Complementa as normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional das Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 18, DE 04 DE JUNHO DE 2021
Complementa as normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional das Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a Lei Federal nº 9.394, de 1996 e alterações posteriores;
- a Lei Municipal nº 14.660, de 2007 e alterações posteriores;
- o estabelecido no Decreto nº 54.452, de 2013, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – “Mais Educação São Paulo”;
- os dispositivos do Decreto nº 54.453, de 2013, que fixa as atribuições para os Profissionais da Educação que integram a Equipe Escolar das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;
- o contido no Decreto nº 54.454, de 2013, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos Regimentos Educacionais e delega competências ao Secretário Municipal de Educação para estabelecer normas complementares;
- a Portaria SME nº 5.930, de 2013, que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - “Mais Educação São Paulo”;
- a Portaria SME nº 7.598, de 2016, que dispõe sobre orientações, procedimentos e períodos para elaboração de documentação educacional a ser expedida ao final da etapa de Educação Infantil para o Ensino Fundamental;
- o disposto na Resolução CME nº 06, de 2019, alterada pela Resolução nº 05, de 2020, que trata de Normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional de Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino;
- o disposto na Resolução CME nº 01, de 2020, que trata de Normas para atualização ou elaboração dos Currículos da Educação Infantil pelas Unidades Educacionais, públicas e privadas, do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º As Unidades Educacionais de Educação Infantil integrantes da Rede Municipal de Ensino da cidade de São Paulo elaborarão ou atualizarão seus Regimentos, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nas diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Educação, na conformidade da Resolução CME nº 06/19, na pertinente legislação municipal em vigor, em especial, as definidas nos Decretos nºs 54.452/13, 54.453/13 e 54.454/13, bem ainda nas demais normas constantes do Anexo Único da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. As Unidades Educacionais de Educação Infantil da Rede Parceira serão objeto de normatização específica.
Art. 2º Integram a Rede Municipal de Ensino de Educação Infantil da cidade de São Paulo, objeto desta IN, as seguintes Unidades Educacionais, criadas e mantidas pelo poder público municipal, a saber:
I – Centros de Educação Infantil – CEIs;
II – Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs;
III – Centros de Educação Infantil Indígena – CEIIs;
IV – Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs;
V – Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs;
VI – Unidades de outras Secretarias (CCI/CIPS).
Art. 3º Os Regimentos Educacionais das unidades de educação infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, na conformidade do disposto no Decreto nº 54.454/13, serão submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Educação, por meio das respectivas Diretorias Regionais de Educação.
§ 1º Os Regimentos Educacionais a serem atualizados pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino terão vigência a partir do ano letivo de 2022, após aprovação, do órgão regional competente.
§ 2º Quaisquer alterações ou adendos ao Regimento Educacional, pretendidos pela Unidade Educacional, serão submetidos à aprovação do órgão competente, conforme o caso, e vigorarão a partir do ano letivo seguinte ao de sua aprovação, exceto no ano de sua implantação, que poderá ser adequado para vigência no próprio ano.
Art. 4º Na elaboração ou atualização de seus Regimentos, as Unidades Educacionais deverão observar a organização constante do Anexo Único, parte integrante desta Instrução Normativa, em especial, no que se refere às Normas de Convívio – Capítulo IV e demais normas estabelecidas.
§ 1º No que tange à Educação Infantil, o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs e dos os Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs, deverão ser alterados em consonância com esta IN.
§ 2º As Unidades Educacionais de Educação Infantil que funcionam nos Centros Educacionais Unificados – CEUs e nos Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs deverão observar os dispositivos constantes desta Instrução Normativa, acrescido das peculiaridades que lhe são próprias.
Art. 5º Casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições no que se refere à Educação Infantil na Portaria SME nº 5.941, de 2013.
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 18, DE 04 DE JUNHO DE 2021
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE
- Da Denominação e Endereço
- Da Natureza e dos Fins
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
- Da Caracterização
- Da Equipe Escolar
- Do Conselho de Escola/CEI e da sua Natureza
- Da Constituição e das Atribuições
- Do Funcionamento
- Da Instituição Auxiliar/Associação de Pais e Mestres - APM
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA
- Do Currículo
- Da Organização Curricular
- Do Projeto Político-Pedagógico
- Das Reuniões Pedagógicas
- Das Ações de Apoio à Educação Integral
- Das Normas de Convívio
- Dos Direitos dos Bebês e Crianças
- Dos Deveres dos Pais/Responsáveis
- Dos Deveres da Equipe Escolar
- Da Participação dos Pais ou Responsáveis
- Dos Instrumentos de Gestão
- Do Processo de Avaliação
- Da Avaliação Institucional
CAPÍTULO V – DO REGIME ESCOLAR
- Do Calendário de Atividades
- Da Matrícula
- Da Organização dos Agrupamentos
- Da Avaliação de Aprendizagem e Desenvolvimento
- Dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil
- Do Acompanhamento da Frequência
- Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
REGIMENTO EDUCACIONAL DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE
Da Denominação e Endereço
Art. 1º As Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino de São Paulo deverão estabelecer suas normas regimentais iniciando pela indicação de sua identificação, contendo os seguintes itens:
I - Denominação e endereço;
II - Tipo de Atendimento;
III - Patrono ou equivalente atribuído à Unidade Educacional;
IV - Ato de Criação, Ato de Denominação, Ato de Autorização se houver.
Da Natureza e dos Fins
Art. 2º A Educação Infantil pública municipal é gratuita, laica, direito da população e dever do poder público e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos bebês e crianças, isenta de quaisquer formas de preconceitos e discriminações de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político, dentre outras.
Art. 3º As Unidades Educacionais municipais têm por finalidade promover a Educação Infantil aos bebês e crianças, fundamentada nos princípios voltados ao desenvolvimento integral do bebê e da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, respeitados os princípios éticos, estéticos e políticos.
Art. 4º As Unidades de Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, será oferecida nos CEIs, nos CEMEIs e nas EMEIs e atenderá bebês e crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade e organizar-se-á em períodos anuais com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho educacional.
Parágrafo único. A Educação Especial constitui-se modalidade de ensino, oferecida nas Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, respeitado o princípio da inclusão, em todos os espaços educativos, com oferta do Atendimento Educacional Especializado, inclusive nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e nas Unidades-Polo de Educação Bilíngue.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Educação Infantil tem por objetivo assegurar aos bebês e crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade o seu desenvolvimento integral em seus aspectos físico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade, promovendo o acesso a processos de construção de conhecimento e a aprendizagem de diferentes linguagens, bem como o direito à proteção, saúde, liberdade, dignidade, brincadeira, convivência e integração com outros bebês e crianças.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Da Caracterização
Art. 6º A Gestão Escolar deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia das Unidades Educacionais, compreendendo as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A Gestão Escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, deverá privilegiar a participação de todos os segmentos da Unidade, sendo o Conselho de Escola/CEI a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento da Unidade Educacional.
Da Equipe Escolar
Art. 8º A Equipe Escolar das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, constituída na conformidade do disposto no Anexo Único do Decreto nº 54.453, de 10/10/13.
Do Conselho de Escola/CEI e da sua Natureza
Art. 9º O Conselho de Escola/CEI é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de servidores em exercício nas Unidades Educacionais, dos pais e dos educandos nos termos da legislação em vigor, as diretrizes e metas da política educacional e demais diretrizes contidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola/CEI visará ao interesse maior dos bebês e crianças, inspiradas nas finalidades e objetivos da educação infantil pública da Cidade de São Paulo.
Art. 10. A ação do Conselho de Escola/CEI estará articulada com a ação dos profissionais da Unidade Educacional, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 11. A autonomia do Conselho de Escola/CEI se exercerá nos limites da legislação em vigor, no compromisso com a democratização da gestão escolar e nas oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.
Da Constituição e das Atribuições
Art. 12. A constituição e representatividade do Conselho de Escola/CEI, parte integrante do Regimento Educacional, serão estabelecidas em função dos critérios conjugados entre o número de classes/agrupamentos da Unidade Educacional e a proporcionalidade entre os membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar, na forma definida em legislação específica.
Art. 13. Os membros dos diferentes segmentos elegerão seus representantes junto ao Conselho, como titulares e suplentes.
Art. 14. Os membros eleitos, dentre os Profissionais da Educação, deverão obrigatoriamente encontrar-se em exercício na Unidade Educacional.
Art. 15. O mandato dos membros eleitos do Conselho será anual, observado o período de 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.
Art. 16. As atribuições do Conselho de Escola/CEI definem-se em função das condições das unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino - RME, da organização do próprio Conselho de Escola/CEI e das competências dos profissionais em exercício na Unidade Educacional.
Art. 17. São atribuições do Conselho de Escola/CEI:
I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação - SME e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da unidade educacional para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico;
III - elaborar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico e acompanhar a sua execução;
IV - participar da avaliação institucional da unidade educacional escola em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V - decidir quanto à organização e o funcionamento da unidade educacional escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela SME, particularmente:
a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de turmas por turnos, utilização do espaço físico, conforme os padrões básicos de qualidade da educação infantil;
b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das educacionais, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Projeto Político-Pedagógico;
VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, nos termos da legislação específica;
VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos nas Unidades Educacionais;
VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;
IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
XI - decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da UE, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;
XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da UE, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
XIII - decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;
XIV - eleger profissionais para ocupação de outras funções docentes;
XV - realizar referendo anual dos professores eleitos pelo Conselho de Escola/CEI de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente;
XVI - destituir, ou propor a destituição, conforme o caso, dos profissionais eleitos pelo Conselho de Escola/CEI, com um quórum mínimo de metade dos seus membros e por maioria simples, nos termos da pertinente legislação.
Do Funcionamento
Art. 18. O Conselho de Escola/CEI é um centro permanente de debate, de articulação entre os vários segmentos, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da Unidade Educacional e nas ocorrências de caráter administrativo e/ou pedagógico.
Art. 19. A critério do próprio Conselho de Escola/CEI e a fim de imprimir maior celeridade ao seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho específicas.
Art. 20. As reuniões do Conselho de Escola/CEI poderão ser ordinárias, no mínimo mensalmente (exceto em janeiro), e extraordinárias, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 21. Uma vez constituído, o Conselho de Escola/CEI poderá definir normas regimentais complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:
a) eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
b) processo eletivo dos representantes, titulares e suplentes;
c) elaboração do regimento interno;
d) organização dos registros das reuniões;
e) avaliação do funcionamento do Conselho de Escola/CEI.
Da Instituição Auxiliar/Associação de Pais e Mestres - APM
Art. 22. A Unidade Educacional deverá proporcionar condições de organização e funcionamento da Instituição Auxiliar, a ser regida por Estatuto ou regulamento próprio, definido e aprovado por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes da SME.
Art. 23. A Instituição Auxiliar terá como objetivo prioritário o aprimoramento do processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Educacional.
Art. 24. A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade:
I - promover a integração entre todos os segmentos da unidade em busca da melhoria de qualidade;
II - articular a participação de pais, professores, bebês e crianças nas ações de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras;
III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com Projeto Político-Pedagógico e pertinente legislação em vigor.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA
Do Currículo
Art. 25. O currículo é uma construção social e epistemológica do conhecimento que faz parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de bebês e crianças de 0 a 5 anos de idade, conhecimento esse, que orienta os modos de cuidar e educar dos bebês e crianças, considerando as manifestações locais e regionais, a participação das famílias, e materializando-se na produção de objetos, nas linguagens como a dança, a música, a literatura, o teatro, o cinema, as brincadeiras, as imagens, a pintura, a escultura, a arquitetura entre outras.
§ 1º O currículo deve promover a interação através das brincadeiras assegurando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos bebês e crianças, a saber: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se.
§ 2º O currículo enquanto expressão da Unidade Educacional, que articula de forma intencional, a teoria e a prática, materializada no Projeto Político-Pedagógico, considerando as condições e contextos inseridos, acolhendo a diversidade do território e as características individuais dos bebês e das crianças.
Da Organização Curricular
Art. 26. A organização curricular na Educação Infantil far-se-á de acordo com a idade dos bebês e das crianças, sendo de responsabilidade das Equipes Gestora e Docente o planejamento dessa organização, ouvido o Conselho de Escola/CEI, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27. A organização curricular na Educação Infantil dar-se-á na seguinte conformidade:
I - Berçário I – atendimento às crianças de até 1 ano;
II - Berçário II – atendimento às crianças de 1 a 2 anos;
III - Mini grupo I – atendimento às crianças de 2 a 3 anos;
IV - Mini grupo II – atendimento às crianças de 3 a 4 anos;
V - Infantil I – atendimento às crianças de 4 a 5 anos;
VI - Infantil II – atendimento às crianças de 5 a 6 anos, observadas as datas estabelecidas para o acesso ao ensino fundamental.
§ 1º As Unidades Educacionais deverão redimensionar a sua prática pedagógica assegurando o atendimento aos bebês e crianças com base na pedagogia da infância, que busque articular suas experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a promover o seu desenvolvimento integral.
§ 2º Além da organização prevista no “caput” poderão ser estabelecidas outras formas de agrupamento conforme normatizações específicas da Secretaria Municipal de Educação.
Do Projeto Político-Pedagógico
Art. 28. O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o alcance dos Indicadores de qualidade e desenvolvimento para cada agrupamento da Educação Infantil.
Art. 29. A Unidade Educacional elaborará e/ou redimensionará seu Projeto Político-Pedagógico anualmente, a partir da análise dos resultados de desenvolvimento e aprendizagem dos bebês e crianças e da avaliação das ações planejadas para o alcance dos Indicadores de qualidade.
Art. 30. O Projeto Político-Pedagógico deve conter:
I – Estudo diagnóstico da comunidade e do espaço onde está inserida a Unidade Educacional:
a) o perfil sociocultural dos bebês e das crianças matriculadas na Unidade Educacional e das respectivas famílias e a sua correspondência com os Indicadores de Desenvolvimento da região onde está inserida;
b) o perfil sociocultural da equipe de profissionais da Unidade Educacional e a indicação de como potencializar os saberes da equipe para a melhoria das condições de atendimento à comunidade escolar;
c) mapeamento dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da articulação das ações dos mesmos com a Unidade Educacional.
d) assegurar o Plano de Atendimento Educacional Especializado para os educandos público da Educação Especial, com a definição de estratégias e recursos pedagógicos e de acessibilidade que removam as barreiras encontradas nesse processo, bem como favoreçam o acesso deste público a todas as experiências educacionais, assim como sua interação no grupo e sua plena participação;
II – Proposta Curricular:
a) síntese das análises do aproveitamento e desenvolvimento das aprendizagens dos bebês e crianças de acordo com relatórios e portfólios individuais;
b) prioridades e objetivos educacionais que atendam às necessidades de aprendizagem e desenvolvimento de todos os bebês e crianças observados no estudo diagnóstico da comunidade;
c) normas de convívio da Unidade Educacional;
d) estabelecimento de articulações locais com os equipamentos sociais, visando à garantia do direito de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e crianças;
e) plano de gestão e organização, indicando as ações que garantirão as condições para o atendimento de qualidade à comunidade escolar;
f) plano de implementação da Proposta Curricular.
Art. 31. Caberá à Unidade Educacional definir a sistemática de acompanhamento, registro e avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico visando ao progressivo alcance das metas propostas, devidamente registradas e divulgadas aos responsáveis por meio de relatórios.
Art. 32. Ao Conselho de Escola/CEI caberá participar da elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, consoante a Instrução Normativa específica do Calendário de Atividades.
Das Reuniões Pedagógicas
Art. 33. As Reuniões Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática e pedagógica da Unidade Educacional.
Art. 34. As Reuniões Pedagógicas serão planejadas e coordenadas pela Equipe Gestora de acordo com a Instrução Normativa do Calendário de Atividades, estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:
I - Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da Unidade Educacional;
II - Formação continuada dos professores e demais profissionais da Unidade Educacional;
III - Articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da educação integral e oportunidades educativas.
Das Ações de Apoio à Educação Integral
Art. 35. A fim de assegurar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento dos bebês e das crianças, a Unidade Educacional deverá desenvolver ações de apoio ao processo educativo, realizadas por meio de:
a) iniciativas próprias articuladas com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;
b) programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou com outras Secretarias ou órgãos públicos, definidos de acordo com as necessidades da realidade local;
c) programas e projetos realizados em parceria com instituições não governamentais.
Art. 36. Todas as ações de apoio ao processo educativo deverão ser acompanhadas e avaliadas sistematicamente pelos profissionais diretamente envolvidos da Unidade Educacional.
Parágrafo único. Compete à Unidade Educacional estabelecer critérios, observadas as normas legais vigentes, que contribuam para a constante melhoria das ações de apoio ao processo educativo, por meio de sua participação em atividades organizadas pela Unidade, oferecidas pelos órgãos públicos e/ou instituições da sociedade civil.
Art. 37. Cabe à Unidade Educacional viabilizar a implantação e implementação de Programas e Metas Educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Das Normas de Convívio
Art. 38. As Normas de Convívio, discutidas e elaboradas pelo conjunto da comunidade escolar e aprovadas pelo Conselho de Escola/CEI e pela Diretoria Regional de Educação competente, fundamentam-se nos direitos e deveres que serão observados por todos e apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural, autonomia e gestão democrática.
§ 1º Os direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na Constituição da República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Regimento Educacional e nas demais legislações e normas complementares atinentes.
§ 2º As Normas de Convívio na Unidade Educacional terão como finalidade o aprimoramento e o bom funcionamento dos trabalhos, bem como o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar para obtenção dos objetivos previstos no Regimento Educacional, visando, ainda, assegurar:
a) a proteção integral dos bebês e crianças;
b) a formação ética e moral dos bebês e crianças, desenvolvendo habilidades sociais, a fim de torná-los cidadãos autônomos e participativos nos diversos aspectos da vida social;
c) orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da Unidade assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade educacional.
d) promover ações para garantir o direito à acessibilidade e eliminação de barreiras em todos os ambientes educativos.
Art. 39. A Unidade Educacional poderá, ainda, estabelecer regras adicionais, que integrarão as Normas de Convívio já estabelecidas.
Dos Direitos dos Bebês e das Crianças
Art. 40. São direitos dos bebês e crianças:
I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de apoio à educação e demais crianças;
II - ter a sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza.
III - ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais oferecidas pela Unidade Educacional;
IV - receber orientação e assistência para realização das atividades educacionais, sendo-lhes garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes que compõem a Unidade Educacional;
V - ter assegurado o Atendimento Educacional Especializado quando identificada a necessidade por meio de avaliação pedagógica funcional;
Dos Deveres dos Pais/Responsáveis
Art. 41. São deveres dos pais e/ou responsáveis:
I - zelar pelo bom nome da Unidade Educacional;
II - acompanhar a frequência dos bebês e crianças nas atividades educacionais;
III - justificar as ausências;
IV - colaborar, sempre que possível, com a organização da Unidade Educacional, quando solicitado pela Equipe Gestora;
V - tratar com urbanidade os Gestores, os Professores e demais Funcionários da Unidade Educacional;
VI - encaminhar as crianças, preferencialmente uniformizadas, quando esses uniformes forem disponibilizados para a faixa etária de atendimento (CEMEI / EMEI);
VII - observar as normas estabelecidas referentes à entrada e saída das turmas.
Parágrafo único. É dever dos pais e/ou responsáveis conhecer, fazer conhecer e cumprir as normas de convívio estabelecidas no Regimento Educacional.
Dos Deveres da Equipe Escolar
Art. 42. Compete aos Profissionais da Unidade Educacional, no âmbito de sua atuação:
I - criar condições, oportunidades e meios para garantir aos bebês e crianças respeitadas suas especificidades e singularidades, o direito ao brincar, ao cuidado e a educação;
II - promover o desenvolvimento integral do bebês e crianças, garantido no Projeto Político-Pedagógico, em que se estabeleçam condições de aprendizagem e desenvolvimento relacionadas:
a) à convivência, brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar de si, de outros e do ambiente;
c) a expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;
d) à compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos, ligados à construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais;
III - analisar e definir, em conjunto com o Conselho de Escola/CEI, situações que priorizem iniciativas e busca de soluções para problemas e conflitos que se constatarem no âmbito educacional, de forma a:
a) assegurar rotinas de trabalho, ambientes de aprendizagens e uso de recursos materiais que levem em consideração os ritmos de aprendizagem dos bebês e crianças, vivências significativas próximas das práticas sociais nos diferentes campos de experiência e áreas de conhecimento;
b) favorecer o desenvolvimento de interações entre os membros da Unidade Educacional, que reflitam valores de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outros;
c) garantir o acesso e permanência dos bebês e crianças na Unidade Educacional, observadas as normatizações pertinentes;
d) desenvolver medidas que disciplinem a utilização de aparelhos celulares e outros recursos tecnológicos pessoais nas dependências da Unidade Educacional, observada a legislação vigente e o Regimento Educacional;
e) estabelecer critérios educativos quando a criança produzir danos materiais nas dependências da Unidade ou em objetos de propriedade de terceiros da comunidade educacional interna, por meio de seu responsável;
IV - criar condições de proteção em que a crueldade, a agressão, o preconceito e a discriminação de qualquer natureza sejam repudiadas;
V - promover a construção de atitudes de respeito e solidariedade, por meio do fortalecimento de práticas referentes a educação pela paz, liberdade, respeito à vida e diversidade humana, formação de vínculos entre as pessoas e entre elas e os outros;
VI - zelar pela integridade física, psíquica e moral dos bebês e crianças, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, espaços e objetos pessoais;
VII - acolher os bebês e as crianças fragilizadas por situações de vulnerabilidade, de modo que se sintam afetivamente confortáveis e seguras, de forma a superar suas dificuldades.
Art. 43. Caberá à Equipe Gestora:
I - gerir com eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos, humanos e materiais disponíveis para a Unidade tendo em vista os objetivos e metas estabelecidos pela SME e os previstos no Projeto Político-Pedagógico;
II - garantir ambiente organizado e socialmente saudável, que propicie condições de desenvolvimento indispensáveis aos bebês e crianças, de forma a serem trabalhadas suas aptidões e expressão de interesses, visando sua participação ativa, pacífica e produtiva nos diversos aspectos da vida social;
III - criar condições ambientais e situações que favoreçam a recepção e o acolhimento da comunidade escolar agregando-as à construção e execução do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.
IV - participar dos processos de avaliação institucional externa, realizados pela SME observadas as diretrizes por ela definidas;
V - considerar os resultados das diferentes avaliações institucionais no seu processo de planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.
Da participação dos Pais ou Responsáveis
Art. 44. Os pais ou responsáveis participarão do processo de elaboração e realização do Projeto Político-Pedagógico, mediante:
I - acompanhamento do processo educativo;
II - garantia da frequência das crianças nas atividades curriculares;
III - acesso a informação sobre o percurso educacional de seu filho;
IV - ciência e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
V - definição da proposta político-pedagógica;
VI - atuação nas instâncias representativas;
VII - atendimento às convocações;
VIII - respeito às equipes gestora, docente e de apoio à educação, cumprindo suas determinações;
IX - ciência dos termos do Regimento Educacional e do Projeto Político-Pedagógico.
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 45. Para garantia de atendimento às finalidades das Normas de Convívio caberá, ainda, à Equipe Gestora da Unidade Educacional promover ações que visem:
I - o envolvimento de pais ou responsáveis no cotidiano educacional, por meio de reuniões de orientação, dentre outras;
II - o encaminhamento, conforme o caso, aos serviços de:
a) saúde, quando os bebês e crianças apresentarem questões que afetem seu desenvolvimento e aprendizagem;
b) assistência social existentes, quando do conhecimento de situação do bebê e criança que demande atendimento;
III - o encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsáveis.
Do Processo de Avaliação
Art. 46. A avaliação tem como princípio o aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão escolar, com vistas ao atendimento das condições necessárias visando aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e crianças.
Parágrafo único. A avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna e, na Unidade Educacional, assumirá um caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem e desenvolvimento como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.
Art. 47. A avaliação, como parte do processo de aprendizagem, contribuirá para tornar o bebês e crianças e seus responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, tendo como finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar as ações na direção do alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, observadas as devidas especificidades.
Parágrafo único. As anotações e os registros obtidos por meio de observações regulares e permanentes, compõem a documentação pedagógica dos bebês e crianças, contribuindo para o acompanhamento, a reflexão, o planejamento e a avaliação do cotidiano da U.E.
Da Avaliação Institucional
Art. 48. Anualmente, a comunidade educacional avaliará e sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas para o ano letivo e a sua relação com o alcance das metas para melhoria da qualidade da aprendizagem.
Art. 49. Os resultados obtidos na Avaliação Institucional orientarão o replanejamento das ações e os ajustes do Projeto Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas para as diferentes instâncias de gestão da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V - DO REGIME ESCOLAR
Art. 50. O Regime Escolar se constitui em um conjunto de normas que regem o funcionamento da unidade educacional, conforme segue:
- Do Calendário de Atividades
- Da Matrícula
- Da Organização dos Agrupamentos
- Da Avaliação de Aprendizagem e Desenvolvimento
- Dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil
- Do Acompanhamento da Frequência
- Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
Do Calendário de Atividades
Art. 51. A Unidade Educacional elaborará anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 52. A Unidade Educacional encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em todas suas turmas os mínimos de:
I - 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho educacional para cada agrupamento da Educação Infantil, independentemente de sua distribuição nos dois semestres letivos;
Art. 53. Serão considerados como dias de efetivo trabalho educacional, aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade, de participação obrigatória para o bebê e criança, orientada por profissional habilitado.
Art. 54. As atividades somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da legislação vigente.
Art. 55. As Unidades Educacionais definirão no seu calendário de atividades, reunião com pais ou responsáveis, bimestralmente, para o acompanhamento do processo educativo.
Parágrafo único. Nas reuniões de acompanhamento referidas no “caput”, os professores deverão apresentar dados de registro das atividades e frequência dos bebês e crianças, de acordo com o trabalho desenvolvido.
Da Matrícula
Art. 56. A matrícula será efetuada conforme normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A matrícula será realizada de forma ininterrupta, respeitada a compatibilização de vagas realizada no sistema informatizado.
§ 2º O bebê ou a criança será matriculado na turma correspondente à sua faixa etária.
§ 3º A Equipe Escolar e o Conselho de Escola/CEI darão ampla divulgação do edital de matrícula, fixando-o nas dependências da escola e em locais acessíveis à população.
§ 4º Efetivada a matrícula de bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a Unidade Educacional deverá informar, imediatamente, às respectivas Diretorias Regionais de Educação para o acompanhamento pelos Centros de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs e possíveis encaminhamentos.
Art. 57. A matrícula inicial será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, observados os critérios definidos em IN específica, expedida pela Secretaria Municipal de Educação - SME.
Art. 58. É expressamente vedado à Unidade Educacional condicionar a matrícula/rematrícula ao pagamento de taxas de quaisquer natureza ou outras exigências adicionais às previstas pela legislação.
Art. 59. Serão admitidas transferências no decorrer de todo o ano letivo.
Art. 60. Deverão ser recebidas transferências de bebês e crianças provenientes do estrangeiro, respeitadas as determinações legais.
Da Organização dos Agrupamentos
Art. 61. A organização dos agrupamentos dar-se-á na conformidade dos artigos 26 e 27 desta IN.
Da Avaliação de Aprendizagem e Desenvolvimento
Art. 62. A avaliação, parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento, deverá constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente e para os pais/responsáveis na percepção dos avanços dos educandos.
Parágrafo único. A avaliação na Educação Infantil deverá assumir papel relevante efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com o objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas crianças, sem classificá-las.
Art. 63. A Avaliação tem por objetivos:
I - considerar, conforme estabelecido na Lei nº 9.394/96, como finalidade o acompanhamento e o repensar o trabalho realizado;
II - proceder ao acompanhamento da aprendizagem e desenvolvimento das crianças, sem intenção de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao ensino fundamental;
III - verificar os avanços, dificuldades e necessidades dos bebês e crianças no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos objetivos de aprendizagem;
IV - fornecer aos professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a gestão das atividades, visando ao seu redimensionamento, considerando:
a) os critérios para seleção e organização dos conteúdos;
b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação estabelecida entre os bebês e crianças e professores, para a criação de vínculos que favoreçam a aprendizagem;
d) a organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a realização das atividades;
e) a potencialização do uso dos recursos didáticos da Unidade Educacional;
f) a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o desenvolvimento de aprendizagens dos educandos, considerando suas especificidades;
V - facilitar ao bebês e crianças aos pais ou responsáveis a participação e o envolvimento no processo de aprendizagem e desenvolvimento;
Parágrafo único. Para os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação a avaliação das aprendizagens dar-se-á em conformidade com a proposta contida no Projeto Político-Pedagógico, sendo garantida a acessibilidade ao currículo, e assim a sua efetiva participação no processo avaliativo.
Dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil
Art. 64. Os instrumentos utilizados na avaliação da Educação Infantil assumem diferentes formas de registro: relatórios descritivos, portfólios individuais e do grupo, fotos, filmagens, as próprias produções das crianças (desenhos, esculturas, maquetes, dentre outras).
Do Acompanhamento da Frequência
Art. 65. Caberá à Equipe Gestora em conjunto com a Equipe Docente definir ações que visem à promoção da permanência e frequência dos bebês e crianças, na Unidade Educacional.
Art. 66. Cada Unidade Educacional deverá realizar controle sistemático da frequência dos bebês e crianças às atividades e adotar as medidas necessárias, nos casos de frequência irregular.
Art. 67. O acompanhamento da frequência às atividades educacionais será registrado diariamente pelos respectivos professores, nos Diários de Classe, se constatada a frequência irregular do bebê e da criança a Equipe Gestora deverá ser informada para análise e tomada de decisão.
Parágrafo único. Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser comunicados aos pais/responsáveis, no decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou sempre que houver necessidade.
Art. 68. A apuração da frequência, em cada bimestre/semestre letivo far-se-á no Infantil I e II, pelo cálculo da porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho educacional, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.
Art. 69. Esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional, para regularização da frequência do bebê e da criança, a Equipe Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para adoção de medidas no seu campo de atuação visando ao retorno do bebê ou criança às atividades educacionais.
Parágrafo único. Após notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação do educando a Unidade Educacional poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, disponibilizar a vaga.
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
Art. 70. A documentação expedida pela Unidade de Educação Infantil deve possibilitar a comprovação de frequência e os processos de aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e crianças.
§ 1º A ausência de documentos pessoais não pode impedir o acesso da criança à Educação Infantil.
§ 2º O comprovante de frequência e os relatórios que tratam das aprendizagens e do desenvolvimento não têm caráter de certificação como conclusão de curso.
§ 3º A análise e a reflexão sobre os registros contidos na documentação pedagógica e nos relatórios contendo a trajetória percorrida pelos bebês e pelas crianças no contexto educacional, devem fornecer aos educadores os elementos necessários para a continuidade do trabalho pedagógico, seja na própria Unidade, ou em outra de Unidade de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental, para transições sem rupturas.
§ 4º A documentação educacional a ser expedida ao final da etapa de Educação Infantil para o Ensino Fundamental, deverá atender o contido na Portaria SME nº 7.598, de 2016.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. A Unidade Educacional que contar com o desenvolvimento de projetos educacionais desenvolvidos além da carga horária regular do educando deverá, respeitadas as normatizações próprias, incluí-los ao Projeto Político- Pedagógico e também no Regimento Educacional.
Art. 72. Os documentos da Secretaria de Escola são de uso exclusivo da Unidade Educacional e das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas a U.E., assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica assegurado a todos os membros da comunidade o acesso à consulta e ciência dos referidos documentos pertinentes aos seus tutelados.
Art. 73. As segundas vias de documentos dos prontuários de bebês e crianças ou de funcionários, poderão ser expedidas desde que com visto do Diretor de Escola e solicitadas por meio de requerimentos.
Art. 74. Os bens permanentes adquiridos com verbas do orçamento público, inclusive com as do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres - PTRF, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e/ou de outras fontes farão parte do patrimônio da Unidade Educacional, devendo ser registrados em livro próprio.
Art. 75. O Regimento das Unidades Educacionais poderá ser alterado, quando necessário, desde que observadas as Diretrizes estabelecidas nos Decretos nºs 54.453 e 54.454, ambos de 10/10/13 e Anexo Único desta Instrução Normativa, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação prévia do órgão competente, nos termos do disposto nesta IN, entrando em vigor a partir do ano seguinte de sua aprovação.
Art. 76. O Diretor de Escola e o Conselho de Escola/CEI deverão tomar as providências necessárias para que o Regimento da Unidade Educacional seja sempre reconhecido pela comunidade escolar e local.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo