Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas - 2018 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, da Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira.
PORTARIA Nº 7.858, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017
SEI 6016.2017/0040377-3
Dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas - 2018 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, da Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a Constituição da República Federativa do Brasil/88, em especial, os artigos 205 a 214;
- as Emendas Constitucionais nº 53/06 e a nº 59/09, que estabelece a educação básica obrigatória dos 4(quatro) aos 17(dezessete) anos de idade;
- a Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei federal nº 12.796/13, que prevê a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4(quatro) anos de idade;
- a Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação;
- a Lei federal nº 13.445/17, que institui a Lei de Migração;
- o contido na Resolução CNE/CEB nº 04/10, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 03/16, acompanhada do Parecer CNE/CEB nº 08/15, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
- a Lei nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;
- o Decreto nº 57.379/16, que institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva;
- a Portaria nº 6.770/13, que estabelece normas complementares para a matrícula das crianças de zero a 3 anos nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada/ Parceira;
- a Portaria nº 3.919/15, que dispõe sobre o processo de cadastro da demanda, compatibilização, matrícula e transferência para a Educação de Jovens e Adultos - EJA nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo;
- a Portaria nº 3.270/16, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação e, dá outras providências;
- a Portaria nº 4.993/16, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização,
matrícula e transferência da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino - na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/ Parceira;
- a Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/17, que expressa o regime de colaboração entre as esferas estadual e municipal;
- a política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;
- a conveniência de assegurar o atendimento no estabelecimento mais próximo à residência do educando,
RESOLVE:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As diretrizes, normas e períodos para matrícula, rematrícula e transferência dos educandos na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada/Parceira obedecerão ao contido na presente Portaria, observando-se o disposto na Portaria nº 4.993/16, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência e ressalvado o disposto na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/17, que trata da matrícula antecipada e chamada escolar para o Ensino Fundamental para o ano letivo de 2018.
Art. 2º – Na Rede Municipal de Ensino será assegurada a matrícula de todo e qualquer educando nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.
Art. 3º- Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas cadastrados na Rede Municipal de Ensino deverão ter a matrícula assegurada com prioridade sem qualquer forma de constrangimento, preconceito ou discriminação, tratando-se de direito fundamental, público e subjetivo.
Art. 4º - O planejamento e a definição das vagas iniciais para matrícula observarão os procedimentos estabelecidos para cada etapa/modalidade de ensino devendo ser incluídas, no Sistema Informatizado - EOL, todas as vagas definidas.
Art. 5º - O atendimento à demanda será definido por endereço residencial ou endereço indicativo para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, considerando o conjunto das características e necessidades da população local.
Parágrafo único - Entender-se-á a expressão “endereço indicativo” aquele diverso do da sua residência, informado pelo pai/mãe ou responsável.
Art. 6º - Para garantia do atendimento à demanda, a matrícula em todas as etapas/modalidades de ensino somente se efetivará após a adoção dos procedimentos de cadastramento e compatibilização automática, tanto para a Educação Infantil, quanto para o Ensino Fundamental, obedecendo respectivamente ao contido na Portaria nº 4.993/16, e Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/17.
Art. 7º - A matrícula na Rede Municipal de Ensino Direta, Indireta e Conveniada/Parceira obedecerá ao cronograma específico para cada etapa/modalidade da Educação Básica, na conformidade do contido no Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
Art. 8º - Nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusive nas turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, a matrícula será efetivada pelos pais ou responsáveis legais ou pelo próprio educando, se maior, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Na Educação Infantil:
a) Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório – RNM;
b) comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal;
c) CPF do pai/mãe ou responsável legal;
d) Carteira de vacinação atualizada;
e) Cartão do Programa Bolsa-família, se for o caso;
f) Cartão do Sistema Único de Saúde;
II – No Ensino Fundamental e na EJA:
a) Certidão de Nascimento, Registro Geral - RG ou Registro Nacional Migratório – RNM;
b) comprovante de endereço no nome do(a) pai/mãe ou responsável legal;
c) comprovante de escolaridade anterior, em caso de prosseguimento de estudos.
Parágrafo único: As Unidades deverão providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e da “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades/Superdotação, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente.
Art. 9º- Na hipótese de indicação de Unidade Educacional preferencial a partir de 2 km, os pais ou responsáveis legais deverão ter ciência expressa de que concorrerão somente às vagas daquela Unidade e não farão jus ao Transporte Escolar Municipal Gratuito – TEG.
Art. 10 - Na existência de vagas remanescentes no decorrer do ano letivo, a compatibilização automática e matrícula deverão ser realizadas de forma ininterrupta em todas as etapas/modalidades de ensino, inclusive na Educação de Jovens e Adultos - EJA regular, excetuando-se a EJA modular e o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA, nesses casos será necessário o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental/EJA”, observada a periodicidade de cada um para fins de matrícula.
Parágrafo único – Na modalidade EJA o processo de compatibilização ocorrerá diariamente observado o saldo de vagas/Etapa.
Art. 11 - As rematrículas deverão ser efetivadas na perspectiva da garantia da continuidade de atendimento aos educandos frequentes em 2017, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único - Na impossibilidade de atendimento na mesma Unidade Educacional, a Diretoria Regional de Educação deverá garantir a continuidade de estudos em Unidade Educacional próxima ao endereço residencial ou endereço indicativo.
Art. 12 - Na ocasião da rematrícula deverão ser confirmados todos os dados necessários para a formalização da matrícula, com atualização no Sistema Informatizado – EOL, a fim de viabilizar o atendimento aos diferentes programas da SME.
Art. 13 - Fica vedado, a qualquer época, o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação Pais e Mestres ou equivalente, ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive aquisição de uniforme, material escolar ou carteira de identidade escolar.
Art. 14 – Os casos de educandos atendidos por Transporte Escolar Gratuito – TEG deverão ser analisados e oferecida ao pai e/ou responsável legal, a possibilidade de vaga mais próxima à sua residência.
II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
1 - EDUCAÇÃO INFANTIL:
Art. 15 - O atendimento na Educação Infantil, a ser realizado nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da Rede Direta, Indireta e Conveniada/Parceira, nos Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIs) e nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) ocorrerá em agrupamentos formados de acordo com as datas de nascimento e proporção adulto-criança, conforme segue:
CEIs e CEMEIs CEMEIs e EMEIs
Turma Nascimento Proporção Adulto/Criança Turma Nascimento Proporção Adulto/Criança
Berçário I a partir de 01/04/17 a 31/12/17 e 2018 7 crianças / 1 educador Infantil I de 01/04/13 a 31/03/14
29 crianças / 1 educador
Berçário II de 01/04/16 a 31/03/17 9 crianças / 1 educador Infantil II de 01/04/12 a 31/03/13 29 crianças / 1 educador
Mini-Grupo I de 01/04/15 a 31/03/16 12 crianças / 1 educador
Mini-Grupo II de 01/04/14 a 31/03/15 25 crianças / 1 educador
Parágrafo único - Nas regiões onde houver demanda e considerando a universalização para a faixa etária de pré-escola, respeitada a capacidade física das salas, o número de crianças nas turmas de Infantil I e II deverá ser ampliado.
Art. 16 - O processo de planejamento e projeção de vagas deverá considerar o conjunto das características e necessidades da população local, observadas:
I – a garantia de continuidade através das rematrículas;
II – a demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL;
III – as vagas existentes nas Unidades Educacionais;
IV – a necessidade de assegurar a matrícula no equipamento adequado à faixa etária de acordo com as possibilidades de cada localidade.
Art. 17 – Considerando a universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09, será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de Infantil I e Infantil II, exceto nos processos de transferência/intenção de transferência.
Parágrafo único - O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional, cabendo a seguir, sua convocação para o atendimento do disposto no artigo 8º desta Portaria, inclusive nos casos de deslocamentos com transporte escolar, até o surgimento da vaga próxima à sua residência.
Art. 18 – Os CEIs/Creches e os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo dos CEMEIs organizarão seu atendimento em período integral de 10 (dez) horas diárias, respeitada a necessidade da comunidade.
Parágrafo único – De acordo com a necessidade dos pais/responsáveis o atendimento poderá ser flexibilizado para 5 (cinco ) horas, mediante solicitação dos interessados e análise e parecer da Supervisão Escolar.
Art. 19 – Na Educação Infantil a matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal, ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.
§ 1º- Para as crianças matriculadas no Infantil I e II, Ensino Obrigatório, o cancelamento da matrícula pelos pai/mãe ou responsável e os casos de reiteradas faltas injustificadas serão obrigatoriamente acompanhados de:
a) orientação aos pais e responsáveis quanto à obrigatoriedade do Ensino; e
b) comunicação ao Conselho Tutelar.
§ 2º - Os procedimentos especificados no parágrafo anterior serão de responsabilidade do Diretor da Unidade Educacional.
§ 3º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com “Solicitação de Transferência”.
Art. 20 – Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – Creche e Pré-Escola que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, diante da impossibilidade de permanência na Unidade de matrícula poderão solicitar transferência, conforme previsto no artigo 33 da Portaria nº 4.993/16.
Art. 21 - Nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 20 desta Portaria, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
2 - ENSINO FUNDAMENTAL:
Art. 22 - O cadastramento e a compatibilização da demanda do Ensino Fundamental Regular, inclusive para as solicitações de transferência, obedecerão às disposições e aos procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/17 e ocorrerão ao longo do ano, mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Ensino Fundamental” e digitação no Sistema Integrado SEE/SME.
Art. 23 - As turmas de Ensino Fundamental serão formadas conforme segue:
I - Ciclo de Alfabetização: 30(trinta) educandos;
II - Ciclo Interdisciplinar: 32(trinta e dois) educandos;
III - Ciclo Autoral: 33(trinta e três) educandos.
Parágrafo único: Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas de Ensino Fundamental, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.
Art. 24 – Para ingresso no Ensino Fundamental, as crianças deverão ter a idade mínima de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/18, nascidas no período de 01/04/11 a 31/03/12, conforme disposto na Resolução CNE/CEB nº 1/10.
Art. 25 – Para a efetivação da matrícula no Ensino Fundamental deverão ser observadas, ainda, as seguintes situações:
I - Na falta de um ou mais documentos mencionados no artigo 8º desta Portaria, a matrícula será efetivada e os responsáveis orientados quanto à sua obtenção e posterior apresentação à Direção da Unidade Educacional;
II – O educando deverá ser submetido a processo de avaliação para Classificação no ano adequado de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97 e Portaria SME nº 6.837/14, nos casos de impossibilidade de comprovação documental ou ausência de escolaridade anterior.
Art. 26 – Caberá à Unidade Educacional o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL resultante do processo de compatibilização automática.
§ 1º - Independentemente do comparecimento do pai/mãe ou responsável legal à Unidade Educacional, o registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá, imediatamente, cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos.
§ 2º - A Unidade Educacional deverá arquivar os documentos que comprovem a convocação do responsável para a formalização da matrícula durante o período letivo.
Art. 27 – Excetuando-se o previsto no Inciso I do artigo 11 da Portaria Conjunta SEE/SME Nº 01/17 a matrícula será cancelada, após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativas, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, observados o disposto na Orientação Normativa SME nº 1/01 e no inciso II, do artigo 56, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 28 - Na situação descrita no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 29 - Sempre que possível, as vagas remanescentes do Ensino Fundamental Regular, serão oferecidas, inicialmente, para acomodação dos educandos matriculados em Unidades distantes de sua residência, atendidos com o Transporte Escolar Municipal Gratuito –TEG.
Art. 30 – O cadastramento da demanda para a Educação de Jovens e Adultos – EJA Regular, deverá obedecer o disposto na Portaria SME nº 3.919/15, a qual regulamenta e especifica o cadastro, a compatibilização e matrícula realizados no Sistema Informatizado – EOL.
Art. 31 - Toda Unidade Educacional de Ensino Fundamental constituir-se-á em um posto de cadastramento.
Art. 32 - Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, o planejamento de classes e as Unidades Educacionais em funcionamento serão definidos de acordo com:
I - a quantidade de educandos a serem rematriculados;
II - a demanda cadastrada no Sistema Informatizado - EOL, observados os critérios descritos na Portaria SME nº 3.919/15;
III – a necessidade da demanda local.
Art. 33 – As turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA serão formadas conforme segue:
I - Etapas de Alfabetização e Básica: 30(trinta) educandos;
II - Etapas Complementar e Final: 32(trinta e dois) educandos.
Parágrafo único: Respeitada a capacidade física das salas, o número de educandos nas turmas da Educação de Jovens e Adultos, poderá ser ampliado de acordo com as necessidades de atendimento à demanda de cada região.
Art. 34 – As matrículas para a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão considerar a idade mínima de 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Compete às Unidades Educacionais:
I - preparar suas equipes para acolher, orientar e informar as famílias de forma clara sobre as questões que envolvem o direito de matrícula dos educandos nas Unidades Educacionais da rede pública, observados os critérios de excelência no atendimento ao cidadão usuário dos serviços públicos da cidade;
II - comunicar os procedimentos necessários para efetivação da matrícula ao pai/mãe ou responsável legal, no momento do cadastramento do educando;
III - zelar pela fidedignidade na coleta de informações e registro dos documentos, na correção dos dados necessários ao cadastramento e matrícula, de modo a evitar duplicidades ou registros incompletos, bem como possibilitar o envio domiciliar na implementação dos programas da SME.
Art. 36 - Compete às Diretorias Regionais de Educação - DREs:
I – planejar, orientar e garantir, por meio da Equipe de Demanda, Diretor de Divisão de Administração e Finanças e da Supervisão Escolar, todo o processo de rematrícula, cadastramento e matrícula nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino e a rede indireta e conveniada/parceira;
II - orientar e acompanhar o registro das matrículas no Sistema Informatizado - EOL em decorrência do processo de planejamento e compatibilização automática das vagas existentes, observados os prazos estabelecidos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Portaria;
III - monitorar o processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Educação Infantil no Sistema Informatizado - EOL, em conformidade com as disposições legais vigentes;
IV - orientar as Unidades Educacionais quanto aos corretos registros no Sistema Informatizado – EOL para cadastro, efetivação das matrículas e as movimentações durante o ano letivo;
V - realizar ampla divulgação do processo de cadastramento e matrícula no âmbito local;
VI - analisar e validar os relatórios de compatibilização automática da demanda do Ensino Fundamental cadastrada no Sistema Integrado SEE/SME, para fins de matrícula em uma das escolas da Rede Pública Municipal ou Estadual;
VII - analisar e validar os relatórios de compatibilização da demanda cadastrada para Educação Infantil, observados os critérios estabelecidos na Portaria SME nº 4.993/16, referente ao cadastramento;
VIII - acompanhar e assegurar o atendimento à totalidade da demanda da Educação Infantil para a faixa etária de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
IX – acompanhar e assegurar o atendimento dos candidatos sem vaga pública no Ensino Fundamental, durante todo o ano letivo, inclusive contatando as Diretorias de Ensino/SEE, se necessário; e
X - garantir a efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL para todos os candidatos da Educação Infantil, após processo de compatibilização, observada a faixa etária descrita artigo 15 desta Portaria.
Art. 37 - Excepcionalmente, visando à acomodação da demanda e aos princípios pedagógicos previstos no artigo 26 da Portaria SME nº 4.993/16, as Unidades Educacionais de Educação Infantil poderão propor outras formas de organização de turmas e faixas etárias, mediante a autorização da DRE e da SME/COGED.
Art. 38 - As Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs, os Centros de Educação e Cultura Indígenas - CECIs, os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs e as turmas organizadas na modalidade Modular da Educação de Jovens e Adultos – EJA, respeitadas as características próprias do seu atendimento, obedecerão às disposições contidas na presente Portaria e cumprirão, no que couber, o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Portaria.
Art. 39 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SME nº 5.506, de 05/08/16.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 7.858, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017
CRONOGRAMA
I - EDUCAÇÃO INFANTIL – EMEIs/CEMEIs/CEIs/Creches:
DATAS/ PERÍODOS/ PROCEDIMENTOS
- de 11 a 29/09/17 – Planejamento DRE/UEs e digitação das turmas de Educação Infantil para 2018 no Sistema Informatizado – EOL;
- de 03 a 11/10/17 - Definição das crianças da Educação Infantil, matriculadas nos CEIs/Creches/CEMEIs candidatos à rematrícula em continuidade em outro CEI/Creche ou EMEI;
- de 02 a 27/10/17 - Aditamentos (CEIs/ Creches);
- de 03 a 11/10/17 - Rematrículas e digitação no Sistema Informatizado – EOL na garantia da permanência das crianças frequentes em 2017, exceto as definidas para garantia de continuidade e para ingresso no Ensino Fundamental;
- de 02 a 27/10/17 - Constituição de grades/UEs pelo Sistema Informatizado - EOL para as crianças definidas para continuidade;
- de 01/11/17 – Compatibilização para crianças em continuidade;
- de 01 a 30/11/17 - Constituição de grades/UEs pelo Sistema Informatizado - EOL para os cadastros de demanda de educação infantil;
- de 06 a 17/11/17 - Análise e realocação das crianças em continuidade pelas DREs;
- a partir de 27/11/17 - Divulgação e efetivação das matrículas das crianças em continuidade;
- em 04/12/17- Compatibilização de cadastros;
- de 05 a 08/12/17- Análise e realocação de cadastros compatibilizados pelas DREs;
- a partir de 11/12/17 - Divulgação e efetivação das matriculas dos cadastros compatibilizados;
- a partir de 12/12/17- Compatibilização diária de cadastros;
- em 22/12/17 - Prazo Final para a digitação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL.
II - ENSINO FUNDAMENTAL: respeitado o estabelecido na Portaria Conjunta SEE/SME nº 01/17, as Unidades Educacionais deverão atender ao seguinte cronograma:
DATAS/ PERÍODOS/ PROCEDIMENTOS:
- até 19/01/18 - Prazo final para digitação do Parecer Conclusivo no Sistema Informatizado EOL e adequação das matrículas em continuidade, mediante os resultados de promoção/retenção dos educandos.
- até 22/01/18 - Prazo final para a Conclusão das Turmas/2017 no Sistema Informatizado – EOL.
III- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA
DATAS/ PERÍODOS/ PROCEDIMENTOS:
- até 14/09/17 - Planejamento (DRE/UEs) da projeção prévia de classes/ 2018 e digitação no Sistema Informatizado/EOL;
- de 22 a 28/11/17 - Rematrículas e digitação no Sistema Informatizado - EOL, na perspectiva da garantia da permanência de jovens e adultos frequentes em 2017;
- a partir de 20/11/17 - Cadastramento para candidatos 2018;
- em 13/12/17 - Compatibilização automática da demanda cadastrada e efetivação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL;
- em 22/12/17 - Prazo final para digitação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL;
- até 19/01/18 - Prazo final para todas as U.Es para digitação do Parecer Conclusivo no Sistema EOL e adequação das matrículas em continuidade, mediante os resultados de promoção/retenção dos educandos;
- até 22/01/18 - Prazo final para todas as Unidades Educacionais para proceder à Conclusão das Turmas/2017 no Sistema Informatizado – EOL.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo