Estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo.
LEI Nº 15.648, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
(Projeto de Lei nº 133/10, do Vereador Gilson Barreto PSDB)
Estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de outubro de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, observará as diretrizes constantes desta lei para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo.
Art. 2º Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs estarão diretamente vinculados às Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs deverão promover cursos de Ensino Fundamental, que poderão estar articulados com cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, em consonância com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores poderão ser desenvolvidos mediante convênios ou acordos com empresas e entidades, públicas ou privadas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação proverá, mediante critérios a serem fixados em regulamento, os recursos humanos necessários ao pleno funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, bem como os servidores administrativos e operacionais.
Art. 5º A supervisão e o acompanhamento administrativo e pedagógico dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs caberão à Secretaria Municipal de Educação, por meio das respectivas Diretorias Regionais de Educação, sob a coordenação e orientação da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de novembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo