Dispõe sobre as normas para atualização ou elaboração dos Currículos da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME
Assunto: Normas para atualização ou elaboração dos Currículos da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo
Comissão Temporária - Conselheiros Relatores: Emilia Maria Bezerra Cipriano Castro Sanches (Presidente), Marina Graziela Feldmann, Luci Batista Costa Soares Miranda, Lucimeire Cabral de Santana, Silvana Lucena dos Santos Drago e Bahij Amin Aur.
Recomendação CME nº 01/2020
Aprovada em Sessão Plenária de 23/01/2020 e revisada em 27/02/2020
I. INTRODUÇÃO
Pela Portaria CME nº 07, de 06/05/2019, foi designada Comissão Temporária deste Conselho Municipal de Educação (CME), para estudos sobre o Currículo de Educação Infantil para o Sistema Municipal de Ensino em face da Base Nacional Comum Curricular da Educação Básica (BNCC), instituída pela Resolução CNE/CP nº 2/2017, publicada em 22 de dezembro de 2017, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 15/2017.
Integram esta Comissão as Conselheiras Emilia Maria Bezerra Cipriano Castro Sanches, Marina Graziela Feldmann, Luci Batista Costa Soares Miranda, Lucimeire Cabral de Santana, Silvana Lucena dos Santos Drago e o Conselheiro Bahij Amin Aur, sob a presidência da primeira.
O CME, órgão normativo e deliberativo, tem como competência propor encaminhamentos para as questões relativas ao funcionamento de todo o Sistema Municipal de Ensino, elaborar normas próprias de sua iniciativa e normas complementares às diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), específicas para o município.
Com a instituição da BNCC, cabe a este Conselho dispor sobre a aplicação das normas nacionais, constantes da citada Resolução CNE/CP nº 02/2017, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o que é objetivado na presente Recomendação.
Por oportuno, cumpre lembrar que permanecem vigentes as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, definidas pela Resolução CNE/CEB nº 5/2009, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 20/2009, cujos princípios e postulados vieram a se materializar na BNCC.
Em decorrência da citada Resolução CNE/CP nº 02/2017, é necessário que as Unidades Educacionais de Educação Infantil procedam à atualização ou elaboração de seus currículos, atendendo uma mesma diretriz normativa, com vista a uma unidade sistêmica no território paulistano, e que resguarde e garanta sua autonomia pedagógica.
Nesse sentido, cabe a este Conselho consolidar normas que abranjam todas as Unidades Educacionais de Educação Infantil que integram o Sistema Municipal de Ensino, em especial as da iniciativa privada, uma vez que as públicas implantaram currículo articulado com a BNCC, por meio do Currículo da Cidade - Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação (SME).
II. RECOMENDAÇÕES PARA O CURRÍCULO ARTICULADO COM A BNCC
Para subsidiar a atualização ou elaboração curricular é relevante que se tenham presentes, sempre, princípios democráticos da educação contidos no artigo 206 da Constituição Federal (CF) para o ensino no país: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais da educação escolar; gestão democrática do ensino público; garantia de padrão de qualidade; piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 3º, reafirma estes princípios, aos quais acrescenta os de respeito à liberdade e apreço à tolerância; valorização da experiência extraescolar; vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; e consideração com a diversidade étnico-racial.
Em seus estudos, a Comissão considerou, especialmente, as referências legais e normativas da esfera nacional e municipal, indicadas no item IV desta Recomendação, cujo conjunto procura destacar a perspectiva histórica da construção dos conceitos relacionados com o currículo.
Considera-se, também, fundamental que se proceda ao cotejamento entre os conceitos que envolvem o Currículo da Educação Infantil presentes na BNCC com os de documentos curriculares em vigência, em especial, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 05/09) e no Currículo da Cidade – Educação Infantil da SME.
A Comissão propõe a Recomendação e a Resolução que consubstanciam as seguintes concepções:
1. CURRÍCULO - Conjunto de saberes/conhecimentos produzidos na Unidade Educacional que se constitui por meio das experiências, valores e meio social das crianças. É a expressão da Unidade Educacional que articula a teoria e a prática, de acordo com determinadas condições e contextos inseridos, acolhendo a diversidade do território e as características individuais dos bebês e das crianças. Situa-se como sendo a construção social e epistemológica do conhecimento que faz parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de bebês e crianças de 0 a 5 anos de idade. Esses conhecimentos estão presentes nas concepções que orientam os modos de cuidar dos mesmos, considerando as manifestações locais e regionais, a participação das famílias, e materializando-se na produção dos objetos, nas linguagens como a dança, a música, a literatura, o teatro, o cinema, as brincadeiras, as imagens, a pintura, a escultura, a arquitetura, entre outras.
2. CRIANÇA - Sujeito de direitos, histórico e social que aprende e ensina, por meio das interações e práticas cotidianas que vivencia nos grupos sociais a que pertence. A criança constrói sua identidade pessoal e coletiva, devendo ser respeitada em suas necessidades, possibilidades, potencialidades e singularidades. É ativa, potente e protagonista das suas aprendizagens e de seu desenvolvimento. Por meio da brincadeira e das interações com o mundo físico e social, a criança investiga, pesquisa, questiona, fantasia, deseja, observa, experimenta, narra, desenvolve valores e produz cultura. Essa criança tem emoção, imaginação, ideias, história, intenção e expressão das experiências.
3. EDUCAÇÃO INFANTIL - Primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral do bebê e da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Devido a sua relevância no processo de constituição do sujeito, a Educação Infantil, em Creches (crianças de 0 a 3 anos) e em Pré-Escolas (crianças de 4 e 5 anos), é reconhecida a sua importância como integrante do Sistema de Municipal Ensino. A Educação Infantil deve superar compreensões assistencialistas, higienistas, compensatórias e antecipatórias. Deve assegurar a indissociabilidade do educar e do cuidar no processo de desenvolvimento, bem como o combate a toda forma de preconceito e discriminação de qualquer natureza. É o espaço de garantia dos direitos de bebês e crianças que constroem suas histórias individuais e coletivas com experiências educativas de qualidade.
4. PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO CURRICULAR – devem levar em conta a indissociabilidade do educar e cuidar, o acolhimento, as relações cotidianas e o compromisso com as práticas integradas de formação e a integralidade do desenvolvimento humano em suas dimensões intelectual, física, afetiva, social, ética, moral e simbólica. A organização curricular estrutura-se com práticas pedagógicas que envolvam as interações com seus pares e a brincadeira produzindo e compartilhando a cultura da infância. As crianças constroem e apropriam-se de conhecimentos, assegurando-lhes os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se:
Princípios Éticos – de justiça, solidariedade, liberdade, autonomia, responsabilidade, identidades, singularidades; de respeito à dignidade da pessoa, ao bem comum, ao meio ambiente, a diversidade cultural, o reconhecimento e o respeito à diferença como uma riqueza da humanidade e, por isso, respeita a singularidade de cada bebê ou criança, contrapondo-se a quaisquer manifestações de preconceito e discriminação.
Princípios Políticos – de reconhecimento dos direitos do bebê e da criança como cidadãos, do exercício da criticidade e do respeito à democracia, ao bem comum e à preservação dos recursos ambientais, de busca de equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais.
Princípios Estéticos – de enriquecimento das formas de expressão, desenvolvimento da sensibilidade, da criatividade, da imaginação, da ludicidade, da liberdade, de identidades plurais e solidárias com a valorização de diferentes manifestações artísticas e culturais, especialmente as da cultura brasileira.
5. AVALIAÇÃO - É um processo formativo, contínuo e flexível de observação e com diferentes formas de registro que envolve ação e reflexão constante sobre a prática. Esse processo tem como princípio o respeito ao tempo do bebê e da criança e o seu desenvolvimento. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos contínuos de análise do Projeto Pedagógico e de acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento dos bebês e das crianças, documentando suas conquistas e avanços individuais e coletivos, mediante diferentes instrumentos de registro. O processo de avaliação vale-se dos registros contínuos das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, por meio de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pelos mesmos, e não tem o objetivo de retenção, seleção, promoção ou classificação. O Registro permite às famílias conhecer o trabalho da instituição com os bebês e as crianças, e favorece a reflexão de todos os atores envolvidos sobre os processos de desenvolvimento e aprendizagem na Educação Infantil. A esse respeito, podem ser considerados, como subsídios, os Indicadores de Qualidade da Rede Municipal de Ensino.
6. ARTICULAÇÕES DA EDUCAÇÃO INFANTIL – São as ações intencionais estabelecidas para realizar as transições referentes aos grupos de bebês e das crianças e as educadoras/educadores, nos diferentes horários, no decorrer dos anos, da Creche para a Pré-Escola, e desta para o Ensino Fundamental, que devem ser cuidadosamente planejadas e acompanhadas pelas equipes da Unidade Educacional O Projeto Pedagógico, em uma perspectiva longitudinal, deve prever formas para a integração no processo de desenvolvimento integral dos bebês e das crianças, respeitando as singularidades, sem o objetivo de antecipar a sistematização dos conteúdos a serem trabalhados ao longo do processo formativo, tendo em vista o respeito e a continuidade do percurso educativo, a Unidade Educacional deve construir coletivamente estratégias de acolhimento durante todo o período letivo, tanto para os bebês e as crianças quanto para os docentes, para que se integrem aos diferentes momentos de transição, sem rupturas.
7. PROCESSO FORMATIVO DAS EDUCADORAS/EDUCADORES - A Unidade Educacional de Educação Infantil se constitui como espaço de elaboração e analise do conhecimento e constituído por meio da formação permanente fundamentada no Projeto Pedagógico, nas práticas colaborativas, na mobilização dos saberes, na troca de experiências, na apropriação do conhecimento teórico e científico, na análise das normativas curriculares, e no apoio e divulgação de boas práticas e experiências curriculares inovadoras. Deve, igualmente, ser permeada pela análise crítica das práticas da(o)s educadora(e)s, pela gestão pedagógica, espaço coletivo de diálogo entre a(o)s educadoras/educadores nas reuniões pedagógicas periódicas, e pelo fomento de estudos e pesquisas sobre currículos e temas da educação na infância.
8. PROJETO PEDAGÓGICO - Tem como objetivo garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de experiências, conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito às brincadeiras e interações, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade e à convivência. O Projeto Pedagógico deve ser construído e reconstruído no processo dinâmico e coletivo de reflexão-ação envolvendo as (os) educadora(e)s e as famílias, com efetiva escuta e interpretação das expressões dos bebês e das crianças a ser consubstanciado nos planos de trabalho. O Projeto possibilita que a Unidade Educacional cumpra sua função social, política e pedagógica por meio do registro da trajetória dos sujeitos que compartilham um mesmo espaço, bem como das condições e dos recursos que serão assegurados para o atendimento às diferentes necessidades de todos os bebês e crianças. O trabalho coletivo no âmbito da gestão pedagógica deve contemplar na perspectiva da integralidade do desenvolvimento dos bebês e das crianças. Deve revelar os princípios e as concepções de Currículo, de Criança, de Educação Infantil, dos Princípios da Organização Curricular, da Avaliação, do Processo Formativo da(o)s educadora(e)s; bem como, a história da Unidade Educacional, as práticas estabelecidas na perspectiva de efetivação de uma educação integral, inclusiva, que reconhece e respeita a diversidade. No caso de bebês e crianças com deficiência, altas habilidades/precocidade e transtornos globais do desenvolvimento, deve especificar a gestão pedagógica, a organização dos espaços formativos, de modo a assegurar o encontro, o diálogo, a troca de experiências, o planejamento, a avaliação, o estudo e a produção de materiais e a organização da Unidade Educacional, no que se refere aos ambientes educativos, recursos didáticos, tecnológicos, de acessibilidade, serviços e apoios de educação especial, a fim de garantir a equidade e a igualdade de oportunidades para todos.
III – DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCLUSÃO
Cabe às Unidades Educacionais, em suas respectivas esferas de autonomia e competência, incorporar aos currículos e Projetos Pedagógicos abordagens referentes ao que afeta a vida humana nos contextos local, regional e global, com base em concepção inclusiva, transversal e integradora.
Finalizando, e considerando que a SME já implantou em sua rede de ensino o Currículo da Cidade - Educação Infantil articulado com a BNCC, indica-se que as Unidades Educacionais de Educação Infantil privadas devem, até o final do ano de 2020, atualizar ou elaborar seus currículos, em conformidade com as normativas e orientações descritas nesta Recomendação e na respectiva Resolução.
Assim, para implementação do que estabelece a Resolução CNE nº 02 de 22/12/2017, que instituiu a Base Nacional Comum (BNCC), a Comissão Temporária designada pela Portaria CME nº 07, de 06/05/2019, recomenda a aprovação do Projeto de Resolução, estabelecendo diretrizes para a atualização ou a elaboração dos Currículos e correspondentes Projetos Pedagógicos pelas Unidades Educacionais de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, que integram o Sistema Municipal de Ensino de São Paulo.
IV. REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS
1.Esfera legislativa nacional:
a. Constituição Federal/1988 (CF), a qual estabelece o atendimento em Creche e Pré-Escola (art. 208, inciso IV) como direito social da criança de zero a cinco anos e reconhece a Educação Infantil como etapa da Educação Básica obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos de idade (Artigo 208 inciso I). Atribui a competência prioritária do Município para essa etapa da Educação Básica (Artigo 211§2º), tanto no que diz respeito às Unidades Educacionais públicas, quanto às de iniciativa privada de qualquer natureza, sejam elas mantidas em parceria ou não com o Município (Artigo 209 incisos I e II).
b. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada com status de norma constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, a qual tem seu Art. 24 dedicado à Educação, reconhecendo o direito das pessoas com deficiência, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, e assegurando sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.
c. Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que considera criança, para os efeitos dessa Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos (Artigo 2º), assegurando todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Artigo 3º).
d. Lei nº 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso (alínea “b”, do inciso III do Art. 10), e Lei nº 10.741/ 2003 — Estatuto do Idoso (Artigo 22), as quais dispõem que nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
e. Lei nº 9.394/1996 — Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que dedica à Educação Infantil toda a Seção II do Capítulo II do Título V, atribuindo-lhe a finalidade de desenvolver integralmente a criança de até 5 anos, “em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” (Artigo 29). Estabelece as faixas etárias para a Creche (de 0 a 3 anos) e para a Pré-Escola (4 e 5 anos) (Artigo 30 incisos I e II) e define, ainda, regras comuns para sua organização, como a avaliação com a finalidade de acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção; carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; controle de frequência pela instituição de Educação Pré-Escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança (Artigo 31, incisos I a IV). Quanto à organização do currículo, estabelece que os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos (Artigo 26, Artigo 9º IV). O art. 29 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, define que a Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica. As instituições de Educação Infantil estão submetidas a autorização, credenciamento e supervisão pelo Sistema de Ensino (Artigo 11, inciso IV).
f. Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece que a Educação para o Trânsito será promovida na Pré-Escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus. (Artigo 73)
g. Lei nº 9.795/1999 — dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
h. Lei nº 10.098/2000 — dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
i. Lei nº 10.436/2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.626/05 — dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais e a obrigatoriedade, desde a Educação Infantil, do ensino da Libras e, também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos.
j. Lei nº 11.947/2009 — dispõe sobre a alimentação escolar e o Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da Educação Básica e inclui a Educação Alimentar e Nutricional nos processos de ensino e aprendizagem.
k. Lei nº 12.764/2012 — Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a qual consolida um conjunto de direitos, vedando a recusa de matrícula à pessoas com qualquer tipo de deficiência.
l. Lei nº 12.796/2013 (altera o artigo 26 da LDB) - estabelece que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
m. Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação (PNE), instituído para o decênio em curso, tem entre suas diretrizes, a universalização do atendimento escolar, sendo a primeira de suas Metas a universalização da Educação Infantil na Pré-Escola para as crianças de 4 e 5 anos de idade. Na mesma Meta consta a ampliação da oferta em Creche de modo a atender, no mínimo, 50% das crianças de 0 a 3 anos até o final de sua vigência.
n. Lei nº 13.146/2015 – Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual estabelece que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem (Artigo 27), sendo responsabilidade do seu atendimento em instituições públicas e privadas ( Artigo 28, § 1º).
o. Decreto nº 7.037/2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH – dispondo, entre outros, o Eixo Orientador Educação e Cultura em Direitos Humanos e, entre os Objetivos Estratégicos, a promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência e garantia da acessibilidade igualitária.
2. Esfera normativa nacional:
a. Resolução CNE/CEB nº 05/2009, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 20/2009, a qual fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, orientando a formulação de políticas, incluindo a de formação de professores e demais profissionais da Educação, o planejamento, desenvolvimento e avaliação pelas Unidades Educacionais de seu Projeto Pedagógico, trazendo como marco conceitual a indissociabilidade do cuidar e do educar, e como eixos estruturantes do currículo o brincar e as interações.
b. Resolução CNE/CEB nº 07/2010, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, regulando o que deve ser observado na organização curricular dessa etapa da Educação Básica, que passou a se iniciar aos 6 anos de idade, conforme alteração no Art. 32 da LDB promovida pela Lei nº 11.274/2006.
c. Resolução CNE/CP nº 01/2012, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 8/2012, a qual estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.
d. Resolução CNE/CP nº 02/2012, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 14/2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.
e. Resolução CNE/CEB nº 05/2012 fundamentada pelo Parecer CNE/CEB nº 13/2012, a qual define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica.
f. Resolução CNE/CEB nº 1/2012, fundamentada pelo Parecer 8/2012, a qual estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.
g. Resolução CNE/CP nº 02/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 12/2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica, a qual define os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e as aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo da Educação Básica, visando a assegurar uma formação humana integral, sendo que na Educação Infantil concebe a criança como “sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura” e estabelece os Direitos de Aprendizagem: Conviver, Brincar, Participar, Explorar, Expressar, Conhecer-se, de modo que todas as crianças tenham oportunidades de se desenvolver. (Artigo 10, incisos I, II, III, IV e VI).
3. Esfera legislativa municipal:
a. Lei 16.271/15 — aprova o Plano Municipal de Educação (PME), trazendo como diretrizes, entre outras, a universalização do atendimento escolar e a melhoria da qualidade de ensino.
4. Esfera normativa municipali:
a. Indicação CME nº 17/2013, a qual estabelece orientações para o Sistema Municipal de Ensino quanto à implementação da Lei nº 12.796/13 na Educação Infantil.
b. Deliberação CME nº 9/2015, fundamentada no Parecer CME nº 20/2015, a qual estabelece Padrões Básicos de Qualidade nas Unidades de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.
c. Resolução CME nº3/2019, fundamentada na Recomendação CME nº 3/2019, a qual estabelece procedimentos para atendimento do estudante imigrante.
d. Resolução CME nº 5/2019, fundamentada na Recomendação CME nº 6/2019, a qual estabelece a Organização dos Ambientes Educativos e Recursos Materiais Referentes aos Padrões de Qualidade em Unidades de Educação Infantil.
e. Resolução CME nº 6/2019 fundamentada na Recomendação CME nº 7/2019, a qual estabelece Normas para Elaboração ou Atualização do Regimento Educacional de Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino.
5. Esfera da SME: 1
a. Orientação Normativa SME nº 01/2013 — Avaliação na Educação Infantil: aprimorando os olhares;
b. Orientação Normativa nº 01/2015, que define Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, consoante com a Deliberação SME nº 9/2015, visa assegurar às crianças de 0 a 5 anos de idade um serviço educacional de qualidade, sem descaracterizar as especificidades da Educação Infantil;
c. Orientação Normativa nº 01/2019 que dispõe sobre os registros na Educação Infantil.
d. Nesta mesma esfera, há que se considerarem documentos produzidos pela Rede Municipal de Ensino:
e. Orientações Curriculares: expectativas de aprendizagens e orientações didáticas para Educação Infantil, produzido pela SME/DOT – 2007;
f. Indicadores de Qualidade na Educação Infantil Paulistana – 2015;
g. Currículo Integrador da Infância Paulistana –2015;
h. Currículo da Cidade – Educação Infantil – 2019;
i. Currículo da Cidade – Língua Brasileira de Sinais – 2019.
V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BRASIL. Legislação Federal. Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislacao/
2. ______. Conselho Nacional de Educação (CNE). Atos normativos. Disponíveis em http://portal.mec.gov.br/conselho-nacional-de-educacao/atos-normativos—sumulas -pareceres-e-resolucoes
3. SÃO PAULO (Estado), Secretaria Estadual de Educação. Currículo Paulista. São Paulo: 2019. Disponível em https://efape.educacao.sp.gov.br/curriculopaulista/wpcontent/uploads/sites/7/2019/09/curriculo-paulista-26-07.pdf
4. SÃO PAULO (Município). Secretaria Municipal de Educação (SME). Coletânea de Textos Legais. Disponíveis em: http://portal.sme.prefeitura.sp.gov.br/Main/Page/PortalSMESP/Conselho-Municipal-de-Educacao
5. ______. Conselho Municipal de Educação (CME). Atos normativos. Disponíveis em http://portal.sme.prefeitura.sp.gov.br/Main/Page/PortalSMESP/Conselho-Municipal-de-Educacao
6. FELDMANN, Marina Graziela. Formação de Professores e Escola na contemporaneidade. São Paulo: Editora SENAC, 2009.
7. __________. Formação de Professores: Currículo, Contexto e Culturas. Curitiba: Appris Editora, 2018.
8. SANCHES, Emília Cipriano. Creche – Realidade e Ambiguidades. 2ª ed. Petrópolis – RJ: Editora Vozes, 2003. V.1. 221p.
9. ________, Emília Cipriano. BNCC na prática. In: Equipe Educacional da Editora. (Org.). A BNCC e a Educação Infantil. 1 ed. São Paulo: FTD Educacional, 2018, p. 35-39.
10. UNDIME et alii. BNCC na Educação Infantil: Orientações para gestores municipais sobre a implementação dos currículos baseados na Base em creches e pré-escolas. Undime/FGV Ebape/Fundação Maria Cecília Souto Vidigal/Movimento pela BNCC. Disponível em: http://movimentopelabase.org.br/wp-content/uploads/2019/06/ BNCCEI_interativo_final.pdf
VI. CONCLUSÃO
Pelo exposto, a Comissão Temporária designada pela Portaria CME nº 07/2019 propõe ao Conselho do Pleno o anexo Projeto de Resolução.
VII. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.
Sala do Plenário, em 23 de janeiro de 2020.
________________________________________
Conselheira Sueli Aparecida de Paula Mondini
Presidente do CME
1 As disposições da Secretaria Municipal de Educação (SME) de caráter obrigatório para as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, podem subsidiar as Unidades Privadas de Educação Infantil.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo