Dispõe sobre as normas para atualização ou elaboração dos Currículos da Educação Infantil pelas Unidades Educacionais, públicas e privadas, do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Normas para atualização ou elaboração dos Currículos da Educação Infantil pelas Unidades Educacionais, públicas e privadas, do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo
Comissão Temporária - Conselheiros Relatores: Emilia Maria Bezerra Cipriano Castro Sanches (Presidente), Marina Graziela Feldmann, Luci Batista Costa Soares Miranda, Lucimeire Cabral de Santana, Silvana Lucena dos Santos Drago e Bahij Amin Aur.
Resolução CME nº 01/2020
Aprovada em Sessão Plenária de 06/02/2020 e revisada em 27/02/2020
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, e nos incisos I e II do artigo 18, todos da Lei Federal nº 9.394/96, com base na Resolução CNE/CEB 02/2017 à vista da Recomendação CME nº 01/2020, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Municipal de Educação de São Paulo (CME), como órgão normativo e deliberativo, a competência de propor encaminhamentos para as questões relativas ao funcionamento de todo o Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que ao CME cabe elaborar normas próprias de sua iniciativa, e normas complementares às diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que cabe ao CME dispor sobre a aplicação das normas nacionais constantes da Resolução CNE/CP nº 02/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 12/2017, que instituiu a Base Nacional Comum Curricular da Educação Básica (BNCC), visando à sua aplicação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que permanecem vigentes as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI), definidas pela Resolução CNE/CEB nº 05/2009, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 20/2009;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Educação (SME), instituiu para as Unidades Educacionais de sua rede de ensino a implantação de Currículos articulados com a BNCC, por meio do Currículo da Cidade - Educação Infantil;
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução CNE/CP nº 02/2017, as Unidades Educacionais de Educação Infantil devem proceder à atualização ou elaboração de seus currículos, em consonância com a correspondente atualização ou elaboração de seus Projetos Pedagógicos, atendendo uma mesma normativa, com vistas a uma unidade sistêmica no território paulistano, resguardando e garantindo sua autonomia pedagógica,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre normas para atualização ou elaboração dos Currículos da Educação Infantil, pelas Unidades Educacionais públicas e privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo.
Art. 2º Na atualização ou elaboração do Currículo, as Unidades de Educação Infantil devem ter presentes princípios democráticos da educação contidos no artigo 206 da Constituição Federal (CF), e reafirmados e complementados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 3º.
Art. 3º A atualização ou elaboração dos Currículos e dos Projetos Pedagógicos das Unidades de Educação Infantil deve ter como referência a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI), definidas pela Resolução CNE/CEB nº 05/2009 e, complementarmente, o Currículo da Cidade - Educação Infantil, instituído pela Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 4º Os Currículos da Educação Infantil têm como eixos estruturantes as interações e brincadeiras e, devem assegurar a indissociabilidade do educar e cuidar visando à garantia da aprendizagem e desenvolvimento integral dos bebês e crianças.
Parágrafo Único – A aprendizagem na Educação Infantil é entendida como experiências e interpretação das vivências pelos bebês e crianças, com a mediação pedagógica intencional dos educadores e a interação ativa com outras crianças da mesma idade e de idades diferentes, com os adultos e com os elementos da cultura com os quais entram em contato.
Art. 5º A atualização ou elaboração dos Currículos deve considerar as concepções de Currículo, Criança, Educação Infantil, Princípios de Organização Curricular, Avaliação, Articulações da Educação Infantil, e Processo Formativo de Educadoras/Educadores.
Art. 6º Currículo, entendido como um conjunto de saberes/conhecimentos produzidos na Unidade Educacional se constitui por meio das experiências, valores e meio social das crianças:
I - é a expressão da Unidade Educacional que articula, de forma intencional, a teoria e a prática, materializada no Projeto Pedagógico, considerando as condições e contextos inseridos, acolhendo a diversidade do território e as características individuais dos bebês e das crianças;
II - é uma construção social e epistemológica do conhecimento que faz parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de bebês e crianças de 0 a 5 anos de idade, conhecimento esse que orienta os modos de cuidar dos bebês e crianças, considerando as manifestações locais e regionais, a participação das famílias, e materializando-se na produção de objetos, nas linguagens como a dança, a música, a literatura, o teatro, o cinema, as brincadeiras, as imagens, a pintura, a escultura, a arquitetura entre outras.
Art. 7º Criança, entendida como sujeito de direitos, histórico e social, aprende e ensina, por meio das interações e práticas cotidianas que vivencia nos grupos sociais a que pertence:
I - constrói sua identidade pessoal e coletiva, devendo ser respeitada em suas necessidades, possibilidades, potencialidades e singularidades, sendo ativa, potente e protagonista das suas aprendizagens e de seu desenvolvimento;
II - investiga, pesquisa, questiona, fantasia, deseja, observa, experimenta, narra, desenvolve valores e produz cultura, tendo emoção, imaginação, ideias, história, intenção e expressão das experiências, por meio da brincadeira, das representações e das interações com o mundo físico e social.
Art. 8º Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral dos bebês e crianças de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade:
I - é o espaço de garantia dos direitos de bebês e crianças para a construção de suas histórias individuais e coletivas com experiências educativas de qualidade;
II - deve superar compreensões assistencialistas, higienistas, compensatórias e antecipatórias, bem como o combate a toda forma de preconceito e discriminação de qualquer natureza.
Art. 9º Princípios de Organização Curricular são entendidos como:
I - Princípios Éticos: da autonomia, da responsabilidade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades de cada bebê ou criança contrapondo-se a quaisquer manifestações de preconceito e discriminação;
II - Princípios Políticos: de reconhecimento dos direitos dos bebês e da criança como cidadãos, do exercício da criticidade e do respeito à democracia;
III - Princípios Estéticos: de enriquecimento das formas de expressão, desenvolvimento da sensibilidade, da criatividade, da imaginação, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 10. Avaliação, entendida como processo formativo, contínuo e flexível de observação e com diferentes formas de registro, envolve ação e reflexão constante sobre a prática, tendo como princípio o respeito ao tempo do bebê e da criança e o seu desenvolvimento.
I - o processo de avaliação vale-se de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pelo bebê e pela criança, e não tem o objetivo de retenção, seleção, promoção ou classificação;
II - as instituições devem criar procedimentos contínuos de análise do Projeto Pedagógico e de acompanhamento do desenvolvimento dos bebês e crianças, documentando suas conquistas e avanços individuais e coletivos, mediante diferentes instrumentos de registro;
III - os registros devem permitir às famílias conhecer o trabalho da instituição com os bebês e as crianças e possibilitar a reflexão sobre os seus processos de desenvolvimento e aprendizagem.
Art. 11. Articulações da Educação Infantil são as ações intencionais estabelecidas para realizar as transições referentes aos grupos de bebês e das crianças e as educadoras/educadores, nos diferentes horários, no decorrer dos anos, da Creche para a Pré-Escola, e desta para o Ensino Fundamental, que devem ser cuidadosamente planejadas e acompanhadas pelas equipes da Unidade Educacional:
I - devem ser previstas formas para a integração no processo de desenvolvimento integral dos bebês e das crianças, respeitando as singularidades, sem o objetivo de antecipar a sistematização dos conteúdos a serem trabalhados ao longo do processo formativo;
II - tendo em vista o respeito e a continuidade do percurso educativo, a Unidade Educacional deve construir coletivamente estratégias de acolhimento tanto para os bebês e as crianças, quanto para as(os) educadoras/educadores, para que se integrem aos diferentes momentos de transição, sem rupturas.
Art. 12. Processo Formativo de Educadoras/Educadores, entendido como espaço de elaboração e análise do conhecimento e constituído por meio de formação permanente na Unidade Educacional:
I - deve estar fundamentado no Projeto Pedagógico, nas práticas colaborativas, na mobilização dos saberes, na troca de experiências, na apropriação do conhecimento teórico e científico, na análise das normativas curriculares, e no apoio e divulgação de boas práticas e experiências curriculares inovadoras;
II - deve ser permeado pela análise crítica das práticas da(o)s educadora(e)s, pela gestão pedagógica, espaço coletivo de diálogo entre a(o)s educadoras/educadores nas reuniões pedagógicas periódicas, e pelo fomento de estudos e pesquisas sobre currículos e temas da educação na infância.
Art. 13. O Projeto Pedagógico da Unidade Educacional deve ser construído e reconstruído no processo dinâmico e coletivo de reflexão-ação envolvendo as educadoras/educadores e as famílias, com efetiva escuta e interpretação das expressões dos bebês e das crianças e ser consubstanciado em planos de trabalho:
I - o trabalho coletivo no âmbito da gestão pedagógica deve contemplar a perspectiva da integralidade do desenvolvimento dos bebês e das crianças;
II - deve garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de experiências, conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito às brincadeiras e interações, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade e à convivência;
III - deve assegurar que a Unidade Educacional cumpra sua função social, política e pedagógica, por meio do registro da trajetória dos sujeitos que compartilham um mesmo espaço, bem como das condições e dos recursos para o atendimento às diferentes necessidades de todos os bebês e crianças;
IV - deve revelar os princípios e as concepções de Currículo; Criança; Educação Infantil; Organização Curricular; Avaliação; Processo Formativo de Educadoras/Educadores; a história da Unidade Educacional; as práticas estabelecidas na perspectiva de efetivação de uma Educação Integral, inclusiva, que reconhece e respeita a diversidade;
V - no caso de bebês e crianças com deficiência, altas habilidades/precocidades e transtornos globais do desenvolvimento, deve especificar a gestão pedagógica, a organização dos espaços formativos que favoreçam o encontro, o diálogo, a troca de experiências, o planejamento, a avaliação, o estudo e a produção de materiais e a organização da Unidade Educacional (ambientes educativos, recursos didáticos e tecnológicos, condições de acessibilidade, serviços e apoios de educação especial) a fim de garantir a equidade e a igualdade de oportunidades para todos.
Art. 14. As Unidades de Educação Infantil, em suas respectivas esferas de autonomia e competência, devem incorporar aos Currículos abordagens referentes ao que afeta a vida humana em escala local, regional e global, em uma concepção inclusiva, transversal e integradora.
Art. 15. As Unidades de Educação Infantil privadas, que integram o Sistema Municipal de Ensino, devem, até o final do ano de 2020, ter seus Currículos atualizados ou elaborados e, implantados, em conformidade com esta Resolução.
Art 15. As Unidades de Educação Infantil públicas e privadas, que integram o Sistema Municipal de Ensino, devem, até o final do ano de 2021, ter seus Currículos atualizados ou elaborados e, implantados, em conformidade com a Resolução.(Redação dada pela Resolução CME nº 6/2020)
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Resolução.
Sala do Plenário, em 06 de fevereiro de 2020.
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Conselheira Sueli Aparecida de Paula Mondini
Presidente do CME
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo