob a responsabilidade do Secretário de Escola;
II - confirmação dos nomes dos concluintes, competência do Diretor de Escola;
III - validação dos atos praticados pela Unidade Educacional, atribuição do Supervisor Escolar;
IV - publicação dos nomes dos estudantes concluintes, de responsabilidade do Diretor Regional de Educação.
Parágrafo único. Os agentes executores envolvidos no processo, previamente cadastrados, observadas as competências e atribuições conferidas pelos respectivos atos normativos, passarão a utilizar suas senhas pessoais e intransferíveis para operar a plataforma SED e responderão pelas respectivas informações prestadas, atendidas as normas de segurança previstas pelo sistema para cada uma das etapas.
Art. 52. No ato da publicação o sistema gerará por estudante, para cada curso concluído, um número único intransferível, que confirmará a autenticidade dos atos escolares dos estudantes e dos Certificados e Diplomas expedidos, substituindo, dessa forma, o procedimento de "visto-confere".
§ 1º O número gerado fica acessível à consulta pública na plataforma SED, podendo ser transcrito nos Certificados e Diplomas.
§ 2º O número gerado se constituirá, também, no número de registro do Diploma do Curso Normal de Nível Médio e dos Diplomas das Habilitações Profissionais.
§ 3º Além do ato da publicação referido no “caput” deste artigo, deverá ser efetuado, ainda, o cadastramento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, dos dados das Unidades Educacionais que mantiverem cursos técnicos de nível médio com seus correspondentes estudantes matriculados e concluintes a fim de assegurar a validade nacional dos Diplomas expedidos.
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL / TERMINALIDADE ESPECÍFICA
Art. 53. As Unidades Educacionais deverão assegurar em seu Projeto Político-Pedagógico, o Atendimento Educacional Especializado - AEE, nos termos do Decreto federal nº 7.611, de 2011 e Decreto municipal nº 57.379, de 2016, bem como estratégias para o acesso ao currículo, recursos pedagógicos e de acessibilidade e formação continuada dos professores e demais membros da equipe escolar, para atender aos estudantes com deficiência e transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, contando, se necessário, com apoio do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI.
Art. 54. Assegurada a duração mínima de escolaridade obrigatória de nove anos e esgotados todos os recursos educativos, é facultativo às Unidades Educacionais viabilizar ao estudante com deficiência, que não apresentar resultados de escolarização previstos no inciso I do artigo 32 da LDB, a terminalidade específica do Ensino Fundamental.
§ 1º A terminalidade específica, de que trata o “caput” deste artigo, será conferida por meio de certificação de conclusão de escolaridade diferenciada, com Histórico Escolar, acompanhado de Relatório Descritivo com a especificação das competências e habilidades desenvolvidas e aptidões adquiridas, elaborado a partir de avaliação pedagógica realizada em conjunto com a família, representante do CEFAI, Supervisor Escolar, Equipe Gestora, docentes envolvidos e, se necessário, de representante da Saúde.
§ 2º Para a realização da avaliação pedagógica referida no parágrafo anterior a Unidade Educacional deverá manter registros contínuos e cumulativos, contendo a análise do processo de desenvolvimento do estudante em suas aprendizagens, dificuldades e as conquistas realizadas ao longo de cada ano letivo.
§ 3º Ao elaborar um modelo de certificação diferenciada para os estudantes com deficiência, a Unidade Educacional deve partir do pressuposto de que todos aprendem, de uma forma ou de outra, porém em tempos e formas diferentes.
Art. 55. Para expedição do certificado de terminalidade específica, a Unidade Educacional deverá considerar:
I - a avaliação de profissionais de diferentes áreas do conhecimento, observadas as diretrizes do Projeto Político-Pedagógico;
II - ofertas de estratégias para o acesso ao currículo escolar para atender às necessidades educacionais do estudante, privilegiando atividades de aprendizagem que tenham funcionalidade na prática e que contribuam para sua vivência social;
III - a flexibilização e ampliação da duração da educação básica, definindo-se tempos e horizontes para o estudante, individualmente, por ano ou ciclos de aprendizagem, evitando-se a defasagem idade/ano/Ciclo;
IV - o reconhecimento de aptidões adquiridas pelo estudante: habilidades intelectivas, cognitivas e sensoriais;
V - os registros específicos do desenvolvimento do estudante no processo de ensino e aprendizagem, que sirvam de parâmetros para orientação de continuidade de sua educação;
VI - na Educação de Jovens e Adultos, após conclusão de cada uma das Etapas previstas para esta modalidade, as possibilidades de encaminhamento dos estudantes para outros serviços de educação, de inserção social ou no mundo do trabalho, com apoio dos professores de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e do CEFAI.
Parágrafo único. O processo de expedição do certificado de terminalidade específica deverá ter anuência do Supervisor Escolar e do CEFAI, que comprovará a regularidade da certificação emitida pelo Diretor de Escola.
Art. 56. Após o ateste da terminalidade especifica, tanto a Unidade Educacional, como o Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, deverão articular-se com os órgãos oficiais ou com instituições que mantenham parceria com o Poder Público, a fim de fornecer orientações à família, e quando possível o encaminhamento dos estudantes, para os programas especiais, voltados para o desenvolvimento de atividades que favoreçam sua independência, sua inserção na sociedade e acompanhamento do seu desenvolvimento global.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 58. A presente Instrução Normativa tem por embasamento legal os seguintes dispositivos:
- a Lei federal nº 6.202, de 1975 - Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências;
- a Lei federal nº 8.069, de 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
- a Lei federal nº 12.594, de 2012 - Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19/12/1986, 7.998, de 11/01/1990, 5.537, de 21/11/1968, 8.315, de 23/12/1991, 8.706, de 14/09/1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22/01/1942, 8.621, de 10/01/1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943;
- a Lei federal nº 13.445, de 2017 - Institui a Lei de Migração;
- a Lei federal nº 13.716, de 2018 - Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado;
- a Lei federal nº 13.803, de 2019 - Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
- a Lei estadual nº 10.948, de 2001, alterada pela Lei estadual nº 15.082, de 2013 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual;
- Lei estadual nº 16.785, de 2018 - Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde ou de cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda da família adotiva, no período anterior à destituição do pátrio poder familiar;
- o Decreto-lei nº 1.044, de 1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica;
- o Decreto federal nº 7.611, de 2011 - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências;
- o Decreto federal nº 8.727, de 2016 - Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
- a Resolução CNE/CP nº 1, de 2018 - Define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares;
- a Resolução CNE/CEB nº 3, de 2010 - Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos, desenvolvida por meio da Educação a Distância;
- a Resolução CNE/CEB nº 1, de 2013 - Define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de Educação Básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no exterior;
- a Resolução CNE/CEB nº 3, de 2016 - Define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
- a Resolução CNE/CEB nº 1, de 2018 - Institui Diretrizes Operacionais para os procedimentos administrativos de registro de dados cadastrais de pessoa natural referentes aos estudantes e profissionais de educação que atuam em instituições públicas e privadas de ensino em todo o território nacional;
- a Resolução CNE/CEB nº 2, de 2018 - Define Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade;
- a Resolução CNE/CEB nº 1, de 2020 - Dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro;
- o Parecer CNE/CEB nº 16, de 2009 - Reconhecimento de títulos referentes a estudos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio não Técnico, no âmbito do MERCOSUL;
- o Parecer CNE/CEB nº 5, de 2019 - Consulta do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e do Instituto Federal Catarinense – Campus Blumenau ao Conselho Nacional de Educação (CNE) acerca do desenvolvimento do Plano Educacional Individualizado (PEI) de estudantes com necessidades educacionais específicas, visando desenvolver uma política de aplicação do procedimento de certificação diferenciada e assegurar o direito à terminalidade específica aos educandos;
- o Parecer CNE/CEB nº 1, de 2020 - Regulamentação da inclusão matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro;
- o Parecer CNE/CEB nº 2, de 2020 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a oferta de Educação Plurilíngue; (aguardando homologação)
- o Parecer CNE/CEB nº 1, de 2021 - Reexame do Parecer CNE/CEB nº 6, de 10 de dezembro de 2020, que tratou do alinhamento das Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) apresentadas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e outras legislações relativas à modalidade;
- a Lei municipal nº 15.648, de 2012 - Estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo;
- a Lei municipal nº 15.886, de 2013 - Estabelece diretrizes para o Programa Pedagógico Hospitalar destinado às Crianças e Adolescentes Hospitalizados, no âmbito do Município de São Paulo.
