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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 5 de 17 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a organização dos Ambientes Educativos e Recursos Materiais referentes aos Padrões de Qualidade em Unidades de Educação Infantil

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Organização dos Ambientes Educativos e Recursos Materiais referentes aos Padrões de Qualidade em Unidades de Educação Infantil

Comissão Temporária - Conselheiras Relatoras: Karen Martins de Andrade, Sueli Aparecida de Paula Mondini e Fatima Aparecida Antonio

Resolução CME nº 05/19 - Aprovada em Sessão Plenária de 17/10/19 e Revisada em 05/12/19

O Conselho Municipal de Educação São Paulo (CME SP), no uso de suas atribuições, com fundamento nos incisos III e IV do artigo 11, nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394/96 e considerando a pertinência de normas para Padrões Básicos de Qualidade nas Unidades de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, sejam do Poder Público, sejam de mantenedores privados, com foco nos ambientes educativos e recursos materiais com vistas à segurança dos bebês e crianças e pelo seu desenvolvimento integral e, com base na Recomendação CME 06/19,

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar normas para organização dos ambientes educativos, bem como dos recursos materiais referentes aos Padrões de Qualidade em Unidade de Educação Infantil.

Art. 2º Unidade de Educação Infantil é a que educa e cuida de bebês e crianças de 0 (zero) até 5 (cinco) anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, reguladas e supervisionadas por órgão competente do Sistema Municipal de Ensino – Secretaria Municipal de Educação – SME, qualquer que seja sua denominação.

Art. 3º Para a presente Resolução, Unidade de Educação Infantil com capacidade máxima de atendimento até 79 (setenta e nove) considerados os bebês e as crianças, é considerada de Pequeno Porte.

Parágrafo Único - Berçário com capacidade para atendimento de, até 14 (catorze) bebês, é considerado Berçário de Pequeno Porte.

Art. 4º A presente Resolução trata especificamente de padrões focados na garantia de segurança dos bebês e das crianças atendidas em Unidades de Educação Infantil.

Art. 5º Nessa perspectiva, os Padrões de Qualidade estão assim constituídos:

I - Ambiente Educativo;

II - Recursos Materiais.

CAPÍTULO I

DO AMBIENTE EDUCATIVO

Art. 6º O Ambiente Educativo, conforme preparado para atendimento de bebês e crianças, expressa as concepções de currículo, de infância, de criança e de educação infantil que permeiam as práticas pedagógicas da Unidade.

Art. 7º O Ambiente Educativo deve promover experiências significativas para os bebês e as crianças, entre bebês, crianças e os profissionais da educação, pressupondo o desenvolvimento da solidariedade, da justiça, do respeito ao outro, da autonomia, da ludicidade e da imaginação.

Art. 8º A organização do Ambiente Educativo deve assegurar:

I - A educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como indissociável do processo educativo.

II - A participação, o diálogo com as famílias e o estabelecimento de uma relação democrática e respeitosa com a comunidade local.

III - O reconhecimento das especificidades das faixas etárias, das singularidades coletivas e individuais dos bebês e crianças.

IV - Os deslocamentos e os movimentos amplos dos bebês e das crianças nas áreas, interna e externa da Unidade.

V - A acessibilidade de dependências, instalações, equipamentos, mobiliário, brinquedos e materiais destinados aos bebês e crianças.

VI - Dependências alegres e coloridas, que instiguem os bebês e crianças a desenvolverem a sua sensibilidade estética.

Art. 9º O Ambiente Educativo com as dimensões Tempo, Espaço e Relações e Interações que ocorrem na Unidade, é um elemento essencial na construção do Projeto Pedagógico e do seu currículo.

SEÇÃO I

Da Dimensão do Tempo

Art. 10. A organização do Tempo requer que os profissionais, coletivamente, reflitam com vistas à construção de práticas temporais que estejam alinhadas com a garantia do direito dos bebês e crianças de vivenciarem experiências que lhes permitam o contato com diferentes linguagens e, também, o acolhimento de suas manifestações expressivas.

Art. 11. O tempo não deve ser fragmentado, dividido como “disciplinas” escolares e com a multiplicidade de “tarefas”.

Art. 12. O tempo deve ser pensado de tal forma que os bebês e crianças possam construir estratégias pessoais e coletivas diante das experiências vividas, escolhendo o que e com quem irão fazer algo.

Art. 13. A organização temporal deve ocorrer a partir do interesse e das necessidades das crianças, favorecendo a realização de atividades simultâneas e/ou conjuntas por um mesmo agrupamento.

SEÇÃO II

Da Dimensão das Relações e Interações

Art. 14. As Relações e Interações, como um dos eixos do currículo, propiciam aos bebês e às crianças o desenvolvimento da autonomia, da criatividade e da autoria, bem como possibilita a construção de suas identidades.

Art. 15. Para que as relações e interações ocorram com qualidade é necessário:

I - espaços educativos que propiciem participação, diálogo, escuta cotidiana e troca entre os educadores e os bebês, crianças e seus responsáveis, com respeito e valorização de suas formas de organização.

II - Presença de profissionais da educação que atuem com respeito, afeto, curiosidade e interesse em conhecer as singularidades da infância e dos bebês e das crianças.

SEÇÃO III

Da Dimensão do Espaço

Art. 16. O espaço deve privilegiar as relações entre bebês e as crianças com a mesma idade e também de faixas etárias diferentes.

Art. 17. A organização espacial deve garantir aos bebês e crianças, suas escolhas e autonomia por meio da acessibilidade aos materiais, os movimentos e deslocamentos pelas dependências da unidade educacional e fora dela.

Art. 18. A Unidade de Educação Infantil deve se organizar com espaço acolhedor e desafiador, tanto para os bebês e para as crianças quanto para os profissionais da educação e a comunidade educativa.

§ 1º. O espaço deve ser planejado e organizado com criatividade e sensibilidade para propor desafios e descobertas, valorizando o potencial criador dos bebês e crianças.

§ 2º. O espaço deve ser constituído de modo a explicitar as intenções do Projeto Pedagógico, propondo aos bebês e às crianças experiências importantes e desafiadoras.

§ 3º O espaço deve ser organizado de modo a possibilitar reorganizações e intervenções sempre que necessárias.

Art. 19. O espaço deve assegurar aos bebês e às crianças:

I - Flexibilidade para organização de novas experiências.

II - Respeito ao ritmo e à individualidade.

III - Interações e participação dos bebês e crianças entre si e com os adultos.

IV - Experiências entre as da mesma idade e de idades diferentes.

V - Escolha e decisões, caracterizando o desenvolvimento de sua autonomia.

VI - Possibilidade de apresentação e exposição de suas produções.

Art. 20. O espaço da unidade educacional, composto de áreas interna e externa, deve garantir segurança dos bebês e das crianças, compreendendo:

I - Área Interna, preparada para:

a) Atendimento aos bebês e crianças;

b) Apoio ao trabalho pedagógico;

c) Serviços de apoio;

d) Serviço de atendimento à comunidade.

II - Áreas externas, descoberta e coberta, preferencialmente provida de área verde.

Art. 21. Para a organização do espaço da unidade educacional, a fim de garantir segurança aos bebês, às crianças e aos adultos que atuam na unidade, são imprescindíveis as seguintes condições gerais para todas as áreas:

I - Prédio de alvenaria em bom estado de conservação, com pé direito padronizado, preferencialmente com mínimo de 2,50 m. 1

II - Condições de acessibilidade para pessoas com deficiência.

III - Janelas que permitam a ventilação e a iluminação natural, visibilidade para o ambiente externo, com possibilidade de redução da luminosidade pela utilização de veneziana (ou similar), vedadas com telas de proteção contra insetos, quando necessário.

IV - Redes de proteção em sacadas, janelas de pisos superiores e em vãos e aberturas que apresentem altura acima de 1,50 m.

V - Corrimãos em alturas adequadas para crianças e para adultos. 2

VI - Instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, móveis e demais equipamentos em condições adequadas de uso.

VII - Limpeza, arejamento, iluminação, conforto térmico e acústico em todas as dependências.

VIII - Piso lavável, não escorregadio, de fácil limpeza e com conforto térmico em todas as dependências.

IX - Paredes de cores claras que não interfiram na luminosidade do ambiente, revestidas com material de fácil limpeza e atóxico.

X - Teto de laje ou forro estanque, isolado da rede elétrica.

XI - Portas das salas de atividades e fraldário com visibilidade interna.

XII - Pias, móveis e bancadas com quinas arredondadas.

XIII - Luminárias com proteção contra queda e explosão, desnecessária quando de LED.

XIV - Tomadas protegidas por capas de segurança ou fora do alcance das crianças.

XV - Ralos e grelhas em número suficiente para escoamento, com dispositivos resistentes a insetos e ligados à rede de esgotos, sendo que nas áreas internas são obrigatórios ralos sifonados. 3

XVI - Lixeira com tampa e pedal em todas as dependências.

XVII - Pias e lavatórios, em quantidade suficiente, com porta-papel toalha, saboneteira, preferencialmente com sensor e sabonete líquido, na altura das crianças quando destinados ao uso delas.

XVIII - Produtos de limpeza, medicamentos e substâncias tóxicas acondicionados e mantidos fora do alcance das crianças.

XIX - Rota de fuga possibilitada por, no mínimo, dois acessos a cada andar do prédio.

XX - Corredores e escadas com as seguintes larguras mínimas: 0,90 m para corredores de uso comum com extensão até 4,00 m; 1,20 m para corredores de uso comum com extensão até 10,00 m e 1,50 m para corredores com extensão superior a 10,00 m. 4

XXI - Colchonetes com, no mínimo, 10 cm de espessura, revestidos com material impermeável e de fácil limpeza.

XXII - Armários e/ou bancadas para organização dos materiais, fixados de forma a garantir segurança.

XXIII - Dispositivos para guarda individual dos pertences e produtos de higiene dos bebês, fixados de forma a garantir segurança.

XXIV - Dispositivos ou locais apropriados para guarda de mochilas das crianças.

XXV - Todos os vasos sanitários com assento e tampa, com porta papel higiênico ao alcance das crianças.

XXVI - Bebedouros com água filtrada na altura das crianças, em quantidade compatível, no Refeitório, Solário, Áreas Externas e nos andares que não contem com esses ambientes.

XXVII - Espelhos coletivos nas salas de atividades: amplos, na altura das crianças, que possibilitem a visualização do próprio corpo inteiro e do grupo.

Art. 22. Para a área interna, as dependências devem atender às seguintes características e condições:

I - Berçário - Sala de atividades/vivências/estimulações/multiuso para bebês de zero a um ano: com proporção de 1,50 m² por bebê, incluindo os materiais e equipamentos necessários para o atendimento em ambiente seguro, confortável e desafiador devendo conter:

a) Berços, colchonetes ou camas empilháveis, sendo um para cada bebê;

b) Espelho coletivo;

c) Barras de apoio para incentivar a se sustentarem em pé e a andarem.

II - Fraldário, para higiene, banho, troca de fraldas e uso de vaso sanitário no desfralde

a) Próximo e com visibilidade para o Berçário;

b) Bancada para troca de fraldas com, no mínimo, 100X80 cm e altura em torno de 85 cm, com trocador (colchonete);

c) Banheira térmica, contígua à bancada, com ducha de água quente e fria, em quantidade suficiente para o número de bebês;

d) Vaso (s) sanitário (s) em número suficiente para desfralde

e) Moveis e utensílios organizados em posição que possibilite o uso do vaso sanitário, da bancada e da banheira.

III - Lactário, para preparo, higienização, esterilização e distribuição das mamadeiras, o qual deve ser em local separado, admitindo-se, excepcionalmente, que seja na cozinha, em Berçários de pequeno porte.

a) Quando separado, isolado do acesso de crianças e bebês, preferencialmente no mesmo andar das salas de berçário, devendo ter fogão de bancada elétrico ou fogão com tubulação de gás e botijão fora do prédio, pia e bancada, geladeira (opcional) e filtro de água;

b) Quando na cozinha, os utensílios devem ser higienizados com especiais cuidados e guardados em armário próprio.

IV - Sala de atividades/vivências/multiuso para crianças de 2 a 5 anos, com proporção de 1,20 m² por criança, incluindo os materiais e equipamentos necessários para o atendimento em ambiente seguro, confortável e desafiador, devendo conter:

a) Colchonetes ou camas empilháveis sendo um para cada criança;

b) Espelho coletivo.

V - Refeitório, dimensionamento compatível com o número de bebês e crianças, organizado de forma a possibilitar a circulação, proporcionar escolhas e permitir o descarte das sobras, devendo conter:

a) Mobiliário apropriado à faixa etária, (cadeirões para os bebês do Berçário, mesas e bancos de uso coletivo para turmas de minigrupo e infantil) na altura da criança;

b) Balcão passa-pratos ou porta duas faces com altura entre 60 e 80 cm; 5

VI - Banheiro infantil, para higienização das mãos, banho e uso de vaso sanitário, contendo:

a) Lavatório infantil coletivo, preferencialmente com torneiros com sensor;

b) Box com chuveiro e/ou chuveirinho, com água quente e barra de apoio na altura das crianças;

c) Vasos sanitários infantis, na proporção de 1 vaso para cada 12 crianças, considerando a melhor organização de acordo com os agrupamentos.

VII - Dependências de apoio ao trabalho pedagógico, organizadas de modo a contribuir para a gestão administrativa e pedagógica, tais como Secretaria, Diretoria, Coordenação Pedagógica, Sala de Professores, Recepção para atendimento dos responsáveis dos bebês e crianças e para reuniões e atividades de formação dos profissionais da unidade:

a) Em unidades educacionais de pequeno porte, estas dependências, excepcionalmente, podem ser compartilhadas, desde que seja observada a natureza de cada atividade e o Projeto Pedagógico da unidade educacional, como Secretaria com Diretoria, ou Diretoria com Coordenação Pedagógica, ou Coordenação Pedagógica com Sala de Professores, assim como local de reuniões e atividades de formação realizáveis no refeitório ou área externa coberta, desde que com mobiliário adequado para participantes adultos;

b) Devem conter equipamentos de informática com acesso à Internet, linha telefônica e, mobiliário adequado às funções e aos atendimentos propostos.

VIII - Dependências de serviços de apoio organizadas para apoio logístico ao funcionamento da unidade educacional, como cozinha, despensa, almoxarifado, banheiros de adultos, lavanderia e depósito de lixo:

a) Cozinha, destinada às atividades de higienização, preparo e distribuição de refeições, não acessível às crianças, contendo:

1. Tubulação para gás com botijão fora da cozinha em área externa, em local próprio, sem acesso das crianças;

2. Cubas para higienização de alimentos e lavagem dos utensílios;

3. Bancada para preparo dos alimentos;

4. Fogão e forno;

5. Coifa ou exaustor;

6. Geladeira;

7. Freezer;

8. Filtro de água;

9. Outros equipamentos e utensílios necessários para higienização, preparo e distribuição dos alimentos;

10. Armários para armazenamento dos utensílios;

11. Pia para higienização das mãos;

12. Telas milimétricas nas janelas e portas que permanecem abertas;

13. Proteção contra roedores e insetos nas portas.

b) Despensa, para armazenamento de alimentos, em local próprio ou, em unidades educacionais de pequeno porte, excepcionalmente, em armário adequado com prateleiras na cozinha, a qual deve ter:

1. Ventilação que garanta a boa conservação dos alimentos;

2. Telas milimétricas nas janelas e portas que permanecem abertas;

3. Proteção contra roedores e insetos nas portas;

4. Prateleiras em material lavável;

5. Estrados fenestrados para sacarias, elevados do piso.

c) Banheiros dos adultos, sem acesso às crianças, podendo acumular a função de vestiário, contendo:

1. Pia, preferencialmente com torneira com sensor;

2. Espelho;

3. Vaso sanitário com assento e tampa;

4. Armário fixado com segurança, quando utilizado como vestuário

d) Lavanderia, não acessível às crianças, contendo:

1. Tanque;

2. Máquinas de lavar/secar ou justificativa de sua dispensa;

3. Armários / prateleiras fixados com segurança;

4. Utensílios adequados aos serviços de limpeza e higienização da unidade.

e) Almoxarifado, para guarda e armazenamento de materiais administrativos e pedagógicos.

f) Depósito de lixo, destinado a resíduos sólidos até a coleta pelo órgão responsável, isolado da área de maior circulação, com piso, paredes e teto de material cerâmico lavável ou similar, não acessível aos bebês e às crianças, sendo possível utilizar contêineres apropriados para este fim, desde que em local próprio.

g) Local adequado para o lixo reciclável.

Art. 23. A área externa, com parte descoberta e parte coberta, com a dimensão média de 20% do total da área construída, deve ter as seguintes características e condições:

I - A área externa descoberta, destinada a proporcionar, ao ar livre, contato com elementos da natureza com Piso que proporcione engatinhar, andar, correr e brincar e Isolada da circulação e permanência de veículos, deve prever:

a) Solário para contato diário com o sol, em horários adequados, preferencialmente no mesmo andar das salas de berçário;

b) Brinquedos e materiais e objetos diversos que contemplem as diferentes faixas etárias;

II - A área externa coberta, destinada a atividades com as crianças e utilização múltipla, como festas, encontros com as famílias, reuniões e atividades de formação, as quais, em unidades de pequeno porte podem, excepcionalmente, ser realizadas no refeitório.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS MATERIAIS

Art. 24. A diversidade dos recursos materiais disponibilizados para os bebês e crianças, tem relação direta com a qualidade da educação da primeira infância oferecida no cotidiano da unidade educacional.

Art. 25. Para o planejamento, a seleção e a organização do mobiliário, equipamentos, brinquedos, materiais e demais objetos, a fim de garantir o desenvolvimento criativo e prazeroso para todas as crianças, é essencial partir das seguintes premissas:

I - Escolha democrática: necessário que o planejamento para aquisição de brinquedos e de materiais seja construído mediante escuta dos diferentes atores que fazem parte do trabalho pedagógico – bebês, crianças, profissionais da educação e responsáveis, assegurando a implementação dos propósitos do Projeto Pedagógico, inclusive no que diz respeito à valorização da diversidade étnico-racial, socioeconômica, de gênero, religiosa e cultural.

II - Quantidade: mesmo não sendo necessária a previsão de um brinquedo para cada criança, devem ser suficientes para possibilitar:

a) Mobilização da criatividade infantil e de diferentes interações;

b) Envolvimento de meninos e meninas da mesma ou de diferentes faixas etárias, em projetos comuns;

c) Exploração dos materiais, de suas cores, formas, sons, texturas e pesos;

d) Desenvolvimento de projetos e experiências individuais, de pequenos grupos e do grupo todo.

III - Durabilidade: devem ser considerados fatores como a resistência do material, condições de manutenção e sua adequação para serem utilizados em coletivos infantis, com fluxo de crianças todos os dias e durante várias horas.

IV - Variedade: para ampliação do repertório das brincadeiras, devendo:

a) Ser diferentes em tamanho, forma, textura, temperatura, odor, cor, peso e na sua composição - madeira, tecido, cortiça, evitando o uso exclusivo de material plástico;

b) Possibilitar múltiplas escolhas de temas nas brincadeiras simbólicas;

c) Atender às necessidades e características dos bebês, das crianças das diferentes idades e dos adultos envolvidos, permitindo conforto, acesso e autonomia, inclusive nos momentos de aleitamento materno;

d) Possibilitar diferentes experiências sensoriais aos bebês e às crianças;

e) Estar em bom estado de conservação, sejam brinquedos industrializados, sejam materiais não estruturados e de uso cotidiano;

f) Considerar, para os materiais:

1. Papéis: diferentes texturas, cores e tamanhos permitindo diversas possibilidades de expressão criativa;

2. Tintas: cores e texturas variadas, podendo inclusive ser elaborada pelas crianças e profissionais da educação a partir de elementos da natureza;

3. Riscantes: coloridos ou não, de diferentes formatos e tamanhos, como giz de cera, canetas hidrográficas e pincéis, entre outros, com multiplicidade de cores e possibilidades de criação;

4. Tecidos: coloridos, com diferentes texturas e tamanhos, que possibilitem a composição de cenários, vestimentas;

5. Argila e massa para modelagem: de diferentes cores com textura apropriada, em quantidades suficientes para que as crianças possam desenvolver esculturas de modo criativo;

6. Recursos midiáticos como câmera fotográfica, filmadora, gravador, tablet e computador, recursos esses sempre disponíveis para utilização pelas crianças;

7. Objetos sonoros e instrumentos musicais, que ofereçam vivências e experiências com os sons, incentivando as crianças a realizarem e apresentarem suas descobertas e composições;

8. Livros infantis com qualidade e quantidade suficientes, que fiquem à disposição das crianças para leitura e manuseio autônomos, em cestos ou prateleiras em alturas condizentes com as diferentes idades, com variedade do material de suporte, combinando propriedades sensoriais (sons, texturas, odores etc.), considerando as diferentes dimensões da linguagem, tendo como referência as indicações da SME-COPED para cada faixa etária;6

V - Certificação do Inmetro: necessários para os equipamentos e brinquedos.

VI - Conservação e higienização: todos os brinquedos e materiais devem ser higienizados com frequência e estar em boas condições de uso, sendo substituídos sempre que necessário.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. As Unidades privadas de Educação Infantil autorizadas têm prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, para atendimento às normas da presente Resolução.

Art. 27. As Unidades de Educação Infantil que mantêm parceria com a SME têm prazo de, até a renovação do respectivo Termo de Colaboração vigente, para atendimento das normas da presente Resolução.

Art. 28. Caso necessário, cabe à SME baixar instruções complementares referentes ao cumprimento do contido nesta Resolução.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que tratam de Ambientes Educativos e Recursos Materiais, contidas na Deliberação CME 09/15.

 

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Karen Martins de Andrade Sueli Aparecida de Paula Mondini Fatima Aparecida Antonio

Conselheira Relatora Conselheira Relatora Conselheira Relatora

 

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.

 

Sala do Plenário, em 17 de Outubro de 2019.

 

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Marina Graziela Feldmann

Presidente da Câmara de Educação Básica

No exercício da Presidência do Conselho Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo