Regulamenta a Lei nº 15.648, de 14 de novembro de 2012, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 53.676, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta a Lei nº 15.648, de 14 de novembro de 2012, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos CIEJAs observarão, para o seu funcionamento, as diretrizes estabelecidas na Lei 15.648, de 14 de novembro de 2012, e as disposições deste decreto.
Art. 2º. Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos CIEJAs, vinculados às Diretorias Regionais de Educação, promoverão cursos de ensino fundamental, que poderão estar articulados com cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, em consonância com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. O curso de ensino fundamental será presencial, com a matriz curricular compreendendo as áreas de conhecimento da base nacional comum, além da parte diversificada contendo a língua inglesa para o Ciclo II.
§ 2º. Os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, os quais poderão ser desenvolvidos mediante convênios ou acordos com empresas e entidades, públicas ou privadas, serão organizados em itinerários formativos de oferta obrigatória pelo CIEJA e participação facultativa para os alunos.
Art. 3º. O curso de ensino fundamental será estruturado em 2 (dois) ciclos e organizado em módulos, na seguinte conformidade:
I - Ciclo I:
a) Módulo I - Alfabetização;
b) Módulo II - Básico;
II - Ciclo II:
a) Módulo III Complementar;
b) Módulo IV Final.
Art. 4º. A Equipe Escolar do CIEJA será composta por:
I - Equipe Gestora, formada por:
a) 2 (dois) servidores integrantes da carreira do Magistério Municipal, da Classe dos Docentes, para responder pela administração, desempenhando, um, a função de Coordenador Geral, e o outro, a de Assistente de Coordenador Geral;
b) 2 (dois) servidores integrantes da carreira do Magistério Municipal, da Classe dos Docentes, para responder pelos aspectos pedagógicos e educacionais, desempenhando a função de Assistente Pedagógico e Educacional;
I Equipe Gestora, formada por:(Redação dada pela Decreto nº 54.531/2013)
a) 2 (dois) servidores integrantes da carreira do Magistério Municipal para responder pela administração, desempenhando, um, a função de Coordenador Geral, e o outro, a de Assistente de Coordenador Geral;(Redação dada pela Decreto nº 54.531/2013)
b) 2 (dois) servidores integrantes da carreira do Magistério Municipal para responder pelos aspectos pedagógicos e educacionais, desempenhando a função de Assistente Pedagógico e Educacional;(Redação dada pela Decreto nº 54.531/2013)
II Equipe de Apoio à Educação, formada por:
a) 5 (cinco) Auxiliares Técnicos de Educação, sendo um deles indicado para exercer o cargo de Secretário de Escola;
b) 3 (três) Agentes Escolares;
c) 3 (três) Agentes da Administração Área de Vigilância;
III Equipe Docente:
a) Professores de Ensino Fundamental I para o Ciclo I Módulos I e II;
b) Professores de Ensino Fundamental II para o Ciclo II Módulos III e IV;
IV Equipe de Educação Profissional:
a) professores da Rede Municipal de Ensino, qualificados;
b) profissionais qualificados, indicados por entidades públicas ou privadas, que firmarem convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º. Os horários das equipes referidas nos incisos I e II do caput deste artigo equiparar-se-ão àqueles cumpridos pelas equipes nas demais unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º. Para atuar no itinerário formativo de informática e no desenvolvimento de projetos no currículo na área de informática, será designado um professor de informática dentre os integrantes da carreira do Magistério Municipal, da Classe dos Docentes.
Art. 5º. O exercício das funções referidas nas alíneas a e b do inciso I do caput do artigo 4º deste decreto e de seu § 2º dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante prévia apresentação de proposta de trabalho a ser analisada e aprovada pelo Conselho do CIEJA.
Art. 6º. Para o desempenho das funções de Coordenador Geral, de Assistente de Coordenador Geral e de Assistente Pedagógico e Educacional, o servidor deverá ter a habilitação exigida na forma da lei e comprovar experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Municipal.
Art. 7º. A designação de professores para regência de classes/aulas, indicados no inciso III do caput do artigo 4º deste decreto, observará os seguintes critérios:
I - atendimento à legislação vigente quanto à exigência de habilitação específica nas áreas de conhecimento que integram o currículo do ensino fundamental de educação de jovens e adultos;
II - respeito à jornada de trabalho de opção do professor, nas seguintes condições:
a) Jornada Especial Integral de Formação - JEIF;
b) Jornada Básica do Docente - JBD, complementando com 8 (oito) horas-aula de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX;
III módulo docente calculado independentemente do ciclo/área de conhecimento, fundamentado nos seguintes parâmetros:
a) deve ser assegurado um regente para cada turma instalada;
b) cada regente deverá completar 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais exclusivamente com alunos, nos termos do inciso II do caput deste artigo.
Art. 8º. Os professores de que trata o artigo 7º deste decreto serão designados por ato do Secretário Municipal de Educação, dentre os integrantes da carreira do Magistério Municipal, após processo seletivo específico, de acordo com critérios a serem divulgados em portaria do Secretário Municipal de Educação.
Art. 9º. A supervisão e o acompanhamento administrativo e pedagógico dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs caberão à Secretaria Municipal de Educação, por meio das respectivas Diretorias Regionais de Educação.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares que assegurem o pleno atendimento do disposto neste decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.052, de 4 de abril de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo