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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 6.837 de 23 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre normas gerais do Regime Escolar dos educandos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

PORTARIA 6837/14 - SME DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre normas gerais do Regime Escolar dos educandos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Médio, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 8.069, de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

- a Lei Federal nº 9.394, de 1996- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei Federal nº 10.793, de 2003- Altera a redação do art. 26, § 3º da Lei nº 9.394, de 1996;

- a Lei Federal nº 12.796, de 2013 – Altera a Lei nº 9.394 de 1996;

- o Decreto-Lei nº 1.044, de 1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica;

- a Lei Federal nº 6.202, de 1975- Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044 de 1969;

- - o Parecer CNE/CEB nº 16 de 2009 – Reconhecimento de títulos referentes a estudos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio não Técnico, no âmbito do MERCOSUL;

- a Resolução CNE/CEB nº 3, de 2010 – Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos, desenvolvida por meio da Educação a Distância.

- a Resolução CNE/CEB nº 1, de 2013 – Define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de Educação Básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no exterior;

- as diferentes diretrizes curriculares nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de Educação;

- a Deliberação CME nº 03, de 1997 e a Indicação CME nº 04, de 1997- Estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar, ratificada pelo Parecer CME nº 142 de 2009;

- o Parecer CME nº 17, de 2004- Alunos estrangeiros sem Registro Nacional de Estrangeiro - RNE;

- a Indicação CME nº 06, de 2005- A inclusão no âmbito escolar;

- a Indicação CME nº 17, de 2013 – Orientações para o Sistema Municipal de Ensino quanto à implementação da Lei nº 12.796 de 2013 na educação infantil;

- o Parecer CME nº 345, de 2013 - Trata da unificação nas nomenclaturas na Rede Municipal de Ensino;

- A Deliberação CME nº 06, de 2014 e a Indicação CME nº 18/14 – Fixa normas para decisão de pedidos de reconsideração e de recursos contra a retenção de educandos nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo;

- o Decreto nº 54.452, de 2013 – Institui na Secretaria Municipal de Educação, o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo”, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930, de 2013;

- o Decreto nº 54.454, de 2013 - Fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das Unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento de normas gerais e complementares que especifica, regulamentado pela Portaria SME nº 5.941, de 2013;

- a Portaria SME nº 5.929, de 2013 - Dispõe sobre a integração do Ensino Fundamental com duração de 8(oito) anos ao Ensino Fundamental com duração de 9(nove) anos;

- a Portaria SME nº 5.941, de 2013 - Estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências;

- a Orientação Normativa nº 01, de 2013 – “Avaliação na Educação Infantil: aprimorando olhares”;

- a Resolução SE nº 108, de 2002- Dispõe sobre a informatização do sistema de publicação de nomes de alunos concluintes de estudo, de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados;

- a necessidade de definir normas e estabelecer procedimentos comuns que regulamentem a vida escolar dos educandos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Médio e da Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino.

RESOLVE:

Art. 1º - O Regime Escolar dos educandos matriculados na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na Educação Profissional e na Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino será disciplinado pelo disposto na presente Portaria.

Parágrafo Único - Entender-se-á a expressão "Regime Escolar" como o conjunto de normas que regulamenta os procedimentos da vida escolar dos educandos, organizada na seguinte conformidade:

I – para a Educação Infantil (exclusivamente para as crianças matriculadas no Infantil I e II) – em progressão continuada, compreendendo o avanço progressivo da criança, observados os critérios de idade e frequência, estabelecidos em lei, para cada ano de efetivo trabalho educacional;

II- para o Ensino Fundamental:

a) Ciclos de Alfabetização e Interdisciplinar- compreende a continuidade de estudos do educando, observados os critérios de idade e frequência estabelecidos em legislação para cada ano de efetivo trabalho escolar, considerando-se, nos últimos anos dos Ciclos, o desempenho escolar do educando;

b) Ciclo Autoral – compreende a continuidade de estudos do educando, observados os critérios de idade, frequência e desempenho escolar estabelecidos em legislação, para cada ano do Ciclo.

III – Para a Educação de Jovens e Adultos:

a) Etapas de Alfabetização e Básica: com duração de dois semestres cada uma, compreendendo continuidade de estudos do educando, observado o critério de frequência ao final do primeiro semestre e ainda o desempenho escolar ao final de cada Etapa;

b) Etapas Complementar e Final: com duração de dois semestres cada uma, compreendendo continuidade de estudos do educando, observados os critérios de frequência e desempenho escolar previstos na legislação para cada semestre e em cada uma das Etapas.

III - Para o Ensino Médio: compreende o avanço do educando, observados os critérios de frequência e desempenho escolar previstos na legislação para cada ano de efetivo trabalho escolar.

IV – Para a Educação Profissional – de forma modular, na conformidade dos respectivos Pareceres autorizatórios expedidos pelo Conselho Municipal de Educação.

DA MATRÍCULA E DA TRANSFERÊNCIA

Art. 2º - A matrícula dos educandos poderá ocorrer conforme segue:

I - Matrícula Inicial: destina-se aos educandos que iniciam uma das Etapas da Educação Básica e efetiva-se mediante preenchimento da "Ficha de Matrícula", com assinatura do pai ou responsável ou do próprio educando, quando maior, e apresentação de documento de identidade ou certidão de nascimento;

II - Matrícula por Transferência: realizada a qualquer época do ano , por solicitação da família e/ou com anuência dela ou do próprio interessado, se maior, e destinada aos educandos provenientes de outras Unidades Educacionais, inclusive do exterior, que poderão requerê-la mediante atendimento às condições especificadas no inciso anterior e apresentação da Declaração de Transferência, indicando o ano/etapa/série para a matrícula.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação, por meio de Portaria específica, estabelecerá o cronograma e requisitos para matrícula, competindo a cada Unidade Educacional a sua divulgação à comunidade local.

§ 2º- Na hipótese do inciso II, o educando deverá apresentar o Histórico Escolar, para o Ensino Fundamental e Médio ou Relatório Descritivo para a Educação Infantil, no prazo de 30(trinta) a 45(quarenta e cinco) dias após a efetivação da matrícula.

§ 3º - A não apresentação do Relatório Descritivo na Educação Infantil, na Unidade de transferência, não deverá incorrer em quaisquer impedimentos para efetivação da matrícula e permanência da criança na Unidade Educacional.

§ 4º - As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos- EJA deverão considerar a idade mínima de 15(quinze) anos completos.

Art. 3º - As Unidades Educacionais de Educação Básica que tiverem educandos que pretendam continuar estudos fora do Brasil, em quaisquer dos países-membros ou associados do MERCOSUL, atualmente Argentina, Paraguai, Uruguai, Venezuela, Colômbia, Chile, Peru, Bolívia, México e Equador e outros que vierem a se filiar, devem estar atentos quanto à correta utilização da “Tabela de Equivalência para o Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio não Técnico”, anexa ao Parecer CNE/CEB nº 23 de 2005, atualizado pelo Parecer CNE/CEB nº 11 de 2013.

§ 1º - Caberá aos Supervisores Escolares responsáveis pela Unidade Educacional, conferir a documentação escolar a ser expedida para fins de continuidade de estudos em outros países-membros e associados do MERCOSUL e vistá-la, com a finalidade de ratificar a validade da mesma.

§ 2º - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, o Supervisor Escolar da respectiva Unidade Educacional deve apor, no documento escolar expedido para o educando que pretenda continuar estudos em quaisquer dos países-membros e associados do MERCOSUL, o carimbo especificado no (Anexo III desta Portaria), devidamente preenchido e assinado.

§ 3º - Na hipótese de haver dúvida quanto à correta aplicação da referida Tabela de Equivalência, o Supervisor Escolar, por meio do Diretor Regional de Educação, deverá formular consulta ao Conselho Municipal de Educação, via Secretaria Municipal de Educação.

DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 4º - A classificação dos educandos em qualquer ano/etapa/série do Ensino Fundamental e Médio, exceto o primeiro ano do Ensino Fundamental, pode ser feita:

I - por promoção ou retenção- aos que cursaram o ano/etapa/série na própria Unidade Educacional;

II - por transferência- aos procedentes de outras Unidades Educacionais, mediante apresentação de documento de escolaridade e que requereram matrícula no ano/etapa/série ali indicado;

III - independentemente de escolarização anterior e aos que não possuírem documento comprobatório de escolaridade e requererem matrícula em determinado ano/etapa/série.

Parágrafo Único – Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, a Unidade Educacional de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio procederá à classificação, por meio de avaliação, que deverá contemplar a base nacional comum, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - a direção da Unidade Educacional nomeará comissão composta por, no mínimo, três educadores, dentre docentes e especialistas, que avaliará a condição do educando, idade, desenvolvimento no processo de aprendizagem, experiências anteriores ou outros critérios que a Unidade indicar;

II - a comissão emitirá parecer sobre o ano/etapa/série adequado(a) para a matrícula, apontando, se necessário, eventuais intervenções pedagógicas;

III - o parecer da comissão deverá ser aprovado pelo Diretor de Escola e arquivado no prontuário do educando.

Art. 5º - A reclassificação dos educandos em qualquer ano/etapa/série do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental, será aplicada quando o educando, representado pelo pai/responsável, se menor de idade, ou seu professor ou membro da equipe gestora da Unidade Educacional, requerê-la justificadamente e nas seguintes situações:

I - o educando estiver matriculado na própria Unidade Educacional e requerer matrícula em ano/etapa/série diverso daquele em que foi classificado;

II - o educando transferir-se para a Unidade Educacional, apresentando documento de escolaridade e requerer matrícula em ano/etapa/série diversa(o) do(a) indicado(a).

§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos especificados no Parágrafo Único do artigo anterior.

§ 2º - Para os educandos matriculados no Ensino Fundamental regular a reclassificação dar-se-á, apenas no decorrer do primeiro bimestre letivo e, para a Educação de Jovens e Adultos, a reclassificação dar-se-á a qualquer tempo do semestre letivo.

§ 3º - Fica vedada a utilização do instituto da reclassificação como instrumento de promoção coletiva, com a finalidade de acomodar a demanda ou organizar turmas.

DA VERIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Art. 6º - Após a matrícula por transferência, competirá ao Diretor de Escola proceder à minuciosa verificação da documentação educacional apresentada, observando as normas legais vigentes e os meios técnicos informatizados disponíveis.

Parágrafo Único – No caso de lacuna curricular e/ou de defasagem de carga horária, a equipe gestora da unidade educacional, com o acompanhamento do Supervisor Escolar, providenciará a regularização, utilizando os mecanismos de Apoio Pedagógico Complementar, previstos no Projeto Político-Pedagógico.

Art. 7º - Havendo dúvidas quanto à exatidão, autenticidade ou legitimidade do documento, o Diretor da Escola deverá explicitá-las, encaminhando-o à Diretoria Regional de Educação da região a que ele se refere, por meio da sua respectiva Diretoria, solicitando a competente e eficaz verificação.

Art. 8º - Recebida a documentação na Diretoria Regional de Educação, o documento será remetido à Unidade Educacional que efetuará a sua verificação, adotando os seguintes procedimentos conforme o caso:

I - comprovada a regularidade dos registros, confirma a autenticidade e devolve o documento ao solicitante;

II - constatada a incorreção, falha ou omissão nos registros, emite novo documento, confirma a sua autenticidade e devolve ao solicitante;

III - verificada irregularidade na vida escolar do educando, passível de regularização, o Diretor de Escola, com acompanhamento do Supervisor Escolar, procede à regularização, emite novo documento e encaminha-o ao solicitante;

IV - constatada falta de autenticidade ou de idoneidade, comunica o fato ao solicitante.

Art. 9º - Nos casos a que se refere o inciso IV do artigo anterior, a Unidade Educacional que solicitou a conferência, deve convocar o interessado, representado por seu pai ou responsável, se menor de idade, imediatamente após a constatação da irregularidade, para tomar a termo suas declarações, facultando-lhe ampla defesa e produção de provas.

§ 1º - O resultado do procedimento deve ser comunicado à Unidade Educacional a que se refere o documento.

§ 2º - Utilizados todos os meios de comunicação com o interessado, inclusive publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, e não tendo ele atendido a convocação no prazo estipulado pela autoridade competente, devem ser adotados os procedimentos previstos nos artigos 10 e 11 e, quando for o caso, nos artigos 12 e 13, todos desta Portaria.

Art. 10 - Comprovada a falta de autenticidade ou de idoneidade, compete ao Diretor da Escola a que os documentos se referem, proceder à anulação dos mesmos, mediante Portaria (modelo Anexo I) e encaminhá-la para publicação em DOC.

Parágrafo Único: Em se tratando de Unidade Educacional extinta ou inexistente, a anulação será feita por meio de Portaria expedida pelo Diretor Regional de Educação.

Art. 11 - Após a publicação de anulação de documentos, nos termos do artigo anterior, o Diretor da Escola onde o interessado tenha usufruído direitos indevidos, anulará os atos escolares praticados pelo educando e possíveis documentos emitidos mediante publicação de Portaria em Diário Oficial (modelo Anexo II).

Art. 12 - Quando a matrícula for instruída com documentação que suscite dúvidas, expedida por Unidades Educacionais ou instituições vinculadas a outros sistemas de ensino, inclusive de outros Estados/Municípios da Federação, o Diretor de Escola solicitará a conferência diretamente aos órgãos das respectivas Secretarias de Educação.

Parágrafo Único: Confirmada a falta de autenticidade ou idoneidade da documentação, serão tomadas as providências previstas nos artigos 9º e 11 desta Portaria.

Art. 13. Cumpridas as providências de anulação, o Diretor da Escola onde o educando tenha usufruído os direitos indevidos providenciará a completa instrução do expediente, encartando as comprovações pertinentes e encaminhando à respectiva Diretoria Regional de Educação que providenciará:

I – ofício ao Ministério da Educação-MEC comunicando a ocorrência dos fatos e das providências adotadas, caso o educando tenha realizado ou esteja em continuidade de estudos em nível superior;

II - ofício ao Conselho Regional da categoria, cientificando-o dos fatos, caso o educando tenha cursado habilitação profissional;

III – parecer circunstanciado e conclusão do caso pelo Supervisor Escolar, com a homologação do Diretor Regional, retornando à Unidade Educacional de origem para arquivamento.

Parágrafo Único: As providências previstas nos incisos I e II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente às Unidades Educacionais que oferecem Ensino Médio e/ou Educação Profissional.

Art. 14 - Aplicam-se as disposições da presente Portaria aos casos de documentação enviada para conferência por instituições de ensino superior e outros órgãos.

Parágrafo Único: Para situações previstas no "caput" deste artigo, a convocação do interessado deverá ser procedida pela Unidade Educacional a que se refere o documento escolar.

Art. 15 - A regularização de vida escolar, mencionada no inciso III do artigo 8º desta Portaria, será procedida pela Unidade Educacional nos casos de lacuna de ano/etapa/série ou de área de conhecimento/componente curricular, mediante avaliação das aprendizagens do educando, observando-se, na sequência de estudos, a apropriação dos conteúdos que se identificam com a(s) área(s) de conhecimento/componente(s) curricular(es) não cursado(a/os/as).

§ 1º - Na hipótese em que o educando apresente rendimento escolar insuficiente, caberá à Unidade Educacional assegurar-lhe apoio pedagógico complementar e acompanhar seu desenvolvimento.

§ 2º - Todos os procedimentos de regularização deverão ser registrados e documentados, na seguinte conformidade:

I - em livro próprio, especificando a situação, as providências adotadas e os resultados obtidos;

II - em Histórico Escolar, observando a regularização efetuada;

III - no prontuário do educando: arquivo dos documentos de regularização, inclusive cópia reprográfica do registro em livro próprio.

§ 3º - Se a irregularidade, por falha administrativa, for constatada somente no final do curso ou muitos anos depois de ocorrido o fato, a Unidade Educacional considerará, para regularizar a situação do educando, a última decisão tomada pelo coletivo de professores, para fins de promoção.

DA AVALIAÇÃO, DA RECUPERAÇÃO, DA PROMOÇÃO E DA RETENÇÃO

Art. 16 - A avaliação para a aprendizagem será redimensionadora da ação pedagógica, de caráter processual, formativo e participativo, expressa num conjunto de ações diagnósticas, contínuas e cumulativas, definido no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Educacional, realizada por meio de múltiplos instrumentos, com vistas a identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem, possibilitando condições de intervenção de modo imediato e a longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente.

Parágrafo único – As equipes das Unidades Educacionais, esgotadas as possibilidades de intervenção pedagógica junto aos educandos que apresentem dificuldades significativas no processo de escolarização, poderão solicitar a atuação do Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA- mediante apresentação dos devidos registros das ações já realizadas pela Equipe Escolar.

Art. 17 – A avaliação para a aprendizagem na Educação Infantil dar-se-á por meio de observações da criança no contexto educacional, da análise e reflexão de registros que devem estar contidos na documentação pedagógica: portfólio individual ou de grupo, fotos, filmagens, produções das crianças e relatório descritivo que reflita a trajetória percorrida pela criança e forneça aos educadores os elementos necessários para a continuidade do trabalho pedagógico.

Art. 18 - Aos educandos do Ensino Fundamental e Médio que apresentarem rendimento escolar insuficiente serão oferecidas atividades de Apoio Pedagógico Complementar, regulamentadas por Portaria específica.

Art. 19 - No Ensino Fundamental e Médio, a promoção fica condicionada à avaliação das aprendizagens consolidadas ao final dos Ciclos de Alfabetização e Interdisciplinar e a cada ano do Ciclo Autoral e nas séries do Ensino Médio, respectivamente, que indique a possibilidade de continuidade de estudos no período letivo seguinte.

§ 1º - A avaliação para aprendizagem deve considerar o desempenho global do educando em todo o período letivo, onde os aspectos qualitativos da aprendizagem prevalecerão sobre os quantitativos.

§ 2º - No Ensino Fundamental, a decisão sobre retenção ou promoção ocorrerá ao término de cada Ciclo e de cada ano do Ciclo Autoral e considerará o desempenho global do educando no decorrer de todos os períodos letivos.

§ 3º - Na Educação de Jovens e Adultos – EJA, a promoção ou retenção ficará condicionada à avaliação das aprendizagens ao final das Etapas de Alfabetização e Básica e, ao final de cada semestre nas Etapas Complementar e Final.

§ 4º - A decisão pela promoção ou retenção será definida pelo coletivo de Professores e Especialistas, em reunião de Conselho de Classe, após análise do processo educativo do educando, salvo nos casos de insuficiência de frequência, prevista na legislação.

§ 5º - Da retenção, o educando, por meio de seu responsável, poderá pedir reconsideração ou recurso, dirigido ao Diretor da Escola, que adotará se necessário, os procedimentos pertinentes ao processo de reclassificação do educando, em conformidade com as normas estabelecidas pela Indicação CME nº 18, de 2014 e Deliberação CME nº 06, de 2014.

§ 6º - Nos cursos organizados na forma Modular, bem como nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs a promoção dar-se-á na conformidade do estabelecido nos seus respectivos projetos.

DA FREQUÊNCIA

Art. 20 – Compete a cada Unidade Educacional o controle de frequência, conforme disposto no seu Regimento Educacional, exigida a frequência mínima, em cada ano/etapa/série do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, de 75%(setenta e cinco por cento) do total das aulas previstas e de 50%(cinquenta por cento) das aulas previstas em cada componente curricular/disciplina.

§ 1º - No caso de matrícula inicial do educando em outra época que não a do início do período letivo, o cômputo da frequência deverá ocorrer a partir de sua matrícula até o final do período letivo, calculando-se os percentuais sobre as atividades desse período.

§ 2º - No caso de matrícula por transferência, a frequência será computada considerando-se o somatório da unidade de origem e o da unidade educacional de destino do educando, e se for o caso, submetido a compensação de ausências.

§ 3º - Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos organizado na forma Modular a frequência será computada segundo normatizações próprias.

Art. 21 - No caso das Unidades de Educação Infantil, nos agrupamentos do Infantil I e II deverá ser exigida a frequência mínima de 60%(sessenta por cento) do total de horas, não devendo implicar em retenção para a criança com baixa frequência.

Parágrafo Único - Caberá às Unidades de Educação Infantil conscientizar os pais/responsáveis da importância da frequência no desenvolvimento dos educandos, de modo a assegurar a efetivação Projeto Político-Pedagógico da Unidade, bem como alcançar a frequência mínima exigida no caput deste artigo.

Art. 22 - Cada Unidade Educacional de Ensino Fundamental e Médio deverá explicitar em seu Regimento Educacional os mecanismos de compensação de ausências para os educandos que, justificadamente, ultrapassarem os limites previstos de faltas.

Art. 23 - Compete a cada Unidade Educacional o registro diário da frequência, dela cientificando, periodicamente, os pais ou responsáveis e, quando necessário, das compensações de ausências.

Parágrafo único- O registro das ausências compensadas no Sistema de Gestão Pedagógica – SGP – deverá ser feito, bimestralmente, pelo professor responsável.

Art. 24 - Os Diretores de Escola comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados todos os meios de os educandos e pais ou responsáveis observarem tanto a frequência obrigatória como a compensação de ausências.

Parágrafo Único - Após a notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação do aluno, a Unidade Educacional poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizar a vaga.

Art. 25 - No Ensino Fundamental e Médio, a Educação Física integrada ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade, é componente curricular/disciplina obrigatória, sendo sua prática facultativa ao educando que:

I - cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6(seis) horas;

II - seja maior de 30(trinta) anos de idade;

III - esteja prestando serviço militar inicial, ou que, em situação similar, esteja obrigado à prática da Educação Física;

IV - esteja amparado pelo Decreto- Lei nº 1.044, de 1969, ratificado pelo Parecer CNE/CEB nº 06 de 1998;

V - tenha prole.

Art. 26 - Nos termos do Decreto - Lei nº 1.044, de 1969, serão passíveis de tratamento excepcional os educandos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras caracterizadas por:

I - incapacidade física relativa incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade educacional;

II - ocorrência isolada ou esporádica;

III - duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para continuidade do processo pedagógico.

§ 1º - O regime de exceção de que trata o "caput" deste artigo, dependerá de laudo médico emitido por órgão público que estabelecerá, inclusive, a duração do tratamento excepcional.

§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola solicitar ao Supervisor Escolar, a autorização do regime de exceção.

Art. 27 - Serão atribuídos aos educandos referidos no artigo anterior, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades da Unidade Educacional.

Art. 28 - Estender-se-á o regime de exercícios domiciliares à aluna grávida, a partir do 8º(oitavo) mês de gestação e durante três meses.

§ 1º - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado previamente à direção da Unidade Educacional.

§ 2º - O período de repouso poderá, excepcionalmente mediante comprovação por atestado médico, ser ampliado antes ou após o parto.

DO ALUNO ESTRANGEIRO

Art. 29 - O aluno estrangeiro terá assegurado o direito à matrícula e continuidade de estudos na Rede Municipal de Ensino, sem qualquer discriminação e independentemente de sua situação legal no país.

Art. 30 – Para matrícula por transferência de aluno estrangeiro, o Diretor de Escola deverá analisar a documentação apresentada, observando-se o tempo de escolaridade no exterior, idade e grau de conhecimento, o que possibilitará sua classificação no ano/etapa/série adequado(a)s.

§ 1º - Não havendo apresentação da documentação necessária, a análise será efetuada com base em informações do pai ou responsável, idade e o desenvolvimento no processo de aprendizagem, para classificação do educando no ano/etapa do Ciclo ou série adequado(a).

§ 2º - Na Educação Infantil a matrícula dar-se-á exclusivamente pela faixa etária.

Art. 31 - Caberá à Unidade Educacional oferecer atividades de Apoio Pedagógico Complementar, quando necessário.

Art. 32 - Para os educandos que não possuírem o Registro Nacional de Estrangeiro- RNE, caberá à Escola:

I - contribuir para esclarecer e orientar, quando solicitado pelas famílias, quanto aos procedimentos para regularização e garantia de seus direitos no país;

II - fornecer-lhes a documentação necessária, no caso de transferência, assegurando-lhes a continuidade de estudos;

III - encaminhar, até 31 de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Diretoria Regional de Educação, para publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo- DOC, a relação dos alunos estrangeiros sem RNE, concluintes de curso de Ensino Fundamental ou Ensino Médio, com os seguintes dados:

a) identificação da Unidade Educacional;

b) ato de criação da Unidade Educacional;

c) ato de autorização da Unidade Educacional;

d) nome do educando;

e) data e local de nascimento;

f) nacionalidade; e

g) ano de conclusão do curso.

DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS

Art. 33 - Entender-se-á a expressão "equivalência de estudos" a correspondência de estudos realizados no exterior, em nível de Ensino Fundamental ou Médio, com os do sistema brasileiro de ensino, por educandos brasileiros que residiram no exterior ou por estrangeiros.

§ 1º - No caso de educandos brasileiros que residiram no exterior por período de até 2(dois) anos, caberá à própria Unidade Educacional realizar a matrícula e, de acordo com o seu Projeto Político- Pedagógico e seu Regimento Educacional, classificar o educando considerando o seu desenvolvimento no processo de aprendizagem, escolaridade anterior e idade.

§ 2º - Quando o tempo de estudo no exterior for superior a 2(dois) anos, será de competência da Diretoria Regional de Educação a análise da escolaridade do educando, comparando-a com as exigências do sistema brasileiro, podendo o seu responsável:

I - solicitar tradução da documentação, sempre que entender necessária para a sua compreensão;

II - diligenciar, pelos meios possíveis, para verificar a autenticidade da documentação, em caso de necessidade.

§ 3º - No caso de educandos estrangeiros, a equivalência de estudos dar-se-á nos termos do contido no "caput" do artigo 30 desta Portaria.

DA DOCUMENTAÇÃO DE VIDA ESCOLAR

Art. 34 - Constitui-se documentação de vida escolar o registro de toda a trajetória do educando, desde o momento de sua matrícula.

Art. 35 - São registros obrigatórios para o Ensino Fundamental, o Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos:

a) matrícula e Registro Geral do Aluno- RGA ;

b) Diário de Classe, digital ou manual, conforme estabelecido em normas vigentes;

c) ata de Conselhos de Classe;

d) dispensa de Educação Física /portadores de afecções/ aluna gestante;

e) compensação de ausências;

f) regularização de Vida Escolar/ classificação/ reclassificação;

g) ata de resultados finais;

h) diplomas e certificados de conclusão de curso;

i) Históricos Escolares;

j) declaração de Conclusão de ano/etapa/série;

l) anulação de documentos e atos escolares;

m) boletim escolar;

n) declaração de validação de documento escolar – MERCOSUL.

§ 1º - Os registros de avanços e dificuldades dos educandos apontando habilidades e competências desenvolvidas, poderão constar de "Relatório Descritivo" destinado aos comentários e análises educacionais pertinentes que explicitem o desenvolvimento do educando, que acompanhará o Histórico Escolar, por ocasião de transferências.

§ 2º - Os documentos escolares de educandos em continuidade de estudos em países membros e associados do MERCOSUL terão sua emissão sob a responsabilidade do Diretor da Escola, com a devida conferência pelo Supervisor Escolar, que expedirá declaração nos termos do Parecer CNE/CEB nº 16 de 2009, conforme Anexo III, parte integrante desta Portaria.

§ 3º - É direito do educando a obtenção da documentação escolar comprobatória dos estudos realizados na Unidade Educacional, permitida a expedição de 2ª via, mediante pedido representado por seu responsável, se menor, dirigido ao Diretor de Escola explicitando as justificativas fundamentadas para a solicitação.

§ 4º - O requerimento do documento referido no § anterior deverá ser arquivado no prontuário do aluno, juntamente com a cópia simples do documento expedido.

§ 5º - A equipe gestora, ciente dos motivos explicitados no pedido de expedição de 2ª via do documento escolar requerido, procederá à análise necessária, decidindo pela pertinência e conveniência do atendimento à solicitação.

§ 6º - Os registros de vida escolar não devem conter emendas nem rasuras.

§ 7º - Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se, no que couber, à Educação Profissional.

Art. 36 - São registros obrigatórios para a Educação Infantil:

l - matrícula e Registro Geral do Aluno- RGA ;

ll - Diário de Classe;

III - ata das reuniões pedagógicas;

IV - relatório descritivo contendo:

a) o percurso realizado pelo grupo, decorrentes dos registros semestrais;

b) o percurso realizado pela criança, individualmente, no processo de desenvolvimento e aprendizagem;

c) anotações contendo falas ou outras formas de expressão da criança que reflitam sua auto análise;

d) parecer do educador fundamentado nas observações registradas no decorrer do processo;

e) parecer da família quanto as suas expectativas e aos processos vividos;

f) observações quanto à frequência da criança na Unidade, como indicador de sua interferência no processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança;

g) outras informações julgadas pertinentes.

V – documentação educacional expedida ao final da etapa da Educação Infantil, elaborada em papel timbrado, que expresse os processos de desenvolvimento da criança e o percentual de frequência anual, contendo assinatura do educador responsável, do Diretor de Escola e do Coordenador Pedagógico.

Art. 37 - Compete a cada Unidade Educacional zelar pela fidedignidade de toda a documentação de vida escolar, bem como a expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de ano/etapa/série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

§ 1º: Os Diplomas referidos neste artigo serão expedidos, exclusivamente, para os educandos concluintes de cursos de educação profissional.

§ 2º: Na hipótese de perda ou extravio de Diploma referido no parágrafo anterior, o interessado poderá solicitar à Unidade Educacional, a 2ª via do documento, observada normatização própria.

DAS LAUDAS DE CONCLUINTES

Art. 38 – O sistema de publicação dos nomes dos educandos concluintes do Ensino Fundamental, Médio e Educação Profissional, é efetuada de forma informatizada e veiculada pela Internet, integrando os módulos do sistema GDAE - Gestão Dinâmica de Administração Escolar, que se constitui em uma ferramenta de acompanhamento e controle da vida escolar e de atualização das bases de dados gerenciais, vinculado à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 39 - A publicação informatizada de que trata o artigo anterior, consistirá nas seguintes etapas básicas:

I - cadastramento de educandos, sob a responsabilidade do Secretário de Escola;

II - confirmação dos nomes dos concluintes, competência do Diretor de Escola;

III - validação dos atos praticados pela Unidade Educacional, atribuição do Supervisor Escolar;

IV - publicação dos nomes dos educandos concluintes, de responsabilidade do Diretor Regional de Educação.

Parágrafo Único - Os agentes executores envolvidos no processo, previamente cadastrados, observadas as competências e atribuições conferidas pelos respectivos atos normativos, passarão a utilizar suas senhas pessoais e intransferíveis para operar o sistema e responderão pelas respectivas informações prestadas, atendidas as normas de segurança previstas pelo sistema para cada uma das etapas.

Art. 40 - No ato da publicação o sistema gerará por educando, para cada curso concluído, um número único intransferível, que confirmará a autenticidade dos atos escolares dos educandos e dos Certificados e Diplomas expedidos, substituindo, dessa forma, o procedimento de "visto-confere".

§ 1º - O número gerado deverá ser transcrito nos Certificados e Diplomas.

§ 2º - O número gerado se constituirá, também, no número de registro do Diploma do Curso Normal de Nível Médio e dos Diplomas das Habilitações Profissionais.

§ 3º - Além do ato da publicação referido no caput deste artigo, deverá ser efetuado, ainda, o cadastramento no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC dos dados das Unidades Educacionais que mantiverem cursos técnicos de nível médio com seus correspondentes educandos matriculados e concluintes a fim de assegurar a validade nacional dos Diplomas expedidos.

DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA

Art. 41 - As Unidades Educacionais deverão assegurar em seu Projeto Político-Pedagógico, o Atendimento Educacional Especializado, nos termos do Decreto nº 7.611/11, bem como estratégias para o acesso ao currículos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e formação continuada dos professores e demais membros da equipe escolar, para atender aos educandos com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, contando, se necessário, com apoio do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI.

Art. 42 - Assegurada a duração mínima de escolaridade obrigatória de nove anos e esgotados todos os recursos educativos, é facultativo às Unidades Educacionais viabilizar ao educando, com grave deficiência intelectual ou múltipla, que não apresentar resultados de escolarização previstos no inciso I do artigo 32 da LDB, a terminalidade específica do Ensino Fundamental.

§ 1º - A terminalidade específica, de que trata o "caput" deste artigo, será conferida por meio de certificação de conclusão de escolaridade, com Histórico Escolar, acompanhado de Relatório Descritivo com a especificação das competências e habilidades desenvolvidas e aptidões adquiridas, elaborado a partir de avaliação pedagógica realizada em conjunto com a família, representante do CEFAI, Supervisor Escolar, Equipe Gestora, docentes envolvidos e, se necessário, de representante da Saúde.

§ 2º - Para a realização da avaliação pedagógica referida no parágrafo anterior a Unidade Educacional deverá manter registros contínuos e cumulativos, contendo a análise do processo de desenvolvimento do educando em suas aprendizagens, dificuldades e as conquistas realizadas ao longo de cada ano letivo.

Art. 43 - Para expedição do certificado de terminalidade específica, a Unidade Educacional deverá considerar:

I - a avaliação de profissionais de diferentes áreas, observadas as diretrizes do Projeto Político-Pedagógico;

II - a flexibilização e ampliação da duração da educação básica, definindo-se tempos e horizontes para o educando, individualmente, por ano ou ciclos de aprendizagem, evitando-se a defasagem idade/ano/Ciclo;

III – estratégias para o acesso ao currículo escolar para atender às necessidades educacionais do educando, privilegiando atividades de aprendizagem que tenham funcionalidade na prática e que contribuam para sua vivência social;

IV - o reconhecimento de aptidões adquiridas pelo educando: habilidades intelectivas, cognitivas e sensoriais;

V - os registros específicos do desenvolvimento do educando no processo de ensino e aprendizagem, que sirvam de parâmetros para orientação de continuidade de sua educação;

VI- na Educação de Jovens e Adultos, após conclusão de cada uma das Etapas previstas para esta modalidade, as possibilidades de encaminhamento dos educandos para outros serviços de educação, de inserção social ou no mundo do trabalho, com apoio dos professores de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e do CEFAI.

Parágrafo Único: O processo de expedição do certificado de terminalidade específica deverá ter anuência do Supervisor Escolar, que comprovará a regularidade da certificação emitida pelo Diretor de Escola.

Art. 44 - A Unidade Educacional, com o apoio do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão- CEFAI, articular-se-á com os órgãos oficiais ou com instituições que mantenham parceria com o Poder Público, a fim de fornecer orientações à família, no encaminhamento dos educandos a programas especiais, voltados para o desenvolvimento de atividades que favoreçam sua independência e sua inserção na sociedade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 46 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SME nº 4.688, de 2006.

ANEXO I DA PORTARIA Nº 6.837, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

ANULAÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES

Portaria de Anulação de Documentos Escolares nº ______/______ da EMEF(M) _________(identificação da UE)_____________________

O Diretor da EMEF(M)____(nome da UE a que se refere o doc.)____________nos termos do artigo ____ da Portaria SME _________ nº _______, de ____/____/____, anula, por inautenticidade do documento, o (histórico escolar / certificado / diploma) do ___(ensino fundamental/ médio ou educação profissional)__________________, em nome de______(nome do educando que consta do documento)__________________, nascido aos _____/____/_____, RG nº _________________, pretensamente expedido pela____(nome da UE a que se refere o documento)_____.

ANEXO II DA PORTARIA Nº 6.837, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

ANULAÇÃO DE ATOS ESCOLARES

Portaria de Anulação de Atos Escolares nº ______/______ da EMEF(M) _____(identificação da UE)__________________

O Diretor da EMEF(M) _________(nome da UE)_________________________nos termos do artigo _____ da Portaria SME ________ nº _______, de ____/____/____, anula os atos escolares praticados por __________(nome do educando)______________, nascido(a) aos _____/____/_____, RG nº _________________, por inautenticidade do documento apresentado no ato da matrícula.

ANEXO III DA PORTARIA Nº 6.837, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

(Modelo de carimbo a ser confeccionado pelas DREs para a autenticação de documentos escolares para fins de continuidade de estudos em países do Mercosul)

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO __________

Conforme disposto no Parecer CNE/CEB nº 16, de 2009, declaro que o documento escolar é autêntico, com validade para a continuidade de estudos em países-membros ou associados do MERCOSUL.

São Paulo, ___ de ______ de 20__

______________________________________

(Supervisor Escolar – assinatura e carimbo)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo