Estabelece normas complementares para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, nos termos do contido na Lei 15.648, de 14/11/12, regulamentada pelo Decreto nº 53.676, de 28/12/12 e Decreto nº 54.531, de 29 de outubro de 2013 que introduz alterações no inciso I do “caput” do artigo 4º do Decreto nº 53.676, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
PORTARIA SME Nº 7.834 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
Estabelece normas complementares para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, nos termos do contido na Lei 15.648, de 14/11/12, regulamentada pelo Decreto nº 53.676, de 28/12/12 e Decreto nº 54.531, de 29 de outubro de 2013 que introduz alterações no inciso I do “caput” do artigo 4º do Decreto nº 53.676, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
- a Constituição Federal, em especial o artigo 208, Inciso I, que trata do direito ao Ensino Fundamental, inclusive para aqueles que não tiveram acesso em idade própria;
- a Lei Orgânica do Município de São Paulo;
- a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
- a Resolução CNE/CEB nº 3, de 05/06/10, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos da EJA;
- a Resolução CNE/CEB nº 04, de 14/07/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
- a Resolução CNE/CEB nº 07, de 14/12/2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de 9 (nove) anos;
- a Lei nº 15.648, de 14/11/12, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo;
- o Decreto nº 53.676, de 28/12/12, que regulamenta a Lei nº 15.648, de 14/11/12, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo;
- o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, regulamentado pela Portaria nº 5.930, de 14/10/13, que institui na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino - Mais Educação São Paulo;
- o Decreto nº 54.531, de 29/10/2013, que introduz alterações no inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 53.676, de 28/12/12, que regulamenta a Lei nº 15.648, de 14/11/12, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo;
- a necessidade de se ofertar aos munícipes da Cidade de São Paulo Ensino Fundamental na Modalidade Educação de Jovens e Adultos oferecendo oportunidade de uma educação ao longo da vida, bem como prosseguirem seus estudos por meio de programas especialmente dirigidos aos jovens e adultos, com ênfase na orientação para o trabalho;
RESOLVE:
DA ORGANIZAÇÃO
Art.1º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, organizados em conformidade com as diretrizes emanadas pela Lei nº 15.648/12, regulamentada pelo Decreto nº 53.676, de 28/12/12, e Decreto nº 54.531, de 29/10/13, estarão vinculados às respectivas Diretorias Regionais de Educação e promoverão cursos de Ensino Fundamental articulados com cursos de Qualificação Profissional, que integrarão o Itinerário Formativo formalizado de acordo com as necessidades da comunidade a que se destina e em consonância com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Os cursos referidos no caput deste artigo serão presenciais, estruturados em 2(dois) Ciclos e organizado em módulos conforme segue:
I - Ciclo I :
a) Módulo I – Alfabetização;
b) Módulo II – Básico;
II – Ciclo II:
a) Módulo III - Complementar;
b) Módulo IV – Final.
§ 2º - Cada módulo terá duração de 1 (um) ano, com, no mínimo de 200 (duzentos) dias e 800(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar;
§ 3º - Os cursos de Qualificação Profissional inicial que integrarão o Itinerário Formativo comporão as Atividades Complementares e serão desenvolvidos fora do horário regular do aluno de forma articulada e integrada ao Ensino Fundamental.
§ 4º - Para fins do disposto nesta Portaria, considerar-se-ão Itinerários Formativos as unidades curriculares de cursos de Educação Profissional, em uma determinada área, que possibilitarão o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
Art. 2º - Poderão ser firmados convênios ou acordos com empresas e entidades públicas ou privadas para a regência dos cursos de Qualificação Profissional integrantes das Atividades Complementares.
DA MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA
Art. 3º - Para ingressar em qualquer um dos módulos do CIEJA, o munícipe deverá possuir idade mínima de 15 (quinze) anos completos, ou seja, os que se situam na faixa etária superior à considerada própria, no nível de conclusão do Ensino Fundamental.
Art. 4º - O atendimento à demanda observará às normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitado o cadastramento para efetivação da matrícula realizado no sistema Escola On-Line - EOL.
Art. 5º - O número de alunos por turma será o estabelecido na Portaria de Matrícula, publicada anualmente, ressalvados os casos de limitação física das salas.
Parágrafo Único - Havendo número de matriculados menor que o estabelecido na Portaria de Matrícula, as turmas serão formadas mediante a anuência e autorização da DRE.
Art. 6º- Serão assegurados aos alunos matriculados nos CIEJAS:
I – o aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos da EJA, mediante classificação nos termos da pertinente legislação em vigor;
II – a reclassificação de estudos em qualquer momento do ano letivo em cada módulo, quando demonstrarem conhecimentos suficientes para a continuidade no módulo subsequente.
Art. 7º - Os educandos matriculados nas classes dos CIEJAs poderão ser transferidos para o ensino regular no início do ano letivo, assim como os CIEJAs deverão reconhecer e aceitar transferências de educandos advindos do ensino regular, entre os cursos da EJA, do CIEJA e dos desenvolvidos na modalidade a Distância - EAD.
Art. 8º - Para os educandos matriculados nos CIEJAs será obrigatório o controle da frequência, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, compostas pelas áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, e 50% (cinquenta por cento) por componente curricular para promoção.
Parágrafo Único - Caberá a cada CIEJA definir em seu Projeto Político-Pedagógico e em seu Regimento Escolar os mecanismos de compensação de ausências dos educandos que, por motivo justificado, ultrapassarem os limites de faltas previstos em lei, por meio da oferta de novas oportunidades de apropriação dos conteúdos trabalhados e outras ações de combate à evasão escolar.
DAS EQUIPES DE TRABALHO
Art. 9º - A Equipe Gestora do CIEJA será composta por integrantes da carreira do Magistério Municipal, assim designados:
I - 01 (um) servidor para a função de Coordenador Geral;
II - 01 (um) servidor para a função de Assistente de Coordenador Geral;
III - 02 (dois) servidores para a função de Assistente Pedagógico e Educacional.
§ 1º - Os profissionais integrantes da Equipe Gestora ingressarão na Jornada Especial de 40 Horas - J40, enquanto perdurar a designação.
§ 2º - Na ausência ou impedimento legal do Coordenador Geral, as funções por ele desempenhadas serão obrigatoriamente da competência do Assistente de Coordenador Geral.
§ 3º - O exercício das funções referidas nos incisos I a III do caput dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante prévia aprovação de proposta de trabalho a ser analisada e aprovada pelo Conselho do CIEJA.
Art. 10 - Para o exercício das funções de Coordenador Geral, Assistente de Coordenador Geral e Assistente Pedagógico e Educacional, o Conselho do CIEJA realizará a eleição entre os profissionais da Rede Municipal de Ensino, inscritos no processo, que apresentarão Proposta de Trabalho, desde que, observadas as seguintes condições:
I - ser servidor integrante da carreira do Magistério Municipal;
II - ser portador de diploma de Pedagogia em nível de graduação ou pós-graduação;
III – comprovar experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Municipal;
IV- ter disponibilidade para ingressar na Jornada Especial de 40 horas de trabalho semanais - J40;
V- deter, preferencialmente, experiência na modalidade EJA;
VI- deter a anuência da Chefia Imediata da Unidade de Lotação para atuar no CIEJA.
§ 1º - As inscrições para concorrer ao processo eletivo de que trata o caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente para a Unidade Educacional e Rede Municipal de Ensino.
§ 2º - As inscrições serão abertas pelo período de 03 (três) dias úteis, mediante publicação no DOC.
§ 3º - Persistindo a ausência de interessados para exercerem as funções previstas neste artigo, o Diretor Regional de Educação deverá indicar os profissionais para posterior designação pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 4º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os profissionais em exercício no CIEJA que já foram eleitos pelo Conselho do CIEJA, cabendo, nesse caso, apenas o referendo.
Art. 11 – Anualmente, os profissionais eleitos e em exercício nas funções de Coordenador Geral, Assistente de Coordenador Geral, Assistente Pedagógico e Educacional, deverão ser referendados pelo Conselho do CIEJA e terão mandato de mais 01 (um) ano a contar da data de início do exercício na função.
§1º - Com antecedência de 30 (trinta) dias da data do término de cada mandato, o Conselho do CIEJA deverá se reunir para referendar ou não a continuidade do profissional designado.
§ 2º - Sendo referendada a continuidade, o fato será informado à respectiva DRE para registro.
§ 3º - Não sendo referendada a continuidade, desencadear-se-á, de imediato, novo processo eletivo, nos termos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 12 - A Equipe de Apoio à Educação do CIEJA será formada por:
I - 5 (cinco) Auxiliares Técnicos de Educação - ATEs, sendo um deles indicado para exercer o cargo de Secretário de Escola;
II - 3 (três) Agentes Escolares;
III - 3 (três) Agentes da Administração – Vigilância.
Art. 13 - A Equipe Docente do CIEJA será constituída por integrantes da Carreira do Magistério Municipal, designados por ato do Secretário Municipal de Educação, após processo seletivo e conforme segue:
I - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, para atuarem no Ciclo I: Módulo I - Alfabetização e Módulo II – Básico; e
II - Professores de Ensino Fundamental II e Médio, para atuarem no Ciclo II: Módulos III - Complementar e Módulo IV - Final.
§ 1º – Os Professores de Ensino Fundamental II e Médio dos componentes curriculares de Arte e Educação Física atuarão, também, no Ciclo I – Módulos I e II.
§ 2º - As aulas de Informática constantes da Matriz Curricular e as do Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos integrantes das Atividades Complementares serão ministradas por professores que atuam nos Ciclos I ou II.
§ 3º - Excepcionalmente, a regência das aulas de Educação Física poderá ser atribuída para composição da JOP ou JEX de professores em exercício em outras UEs.
Art. 14 - A atuação dos docentes nos CIEJAs estará condicionada a observância dos seguintes critérios:
I - atendimento à legislação vigente quanto à exigência de habilitação específica nos componentes curriculares que integram o currículo do ensino fundamental de educação de jovens e adultos;
II - respeito à jornada de trabalho de opção do professor, nas seguintes condições:
a) Jornada Especial Integral de Formação - JEIF;
b) Jornada Básica do Docente - JBD, complementando, com 8 (oito) horas-aula de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX;
III – módulo docente calculado independentemente do ciclo/área de conhecimento, fundamentado nos seguintes parâmetros:
a) deverá ser assegurado um regente para cada turma instalada;
b) cada regente deverá completar 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais exclusivamente com alunos, nos termos do inciso II deste artigo.
§ 1º - As 3 (três) Horas-atividade que integram a Jornada de Trabalho dos profissionais em JBD, obrigatoriamente cumpridas na escola, poderão ser utilizadas para compor as horas mencionadas na alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 2º - Ficam dispensados do cumprimento das aulas mencionadas na alínea “b” do inciso II deste artigo, em uma das Jornadas de Trabalho, os docentes designados para atuarem no CIEJA em dois cargos.
Art. 15 - Anualmente, caberá a SME/COPED/DIEJA em conjunto com DRE/DIPED, a abertura do Processo Seletivo para Professores integrantes da Carreira do Magistério Municipal, interessados em atuar como docentes nos CIEJAs.
Parágrafo Único – As DREs, poderão reabrir o processo de que trata o caput deste artigo sempre que houver a necessidade de docentes, mediante previa autorização da COPED/DIEJA.
Art. 16 - A Equipe de Educação Profissional dos CIEJAs será composta por:
I - professores da Rede Municipal de Ensino, qualificados; ou
II - profissionais qualificados, indicados por entidades públicas ou privadas, que firmarem convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 17 - Para a regência das aulas de Informática, parte integrante da matriz curricular constante do Anexo Único desta Portaria e no desenvolvimento de projetos da área de informática, poderá, se necessário, ser designado pelo Secretário Municipal de Educação, Professor de Informática dentre os integrantes da Carreira do Magistério Municipal, da Classe dos Docentes.
Parágrafo Único – A hipótese prevista no caput deste artigo desencadear-se-á na impossibilidade de atribuição das aulas a título de JOP ou JEX aos demais docentes em exercício e na existência de aulas em número suficiente para compor a jornada de trabalho de professor a ser designado.
Art. 18 – Havendo necessidade de docente para o exercício das funções de Professor de Informática, prevista no artigo anterior, o Conselho do CIEJA, realizará a eleição dentre os profissionais designados na UE e inscritos no processo, que apresentarão Proposta de Trabalho, observadas as seguintes condições:
I - ser servidor integrante da carreira do Magistério Municipal, da classe dos docentes;
II - possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;
III - possuir experiência com projetos pedagógicos/didáticos desenvolvidos com uso de tecnologia.
IV- deter, preferencialmente, experiência na docência das modalidades da EJA;
V- deter anuência da Chefia Imediata da Unidade de Lotação.
Parágrafo Único - Impossibilitada a eleição no âmbito da UE, em virtude da não apresentação de candidatos, por não atender as condições para de concorrer no processo eletivo, ou não havendo eleito, as inscrições serão reabertas para a Rede Municipal de Ensino - RME, pelo período de 03 (três) dias úteis, mediante a publicação em DOC.
Art. 19 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de CIEJA avaliará o desempenho de todos os Professores em exercício, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, além do previsto no artigo 14 desta Portaria, deverá ser considerada a assiduidade e pontualidade do profissional designado, bem como o atendimento do disposto no Projeto Político-Pedagógico do CIEJA.
§ 2º - O disposto no caput aplicar-se-á aos profissionais que, na data da publicação da presente Portaria, se encontrarem no exercício das funções de Professor de Informática, considerados os mesmos critérios estabelecidos no § anterior e observadas as condições estabelecidas no artigo 17 desta Portaria.
§ 3º - O não referendo do Professor de Informática, desencadeará novo processo eletivo, nos termos do artigo 18 da presente Portaria.
Art. 20 – A Jornada de Trabalho da Equipe Gestora equiparar-se-á a cumprida pelas equipes nas demais Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
DO PROCESSO DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO
Art. 21 - Anualmente, os professores designados e em exercício no CIEJA, serão classificados para participarem do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de classes e blocos de aulas, de acordo com:
I - pontuação obtida por meio das diretrizes estabelecidas na Portaria que dispõe sobre a Pontuação dos Profissionais de Educação da RME; e
II - área de docência/ área de conhecimento/ componente curricular/
habilitação;
§ 1º - Os professores serão classificados de acordo com a pontuação da coluna 2 da “Ficha de Pontuação” vigente.
§ 2º - O processo mencionado no caput ocorrerá conforme cronograma estabelecido pela SME, a ser publicado em DOC.
§ 3º - Para atender aos dispositivos contidos no caput deste artigo, serão organizadas escalas por área de docência/ área do conhecimento/ habilitação, e em ordem decrescente de pontuação.
Art. 22 – Cada classe do Ciclo I, Módulo I - Alfabetização e Módulo II - Básico, será assim organizada:
I - 12 (doze) horas-aula distribuídas em: 03 (três) horas-aula de Língua Portuguesa, 03 (três) horas-aula de Matemática, 02 (duas) horas-aula de Ciências, 02 (duas) horas-aula de Geografia e 02 (duas) horas-aula de História, atribuídas ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
II - 01 (uma) hora-aula de Arte, atribuída ao Professor de Ensino Fundamental II e Médio/ Arte;
III - 02 (duas) horas-aula de Educação Física, atribuídas ao Professor de Ensino Fundamental II e Médio/ Educação Física;
IV - 02 (duas) horas-aula de Informática, atribuídas ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio, ou Professor de Informática nos termos do disposto no art. 17 desta Portaria.
Art. 23 – Cada turma do Ciclo II, Módulos III - Complementar e Módulo IV - Final, será assim organizada:
I - 03 (três) horas-aula de Língua Portuguesa;
II - 01 (uma) hora-aula de Inglês;
III - 02 (duas) horas-aula de Matemática;
IV - 02 (duas) horas-aula de Ciências;
V - 02 (duas) horas-aula de Geografia;
VI - 02 (duas) horas-aula de História;
VII - 02 (duas) horas-aula de Educação Física;
VIII - 01 (uma) hora-aula de Arte;
IX - 02 (duas) horas-aula de Informática.
§ 1º – As aulas mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo serão ministradas pelos Professores de Ensino Fundamental II e Médio.
§ 2º - As aulas de Informática, mencionadas no inciso IX deste artigo, serão ministradas por Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio.
Art. 24 - O número de docentes dos CIEJAs fica estabelecido conforme segue:
I – Módulos I e II:
- 1(um) professor regente para cada duas turmas de 12(doze) horas-aula.
II – Módulos III e IV:
§ 1º - Para o cômputo do número de docentes dos componentes curriculares de Arte e Educação Física deverão ser consideradas as turmas dos Módulos I a IV.
§ 2º - Na inexistência de turmas em número suficiente para compor a JOP dos Professores dos Módulos I e II, será possibilitado, em caráter excepcional, a atribuição de, na ordem, aulas de Informática e Oficinas de Estudo.
Art. 25 - Para fins de composição da JOP, dos professores de Educação Física, será possibilitada a atribuição de até 11 horas-aula de Informática e ou de Atividades Complementares.
§ 1º - Serão encaminhadas para a DRE e oferecidas nas sessões de atribuição periódica, as aulas de Educação Física remanescentes da atribuição realizada nos termos do caput deste artigo.
§ 2º - As Horas-atividade da JOP dos professores que nas sessões de atribuição periódica tiverem aulas atribuídas no CIEJA deverão, preferencialmente, ser cumpridas no próprio CIEJA.
Art. 26 - As Atividades Complementares formadas por aulas de Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos, serão oferecidas fora do turno regular do aluno.
§ 1º – As turmas serão criadas de acordo com os projetos constantes no PPP do CIEJA e mediante aprovação da DRE, podendo, em razão da organização escolar, serem desmembradas para fins de atribuição para mais de um professor.
§ 2º - Nas Atividades Complementares o número máximo de aulas por turma não poderá exceder a 5 (cinco) horas- aula semanais.
Art. 27 – O Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de classes e aulas aos professores em exercício no CIEJA, ocorrerá de acordo com as diretrizes e o cronograma contido em Portaria própria a ser publicada anualmente.
Art. 28 - Os docentes em exercício nos CIEJAs, deverão cumprir sua jornada de trabalho conforme disposto na Portaria de Organização das Unidades Educacionais publicada anualmente, em especial, no que se refere ao cumprimento dos horários coletivos.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 29 – As atribuições da Equipe Gestora do CIEJA equiparar-se-ão àquelas previstas no Decreto nº 45.453/13, preservada as especificidades de cada cargo.
Art. 30 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação - DREs:
a) indicar locais para instalação dos CIEJAs;
b) selecionar e propor à Secretaria Municipal de Educação a designação de servidores que integrarão o quadro de recursos humanos dos CIEJAs, na forma dos artigos 9º, 13 e 24 desta Portaria;
c) gerenciar as possíveis adequações da equipe escolar visando assegurar o pleno cumprimento da legislação vigente.
d) supervisionar a ação administrativa e educacional dos CIEJAs, visando ao seu regular funcionamento.
Art. 31 - A supervisão e o acompanhamento administrativo e pedagógico dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs caberão às Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, por meio da ação supervisora e orientações pedagógicas, realizadas por meio do Supervisor Escolar e a DIPED, de acordo com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32 – A Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio dos órgãos envolvidos, e objetivando viabilizar a execução da proposta de Educação de Jovens e Adultos e propiciar o pleno funcionamento dos CIEJAs, incumbir-se-á de:
I - propor a criação dos CIEJAs, onde a demanda assim o justificar;
II – designar e nomear os servidores, que integrarão o quadro de recursos humanos dos CIEJAs;
III - firmar, acompanhar e fiscalizar, bem como rescindir e aditar convênios e/ou acordos de cooperação com entidades dos setores públicos ou privados interessados em atuar nos cursos de qualificação profissional, nos termos da legislação em vigor;
IV - disciplinar a elaboração do calendário e o atendimento à demanda escolar e normatizar a organização dos Centros, respeitadas as suas especificidades;
V- adaptar e manter as instalações e equipamentos dos Centros;
VI – equipar e suprir os Centros criados com recursos materiais adequados;
VII - orientar e acompanhar os programas dos cursos dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos;
VIII - capacitar os recursos humanos responsáveis pela gestão nas áreas administrativo-pedagógicas dos CIEJAs, com vistas ao constante aprimoramento de suas atribuições;
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 33 - Toda a ação educativa do Centro deverá estar explicitada no Projeto Político – Pedagógico e no Regimento Escolar, como expressão do compromisso assumido pela comunidade escolar com o objetivo de alcançar uma nova realidade possível e desejável, a partir das necessidades e expectativas locais, inspirando e norteando os demais documentos que definem e regulamentam as atividades escolares.
Art. 34 - Cada CIEJA realizará, anualmente, avaliação da Unidade, visando ao aprimoramento da ação educativa, com participação de toda Equipe Escolar, Conselho do CIEJA e Supervisão Escolar, em conformidade com a Portaria de Organização das Unidades Educacionais, publicada anualmente.
DA MATRIZ CURRICULAR e DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 35 - A Matriz Curricular dos CIEJAs compreenderá as Áreas de Conhecimento e os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum, além de uma Língua Estrangeira Moderna e aulas de Informática compondo a Parte Diversificada do currículo, trabalhados de maneira articulada e interdisciplinar, e contará com atividades intra e extraclasse.
§ 1º - A Informática referida no caput deste artigo será de oferta e frequência obrigatórias e as horas de desenvolvimento da atividade serão computadas a carga horária total do curso.
§ 2º - As aulas de Informática de que trata este artigo deverão favorecer as aprendizagens dos alunos nas diferentes áreas de conhecimento, com uso de recursos tecnológicos.
§ 3º - As aulas de Informática que compõem a parte diversificada da Matriz Curricular, poderão ser distribuídas fora do turno do aluno, conforme Projeto do CIEJA.
Art. 36 - Além dos componentes curriculares que compõem a Matriz Curricular, os alunos contarão, ainda, com Atividades Complementares, desenvolvidas fora do seu horário regular, que compreenderão um Itinerário Formativo de Qualificação Profissional de Informática de oferta obrigatória para o CIEJA e frequência facultativa para o aluno, bem como com Oficinas de Estudo destinadas ao desenvolvimento de Projetos e de atividades de recuperação e/ou reposição de aulas.
§ 1º – As horas relativas às Atividades Complementares não comporão a carga horária total do curso.
§ 2º - A cada módulo cumprido de Qualificação Profissional o aluno fará jus a um certificado correspondente.
Art. 37 - A Matriz Curricular do CIEJA e as Atividades Complementares constam do Anexo único, parte integrante desta Portaria.
Art. 38 - As turmas de Educação Física serão criadas fora do turno regular do aluno, em conformidade com o disposto na Portaria de Matrícula, em especial, no que se refere à quantidade de alunos.
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM
Art. 39 – Nos CIEJAs a avaliação para a aprendizagem será contínua, aplicada no decorrer do processo e, obrigatoriamente, na periodicidade semestral, para a realização da síntese resultante da análise do desempenho global dos alunos.
§ 1º - Na avaliação do processo de ensino e aprendizagem deverão ser utilizados instrumentos diversificados, dentre eles, as provas, trabalhos de pesquisas e atividades desenvolvidas dentro e fora da sala de aula, sintetizadas em um único instrumento, semestralmente.
§ 2º - A síntese da avaliação do processo de ensino e aprendizagem será expressa em conceitos para o Módulo I - Alfabetização e notas de zero a 10(dez) para os demais Módulos, fracionadas em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade de estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar.
§ 3º - No Módulo I – Alfabetização, os conceitos semestrais serão expressos em:
I – P: o educando evidencia, de modo plenamente satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e aprendizagem;
II – S: o educando evidencia, de modo satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e aprendizagem;
III – NS: o educando evidencia, de modo não satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e aprendizagem.
§ 4º - Serão considerados promovidos os alunos que obtiverem:
I – No Módulo I – Alfabetização : Conceito final P ou S, com base na análise de seu desempenho global e apuração da assiduidade nos termos da legislação em vigor;
II – Nos demais Módulos: nota mínima igual ou superior a 5,0(cinco) em cada Componente Curricular, contemplando, inclusive a sua participação na Informática e nas Atividades Complementares e apuração da assiduidade nos termos da legislação em vigor.
§ 4º - Excetuam-se da atribuição de conceitos ou notas para fins de promoção as atividades de Informática previstas na Matriz Curricular.
§ 5º - Ao final de cada bimestre deverão ser previstas reuniões de Conselho de Classe visando assegurar o acompanhamento sistemático dos avanços e dificuldades do processo de ensino e aprendizagem.
§ 6º - Na hipótese de o educando não alcançar o conceito/nota previstas neste artigo, ele deverá ser objeto de análise individual pelo Conselho de Classe, preponderando a decisão do Conselho, que a fundamentará, observado o seu desempenho global.
Art. 40 – Os CIEJAs deverão programar atividades de recuperação contínua a ser desenvolvida durante as aulas e dentro do horário do aluno.
Parágrafo único: Na hipótese de os estudos de recuperação contínua não se mostrarem suficientes para os avanços necessários no processo de ensino e aprendizagem, deverão ser programadas atividades de recuperação paralela, integrantes das Oficinas de Estudos realizadas em horário diverso do horário regular dos alunos, integrando as Atividades Complementares.
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 41 – O educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação desde com idade mínima para frequentar o CIEJA, terá direito à matrícula, em módulo a ser definido após avaliação pedagógica, nos termos § 1º do art. 3º do Decreto nº 57.379/16.
Art. 42 – As ações, atividades e intervenções dos Professores do CIEJA, dos responsáveis pelo Atendimento Educacional Especializado – AEE, e se necessário, de outros profissionais, serão devidamente registradas visando à constituição de relatório circunstanciado ao final do curso.
Art. 43 – Os CIEJAs deverão assegurar em seu Projeto Político-Pedagógico, estratégias para o acesso ao currículo, recursos pedagógicos e de acessibilidade e formação continuada dos professores e demais membros da equipe escolar, para atender aos educandos com deficiência e transtorno global de desenvolvimento, contando, se necessário, com apoio do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI das DREs.
Art. 44 – Os CIEJAs, comprovada a necessidade, poderão solicitar, junto a DRE a abertura de salas de recursos multifuncionais e a designação de Professor de Atendimento Educacional Especializado – AEE.
Parágrafo único: Os CIEJAs poderão contar com os Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAI, para organização do AEE aos educandos, público alvo da educação especial.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 45 - Os atuais profissionais em exercício nas funções de Coordenador Geral, Assistente de Coordenador Geral, Assistente Pedagógico e Educacional, se de seu interesse, poderão candidatar-se para a eleição pelo Conselho do CIEJA .
Parágrafo Único: A eleição referida no caput deverá ocorrer, excepcionalmente, no período compreendido entre a publicação da presente Portaria até 17/03/2017.
Art. 46 - Serão cessadas, de imediato, as designações dos profissionais que, no decorrer do ano letivo, se afastarem do exercício de suas funções por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo, os integrantes das Equipes de Gestão/ Docentes que estiverem usufruindo de férias.
Art. 47 – A elaboração do Calendário de Atividades dos CIEJAs observará as normas estabelecidas em portaria específica pela Secretaria Municipal de Educação, publicada anualmente, consideradas a natureza e as características que lhe são próprias.
Art. 48 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Divisão de Educação de Jovens e Adultos - DIEJA da Secretaria Municipal de Educação– SME/COPED/DIEJA.
Art. 49 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 5.491, de 28/08/03.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
P SME 1506/2017 - Suspende os efeitos da Portaria com exceção dos artigos 21 a 28.