- o Decreto municipal nº 53.676, de 2012, alterado pelo Decreto nº 54.531, de 2013 - Regulamenta a Lei nº 15.648, de 2012, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo;
- o Decreto municipal nº 57.379, de 2016 - Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;
- o Decreto municipal nº 58.228, de 2018 - Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans em todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
- a Deliberação CME nº 03, de 1997 e a Indicação CME nº 04, de 1997 - Estabelece diretrizes para elaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e Médio vinculados ao sistema de ensino do Município de São Paulo, ratificada pelo Parecer CME nº 142, de 2009;
- a Deliberação CME nº 06, de 2014 e a Indicação CME nº 18, de 2014 - Fixa normas para decisão de pedidos de reconsideração e de recursos contra a retenção de educandos nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo;
- a Resolução CME nº 01, de 2019 - Dispõe sobre Corte Etário para ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental;
- a Resolução CME nº 02, de 2019 - Atualização de Norma para Inclusão e Uso do Nome Social e do Nome Civil nas Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
- a Resolução CME nº 03, de 2019 - Procedimentos para atendimento do estudante imigrante;
- a Resolução CME nº 06, de 2019, alterada pela Resolução CME nº 05, de 2020 - Normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional de Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino;
- a Indicação CME nº 06, de 2005 - A inclusão no âmbito escolar;
- a Indicação CME nº 17, de 2013 - Orientações para o Sistema Municipal de Ensino quanto à implementação da Lei nº 12.796, de 2013 na educação infantil;
- Parecer CME nº 23, de 2000 - Autorização de instalação e de funcionamento do Curso Normal de nível médio, e outros - alterado pelo Parecer CME nº 216, de 2011 - Proposta de alteração da Matriz Curricular do Curso Normal;
- o Parecer CME nº 541, de 2018 - Orientação Normativa sobre Registros na Educação Infantil;
- o Parecer CME nº 16, de 2019 - Consulta sobre Idade Corte na Educação Infantil;
- o Parecer CME nº 13, de 2020 - Novo Ensino Médio 2021 – Matrizes Curriculares de Transição;
- Portaria SME nº 1.358, de 2007 - Dispõe sobre os livros e documentos oficiais no âmbito das Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
- a Portaria SME nº 5.941, de 2013 - Estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências;
- a Portaria SME nº 7.598, de 2016 - Dispõe sobre orientações, procedimentos e períodos para a elaboração de documentação educacional a ser expedida ao final da Etapa da Educação Infantil para o Ensino Fundamental;
- a Portaria SME nº 8.764, de 2016 - Regulamenta o Decreto nº 57.379, de 2016, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;
- a Portaria SME nº 9.032, de 2017 - Estabelece normas complementares para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, nos termos do contido na Lei nº 15.648, de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 53.676, de 2012, alterado pelo Decreto nº 54.531, de 2013 e dá outras providências;
- a Portaria Conjunta SME/SMS nº 001, de 2021 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Vacinação Atualizada - DVA no ato da matrícula nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino como medida de proteção e promoção à saúde;
- a Instrução Normativa nº 2, de 2019 - Aprova a Orientação Normativa nº 1, de 6 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre registros na Educação Infantil;
- a Instrução Normativa SME nº 54, de 2020 - Dispõe sobre a organização curricular do Ensino Médio para a Rede Municipal de Ensino em 2021 e dá outras providências; (válida somente para o ano de 2021)
- a Instrução Normativa SME nº 59, de 2020 - Dispõe sobre a Organização do Programa Pedagógico Hospitalar na Rede Municipal de Ensino de São Paulo;
- a Orientação Normativa nº 01, de 2013 - Avaliação na Educação Infantil: aprimorando olhares;
- a Resolução SE nº 36, de 2016 - Institui, no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, e dá providências correlatas;
Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria SME nº 6.837, de 2014.
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 16, DE 27 DE MAIO DE 2021
ANULAÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES
PORTARIA DE ANULAÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES Nº _____ / _____
O Diretor da EMEF/ EMEFM/ EMEBS ___________________________________, (nome da UE a que se refere o doc.) nos termos do artigo ____ da Instrução Normativa SME nº _____, de ____ / ____ / ____, anula, por inautenticidade do documento, o (histórico escolar / certificado / diploma) do ____________________ (ensino fundamental/médio ou educação profissional), em nome de ________________________________________ (nome do estudante que consta do documento), nascido(a) aos _____ / ____ / _____, RG: ______________, pretensamente expedido pela ______________________ (nome da UE a que se refere o documento).
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 16, DE 27 DE MAIO DE 2021
ANULAÇÃO DE ATOS ESCOLARES
PORTARIA DE ANULAÇÃO DE ATOS ESCOLARES Nº _____ /______
O Diretor da Escola EMEF/ EMEFM/ EMEBS ______________________________ (identificação da UE), nos termos do artigo _____ da Instrução Normativa SME nº ___, de ____/____/___, anula os atos escolares praticados por ______________________________________, nascido(a) aos ____ / ___ /_____, RG nº _____________, por inautenticidade do documento apresentado no ato da matrícula.
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME 16, DE 27 DE MAIO DE 2021
(Modelo de carimbo a ser confeccionado pelas DREs para a autenticação de documentos escolares para fins de continuidade de estudos em países do Mercosul)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO __________
Conforme disposto no Parecer CNE/CEB nº 16, de 2009, declaro que o documento escolar é autêntico, com validade para a continuidade de estudos em países-membros ou associados do MERCOSUL.
São Paulo, ______ de _________ de 20_______
___________________________________
(Supervisor Escolar – assinatura e carimbo)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo