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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 4.993 de 14 de Julho de 2016

Estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino - na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira e dá outras providências.

PORTARIA SME Nº 4.993, DE 14 DE JULHO DE 2016.

Estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino - na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- as diretrizes e normas estabelecidas na portaria anual para a realização de matrículas da Rede Municipal de Ensino, na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira;

- o disposto na Portaria nº 6.770, de 13/12/13, que estabelece normas complementares para a matrícula nos Centros de Educação Infantil/Creches da Rede Direta, Indireta e Conveniada/ Parceira;

- o contido na Portaria SME nº 2.623/13, de 24/04/13, que acrescenta §§ ao artigo 13 e 14 da Portaria SME nº 5.971, de 12/11/12, que estabelece a formação dos agrupamentos mistos da Educação Infantil, com vistas à acomodação da demanda;

- o disposto na Portaria nº 3.270, de 28/04/16, que atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências;

- a necessidade de normatizar os procedimentos de cadastro, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil pelas novas regras do processo de georreferenciamento;

- a necessidade de assegurar o atendimento nas Unidades Educacionais mais próximas à residência das crianças;

- a necessidade de informar e esclarecer as famílias sobre todos os procedimentos que envolvem o atendimento das crianças nas Unidades Educacionais, visando seu acesso e permanência;

- o princípio da transparência das ações na gestão do ensino municipal;

RESOLVE:

Art. 1º - O cadastramento, a compatibilização, a efetivação das matrículas e a transferência da Educação Infantil deverão observar as normas e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º - O cadastramento da demanda será realizado nos Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nas Unidades de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira.

Art. 3º - O cadastramento nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, com o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” e a imediata transferência dos dados para o Sistema Informatizado – EOL, com a impressão e entrega, ao responsável legal, do protocolo que conterá o número oficial de inserção no Cadastro para Educação Infantil.

“Art. 3º - O cadastramento nas Unidades Educacionais de Educação Infantil será realizado mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” e a imediata transferência dos dados para o Sistema Informatizado – EOL, com a impressão e entrega, ao responsável legal, do protocolo que conterá o número oficial de inserção no Cadastro para Educação Infantil.(Redação dada pela Portaria SME nº 7721/2016)

§ 1º - Na impossibilidade de transferência imediata dos dados da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” para o Sistema Informatizado – EOL, as Unidades Educacionais terão prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para efetivá-lo.

§ 2º - No ato do cadastramento, a Unidade Educacional deverá informar ao pai/mãe ou responsável legal quanto às regras da compatibilização, o acompanhamento do cadastro, as formas de convocação para a matrícula, bem como, os prazos para sua efetivação.

§ 3º - Deverá ser registrada na Ficha de Cadastro e no Sistema Informatizado – EOL se o candidato possui irmão em idade escolar matriculado em escola municipal.

§4º- O cadastramento nas Unidades Educacionais de Educação Infantil ocorrerá anualmente a partir do primeiro dia útil de janeiro e encerrar-se-á no dia 15 de dezembro do ano em curso.(Incluído pela Portaria SME nº 7721/2016)

Art. 4º - O Cadastro será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento, RG ou RNE);

“I - documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento, RG ou RNE/ Protocolo ou Protocolo de Solicitação de Refúgio);(Redação dada pela Portaria SME nº 7721/2016)

II - comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

III - CPF do pai/mãe ou responsável legal.

III - CPF do pai/mãe ou responsável legal ou RNE/ Protocolo ou Protocolo de Solicitação de Refúgio.(Redação dada pela Portaria SME nº 7721/2016)

§ 1º- Na falta de um ou mais documentos mencionados no caput deste artigo, o cadastro deverá ser realizado e os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a liberação do cadastro com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - No decorrer do período mencionado no parágrafo anterior, o protocolo expedido apresentará a informação “pendência de documentação”, até que os documentos sejam apresentados.

§ 3º - O cadastro com status “pendência de documentação” não passará pelo processo de compatibilização.

§ 4º - Na data da entrega da documentação, a Unidade deverá registrar, de imediato, o recebimento no Sistema Informatizado - EOL e expedir novamente o Protocolo, válido a partir da data original do cadastramento.

§ 5º - Expirado o prazo referido no § 1º deste artigo, o cadastro que remanescer pendente será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado – EOL.

§ 6º- Na excepcionalidade e devidamente justificado, a DRE poderá proceder a “Liberação de Pendência de Documentação”, resguardando assim o direito de acesso da criança.

§ 6º- Na excepcionalidade e devidamente justificado, a DRE poderá proceder a “Liberação de Pendência de Documentação”, inclusive no caso de estrangeiros, resguardando assim, o direito de acesso da criança.”(Redação dada pela Portaria SME nº 7721/2016)

Art. 5º - No ato do cadastramento, o pai/mãe ou responsável legal poderá indicar o endereço residencial e, em caso de CEP não reconhecido na base de dados ou se necessitar de vaga em região divergente do endereço de residência, poderá informar o endereço indicativo.

Art. 6º - Nos casos de gêmeos, a Diretoria Regional de Educação, após análise das possibilidades de junção dos mesmos, poderá proceder aos encaminhamentos necessários para realocação na mesma Unidade Educacional, utilizando-se das ferramentas disponíveis no Sistema Informatizado – EOL.

Art. 7º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastro informar ao pai/mãe ou responsável legal pela criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD e altas habilidades/superdotação, quanto ao direito de atendimento prioritário, para obtenção de vaga na Educação Infantil, que deve ser solicitado, acompanhado de documento comprobatório da condição da criança.

Parágrafo Único - A documentação referida no caput deste artigo deverá ser recebida pela Unidade Educacional e encaminhada, de imediato, à Diretoria Regional de Educação para fins de manifestação e cadastramento no Sistema Informatizado – EOL, pela equipe do CEFAI.

Art. 8º- As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade e correção dos dados do cadastro e o respectivo registro no Sistema informatizado – EOL, conforme previsto na Portaria nº 3.270 de 28/04/16.

Art. 9º - Consolidado o registro do cadastro, por meio do protocolo definitivo, este será caracterizado como demanda cadastrada da Educação Infantil no Município para todos os fins e publicado no Portal da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único: O pai/mãe ou responsável legal deverá retirar o Protocolo de Cadastro na Unidade em que realizou o mesmo após 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 10 – Realizado o cadastro, terá início a compatibilização automática das vagas pelo Sistema Informatizado – EOL, através do processo de georreferenciamento.

Parágrafo Único – No processo de georreferenciamento o endereço informado pelo pai/mãe ou responsável legal será localizado e a efetivação da matrícula dar-se-á em Unidade de Educação Infantil próxima ao mesmo.

Art. 11 - Para fins de georreferenciamento serão considerados um dos seguintes tipos de endereços, observada a distância num raio de até 2 km:

I – endereço indicativo – caso o pai/mãe ou responsável legal não tenha um CEP reconhecido na base de dados ou tenha a necessidade de deslocar a criança para outra região que não a de sua residência;

II – endereço residencial – local de residência com CEP reconhecido;

III – endereço da Unidade Educacional de inscrição – utilizado quando a base de dados não localizar o CEP informado ou em caso de escola específica.

Art. 12 - Através do processo de georreferenciamento, o Sistema Informatizado - EOL estabelecerá a relação de Unidades Educacionais que comporão o entorno do endereço utilizado na base de dados.

Parágrafo Único – A relação de Unidades Educacionais mencionada no caput deste artigo comporá a grade de Unidades para a compatibilização de vaga.

Art. 13 - Para cada Unidade Educacional estabelecida na relação, pelo processo de georreferenciamento, haverá uma classificação, respeitada a ordem cronológica de cadastramento composta por:

I - demanda cadastrada no entorno desta, observada a distância no raio de 2 km;

II - solicitação de inclusão de Escola Específica;

III - solicitação de inclusão de Unidades Educacionais localizadas a mais de 2 km, registradas no protocolo do candidato.

Art. 14 - O Sistema Informatizado - EOL será responsável pela compatibilização diária, encaminhando os cadastros para a matricula nas Unidades Educacionais com vagas disponíveis, observada a classificação para cada faixa etária.

Art. 15 - O processo de compatibilização automática da demanda cadastrada deverá considerar:

I - a demanda registrada no Sistema Informatizado – EOL;

II - as vagas existentes nas Unidades Educacionais;

III - a ordem cronológica dos protocolos em cada Unidade Educacional que comporá a grade do candidato, observada a correta acomodação nos agrupamentos/ turmas, ressalvados os casos de Determinação Legal.

Art. 16 - O processo de georreferenciamento informará, quando da expedição do Protocolo de Cadastro, observando-se o Parágrafo Único do art. 9º desta Portaria, as Unidades Educacionais georreferenciadas, na seguinte ordem:

I – Escola Específica;

II – escolas localizadas até 2 km de distância;

III – escolas situadas a mais de 2 km de distância.

Art. 17 – A grade de Unidades Educacionais será automaticamente alterada toda vez que houver mudança de endereço, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art.18 - O processo de georreferenciamento não considerará o critério distância quando o pai/ mãe ou responsável legal solicitar a indicação de Escola Específica por caracterizar preferência.

Parágrafo Único - O pai/mãe ou responsável legal deverá estar ciente que não fará jus ao transporte escolar gratuito na condição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 19 - Considerando que o candidato terá uma classificação em cada uma das diferentes Unidades Educacionais de sua grade, o protocolo expedido será válido para apenas uma vaga e a partir da efetivação da matrícula o candidato será excluído do processo de compatibilização.

Art. 20 – Na existência de interesse do pai/mãe ou responsável legal na inclusão de Unidades Educacionais localizadas a mais de 2 km de distância, o mesmo deverá dirigir-se à Unidade Educacional de inscrição para fazer a solicitação, observadas as condições previstas no Parágrafo Único do artigo 18 desta Portaria.

Art. 21 - O pai/mãe ou responsável legal poderá acompanhar o processo de compatibilização por meio de consulta ao Cadastro para Educação Infantil, disponibilizada no Portal da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - A consulta do protocolo no Portal da Secretaria Municipal de Educação apresentará informações contendo o endereço base utilizado e a relação de Unidades Educacionais georreferenciadas – grade - com suas respectivas distâncias, na seguinte ordem:

I – nome da escola de indicação específica;

II – relação de escolas localizadas até 2 km de distância;

III – relação de escolas localizadas a mais de 2 km de distância.

Art. 22 - A Escola Específica e as Unidades Educacionais localizadas em um raio de até 2 km constituir-se-ão em um link, cujo acesso deverá apresentar a relação de candidatos com as seguintes informações:

I – classificação do protocolo pesquisado por data de inscrição;

II – determinação legal;

III – data de reativação do protocolo;

IV – indicação de Escola Específica;

V – residente em outro município.

Art. 23 - As Unidades Educacionais localizadas a mais de 2 km de distância serão apenas listadas e só permitirão a visualização da respectiva classificação, caso o pai/mãe ou responsável legal solicite a inclusão no processo de compatibilização.

Art. 24- As listagens constantes do Cadastro serão atualizadas diariamente, contendo as informações relativas ao atendimento realizado nos últimos 30 (trinta) dias e possibilitarão o acompanhamento da acomodação da demanda.

Art. 25 - O atendimento à demanda de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade deverá considerar critérios socioeconômicos como prioridade para acesso à vaga de Educação Infantil, conforme estabelecido na Portaria SME nº 6.770/13.

Art.26 – Visando à acomodação da demanda e um dos princípios da Pedagogia da Infância, que apoia a possibilidade da interação das crianças de diferentes faixas etárias, os agrupamentos de Mini-Grupo I, Mini-Grupo II, Infantil I e Infantil II poderão atender crianças de duas faixas etárias e a compatibilização dar-se-á, observando-se:

§ 1º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças de Mini- Grupo II, o número de crianças do agrupamento permanecerá inalterado, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 2º - No caso de Mini-Grupo II atender crianças de Mini- Grupo I, será observado o limite de 03 (três) crianças para cada agrupamento.

§ 3º- Para as turmas de Infantil I e Infantil II preponderará a identificação da turma que detiver o maior número de crianças.

Art. 27- Após a compatibilização, o cadastro ficará disponibilizado na tela “efetiva matrícula” da Unidade Educacional e os CEIs/ Creches/ CEMEIs deverão adotar os seguintes procedimentos para os agrupamentos de Berçário e Mini-Grupo:

I - No prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a Unidade de destino da matrícula será responsável por convocar o(a) pai/mãe ou responsável legal pela criança para a efetivação da matrícula.

II - No caso de não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo pai/mãe ou responsável legal, na unidade onde a vaga foi disponibilizada pelo Sistema Informatizado – EOL, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da convocação, conforme disposto no inciso anterior.

III - Havendo solicitação da família, caberá à Unidade cadastrar, imediatamente, a desistência da vaga no Sistema Informatizado – EOL, bem como a realização de posterior registro da indicação de escola específica.

IV - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de encaminhamento, o cadastro será desativado automaticamente pelo Sistema Informatizado - EOL, inclusive nos casos de não comparecimento do pai/mãe ou responsável pela criança.

V - Os documentos que comprovem a convocação do responsável legal para a matrícula e a formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por 3 (três) anos na Unidade Educacional/DRE e deverão ser apresentados às autoridades educacionais, sempre que solicitados.

Art. 28 - As crianças residentes em outro município, somente serão compatibilizadas após o atendimento de todos os cadastrados residentes no Município de São Paulo.

Art. 29 - Para efetivação da matrícula, a Direção da Unidade Educacional deverá providenciar o preenchimento imediato da “Ficha de Matrícula”, determinar o momento oportuno para o preenchimento da “Ficha de Saúde” e a “Ficha de Informações Complementares”, no caso de criança com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento-TGD e altas habilidades/ superdotação para a entrega dos documentos abaixo relacionados, respeitado o prazo estabelecido na legislação vigente:

I - documento de Identidade do educando (Certidão de Nascimento, RG ou RNE);

I - documento de Identidade do educando (Certidão de Nascimento, RG ou RNE/ Protocolo ou Protocolo de Solicitação de Refúgio);(Redação dada pela Portaria SME nº 7721/2016)

II - comprovante de endereço no nome do pai/mãe ou responsável legal;

III - CPF do pai/mãe ou responsável legal;

III - CPF do pai/mãe ou responsável legal ou RNE/ Protocolo ou Protocolo de Solicitação de Refúgio.”(Redação dada pela Portaria SME nº 7721/2016)

IV - carteira de vacinação atualizada;

V - cartão do Programa Bolsa-Família, se for o caso;

VI - cartão do Sistema Único de Saúde.

Art. 30 - Considerando a universalização do atendimento prevista na EC nº 59/09, será obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para as turmas de Infantil I e Infantil II.

§ 1º - O registro da matrícula no Sistema Informatizado - EOL ocorrerá independentemente do comparecimento do pai/ mãe ou responsável legal na Unidade Educacional cabendo, a seguir, sua convocação para apresentação dos documentos descritos no artigo anterior.

§ 2º - Em havendo solicitação da família por indicação de Escola Específica e, atendido o contido no parágrafo anterior, caberá à Unidade cadastrar a intenção de Transferência no Sistema Informatizado - EOL.

Art. 31 - A matrícula será cancelada quando houver solicitação expressa do pai/mãe ou responsável legal ou após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas, sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família.

§ 1º- Para as crianças matriculadas no Infantil I e II, a matrícula será cancelada após 15 (quinze) dias de faltas consecutivas sem justificativa, esgotadas e registradas todas as possibilidades de contato com a família, comunicando-se ao Conselho Tutelar, os casos de reiteradas faltas injustificadas.

§ 2º - As situações descritas neste artigo deverão ser aplicadas, inclusive, para os educandos com “Solicitação de Transferência”.

Art. 32 - Na hipótese prevista no artigo anterior, compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 33 - Os educandos matriculados nas turmas de Educação Infantil – creche e pré-escola - que mudarem de endereço residencial durante o ano letivo, cuja nova residência inviabilize a permanência na Unidade de matrícula, poderão solicitar transferência para outra Unidade Educacional.

§ 1º - Após solicitação expressa da transferência pelo pai/mãe ou responsável legal, a Unidade Educacional de origem deverá modificar o endereço residencial da criança e registrar no Sistema Informatizado - EOL a “Solicitação de Transferência”;

§ 2º - A “Solicitação de Transferência” no Sistema Informatizado - EOL será considerada como matrícula ativa;

§ 3º - A solicitação para nova vaga deverá ser realizada pelo pai/mãe ou responsável legal na Unidade Educacional próxima ao novo endereço com a reativação do cadastro;

§ 4º- Para toda alteração de endereço será constituída uma nova grade de Unidades Educacionais;

§ 5º - Atendendo ao princípio de continuidade, a inscrição por transferência manterá a matrícula e o número de protocolo expedido inicialmente no processo de compatibilização;

§ 6º - Em caso de desistência da matrícula, será mantida a inscrição por transferência bem como a prioridade, desde que a manutenção da prioridade seja confirmada;

§ 7º - Para o processo de transferência não será aceita a indicação de Escola Especifica;

§ 8º - Os cadastros de inscritos por transferência seguirão os critérios estabelecidos no processo de compatibilização;

§ 9º- As crianças com o status “em transferência”, referido no § 2º deste artigo, terão prioridade no atendimento, após os casos de Determinação Legal, crianças com deficiência,

TGD e Altas Habilidades, e critério socioeconômico, com informação desta situação indicada no Cadastro do Portal da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 34 – As crianças matriculadas nas turmas de Educação Infantil – creche e pré-escola, cujo pai/mãe ou responsável legal tenha preferência por outra Unidade Educacional, poderá solicitar inscrição no processo de Intenção de Transferência, observadas as condições previstas no Parágrafo Único do artigo 18 desta Portaria.

Parágrafo Único - Para o processo de Intenção de Transferência serão considerados os seguintes critérios para inscrição:

I - estará vinculada a matrícula ativa;

II - será desativada em caso de desistência e o pai/mãe ou responsável legal deverá requerer a reativação do protocolo;

III - exigirá a indicação de uma Unidade Educacional e não será considerada como prioridade;

IV- seguirá os critérios estabelecidos para o processo de compatibilização.

Art. 35 - Após a compatibilização do processo de Transferência ou Intenção de Transferência, a matrícula na Unidade Educacional de origem terá baixa automática quando da efetivação da nova matrícula no Sistema Informatizado – EOL, disponibilizando a vaga da Unidade Educacional de origem para a compatibilização automática.

Art. 36 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 7721/2016 - Altera a Portaria.