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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 7.721 de 22 de Novembro de 2016

Altera a Portaria SME nº 4.993, de 2016, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino – na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira e dá outras providências.

PORTARIA SME Nº 7.721, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a Portaria SME nº 4.993, de 2016, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino – na Rede Direta, nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada/Parceira e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 3º da Portaria SME nº 4.993, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O cadastramento nas Unidades Educacionais de Educação Infantil será realizado mediante o preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil” e a imediata transferência dos dados para o Sistema Informatizado – EOL, com a impressão e entrega, ao responsável legal, do protocolo que conterá o número oficial de inserção no Cadastro para Educação Infantil.

.....................

§4º- O cadastramento nas Unidades Educacionais de Educação Infantil ocorrerá anualmente a partir do primeiro dia útil de janeiro e encerrar-se-á no dia 15 de dezembro do ano em curso.”

Art. 2º - Os incisos I e II e o § 6º do art. 4º da Portaria SME nº 4.993, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - documento de Identidade da criança (Certidão de Nascimento, RG ou RNE/ Protocolo ou Protocolo de Solicitação de Refúgio);

II - .........................

III - CPF do pai/mãe ou responsável legal ou RNE/ Protocolo ou Protocolo de Solicitação de Refúgio.

...................................

§ 6º- Na excepcionalidade e devidamente justificado, a DRE poderá proceder a “Liberação de Pendência de Documentação”, inclusive no caso de estrangeiros, resguardando assim, o direito de acesso da criança.”

Art. 3º - Os incisos I e III do art. 29, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 - .....................

I - documento de Identidade do educando (Certidão de Nascimento, RG ou RNE/ Protocolo ou Protocolo de Solicitação de Refúgio);

II- ............................

III - CPF do pai/mãe ou responsável legal ou RNE/ Protocolo ou Protocolo de Solicitação de Refúgio.”

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo