Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas - 2019 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, da Rede Municipal de Ensino e nas instituições privadas de Educação infantil da Rede Indireta e Parceira e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018.
SEI Nº 6016.2018/0057816-8
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES, NORMAS E PERÍODOS PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS - 2019 NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE INDIRETA E PARCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- a Constituição da República Federativa do Brasil/88, em especial, os artigos 205 a 214 e decorrentes Emendas Constitucionais nº 53/06 e a nº 59/09, que estabelece a educação básica obrigatória dos 4(quatro) aos 17(dezessete) anos de idade;
- a Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei federal nº 12.796/13, que prevê a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4(quatro) anos de idade;
- a Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação;
- a Lei nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
- a Lei federal nº 13.445/17, que institui a Lei de Migração;
- o contido na Resolução CNE/CEB nº 04/10, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 03/16, acompanhada do Parecer CNE/CEB nº 08/15, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
- a Lei nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
- o Decreto nº 57.379/16, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;
- a Portaria nº 6.770/13, que estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a 3(três) anos nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada/ Parceira;
- a Portaria nº 3.919/15, que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos - EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo;
- a Portaria nº 3.270/16, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação e, dá outras providências;
- a Instrução Normativa Nº14/18, que expressa o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal;
- a política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;
- a conveniência de assegurar o atendimento no estabelecimento mais próximo à residência do educando,
RESOLVE:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As diretrizes, normas e períodos para matrícula, rematrícula e transferência dos educandos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Parceira obedecerão ao contido na presente Instrução Normativa, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 15/18 que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência e ressalvado o disposto na Resolução SE Nº 45/18 e Instrução Normativa Nº 14/18, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2019.
Art. 2º Na Rede Municipal de Ensino será assegurada a matrícula de todo e qualquer educando nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.
Art. 3º Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas cadastrados na Rede Municipal de Ensino deverão ter a matrícula assegurada com prioridade sem qualquer forma de constrangimento, preconceito ou discriminação, tratando-se de direito fundamental, público e subjetivo.
Art. 4º O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula observarão os procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado - EOL, todas as vagas definidas.
Art. 5º. O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.
Parágrafo único - Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele diverso do da sua residência, informado pelo pai/ mãe ou responsável.
Art. 6º. Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática, tanto para a Educação Infantil, quanto para o Ensino Fundamental, obedecendo respectivamente ao contido na Instrução Normativa Nº15/18, Resolução SE Nº45/18 e Instrução Normativa Nº14/18.
Art. 7º. A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Parceira obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa.
Art. 8º. Na hipótese de indicação de Unidade Educacional preferencial a partir de 2 km, os pais ou responsáveis legais deverão ter ciência expressa de que concorrerão somente às vagas daquela Unidade e não farão jus ao Transporte Escolar Municipal Gratuito – TEG.
Art. 9º. Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA regular, excetuando-se a EJA modular e o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA, nesses casos será necessário o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA”, observada a periodicidade de cada um para fins de matrícula.
Parágrafo único – Na modalidade EJA o processo de compatibilização ocorrerá diariamente observado o saldo de vagas/Etapa.
Art. 10. As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos educandos frequentes em 2018, conforme consta no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em Unidade Educacional próxima ao endereço residencial ou endereço indicativo.
Art. 11. Na ocasião da rematrícula deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado – EOL, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME.
Art. 12. Fica vedado, a qualquer época, o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente, ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.
Art. 13. Os casos de educandos atendidos por Transporte Escolar Gratuito – TEG deverão ser analisados e oferecida ao pai e/ou responsável legal, a possibilidade de vaga mais próxima à sua residência.
II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:
Art. 14. O atendimento na Educação Infantil, a ser realizado nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da Rede Direta, Indireta e Parceira, nos Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIs) e nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento e proporção adulto-criança, conforme segue: CEIs e CEMEIs - CEMEIs e EMEIs
Turma Nascimento Proporção Adulto/Criança
Berçário I a partir de 01/04/18 a 31/12/18 e 2019 7 crianças / 1 educador
Berçário II de 01/04/17 a 31/03/18 9 crianças / 1 educador
Mini-Grupo I de 01/04/16 a 31/03/17 12 crianças / 1 educador
Mini-Grupo II de 01/04/15 a 31/03/16 25 crianças / 1 educador
Infantil I de 01/04/14 a 31/03/15 29 crianças / 1 educador
Infantil II de 01/04/13 a 31/03/14 29 crianças / 1 educador
Parágrafo único – Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização para a faixa etária de pré-escola, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil I e II deverá ser ampliado.
Art. 15. O processo de planejamento e projeção de vagas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, observadas:
I – a garantia de continuidade através das rematrículas;
II – a demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL;
III – as vagas existentes nas Unidades Educacionais;
IV – a necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária do educando, de acordo com as possibilidades de cada localidade.
Art. 16. Considerando a universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09, será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de Infantil I e Infantil II, exceto nos processos de transferência/intenção de transferência.
Parágrafo único - O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional, cabendo a seguir, sua convocação para o atendimento do disposto no artigo 8º desta Instrução Normativa inclusive nos casos de deslocamentos com transporte escolar, até o surgimento da vaga próxima à sua residência.
Art. 17. Os CEIs/Creches e os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo dos CEMEIs organizarão seu atendimento em período integral de 10 (dez) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.
Parágrafo único – De acordo com a necessidade dos pais/responsáveis o atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco ) horas, mediante solicitação dos interessados e análise e parecer da Supervisão Escolar.
Art. 18. Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD, para a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitando o prazo estabelecido na legislação vigente:
I - documento de Identidade do aluno (Certidão de Nascimento, Registro Geral-RG ou Registro Nacional Migratório-RNM/Protocolo de Solicitação de Refúgio);
II - comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;
III - CPF do pai/mãe ou responsável legal ou RNM/Protocolo;
IV – telefones para contato, preferencialmente celular, e e-mail do pai/mãe ou responsável legal;
V - carteira de vacinação atualizada;
VI - cartão do Programa Bolsa-Família, se for o caso;
VII - cartão do Sistema Único de Saúde.
Art. 19. Na Educação Infantil – Creche a matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal, ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.
§ 1º- Para as crianças matriculadas no Infantil I e II, ensino obrigatório, o cancelamento da matrícula pelos pai/mãe ou responsável e os casos de reiteradas faltas injustificadas serão obrigatoriamente acompanhados de:
a) orientação aos pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do Ensino; e
b) comunicação ao Conselho Tutelar.
§ 2º - Os procedimentos especificados no parágrafo anterior serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Educacional.
§ 3º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com “Solicitação de Transferência”.
Art. 20. Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – Creche e Pré-Escola que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula poderão solicitar transferência, conforme previsto no artigo 29 da Instrução Normativa Nº15/18.
Art. 21. Nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 20 desta Instrução Normativa, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
2 - ENSINO FUNDAMENTAL:
Art. 22. O cadastramento e a compatibilização da demanda do Ensino Fundamental Regular, inclusive para as solicitações de transferência, obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Resolução SE Nº 45/18 e ocorrerão ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental” e digitação no Sistema Integrado SEE/ SME.
Art. 23. As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme segue:
I - Ciclo de Alfabetização: 30 (trinta) educandos;
II - Ciclo Interdisciplinar: 32 (trinta e dois) educandos;
III - Ciclo Autoral: 33 (trinta e três) educandos.
Parágrafo único: Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas de Ensino Fundamental, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.
Art. 24. Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/19, nascidas no período de 01/04/12 a 31/03/13, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1/10.
Art. 25. Nas Unidades de Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório – RNM;
b) comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal;
c) comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.
Parágrafo único: As Unidades deverão providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e da “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades/Superdotação, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.
Art. 26. Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser observadas, ainda, as seguintes situações:
I - Na falta de um ou mais documentos mencionados no artigo 8º desta Instrução Normativa, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional;
II – O educando deverá ser submetido a processo de avaliação para Classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 6.837/14, nos casos de impossibilidade de comprovação documental ou ausência de escolaridade anterior.
Art. 27. Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.
§ 1º- Independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal à Unidade Educacional, o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá, imediatamente, cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos, com exceção para os resultados de compatibilização das inscrições por Intenção de Transferência, que podem ser recusados pela família.
§ 2º - A Unidade Educacional deverá arquivar os documentos que comprovem a convocação do responsável para a formalização da matrícula durante o período letivo.
Art. 28. A matrícula será cancelada, após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativas, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto no inciso II, do artigo 56, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 29. Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 30. Sempre que possível, as vagas remanescentes do Ensino Fundamental Regular, serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos educandos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com o Transporte Escolar Municipal Gratuito –TEG.
Art. 31. O cadastramento da demanda para a Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, deverá obedecer ao disposto na Portaria SME nº 3.919/15, a qual regulamenta e especifica o cadastro, a compatibilização e matrícula realizados no Sistema Informatizado – EOL.
Art. 32. Toda Unidade Educacional de Ensino Fundamental constituir-se-á em um posto de cadastramento.
Art. 33. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o planejamento de classes e as Unidades Educacionais em funcionamento serão definidos de acordo com:
I - a quantidade de educandos a serem rematriculados;
II - a demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, observados os critérios descritos na Portaria SME nº 3.919/15;
III – a necessidade da demanda local.
Art. 34. As turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão formadas conforme segue:
I - Etapas de Alfabetização e Básica: 30(trinta) educandos;
II - Etapas Complementar e Final: 32(trinta e dois) educandos.
Parágrafo único: Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas da Educação de Jovens e Adultos, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.
Art. 35. As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Compete às Unidades Educacionais:
I - preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos educandos nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;
II - comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do educando;
III - zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME.
Art. 37.- Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:
I – planejar, orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda, Diretor de Divisão de Administração e Finanças e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e conveniada/parceira;
II - orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em decorrência do processo de planejamento e compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Portaria;
III - monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;
IV - orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado – EOL para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo;
V - realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;
VI - analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME, para fins de matrícula em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual;
VII - analisar e validar os relatórios de compatibilização da demanda cadastrada para Educação Infantil, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 15/18, referente ao cadastramento;
VIII - acompanhar e assegurar o atendimento à totalidade da demanda da Educação Infantil para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
IX – acompanhar e assegurar o atendimento dos candidatos sem vaga pública no Ensino Fundamental, durante todo o ano letivo, inclusive contatando as Diretorias de Ensino/SEE, se necessário; e
X - garantir a efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL para todos os candidatos da Educação Infantil, após processo de compatibilização, observada a faixa etária descrita artigo 16 desta Instrução Normativa.
Art. 38. Excepcionalmente, visando à acomodação da demanda e aos princípios pedagógicos, as Unidades Educacionais de Educação Infantil poderão propor outras formas de organização de turmas e faixas etárias, mediante a autorização da DRE e da SME/COGED.
Art. 39. As Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs, os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e as turmas organizadas na modalidade Modular da Educação de Jovens e Adultos – EJA, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Instrução Normativa e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no seu Anexo Único.
Art. 40. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 41. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada em especial, a Portaria SME nº 7.858, de 02/10/2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo