Fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica.
DECRETO Nº 54.454, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
Fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino, bem como delega competência ao Secretário Municipal de Educação para o estabelecimento das normas gerais e complementares que especifica.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, na Deliberação CME nº 03/97, na Indicação CME nº 04/97 e no Parecer CME nº 142/09,
D E C R E T A:
Art. 1º As unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino deverão reelaborar os seus respectivos regimentos educacionais na conformidade do disposto na Lei Federal n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nas normas emanadas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Municipal de Educação, bem como no Decreto nº 54.453, de 10 de outubro de 2013, que fixa atribuições para os profissionais da educação que integram as equipes escolares das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, no Decreto nº 54.452, de 10 de outubro de 2013, que institui o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo e nas demais regras constantes da pertinente legislação municipal em vigor.
Parágrafo único. Entende-se por regimento educacional o conjunto de normas que define a organização e o funcionamento da unidade educacional e regulamenta as relações entre os diversos participantes do processo educativo, contribuindo para a execução do seu projeto político-pedagógico.
Art. 2º Integram a Rede Municipal de Ensino as unidades educacionais de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio e de educação profissional, criadas e mantidas pelo poder público municipal, a saber:
I – Centros de Educação Infantil – CEIs;
II – Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs;
III – Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs;
IV – Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs;
V – Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs;
VI – Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs;
VII – Escolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos – EMEBSs;
VIII – Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs;
IX – Centros Municipais de Capacitação e Treinamento – CMCTs.
Art. 3º Submeterão os seus respectivos regimentos educacionais à aprovação:
I – da Secretaria Municipal de Educação, por meio das respectivas Diretorias Regionais de Educação: as unidades educacionais de educação infantil e de ensino fundamental, criadas e mantidas pelo poder público municipal;
II – do Conselho Municipal de Educação, por meio da Secretaria Municipal de Educação: as unidades educacionais que mantêm o ensino médio ou cursos de educação profissional técnica de nível médio, bem como as que possuem cursos ou propostas curriculares diferenciadas, que dependem de autorização de funcionamento específica.
§ 1º As unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão reelaborar seus regimentos educacionais até o dia 2 de dezembro de 2013 e enviá-los ao órgão competente, conforme previsto no “caput” deste artigo, para análise e aprovação, até 30 de dezembro de 2013, passando a vigorar a partir de 2014.
§ 2º Quaisquer outras alterações ou adendos ao regimento educacional, pretendidos pela unidade educacional, serão submetidos à aprovação do órgão competente, conforme o caso, e vigorarão a partir do ano seguinte ao de sua aprovação, exceto no ano de sua implantação, hipótese em que poderá ser adequado para vigência no próprio ano.
Art. 4º Deverão elaborar seus regimentos educacionais segundo normatizações próprias:
I - os Centros de Educação e Cultura Indígenas – CECIs;
II - os Centros Educacionais Unificados – CEUs.
Parágrafo único. Às unidades de educação infantil e de ensino fundamental que funcionam nos Centros Educacionais Unificados – CEUs aplicam-se as disposições deste decreto, observando-se, contudo, as peculiaridades que lhes sejam próprias.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário Municipal de Educação competência para estabelecer normas gerais e complementares voltadas ao integral cumprimento das disposições deste decreto, de observância obrigatória por todas as unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino na elaboração de seus regimentos educacionais, inclusive no que concerne ao Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo.
Art. 6º As diretrizes fixadas neste decreto aplicam-se, no que couber, aos Centros de Convivência Infantil – CCIs e aos Centros Integrados de Proteção à Saúde – CIPS, vinculados administrativamente às Secretarias, Autarquias e à Câmara Municipal e pedagogicamente à Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Lei nº 13.326, de 13 de fevereiro de 2002, e do Decreto nº 42.248, de 5 de agosto de 2002.
Parágrafo único. Os regimentos educacionais das unidades referidas no "caput" deste artigo serão objeto de análise e aprovação pelas Diretorias Regionais de Educação a que estiverem vinculadas.
Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo