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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.623 de 24 de Abril de 2013

Acrescenta §§ ao artigo 13 e 14 da Portaria SME nº 5.971, de 12/11/12, na forma que especifica

PORTARIA 2623/13 - SME

DE 24 DE ABRIL DE 2013

Acrescenta §§ ao artigo 13 e 14 da Portaria SME nº 5.971, de 12/11/12, na forma que especifica

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- a necessidade de imediata adequação da formação dos agrupamentos da Educação Infantil, com vistas à acomodação da demanda;

- a possibilidade de se desenvolver atividades curriculares envolvendo crianças de diferentes faixas etárias,

RESOLVE:

Art. 1º - O Art. 13 da Portaria SME nº 5.971, de 12/11/12, fica acrescida dos seguintes parágrafos:

“Art. 13 - ..................

.............................

§ 3º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando a acomodação da demanda, os agrupamentos de Mini-Grupo I, Mini-Grupo II e Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 4º - No caso de Mini-Grupo I atender crianças de Mini-Grupo II, a proporção adulto/criança permanecerá inalterada, ou seja, 12 crianças/01 Educador;

§ 5º - No caso de Mini-Grupo II atender crianças de Mini-Grupo I, será observado, para fins de matrícula, o limite de 03 crianças para cada agrupamento.

§ 6º - No caso de agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.

§ 7º - Os agrupamentos mistos deverão readequar o seu Plano de Trabalho com vistas a contemplar atividades voltadas as diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.”

Art. 2º - O Art. 14 da Portaria SME nº 5.971, de 12/11/12, fica acrescido de §§ 2º, 3º e 4º renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“ Art. 14 – .................

§ 1º - ........................

§ 2º - Em casos de absoluta excepcionalidade, visando a acomodação da demanda, os agrupamentos de Infantil I, Infantil II poderão ser mistos, a critério da Diretoria Regional de Educação, preponderando a identificação do agrupamento que detiver o maior número de crianças.

§ 3º - Nos agrupamentos de Infantil I e II, a proporção adulto/criança respeitará as regras estabelecidas na presente Portaria.

§ 4º - Os agrupamentos mistos deverão readequar o seu Plano de Trabalho com vistas contemplar atividades voltadas as diferentes faixas etárias, de modo a assegurar o pleno desenvolvimento das crianças envolvidas.”

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo